PROCESSO Nº 0000163-34.2012.4.05.8002


APELAÇAO CÍVEL (AC574887-AL)
AUTUADO EM 18/09/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00001633420124058002 - Justiça Federal - AL
VARA: 7ª Vara Federal de Alagoas - AL
ASSUNTO: Dano ambiental - Responsabilidade civil - Direito Civil

FASE ATUAL: 01/08/2018 12:34Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 7ª Vara - Maceió/AL

APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
Advogado/Procurador : JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI(e outro) - AL004118
APDO : AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
Advogado/Procurador : LUCIANO GUIMARAES MATA - AL004693
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE

504/201700000534: PET (Entrada em:23/08/2017 15:13) (Juntada em: 18/09/2017 17:59) AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
42/201600031669: CR (Entrada em:10/10/2016 17:11) (Juntada em: 20/10/2016 13:54) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201600017720: CR (Entrada em:08/06/2016 17:06) (Juntada em: 16/06/2016 14:34) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
504/201600000622: EIN (Entrada em:30/05/2016 17:30) (Juntada em: 16/06/2016 14:38) JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI
42/201600015480: EIN (Entrada em:18/05/2016 15:56) (Juntada em: 23/05/2016 11:12) AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
504/201600000416: PET (Entrada em:31/03/2016 17:24) (Juntada em: 27/04/2016 14:46) AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
504/201600000257: PET (Entrada em:02/03/2016 09:25) (Juntada em: 16/03/2016 15:12) AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
42/201500133374: PET (Entrada em:14/10/2015 09:54) (Juntada em: 15/10/2015 14:50) AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA
2  >   >>

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para JUÍZO FEDERAL DA 7 ªVARA - MACEIO/AL
 

Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para JUÍZO FEDERAL DA 7 ªVARA - MACEIO/AL [Guia 2018.001898]


Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2018.000522] (M151)

Publicado Acórdão em 07/12/2017 00:00expediente ACO/2017.000059[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000059 em 06/12/2017 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000059 ()ACO/2017.000059 (M735)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2017.000773]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 07/12/2017 00:00] [Guia: 2017.000773] (M5041) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE INTERESSE ALHEIO. INADMISSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PETIÇAO INICIAL EM RELAÇAO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇAO DE CONDUTA CONCRETA. DEMANDADO EXCLUÍDO DO AUTO DE INFRAÇAO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA E QUE NAO TEM PODER DE ADMINISTRAÇAO DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DA ÁREA ATINGIDA. IMPUTAÇAO DE PAVIMENTAÇAO DE ESTRADA INSERIDA EM ESTAÇAO ECOLÓGICA, COM DANOS AMBIENTAIS. CRIAÇAO DA UNIDADE DE CONSERVAÇAO POR DECRETO, COM NATUREZA DE DECLARAÇAO EXPROPRIATÓRIA. NAO IMPLEMENTAÇAO DAS DESAPROPRIAÇÕES. CADUCIDADE. VINCULAÇAO DO ÓRGAO JULGADOR À CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE NULIDADE POR CONFIGURAÇAO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO INTAURADO EM RAZAO DO MESMO FATO. NAO DEMONSTRAÇAO DO DANO AMBIENTAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS, UM DELES NA PARTE CONHECIDA.1. Embargos infringentes interpostos pelos réus, em face de acórdão da Primeira Turma, que, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em relação ao réu pessoa física, e, também por maioria, no mérito, deu parcial provimento à apelação do MPF, para condenar os demandados a apresentarem um Plano de Compensação Ambiental.2. Conquanto o acórdão vergastado tenha sido publicado no DJE, em 25/04/2016, quando ja vigia o CPC/2015, foi lavrado em decorrência de julgamento finalizado em 18/02/2016, quando ainda vigorava o CPC/73, logo, é de se reconhecer o cabimento dos embargos infringentes.3. No tocante ao cabimento e à admissibilidade dos embargos infringentes, deve ser considerada a data em que o órgão colegiado proferiu, em sessão, o julgamento vergastado, tornando-o público. O dia da intimação através da imprensa oficial serve apenas como parâmetro para verificar a tempestividade do recurso.4. Os dois embargos infringentes estão tempestivos, pois a publicação do acórdão embargado ocorreu em 25/04/2016, ao passo que a interposição dos recursos se deu em 18/05/2016 e 30/05/2016, dentro, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias úteis que as partes com procuradores de escritórios de advocacia distintos teriam para a interposição dos embargos infringentes (arts. 219 e 229, do CPC/2015; art. 508, do CPC/73).5. A divergência se estabeleceu, tanto em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu pessoa física, quanto no tocante ao mérito da discussão.6. A parte dos embargos infringentes da pessoa jurídica, que defende a ilegitimidade passiva ad causam do réu pessoa física, não pode ser conhecida, porque, excetuadas as hipóteses legais, não se admite a defesa de interesse alheio em nome próprio.7. O MPF ajuizou ação civil pública, alegando que os réus promoveram, ilegalmente, sem qualquer licença ou autorização do ICMBIO, a pavimentação, com paralelepípedos, de uma estrada de 700 m (setecentos metros), no interior da Estação Ecológica de Murici (ESEC Murici), causando danos ambientais a essa unidade de conservação federal localizada no Município de Flexeiras/AL, instituída por decreto não numerado de 28/05/2001.8. As condições da ação - incluída a legitimidade para a causa - devem ser examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial.9. Não esta narrado, na petição inicial, qualquer fato específico ou indicação não genérica do comportamento imputavel ao demandado pessoa física, no tocante ao calçamento da estrada, que, segundo o autor, ocasionou danos ambientais. Como corretamente acentuado no voto vencido, "a única coisa que existe na inicial é essa alusão à responsabilidade objetiva desse Senhor, pois foi ele quem determinou e controlou a pratica dos atos, de modo que a inicial faz uma afirmação peremptória sem mostrar de onde tirou essa afirmação".10. O próprio MPF, ainda na petição inicial, reporta-se ao fato de que o ICMBIO reviu o auto de infração lavrado contra a pessoa física, imputando, na sequência, o ilícito ambiental à pessoa jurídica. Também o referido réu pessoa física, embora cotista, não é o administrador da sociedade, consoante se infere do contrato social.11. Ainda o MPF, ao historiar os fatos que entendeu relevantes, apontou que a pessoa jurídica foi criada em janeiro de 2008 e recebeu o imóvel em que ocorrido o calçamento, para fins de aumento do seu capital social, em julho de 2009, ao passo que a pavimentação em discussão remonta a 2011, não tendo, contudo, o Parquet defendido ou deduzido, na exordial, qualquer pretensão de desconsideração da personalidade jurídica por eventual mau uso, que decorreria da hipótese de o contrato social ser falso, por indicar como administradores pessoas efetivamente não ligadas à gestão empresarial.12. Porque fragil a petição inicial, nela não constando, concretamente, em que teria consistido o ato do mencionado réu pessoa física, tendo ele, inclusive, sido excluído do auto infração pela própria autoridade administrativa, não sendo ele o administrador da pessoa jurídica proprietaria do imóvel em que se deu o calçamento discutido, deve prevalecer o voto vencido, no tocante à ilegitimidade do referido demandado.13. Segundo a narrativa do MPF, a parte ré promoveu, ilegalmente, sem qualquer licença ou autorização ambiental do ICMBIO, a pavimentação de uma estrada no interior da Estação Ecológica de Murici. Assim, tratou-se de calçamento com paralelepípedos de estrada ja existente na propriedade, ou seja, a parte ré não suprimiu vegetação, não construiu uma estrada, apenas "instalou pavimentação em trecho de 700m de estrada", como consignado no auto de infração.14. Além disso, a estrada em questão esta inserida em area particular, haja vista que, a despeito da criação da Estação Ecológica de Murici, pelo Decreto (sem numeração) de 28/05/2001, não foram adotadas pela Administração Pública as providências administrativas necessarias à efetivação das desapropriações dos imóveis privados abrangidos nos limites dessa unidade de conservação. Ressalte-se que o calçamento se deu em 2011, ou seja, passados cerca de dez anos daquele decreto, donde a conclusão de que ele caducou, segundo a regra do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.15. Não procedidas às desapropriações autorizadas pelo decreto, no prazo legal, que é de 5 (cinco) anos, materializou-se a caducidade, tendo a pavimentação discutida sido efetivada, quando o decreto ja havia caducado, não constando dos autos qualquer registro de que tenha havido a renovação da declaração expropriatória. É cediço que o proprietario não pode permanecer engessado, indefinidamente, no uso de sua propriedade, constitucionalmente garantida, ante a inércia da Administração Pública.16. É certo que, em tese, se poderia defender que a proteção ao meio ambiente, no caso, prescindiria da formalização das desapropriações mencionadas acima. No entanto, raciocinar nesse sentido levaria a um julgamento extra petita, por desconformidade com a causa de pedir inscrita pelo autor na petição inicial e que vincula o órgão julgador. Como relatado, o embargado busca a responsabilização da parte demandada, por ter pavimentado estrada inserida em uma estação ecológica. O fato é que a estrada pavimentada não esta englobada na Estação Ecológica de Murici, porque o imóvel em que ela esta assentada não foi desapropriado.17. Como também acertadamente destacado no voto vencido, "essa estação ambiental conta com uma estrutura formal, conta com dois funcionarios, conta com uma sede distante da area alvo de proteção e, na verdade, sua implantação de fato não existiu".18. Sequer o dano ambiental esta demonstrado, no caso, o que, inclusive, levou à decisão do STF, que determinou o arquivamento do inquérito, no qual se examinava o mesmo fato objeto desta ação civil pública. A despeito da independência das instâncias de responsabilização, o fato é que, nestes autos, não se trouxe qualquer elemento probatório adicional, do qual se pudesse divisar a ocorrência de dano ambiental.19. Embargos de infringentes do réu pessoa jurídica providos, na parte conhecida. Embargos infringentes do réu pessoa física providos. Prevalência do voto vencido.A C Ó R D A ODecide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes da AGROPECUÁRIA ALAGOAS LTDA, na parte conhecida, e dar provimento aos embargos infringentes de JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 29 de novembro de 2017.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR

Julgamento - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 29/11/2017 14:00] (M202) O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, dos embargos infringentes da empresa para dar-lhes provimento na parte conhecida e deu provimento aos embargos infringentes da pessoa física, nos termos do voto do relator. Vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE e vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal FERNANDO BRAGA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, ALEXANDRE LUNA FREIRE, ÉLIO SIQUEIRA FILHO (relator), LEONARDO CARVALHO e LEONARDO AUGUSTO COUTINHO (conv. afastamento Desembargador Lazaro Guimães - STJ). Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT.

Publicado Pauta de Julgamento em 10/11/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000042


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000042 em 09/11/2017 17:26


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2017.000042 () (M202)

Incluído em Pauta para [Sessão: 29/11/2017 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.004998]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.004998]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M633)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Registro do 3º volume. (M5296)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.004413]
 

 Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Distribuição [Guia 2017.004413]
 

 Deliberado em Sessão - Retirado de pauta - Indicação do Desembargador Federal
 (M5503)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2017.000645]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2017.000645] (M5623) D E S P A C H OTrata-se de Embargos Infringentes opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma desta Corte, que, por Maioria, deu parcial Provimento à Apelação1.Apresentadas as Contrarrazões (artigo 531 do CPC/19732).Os autos foram pautados, por equívoco, para Julgamento na Sessão de 21.09.2017, da 1ª Turma, sem que antes houvesse a designação regimental de novo Relator perante o Pleno.É o Relatório. Decido.Presentes os pressupostos do artigo 530 do CPC/1973, proceda-se a Sorteio de novo Relator (artigo 204 do Regimento Interno do TRF-5ª Região, na sua redação original3).Retire-se da Pauta de Julgamento da 1ª Turma.Recife, 20 de Setembro de 2017.Desembargador Federal Alexandre Luna FreireRelator

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.004344]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.004344]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M790)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2017.000636]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2017.000636]
 

 Publicado Pauta de Julgamento em 04/09/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000030
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000030 em 01/09/2017 17:26
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000030 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 21/09/2017 09:00] [Publicado em 04/09/2017 00:00] (M632)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.004209]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.004209]
 

 Atribuição ao mesmo Relator ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2017.000573]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2017.000573]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.006230]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.006230]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9962)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2016.005756] (M683)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.005703]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2016.005703]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000794]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão
 [Guia: 2016.000794] (M5471) D E S P A C H OIntime-se a Parte Embargada para apresentar, querendo, Resposta, ao respectivo Recurso de Embargos Infringentes1.Recife, 19 de Agosto de 2016.Desembargador Federal Alexandre Luna FreireRelator

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.004753]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Para inclusão de Despacho/Acórdão no sistema ESPARTA [Guia 2016.004753]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000702]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.004727]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Para inclusão de Despacho/Acórdão no sistema ESPARTA [Guia 2016.004727]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000689]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.003267]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.003267]
 

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M9962)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9962)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2016.002826] (M451)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M535)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 LUCIANO GUIMARAES MATAOAB/AL 4693CONTATO: (83) 98184-0703 / (83) 3025-5062 [Guia: 2016.002237] (M9950)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9950)

 Publicado Acórdão em 25/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000048[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000048 em 22/04/2016 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000048 () (M790)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000358]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 25/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000358] (M497) EMENTACONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. DANOS. ESTAÇAO ECOLÓGICA DE MURICI. PLANO DE RECUPERAÇAO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado tem proteção constitucional prevista no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à Coletividade preserva-lo.Esta o Proprietario do Imóvel passível de Responsabilidade pela Reparação de Danos derivados de construção de Estrada.Apelação Parcialmente Provida.ACÓRDAOVistos e relatados estes Autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por Maioria, dar Parcial Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e do Voto-condutor constantes dos Autos, que integram o presente Julgado. Vencido o Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt.Recife, 18 de Fevereiro de 2016 (data do julgamento).Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRERelator para o Acórdão

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.001437]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001437]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M683)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000248]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2016.000248]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000123]
 

 Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia 2016.000123]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.000830]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.000830]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 em cumprimento ao despacho de fls., 353. (M451)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 em cumprimento ao despacho de fls 353. (M451)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000109]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2016.000109] (M5552) 1.Defiro pedido de juntada de substabelecimento sem reservas (fls.349/350).2.Retifique-se à autuação.3.Expedientes necessarios.Recife, 22 de fevereiro de 2016.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 18/02/2016 09:00] (M1065) A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do réu José Renan Vasconcelos Calheiros e, também no mérito, por maioria, deu provimento à apelação paraque os réus sejam condenados a apresentarem um plano de compensação ambiental no prazo de sessenta dias nos termos da legislação sobre a matéria, afastando, desde logo, a determinação de retenção de lucros que foi pleiteada na inicial, nos termos do voto condutor. Vencido o(a) Exmo(a). DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. Lavrara o acórdão o DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Conv.) e DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE.SUSTENTAÇAO ORAL: Adv. Luciano Guimarães (OAB: 4693-AL) p/ Agropecuaria AL e José Fragoso ( OAB: 4118-AL) p/ José Renan. Dr. Antonio Carlos (MPF)

 Publicado Pauta de Julgamento em 04/02/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000005
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000005 em 03/02/2016 17:50
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000005 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 18/02/2016 09:00] [Publicado em 04/02/2016 00:00] (M510)

 Publicado Pauta de Julgamento em 20/01/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000003
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000003 em 19/01/2016 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000003 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 28/01/2016 09:00] [Publicado em 20/01/2016 00:00] (M510)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5552)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2015.000156]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2015.000156]
 

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 08/10/2015 09:00] (M827) O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO (conv.) devolveu os autos que havia pedido vista pois constatou o seu impedimento para atuar no processo. O Desembargador presidente decidiu suspender o julgamento para que, oportunamente, seja solicitada a colaboração de algum colega para a continuidade do julgamento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (conv.) e DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO (conv. DES. FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS).

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.000974]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia 2015.000974]
 

 Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M827) PEDIDO DE VISTAApós o voto do relator, dando provimento ao reexame necessario e parcial provimento à apelação , pediu vista o DES. FEDERAL RUBENS CANUTO NETO (conv.). Aguarda o DES. FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (conv.). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (conv.) e DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO (conv.).

 Publicado Pauta de Julgamento em 10/09/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000037
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000037 em 09/09/2015 17:30
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000037 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 24/09/2015 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma