PROCESSO Nº 0003268-03.2016.4.05.9999


AGRAVO (Vice-Presidência) (AGIVP3354-PB)
AUTUADO EM 21/11/2016
ORGÃO: Vice-Presidência
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 01320090020697 - Justiça Estadual - PB
VARA: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciario - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 14/12/2019 13:33Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

AUTOR : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
AUTOR : JOSENI PEREIRA LINS
Advogado/Procurador : ANDRE COSTA BARROS NETO(e outros) - PB003718
RÉU : OS MESMOS
Agravante : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE

42/201800019416: AGRVP (Entrada em:22/05/2018 13:18) (Juntada em: 05/06/2018 16:01) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201700022753: REX (Entrada em:29/08/2017 14:40) (Juntada em: 06/09/2017 11:34) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201700022754: RESP (Entrada em:29/08/2017 14:40) (Juntada em: 06/09/2017 11:33) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201700007393: ED (Entrada em:24/03/2017 14:40) (Juntada em: 18/04/2017 17:22) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2019.000598]
 

 Publicado Despacho em 21/11/2019 00:00expediente DIV/2019.001813
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.001813 em 20/11/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2019.001813 () (M803)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 21/11/2019 00:00] (M8) DECISAOAutos que se encontram sobrestados aguardando o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810).Com a apreciação dos mencionados Aclaratórios, em 03/10/2019, afastou-se a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida pela Augusta Corte, publicada em 20/11/2017, inexistindo óbice à imediata aplicação da tese jurídica firmada no sobredito recurso paradigma.Por conseguinte, quanto aos critérios de correção monetaria e juros de mora incidentes sobre os valores devidos, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, torno sem efeito eventual decisão de admissibilidade anteriormente proferida, julgando prejudicados os recursos dela decorrentes.Ato contínuo, passo ao novo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinario e/ou Especial interpostos pelo ente público, com fundamento, respectivamente, no art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por esta Corte Regional.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos. Também foi suscitada a repercussão geral do tema em relação ao Recurso Extraordinario.O STF, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), firmou tese jurídica no seguinte sentido: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Na mesma linha, no que se refere às alegações do recorrente quanto aos critérios de correção monetaria e juros de mora incidentes sobre os valores devidos, o STJ, apreciando o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), concluiu: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetaria, não é aplicavel nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza"; "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributaria".No caso concreto, observa-se que o acórdão combatido esta em conformidade com os mencionados recursos paradigmas.Assim, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinario e/ou Especial, nos termos do art. 1.040, I, do CPC.Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 9 de novembro de 2019.Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAESVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.011184]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para SREEO - NPA [Guia 2019.011184]
 

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 FEITO LANÇAMENTO PARA NUGEP (M1089)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003535]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.003535]
 

 Publicado Despacho em 28/11/2018 00:00expediente DESPA/2018.000071
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000071 em 27/11/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2018.000071 ()DESPA/2018.000071 (M735)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.002132]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 28/11/2018 00:00] [Guia: 2018.002132] (M31) DECISAOObserva-se que o intento recursal fora alcançado com a decisão proferida pelo Relator do RE 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, com base no art. 1.026, § 1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF.Em face do exposto, e tendo em vista que a decisão a ser adotada pelo STF no referido recurso, por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral, podera ser prejudicial inclusive ao REsp que trate da mesma matéria - nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 -, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, ficando a eficacia da decisão de admissibilidade, nesse tocante, submetida a condição suspensiva, em observância ao princípio da razoavel duração do processo, ao aguardo da decisão do STF sobre o Tema 810.Encaminhem-se os autos ao NUGEP, para SOBRESTAMENTO do(s) recurso(s) interposto(s) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 02 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.003692]
 

 Concluso para decisão a(o) Gabinete da Vice-Presidência para / por Secretaria Processante [Guia 2018.003692]
 

 Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M5612)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Identificação da parte agravante. (M5612)

 Classe Processual alterada de APELAÇAO CÍVEL Para AGRAVO (Vice-Presidência)
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.006401]
 

 Remetidos os Autos ( Mudança de Classe) Para Distribuição [Guia 2018.006401]
 

 Publicado Intimação em 08/06/2018 00:00expediente AGI/2018.000388
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AGI/2018.000388 em 07/06/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AGI/2018.000388 () (M11224)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO INTERNO
 [Publicado em 08/06/2018 00:00] (M11224)

 Juntada de Petição - Agravo Interno
 (M5102)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 INTIMAÇAO PARA O DIA 14.05.2018. [Guia: 2018.004475] (M472)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.004370]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.004370]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M31) DECISAOAutos que se encontram no NUGEP devido ao sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinario, por versarem, respectivamente, sobre a matéria afetada pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).Tendo em vista o julgamento dos paradigmas em 22/02/2018 e 20/09/2017 e publicação dos respectivos acórdãos em 02/03/2018 e 20/11/2017, passa-se à realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo Ente Público, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da CF/88, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario:Quanto à questão suscitada no presente recurso, acerca da validade jurídico-constitucional da correção monetaria e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, depreende-se que o acórdão combatido esta em conformidade com a orientação do STF no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810).Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinario (art. 1.030, I, "b", do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Especial:A questão suscitada no presente recurso (alegação de ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) foi julgada pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob o regime do art. 1.036 do CPC, impondo-se reconhecer que o acórdão combatido esta em consonância com o citado precedente.Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (art. 1.030, I, "b", do CPC).Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 02 de maio de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.001616]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001616]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.009799] (M984)

 Publicado Despacho em 22/11/2017 00:00expediente DIV/2017.000938
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000938 em 21/11/2017 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2017.000938 () (M5102)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.001383]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.001383]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 22/11/2017 00:00] (M31) DECISAORecursos Especial e Extraordinario interpostos pelo Ente Público, com fundamento no artigo 105, III, "a" e no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Especial:Assevera a Recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ1 decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetaria e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Destarte, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, III, do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario:Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947/SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 13 de novembro de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Regiãotcv

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.004594]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.004594]
 

 Publicado Intimação em 08/09/2017 00:00expediente CR/2017.000069
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000069 em 06/09/2017 17:00
 

 Aguardando Publicação
 LOTE 80 CR RM EXP 69/2017 (M535)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2017.000069 () (M535)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 08/09/2017 00:00] LOTE 80 CR ME (M535)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M535)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M535)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.003801] (M246)

Publicado Acórdão em 25/07/2017 00:00expediente ACO/2017.000127[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000127 em 24/07/2017 18:12


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000127 () (M246)

 Aguardando Publicação
 104 RM-PRF.-EXP. 127 (M246)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2017.000156]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/07/2017 00:00] [Guia: 2017.000156] (M889) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. REDISCUSSAO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão não incorreu em omissão no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetaria, posicionando-se nos seguintes termos sobre a questão: "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicavel apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciaria. A correção monetaria devera seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo."2. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ele para o fim de rediscutir aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.3. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, como pretende o embargante, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizador do seu conhecimento.4. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 20 de julho de 2017 (data do julgamento).Desembargador Federal ROBERTO MACHADORelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 20/07/2017 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO).

 Publicado Pauta de Julgamento em 03/07/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000022
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000022 em 30/06/2017 17:24
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000022 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 20/07/2017 09:00] [Publicado em 03/07/2017 00:00] (M5317)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.002603]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.002603]
 

Publicado Despacho em 24/05/2017 00:00expediente DESPA/2017.000062


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2017.000062 em 23/05/2017 17:20


 Aguardando Publicação
 LOTE 03 DECISAO/DESPACHOS-ME - EXP. 2017.00062 (M451)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2017.000062 () (M451)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2017.000063]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Ato Ordinatório
[Publicado em 24/05/2017 00:00] [Guia: 2017.000063] (M889) DESPACHOOs embargos de declaração foram opostos com efeitos modificativos.Em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5o, LV, da Constituição Federal), intime-se a parte adversa para que possa apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Recife, 18 de maio de 2017.Desembargador Federal ROBERTO MACHADORelator

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.001787]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2017.001787]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em razão da posse da nova Mesa Diretora para o biênio 2017/2019. (M5309)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.001480]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.001480]
 

Registro de Incidente .
(M11011)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11011)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.000913] (M246)

 Publicado Acórdão em 10/02/2017 00:00expediente ACO/2017.000015[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000015 em 09/02/2017 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2017.000015 () (M246)

 Aguardando Publicação
 19 ME-PRF-EXP. 15 (M246)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2017.000070]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 10/02/2017 00:00] [Guia: 2017.000070] (M5482) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSAO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRDIA DE DISCO DE COLUNA LOMBAR SACRA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.1.Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporaria ou definitiva.2.Quanto à qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que não foi objeto de insurgência na apelação do INSS.3.O laudo pericial emitido por Médico Perito, acostado às aos autos é bastante claro ao expor que o apelado é portador de Hérnia de Disco de Coluna Lombar Sacra que o incapacita para o trabalho pesado.4.O demandante encontra-se inapto para a realização da sua atividade detrabalhador rural ou qualquer outra que exija esforço físico intenso. Por outro lado, observa-se que, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional, o autor não podera ser reintegrado no mercado de trabalho, isto porque não tem o grau de instrução necessario para a pratica de outras atividades, ou seja, para o exercício de profissão que, apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual, o que seria pura utopia imaginar-se que uma pessoa de 48 anos, nessas condições, encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho.5.Restando devidamente demonstrado que o requerente encontrava-se incapacitado, ao tempo do requerimento administrativo, para realização de sua atividade habitual, faz jus benefício ao benefício da auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, quando restou inequivocamente comprovada a total incapacidade do autor para a vida laborativa, direito que lhe é pertinente e que esta em conformidade com a legislação previdenciaria.6.Mantida a condenação em juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetaria no moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal, sobre os valores em atraso.7.Honorarios advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, todavia, observados os limites da Súmula 111 do STJ.8.Apelação do INSS e apelação do Particular não providas e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os limites da Súmula 111 do STJ.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 592148-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remesse de ofício, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 2 de fevereiro de 2017.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 02/02/2017 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa de ofício, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO).

 Publicado Pauta de Julgamento em 13/12/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000051
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000051 em 12/12/2016 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000051 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 02/02/2017 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.006631]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.006631]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)