PROCESSO Nº 0000564-75.2015.4.05.0000


HABEAS CORPUS CRIMINAL (HC5828-CE)
AUTUADO EM 25/02/2015
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00028796020144058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 11ª Vara Federal do Ceara (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes de Trafico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 20/04/2015 15:24Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

IMPTTE : MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA(e outro) - CE009375
IMPTDO : JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) - PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
Paciente : MARIA EUGENIA SOUSA TAVARES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002283]
 

 Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2015.002283]
 

 Transitado em Julgado em 20/04/2015
 

 Aguardando Decurso de Prazo
 (M364)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.001984] (M647)

 Publicado Acórdão em 16/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000040[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000040 em 13/03/2015 18:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000040 () (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000164]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 16/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000164] (M5208) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇAO PARA TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, 35 E 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23/8/2006). PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO.1. Em 2/6/2014, a paciente, em atuação conjunta com comparsas, foi presa em flagrante no Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza (CE), quando voltava da Bolívia, transportando 8 Kg de cocaína, sendo recepcionada por outro grupo de comparsas. Em 6/6/2014, a prisão em flagrante de todos foi convertida em custódia preventiva. A prisão preventiva foi mantida na sentença penal condenatória.2. A leitura atenta aos termos consignados na sentença recorrida para afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 autoriza concluir que não houve a alegada utilização do mesmo fundamento para a exacerbação da pena-base, qual seja, a natureza e quantidade da droga apreendida, posto que a razão declinada pelo juiz de piso foi a ré, ora paciente, não ser primaria, bem como se dedicar a atividades criminosas em concurso com outros corréus (FRANCISCO DEIBSON e ADRIANO DA SILVA BARBOSA), hipóteses expressamente previstas na referida norma e cuja concreção impõe o afastamento da minoração da pena.3. A paciente é reincidente, permanecendo custodiada durante toda a instrução criminal, tudo a demonstrar a adequação da manutenção do seu aprovisionamento preventivo para a garantia da ordem pública ou, ainda, para o resguardo da aplicação da lei, constituindo inadmissível contradição a sua liberação quando ja se tem um juízo exauriente de culpabilidade.4. A pratica delituosa que culminou na decretação da prisão preventiva, mantida pela sentença penal condenatória, não se trata de um ato isolado, mas de uma das operações ja realizadas pelo grupo integrado pela paciente, de onde sobressai a necessidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública, pois desarticula o bando e faz cessar a atividade criminosa.5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC no 95.024/SP, 1a Turma, rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 20/2/2009).6. Ordem negada.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 10 de março de 2015 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 10/03/2015 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, DENEGOU o pedido de ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.001255]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.001255]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 3374/2015. (M339)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2015.001137] (M875)

 Juntada Informativa de Documento - Informações
 OFI.0011.000062-1/2015 da 11ª VARA / SJCE INFORMAÇAOES DO JUÍZO (M875)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000132]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2015.000132] (L60720)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.001048]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.001048]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M633)