PROCESSO Nº 0000883-77.2014.4.05.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR136844-PE)
AUTUADO EM 13/02/2014
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00010655919954058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 9ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Efeitos - Recurso - Direito Processual Civil e do Trabalho

FASE ATUAL: 19/07/2023 19:24Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 9ª Vara - Recife/PE

AGRTE : FAZENDA NACIONAL
AGRDO : R. W. R. EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado/Procurador : TACIANO DOMINGUES DA SILVA(e outro) - PE009796
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

42/201500015372: CR (Entrada em:06/04/2015 11:46) (Juntada em: 08/05/2015 18:58) R. W. R. EMPREENDIMENTOS LTDA.
42/201500009782: REX (Entrada em:05/03/2015 16:05) (Juntada em: 12/03/2015 15:19) FAZENDA NACIONAL
42/201400073551: ED (Entrada em:04/12/2014 15:52) (Juntada em: 11/12/2014 15:17) FAZENDA NACIONAL
42/201400063907: CR (Entrada em:20/10/2014 16:35) (Juntada em: 30/10/2014 15:40) R. W. R. EMPREENDIMENTOS LTDA.

 Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
 [Guia: 2023.000552] (M663)

 Publicado Digitalização em 02/08/2022 00:00expediente EDITAL/2022.000023
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2022.000023 em 01/08/2022 00:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EDITAL/2022.000023 () (M677)

 Intimação Digitalização
 [Publicado em 02/08/2022 00:00] (M576) Ficam as partes intimadas acerca da migração do presente feito para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, onde passara a tramitar, eletrônica e exclusivamente, nos termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, do e. TRF da 5ª Região, de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual pelas partes deverão ser promovidos somente no sistema PJE. O cadastramento de advogado(s) com utilização de certificado digital é obrigatório para acessar o sobredito sistema e pode ser realizado por meio do link https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam. Por fim, concluída a migração, ficam as partes intimadas da remessa dos autos físicos ao Juízo originario para o devido arquivamento.

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.011184]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para SREEO - NPA [Guia 2019.011184]
 

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M9805)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.011341]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.011341]
 

 Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal
 

 Remetidos os Autos ( Para Apreciação de Recurso) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2015.009438]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001581]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001581]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.009204]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por A pedido [Guia 2015.009204]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001513]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001513]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 100, §§ 9º e 10 da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remeta-se ao STF.Recife, 27 de agosto de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.003105]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.003105]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9952)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 DR TACIANO DOMINGUES DA SILVA OAB/PE 9796 TEL 88149999 34231792 [Guia: 2015.001744] (M503)

 Publicado Intimação em 20/03/2015 00:00expediente CR/2015.000027
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000027 em 19/03/2015 17:55
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2015.000027 () (M647)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 20/03/2015 00:00] (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9879)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000679] (M291)

Publicado Acórdão em 03/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000014[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000014 em 02/02/2015 17:42


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000014 () (MPS)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000055]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 03/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000055] (M669) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSAO NAO CONFIGURADA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão em relação à presunção de constitucionalidade do art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/09.2. In casu, verifica-se que o julgado embargado entendeu expressamente que não poderia ser levada a efeito a compensação (abatimento) prevista(o) nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF/88, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425. Ademais, o julgado combatido salientou que "inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficacia vinculante das decisões proferidas pelo Plenario do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento" (TRF5, AGA133420/01/AL, PRIMEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJE: 15/8/2013). Por último, o órgão colegiado assentou que o afastamento de tal compensação pela decisão agravada não encontraria óbice na preclusão, pois a compensação baseada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF seria, na realidade, nula, o que faria cair por terra a alegação de ofensa aos arts. 471 e 473, ambos do CPC.3. Na verdade, a embargante, alegando suposta omissão, pretende rediscutir matéria ja analisada, o que não se mostra possível pela via dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.4. Embargos declaratórios improvidos.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 27 de janeiro de 2015. (Data do julgamento)Desembargador Federal Fernando BragaRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 27/01/2015 13:00] (M415) Apreciando os Embargos Declaratórios opostos contra a r. decisão de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Raimundo Alves de Campos Júnior (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, por motivo de férias).

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.008767]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.008767]
 

Registro de Incidente .
(M9879)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9879)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.008369] (M845)

 Publicado Acórdão em 01/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000247[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000247 em 28/11/2014 17:12
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000247 (28/11/2014 00:00) (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.001081]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 01/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001081] (L60720) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇAO PREVISTA NO ART. 100 PARÁGRAFOS 9º E 10 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade ou não de compensação de valores, objeto de precatório a ser expedido em favor da empresa R. W. R. EMPREENDIMENTOS LTDA, com dívidas da referida empresa para com a Fazenda Pública, nos termos da sistematica estabelecida nos §§ 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal (CF/88), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/09.2. Verifica-se que a retenção dos valores teve como justificativa o disposto nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF/88. Ora, tais dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425.3. Por oportuno, mister se faz salientar que "inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficacia vinculante das decisões proferidas pelo Plenario do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento" (TRF5, AGA133420/01/AL, PRIMEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJE: 15/8/2013).4. Por fim, tem-se que a compensação baseada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF é, na realidade, nula. Deste modo, o afastamento de tal compensação pela decisão agravada não encontra óbice na preclusão, caindo por terra a alegação de ofensa aos arts. 471 e 473, ambos do CPC.5. Precedentes desta Corte e do TRF da 1ª Região: AG134169/AL;AG132735/PE e AG00599753120134010000/MG.6. Agravo de instrumento improvido.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 25 de novembro de 2014. (Data do julgamento)Desembargadora Federal Cíntia Menezes BrunettaRelatora Convocada

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/11/2014 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho. Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Cíntia Menezes Brunetta (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias).

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M415) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 07/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000041
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000041 em 06/11/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000041 (06/11/2014 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 18/11/2014 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.007574]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007574]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9879)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007327] (M845)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 DR; TACOAMP DP,OMGIES DA SOÇVA. PAB/PE 9796, FONE 8814 9999 [Guia: 2014.007182] (M503)

 Publicado Despacho em 10/10/2014 00:00expediente DESPA/2014.000206
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000206 em 09/10/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000206 () (M875)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000922]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 10/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000922] (L60720) D E C I S A OO deferimento da medida liminar requerida, por excepcionar o princípio do contraditório, além de demandar a relevância dos fundamentos, condiciona-se à presença de demonstração de lesão grave e de difícil reparação que provavelmente adviria da manutenção do estado das coisas.Entretanto, não reputo caracterizada a aparência do bom direito da recorrente, especialmente quando esta Segunda Turma, em relação à matéria, ja assentou o entendimento de que a compensação prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal (CF/88), não pode mais ser levada a efeito, em virtude de sua inconstitucionalidade, reconhecida no julgamento conjunto das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que se pode depreender do seguinte aresto, in verbis:CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇAO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 100, PARÁGRAFOS 9º E 10, DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso interposto contra decisão que determinou a compensação dos créditos tributarios com precatórios depositados em favor do agravante. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Luiz Fux, concluiu pela inconstitucionalidade da compensação prevista nos paragrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a modulação da eficacia da decisão proferida na mencionada ADI diz respeito apenas ao pagamento parcelado dos precatórios, não interferindo na questão relativa à compensação de débitos, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais: AgRg na ExeMS 12.066/DF, min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22 de maio de 2013. Não se pode aceitar a continuidade da aplicação dos referidos dispositivos, ja afastados do sistema jurídico vigente, sobre novas situações, em que ainda não resta consolidada a compensação dos créditos. Agravo de instrumento provido. (TRF5, AG133947/PE, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DJE: 3/10/2013)Assim, não consubstanciada a relevância da fundamentação da agravante, prescindível se mostra a analise do receio de dano grave e de difícil reparação, visto que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso exige a satisfação de ambos os requisitos simultaneamente.INDEFIRO, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.Anotações e expedientes necessarios.Recife, 6 de outubro de 2014.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.000968]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.000968]
 

 Distribuição Por Prevenção de Órgão Julgador
 (M708)