PROCESSO Nº 0003223-97.2003.4.05.8400/02

(2003.84.00.003223-5/02)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC343665/02-RN)
AUTUADO EM 14/11/2006
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200384000032235 - Justiça Federal - RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)

FASE ATUAL: 06/01/2010 19:01Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte

Apelante : FAZENDA NACIONAL
Apelado : CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - RN003943
Advogado/Procurador : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS(e outro) - RN003904
Embargante : FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

42/200700018652: AGEX (Entrada em:28/02/2007 17:39) (Juntada em: ) FAZENDA NACIONAL
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 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2011.014137]
 

Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2011.014137]


 Transitado em Julgado em 17/09/2011
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 P/ 15.07.2011 [Guia: 2011.009866] (M472)

 Publicado Despacho em 02/05/2011 00:00expediente DIV/2011.002386
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.002386 em 29/04/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2011.002386 () (M748)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 02/05/2011 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Observo que a matéria suscitada na peça recursal foi julgada em definitivo pelo colendo STJ, ao se apreciar o REsp nº 1049748/RN, Rel. Min. Luiz Fux, em 24/06/2009, DJe de 03/08/2009, decidido sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, cuja ementa consignou:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇAO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionarios da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem carater remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008).2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie.3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributaria, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental" , razão pela qual se revela obstada a analise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96.4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."Conforme se verifica, o venerando acórdão combatido por este recurso extremo coincide com a orientação supra do colendo STJ.Diante disso, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 543-C, §§ 7º, I, do CPC c/c art. 220, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 24 de novembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.010473]
 

Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.010473]


 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.010473]
 

Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.010473]


 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.010075] (M5231)

 Publicado Despacho em 30/09/2010 00:00expediente DESPA/2010.000143
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2010.000143 em 29/09/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2010.000143 () (M5231)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001396]
 

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001396]


Remetidos os Autos ( Apensado) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.001396]


 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.001396]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.008847]
 

Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.008847]


 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2010.008847]
 

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2010.008847]


 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.009826]
 

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.009826]


 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.009826]
 

Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.009826]


 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001315]
 

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.001315]


 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 30/09/2010 00:00] [Guia: 2010.001315] (M9007) (Decisão)Ha decisão do Vice-Presidente desta Corte, f. 375-376, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador desta Corte, a fim de ajustar o acórdão recorrido à decisão do STF, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, f. 376.A referida decisão se baseia na ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, atinente à inaplicação de dispositivo de lei, sem que tenha o Pleno desta Corte examinado a questão.Entretanto, o acórdão a que se refere a decisão do Vice-Presidente foi alterado, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou procedente o Recurso Especial de f. 277-287, determinando que o Tribunal apreciasse a questão suscitada em sede de embargos de declaração, atinente aos artigos 480 e 481, do Código de Processo Civil, e art. 97, da Constituição Federal, f. 338-343.Consoante se verifica do acórdão de f. 349-353, os embargos de declaração de f. 221-226 foram reapreciados, tendo sido reconhecida a omissão em relação à reserva de plenario, e, consequentemente, aplicados efeitos infringentes, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo legal questionado, e provida a Apelação da Fazenda Nacional.Pelas razões expostas, entendo que nada resta a ser adequado.Os autos devem retornar à Subsecretaria de Recursos Extraordinarios, Especiais e Ordinarios, para apreciação da admissibilidade do recurso especial de f. 355-362, agora interposto pelo particular, justamente em razão da nova decisão proferida por esta Turma.Publicar.Recife (PE), 14 de setembro de 2010.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Remetidos os Autos ( Apensado) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001315]


 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.006686]
 

Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.006686]


 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Despacho\Decisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2010.006686]
 

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Despacho\Decisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2010.006686]


 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.007016]
 

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.007016]


 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.007016]
 

Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.007016]


 Apensado ao processo AGREXT343665-RN
 

Apensado ao processo AC343665-RN


 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9059)

Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
(M22)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 12.03.2010 [Guia: 2010.002154] (M472)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.001392]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001392]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9142)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.000662] (M5231)

Publicado Acórdão em 07/01/2010 17:00expediente ACO/2009.000089[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2009.000089 em 06/01/2010 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2009.000089 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.001744]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 07/01/2010 17:00] [Guia: 2009.001744] (M541) (Ementa)Processual civil. Embargos de declaração atacando acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, em ação que pretende afastar a incidência do Imposto de Renda sobre horas extras pagas pela Petrobras. Acórdão que entendeu exigível o imposto, mas incabível a multa de 75% aplicada pelo Fisco. Embargos julgados improcedentes, desafiando recurso especial, o qual restou provido, determinado que esta Corte se manifestasse sobre a implícita declaração de inconstitucionalidade do art. 44, da Lei da Lei 9.430/96.1. Consoante súmula vinculante nº 10, do STF, viola a clausula de reserva de plenario (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionario de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.3. Sobre a questão da multa, ja se manifestou o Pleno desta Corte, entendendo pela constitucionalidade do dispositivo em questão (EINFAC 324630, des. Lazaro Guimarães, julgado em 16 de abril de 2008).4. Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para manter a multa de 75%, dando provimento à apelação da Fazenda Nacional.5. Honorarios sucumbenciais fixados em favor da embargante no valor de R$ 1.000,00.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife (PE), 17 de dezembro de 2009(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 17/12/2009 08:30] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeito infringentes, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Paulo Roberto.

Recebidos os autos de Fazenda Nacional


Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
10.07.2009 [Guia: 2009.004030] (M472)

Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 26/05/2009 00:00expediente DIV/20


Aguardando Publicação
expediente DIV/2009.000396 () (M266)

Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
[Publicado em 26/05/2009 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra inadmissão de recurso extraordinario ofertado com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.Alega a recorrente a ocorrência de contrariedade a diversos dispositivos da Carta Magna, entre eles o art. 97.Inadmitido o apelo extremo, foi ofertado agravo de instrumento para o colendo STF, determinado aquela Corte a devolução do processo a este Tribunal Regional a fim de que fique sobrestado ao julgamento do RE nº 580108 (Questão de Ordem).Relatados, decido.Conforme se depara, o acórdão combatido por este recurso extraordinario esta em desacordo com a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal, como demonstra o RE nº 580108, decidido sob os auspícios do regime da repercussão geral, cuja decisão registra:"Decisão: O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o afastamento da clausula de reserva de plenario nas decisões que equivalem à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; e d) negar distribuição ao recurso extraordinario para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema. Em seguida, o Tribunal rejeitou proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio de submeter a redação da súmula vinculante à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenario, 11.06.2008."(RE nº 580108)Destarte, a questão da reserva de plenario (ofensa ao art. 97 da CF/1988, referente à inconstitucionalidade, ou não, da norma legal discutida neste processado), em face da decisão supra, ha de ser revista.Diante disso, retornem os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de ajustar o acórdão recorrido à decisão do colendo STF, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se. Intimem-se.Cópia da presente decisão nos autos principais.Recife, 20 de maio de 2009.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª Região

Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
LOTE 63/JAN/2008 - SOBRESTADO EM FUNÇAO DO RE 580108 SP (M803)

Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
LOTE 25/OUT/2008 - AGUARDANDO JUL. MÉRITO DOS QUE DERAM ORIGEM A REP GERAL. (M803)

Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal


Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2008.003782]


Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
CAIXA 115 (M803)

Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
CAIXA 115 (M803)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2008.001883]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2008.001883]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2008.000314]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2008.000314]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse realizada no dia 27/02/2008. (M980)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2008.001083]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2008.001083]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2008.000876]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2008.000876]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2008.000796]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2008.000796]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Conforme decisão plenaria de 21/11/2007. (M980)

 Recebidos os autos de Superior Tribunal de Justiça
 

Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
CAIXA 138 (M803)

 Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2007.003498]
 

Publicado Intimação em 31/05/2007 00:00expediente AG/20


Aguardando Publicação
expediente AG/2007.000139 () (M803)

Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
[Publicado em 31/05/2007 00:00] (M803)

 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 LOTE 58/MAI/2007 COM AGREXT INTERPOSTO EM 28.02.2007 E RES DA FN ADMITIDO. (M803)

 Transitado em Julgado em 22/05/2007
 

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.001076]


Retificação de Autuação - Registrado (a)
(M314)

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2007.001076]


Registro ao Desembargador(a) Federal Presidente
(M5455)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 FAZENDA NACIONAL - 9.2.2007 - [Guia: 2007.000687] (M472)

Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 30/01/2007 00:00expediente DIV/20


Aguardando Publicação
expediente DIV/2007.000081 () (M748)

Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despachos - Diversos
[Publicado em 30/01/2007 00:00] (M748) DECISAODe acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), é pressuposto específico dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, quanto a algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. Destarte, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual ja houve pronunciamento.Nesse sentido, é de se observar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO.1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC).2. Inocorrência de omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.3. Não esta obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicavel ao caso concreto.4. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessarios e essenciais à sua apreciação.5. Embargos rejeitados.(Primeira Turma, EDAAGA no 416425/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 14 dez 2002, unânime, publicado no Diario da Justiça de 14 abr 2003, p. 184)(grifo inexistente no original)Em que pesem as doutas razões expendidas pela embargante, o que a mesma pretende com o presente recurso é a reapreciação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinario. Tal decisão, no entanto, somente pode ser impugnada por meio do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.Publique-se. Intime-se.Recife, 17 de janeiro de 2007.FRANCISCO CAVALCANTIPresidente

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 14/12/2006 00:00expediente DIV/20