PROCESSO Nº 0000468-02.2016.4.05.9999
APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX33300-PB) |
AUTUADO EM 23/02/2016
|
ORGÃO: Terceira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00015002920138150301 - Justiça Estadual - PB | |
VARA: 3ª Vara da Comarca de Pombal - PB | |
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciario - Benefícios em Espécie - Previdenciario |
FASE ATUAL | : 25/07/2019 18:04 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem |
APELANTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
APELADO | : GIDEONE HEBERT DE ALMEIDA DANTAS |
Advogado/Procurador | : JAQUES RAMOS WANDERLEY(e outro) - PB011984 |
Remetente | : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL - PB |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA |
42/201900005960: PET (Entrada em:16/04/2019 11:39) (Juntada em: 03/05/2019 14:03) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
508/201900000014: PET (Entrada em:20/02/2019 15:11) (Juntada em: 15/03/2019 16:33) GIDEONE HEBERT DE ALMEIDA DANTAS |
42/201800038542: PET (Entrada em:06/12/2018 14:19) (Juntada em: 07/12/2018 11:42) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
508/201800000086: PET (Entrada em:26/07/2018 12:02) (Juntada em: 09/08/2018 11:10) GIDEONE HEBERT DE ALMEIDA DANTAS |
42/201800017825: ED (Entrada em:10/05/2018 14:28) (Juntada em: 08/06/2018 12:58) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
508/201600000064: CR (Entrada em:15/08/2016 15:00) (Juntada em: 24/08/2016 17:35) GIDEONE HEBERT DE ALMEIDA DANTAS |
42/201600022143: RESP (Entrada em:19/07/2016 10:55) (Juntada em: 20/07/2016 12:43) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201600022144: REX (Entrada em:19/07/2016 10:55) (Juntada em: 20/07/2016 12:44) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201600014237: ED (Entrada em:06/05/2016 14:50) (Juntada em: 12/05/2016 14:00) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1 2 > >> |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2019.006927] | |
|
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
INTIMAÇAO PARA O DIA 1º.07.2019. [Guia: 2019.005809] (M472) |
Publicado Despacho em 24/05/2019 00:00expediente DIV/2019.000572 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.000572 em 23/05/2019 17:00 | |
|
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000559] | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2019.000572 () (M840) |
Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000559] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
[Publicado em 24/05/2019 00:00] (M20096) DECISAOApós a interposição dos Recursos Especial e Extraordinario pelo INSS, e depois da admissibilidade, a parte autora apresentou proposta de acordo, aceitando que a atualização do seu crédito, quanto aos juros moratórios e à correção monetaria, dê-se na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (fls.231).O subscritor da petição em exame foi regularmente constituído, por meio de procuração, na qual consta poderes expressos para acordar, consoante previsão do art. 105, "caput", do CPC/2015 (fls.08).O INSS também expressou sua concordância com o pedido da parte e apresentou pedido de desistência dos Recursos Especial e Extraordinario (fls.235).Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, restando prejudicados os Recursos interpostos pelo INSS.Decorrido o prazo do art. 1.023 do CPC/15, certifique-se o trânsito em julgado.Em seguida, retornem os autos ao Juízo de OrigemRecife, 20 de maio de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.004584] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.004584] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M11279) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
INTIMAÇAO PARA O DIA 08.04.2019. [Guia: 2019.003146] (M472) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000373] | |
|
Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000373] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
(M31) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.002635] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.002635] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M840) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
INTIMAÇAO PARA O DIA 04.02.2019. [Guia: 2019.000885] (M472) |
Publicado Despacho em 19/12/2018 00:00expediente DIV/2018.001466 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.001466 em 18/12/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2018.001466 () (M11224) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.002362] | |
|
Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.002362] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
[Publicado em 19/12/2018 00:00] (M31) DECISAOTendo em vista a decisão proferida, em 24/09/2018, pelo Relator do RE 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, deferindo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, com base no art. 1.026, § 1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF, e, considerando que a decisão que venha a ser adotada pelo STF no referido recurso (RE 870.947), por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral, podera ser prejudicial ao REsp que trate da mesma matéria, nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; determino o SOBRESTAMENTO do(s) recurso(s) interposto(s) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Faz mister esclarecer que o e. STJ tem firmado entendimento no sentido de que "o Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se ha questão pendente de analise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda ha jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014)" (AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017).Essa "ratio" deve ser usada de igual forma para os casos em que ha, também, nos autos, Recurso(s) Especial e/ou Extraordinario que não trata(m) de matéria afetada à sistematica de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral, a fim de evitar a fragmentação do processo (dupla tramitação): REsp e/ou RE sobrestado na origem, por tratar de tema Repetitivo, e o(s) outro(s) REsp e/ou RE tramitando, de forma eletrônica, no STJ ou STF, por abordar assunto não sujeito a tal sistematica.Após o levantamento do sobrestamento em liça, portanto, faça-se nova conclusão para apreciação do restante da irresignação contida no recurso.Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 13 de dezembro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoPoder JudiciarioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOGabinete da Vice-PresidênciaAPELREEX-33300/PB (0000468-02.2016.4.05.9999)elas 1/2 |
Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.004225] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Despacho\Decisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2018.004225] | |
|
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M628) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2018.004024] (M149) |
Publicado Acórdão em 26/10/2018 00:00expediente ACO/2018.000120[Inteiro Teor] | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000120 em 25/10/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2018.000120 () (M5231) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2018.000470] | |
|
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 26/10/2018 00:00] [Guia: 2018.000470] (L60905) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇAO DE OMISSAO. NAO CABIMENTO.1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que manteve o julgado anterior que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessaria, mantendo, inclusive, a aplicação do Manual de Calculos da Justiça Federal para fins de elaboração dos calculos.2. O INSS pretende manter a tese de aplicação do art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 para fins de correção monetaria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos nos autos do RE 870.947/SE, sob a justificativa de que citado recurso teria efeito integrativo ao julgado do STF.3. O art. 1.040, III determina que, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.".4. Não ha qualquer justificativa legal para o requerimento de sobrestamento dos autos até a decisão dos embargos declaratórios no RE 870.947, mesmo porque a tese sufragada no julgamento em sede de repercussão geral espelha entendimento ja consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração.5. Embargos declaratórios improvidos.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 11 de outubro de 2018 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator |
Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 11/10/2018 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga e Janílson Siqueira, convocado. |
Publicado Pauta de Julgamento em 26/09/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000073 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000073 em 25/09/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2018.000073 () (M328) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 11/10/2018 09:00] [Publicado em 26/09/2018 00:00] (M1042) |
Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.003013] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.003013] | |
|
Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M628) |
Publicado Intimação em 18/07/2018 00:00expediente CRED/2018.000015 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CRED/2018.000015 em 17/07/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CRED/2018.000015 () (M597) |
Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO | |
[Publicado em 18/07/2018 00:00] (M597) |
Registro de Incidente . | |
(M628) |
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M628) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2018.001554] (M5231) |
Publicado Acórdão em 05/04/2018 00:00expediente ACO/2018.000030[Inteiro Teor] | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000030 em 04/04/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2018.000030 () (M5231) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2018.000201] | |
|
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 05/04/2018 00:00] [Guia: 2018.000201] (L60896) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇAO DA VICE-PRESIDÊNCIA. READEQUAÇAO AO JULGADO PROFERIDO PELO STF NO RE 870.947/SE.1. Trata-se de novo julgamento de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS, após decisão da Vice-Presidência determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para, querendo, realizar juízo de retratação em relação ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, na sistematica de repercussão geral (Tema 810).2. O juízo de primeira instância havia determinado que sobre os atrasados incidisse juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetaria de acordo com o Manual de Calculos da Justiça Federal, observado o critério de atualização da Lei 11.960/09 a partir da sua entrada em vigor. Por sua vez, no primeiro julgamento, a Terceira Turma deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que sobre os atrasados incidam correção monetaria e juros de mora nos termos do Manual de Calculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado e para reduzir os honorarios para 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111/STJ.3. O entendimento sedimentado pelo STF foi de constitucionalidade da fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, Lei 9.4949/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, porém foi declarada a inconstitucionalidade dos parâmetros estabelecidos por referida norma para fins de correção monetaria.4. O Manual de Calculos da Justiça Federal, na parte que trata de benefícios previdenciarios (item 4.3), estipula juros de mora de acordo com a Lei 9.4949/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, desde sua entrada em vigor e, a partir de maio de 2012, prevê regra que combina referida norma com a Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/12, convertida na Lei nº 12.703/12. Ja em relação à correção monetaria, prevê o índice INPC.5. Ao determinar a aplicação do Manual de Calculos, o julgamento anterior esta de acordo com o julgamento do STF no RE 870.947/SE, motivo pelo qual deve ser mantido.6. Retificação em parte do dispositivo do primeiro voto apenas para esclarecer que o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial não inclui a correção monetaria, ja que, nesta parte, a autarquia previdenciaria - ao requerer a aplicação da norma declarada inconstitucional para fins de atualização dos valores atrasados - restou vencida.7. Embora o STF tenha determinado a aplicação do IPCA-E a título de correção monetaria no caso concreto julgado em referido recurso extraordinario - que versou sobre questão de natureza previdenciaria -, mantenho o INPC para fins de atualização monetaria - tal como previsto no Manual de Calculos -, por se tratar de índice menos gravoso à Fazenda Pública e não ter havido recurso da parte autora.8. Manutenção do julgado anterior que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessaria.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manter o julgado anterior que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessaria, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 22 de março de 2018 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 22/03/2018 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, manteve o julgado anterior que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga e Janílson Siqueira, convocado. |
Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000031 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000031 em 07/03/2018 17:00 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2018.000031 () (M328) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 22/03/2018 09:00] [Publicado em 08/03/2018 00:00] (M1042) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.000491] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2018.000491] | |
|
Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
em razão do despacho que determina o retorno ao Órgão Julgador. (M5309) |
Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.000509] | |
|
Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2018.000509] | |
|
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.001102] | |
|
Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2018.001102] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
(M31) DESPACHOO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Assim, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Recife, 01 de fevereiro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
(M31) DESPACHOO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Assim, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Recife, 01 de fevereiro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
(M11061) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.009047] | |
|
Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.009047] | |
|
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
[Guia: 2016.007692] (M472) |
Publicado Despacho em 30/08/2016 00:00expediente DIV/2016.000822 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2016.000822 em 29/08/2016 17:33 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2016.000822 () (M5102) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.001100] | |
|
Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.001100] | |
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
[Publicado em 30/08/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Publique-se. Intime-se. Após, encaminhe-se ao NURER.Recife, 24 de agosto de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
[Publicado em 30/08/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ1 decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetaria e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Assim, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, III, do CPC).Publique-se. Intime-se. Após, encaminhe-se ao NURER.Recife, 24 de agosto de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.006561] | |
|
Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2016.006561] | |
|
Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004390] | |
|
Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.004390] | |
|
Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M207) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.006555] | |
|
Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2016.006555] | |
|
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.001081] | |
|
Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.001081] | |
|
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
(M11061) |
Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004176] | |
|
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.004176] | |
|
Publicado Intimação em 21/07/2016 00:00expediente CR/2016.000041 | |
|
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2016.000041 em 20/07/2016 17:07 | |
|
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CR/2016.000041 () (M9960) |