PROCESSO Nº 0002201-25.2012.4.05.8000


APELAÇAO CÍVEL (AC575412-AL)
AUTUADO EM 06/10/2014
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00022012520124058000 - Justiça Federal - AL
VARA: 5ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Fiscais)
ASSUNTO: Multas e demais Sanções - Dívida Ativa não-tributaria - Administrativo

FASE ATUAL: 23/07/2015 14:08Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Alagoas

APTE : GUILHERME MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
Advogado/Procurador : GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
APTE : FAZENDA NACIONAL
APDO : OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Conv.)

504/201500000464: CR (Entrada em:13/04/2015 16:11) (Juntada em: 23/04/2015 14:50) GUILHERME MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
42/201500012417: RESP (Entrada em:18/03/2015 14:05) (Juntada em: 16/04/2015 15:37) FAZENDA NACIONAL
42/201400077138: ED (Entrada em:30/12/2014 14:15) (Juntada em: 14/01/2015 10:58) FAZENDA NACIONAL

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Alagoas [Guia 2015.007459]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001097]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001097]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a; da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 11 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.002671]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.002671]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9960)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9736)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.001530] (M5231)

Publicado Acórdão em 13/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000018[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000018 em 12/02/2015 17:11


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000018 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2015.000068]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000068] (M5423) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO APONTADA. ARTIGO 3º, §§2º, 4º e 5º DO DECRETO LEI Nº 2398/87. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando ha obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.2. Hipótese em que houve transferência de titularidade de domínio útil de imóvel, culminando na aplicação de multa por atraso na comunicação à SPU.3. A suposta omissão apontada refere-se artigo 3º, §§2º, 4º e 5º do Decreto Lei nº 2398/87, tendo sido argumentado pela embargante que o termo inicial a ser considerado para a imposição da multa deve ser fixado a partir da expedição da Carta de Adjudicação, decorridos os 60 dias previstos.4. A Lei Civil é clara ao estabelecer que a transferência de bens imóveis ocorre com o efetivo registro no cartório imobiliario competente (art. 1.245, do CC/02).5. Considerando que o artigo 3º, §4º, do Decreto Lei nº 2398/87 faz uso da expressão "Concluída a transmissão", torna-se evidente que o termo inicial para a comunicação da transferência à SPU é a data do registro no cartório imobiliario.6. Tentativa de rediscussão de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.7. Embargos desprovidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 29 de janeiro de 2015 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRORelator Convocado

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.000585]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2015.000585]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2015.000054]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2015.000054]
 

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 29/01/2015 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Gustavo Gadelha, convocado.

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.000202]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.000202]
 

Registro de Incidente .
(M9791)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9791)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.010829] (M5231)

 Publicado Acórdão em 20/11/2014 00:00expediente ACO/2014.000182[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000182 em 19/11/2014 17:50
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000182 () (M149)

 Recebidos os autos de Gabinete da Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira [Guia: 2014.000239]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 20/11/2014 00:00] [Guia: 2014.000239] (M901) EMENTAADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NAO-TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. APLICAÇAO DE MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇAO À SPU. TENTATIVA DE NOTIFICAÇAO ATRAVÉS DE PROCURADOR. VALIDADE. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. MULTA DE MORA DE 30%. INAPLICABILIDADE.1. "Concluída a transmissão (do domínio útil de imóvel caracterizado como terreno de marinha), o adquirente devera requerer ao órgão local da SPU, no prazo maximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome" (artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com redação da Lei nº 9.636, de 1998). "A não-observância do prazo estipulado no §4º sujeitara o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes (§5º do mesmo artigo).2. Constituída mandataria para promover o "negócio de alienação de imóvel", é legítimo pressupor que também deveria ter se desincumbido do ônus imposto pelos dispositivos acima transcritos, o que torna legítima a notificação efetuada em seu endereço.3. O valor do imóvel para fins de calculo da multa deve corresponder ao valor vigente à época em que se dera a transição.4. Diante do teor do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987 (a utilizar a expressão "Concluída a transmissão), depreende-se que o termo inicial para a comunicação da transferência à SPU é a data do registro no cartório imobiliario.5. Incabível a incidência de multa de mora sobre a multa de transferência. A Instrução Normativa nº 01 de 2007, da Secretaria do Patrimônio da União, determina, no paragrafo único do art. 15, que não estão sujeitos a acréscimo de multa de mora os créditos advindos de multa de transferência.6. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação do particular provida em parte (item 4).ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 13 de novembro de 2014 (data de julgamento).JOANA CAROLINA LINS PEREIRARelatora Convocada

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 13/11/2014 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação do particular, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Marcelo Navarro.

 Publicado Pauta de Julgamento em 04/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000048
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000048 em 03/11/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000048 () (M662)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 13/11/2014 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.007402]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.007402]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)