
PROCESSO Nº 0000350-39.2012.4.05.8100
| APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX27993-CE) |
AUTUADO EM 26/06/2013
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| ORGÃO: Segunda Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00003503920124058100 - Justiça Federal - CE | |
| VARA: 10ª Vara Federal do Ceara | |
| ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Previdenciario | |
| FASE ATUAL | : 26/11/2015 13:10 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria do Ceara | |
| APELANTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
| APELADO | : ANTONIO CELSO PAIVA DE ABREU |
| Advogado/Procurador | : LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE(e outros) - CE004711 |
| Remetente | : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Conv.) |
| 507/201500001200: CR (Entrada em:17/06/2015 17:19) (Juntada em: 29/06/2015 16:12) ANTONIO CELSO PAIVA DE ABREU |
| 42/201500022692: REX (Entrada em:14/05/2015 14:07) (Juntada em: 08/06/2015 17:03) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201400066158: ED (Entrada em:31/10/2014 10:13) (Juntada em: 03/11/2014 15:39) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2015.012449] | |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| [Guia: 2015.011464] (M472) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001848] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001848] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face do acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Ab initio, verifico que a parte recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), bem como que a matéria objeto do recurso foi prequestionada, tendo sido articulada a preliminar de repercussão geral.Não obstante, o STF firmou entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinario que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, verse sobre tema infraconstitucional.A apontada vulneração aos artigos, 5º, XXXVI, 195 e 201, todos da CF/88, caso ocorrente, foi reflexa ou indireta (Primeira Turma. RE 358.565 AgR/MT. Jul: 29/03/2005. DJ: 15/04/2005. Rel: Ministro EROS GRAU - Segunda Turma. AI nº 403.770 ED/SP. Jul: 24/09/2002. DJ: 08/11/2002. Rel: Ministro CARLOS VELLOSO - Decisões Unânimes).Assim, INADMITO o recurso extraordinario.Intime-se.Recife, 06 de outubro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.004162] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.004162] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9984) |
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| Publicado Intimação em 10/06/2015 00:00expediente CR/2015.000053 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000053 em 09/06/2015 17:30 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2015.000053 () (M879) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 10/06/2015 00:00] (M879) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M879) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.002658] (M291) |
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| Publicado Acórdão em 04/05/2015 00:00expediente ACO/2015.000067[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000067 em 30/04/2015 17:20 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000067 () (M415) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000503] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2015.000503] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 04/05/2015 00:00] (M460) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSAO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão ja debatida e decidida.II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.III. O acórdão foi claro: "Em relação ao período compreendido entre 06/03/97 e 19/01/2011, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol dos agentes agressivos, entende-se que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade (orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos)."IV. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 28 de abril de 2015.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 28/04/2015 13:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado). |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002114] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002114] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| Posse da nova direção para o biênio 2015/2017. (M5309) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000232] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000232] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.007754] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007754] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9722) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9722) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.007285] (M291) |
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| Publicado Acórdão em 15/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000211[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000211 em 14/10/2014 17:45 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000211 (13/10/2014 00:00) (M415) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000942] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 15/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000942] (L60720) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO INTEMPESTIVA. NAO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇAO À TENSAO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. ROL DE ATIVIDADES NOCIVAS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO.1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Não conhecimento do apelo da parte ré, ante a sua intempestividade, eis que os embargos declaratórios por ela opostos em face da sentença recorrida não foram conhecidos por serem intempestivos, não havendo, pois, interrupção do prazo para interposição da apelação que se findou no dia 03/10/2012, enquanto que o presente apelo só foi interposto em 07/01/2013.3. No mérito, o cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor como especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.4. In casu, as cópias da CTPS, do Perfil Profissiografico Previdenciario - PPP e do Laudo Técnico Pericial - LTP demonstram que o autor laborou com exposição ao agente insalubre da eletricidade - exposto a tensões elétricas acima de 250 volts - no período de 25/11/1982 a 19/01/2011, na empresa COELCE, nas funções de ajudante de eletricista e eletricista.5. Em relação ao período compreendido entre 6/3/1997 e 19/01/2011, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol dos agentes agressivos, entende-se que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade (orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).6. Ademais, o uso eficaz de equipamento de proteção individual - EPI, por parte do segurado, embora reduza os efeitos do agente agressor à saúde e integridade física, não descaracteriza a periculosidade e/ou insalubridade da atividade desenvolvida.7. Assim, considerando o lapso mínimo exigido por lei (25 anos) e procedendo à contagem do tempo de serviço especial, vê-se que o mesmo tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05/07/2011), na medida em que ja somava mais de 25 anos de efetivo labor naquela ocasião.8. Precedentes: STJ, AGARESP 201200286860, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 25/06/2013; TRF5, APELREEX30697/PB, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado), Segunda Turma, DJE 24/07/2014.9. Honorarios advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor da condenação, a teor do paragrafo 3º, do art. 20, do CPC, observada a Súmula nº 111-STJ.10. Por fim, ante a falta de recurso da parte autora e para não incorrer em reformatio in pejus, a condenação em juros moratórios e correção monetaria devera ser mantida nos termos da sentença.11. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial improvida.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 7 de outubro de 2014 (data do julgamento). |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco) e Vladimir Souza Carvalho. |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M415) Processo Adiado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000034 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000034 em 18/09/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000034 (18/09/2014 00:00) (M415) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 30/09/2014 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.004322] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2013.004322] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M711) |
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