PROCESSO Nº 0004977-52.2013.4.05.8100


APELAÇAO CÍVEL (AC573926-CE)
AUTUADO EM 21/08/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00049775220134058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 5ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL: 24/04/2017 15:23Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : ALEXANDRE JEFFERSON MEIRELES ARRUDA
Advogado/Procurador : FRANCISCO FERREIRA MACIEL(e outros) - CE002582
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Conv.)

42/201500028187: INF (Entrada em:11/06/2015 16:18) (Juntada em: ) 5ª VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO CEARA
42/201500019208: CR (Entrada em:23/04/2015 16:56) (Juntada em: 24/04/2015 13:41) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
507/201500000782: AGES (Entrada em:13/04/2015 13:19) (Juntada em: 17/04/2015 13:40) ALEXANDRE JEFFERSON MEIRELES ARRUDA
42/201500013458: CR (Entrada em:23/03/2015 16:50) (Juntada em: 24/03/2015 16:17) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
507/201500000566: RESP (Entrada em:16/03/2015 11:44) (Juntada em: 19/03/2015 15:16) ALEXANDRE JEFFERSON MEIRELES ARRUDA
42/201500006286: CR (Entrada em:10/02/2015 16:58) (Juntada em: 11/02/2015 15:26) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
507/201500000200: ED (Entrada em:27/01/2015 11:24) (Juntada em: 30/01/2015 12:27) ALEXANDRE JEFFERSON MEIRELES ARRUDA

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2015.005510]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9880)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2015.004200] (M472)

 Juntada de Petição - AGES
 (M9880)

 Publicado Despacho em 07/04/2015 00:00expediente DIV/2015.000377
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000377 em 06/04/2015 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000377 () (M9730)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000694]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000694]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 07/04/2015 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.Constato que os temas suscitados na peça recursal (dolo na conduta do agente e inocorrência de dano ao erario), constato que sua analise implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se.Recife, 27 de março de 2015.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.002612]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.002612]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2015.002401] (M303)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M303)

Publicado Acórdão em 06/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000009[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000009 em 05/03/2015 17:05


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000009 () (M502)

 Aguardando Publicação
 EXP: A-09 LISTA 43 MPF IL (M9921)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000219]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000219]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 06/03/2015 00:00] (M460) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSAO IRREGULAR DE CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PENALIDADE DE MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSAO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.II. Não existe contradição no acórdão embargado em relação à legislação citada nos autos, nem restou demonstrado qualquer omissão ou obscuridade na analise do feito. O acórdão foi claro ao fundamentar que o dano ao erario restou demonstrado, quando se constatou no procedimento administrativo instaurado, que o servidor liberou CND para contribuintes, sem que estes tenham demonstrado sua regularidade junto ao fisco. Ainda se verificou que o réu inseriu dados falsos no sistema informatizado referentes aos códigos de endereçamento postais falsos, sem os quais as obras não estariam na circunscrição de atuação do réu, o que impossibilitaria a concessão indevida das CNDs.III. Fundamentou, ainda o acórdão que "os atos ímprobos do apelante estão inequivocamente provados nos autos e colindem com os princípios basilares da Administração Pública (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992) e foram induvidosamente dolosos, porquanto o recorrente expediu as certidões negativas de forma irregular com sua senha, deixando de observar as restrições relativas às obrigações e aos débitos tributarios dos contribuintes beneficiados. A emissão de CND irregular enquadra-se também na hipótese prevista no art. 10, VII, da Lei de Improbidade, considerando-se que houve uma concessão de benefício administrativo de forma ampla, ja que a concessão de CND, que configura um atestado de regularidade fiscal, realizou-se sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicaveis à espécie".IV. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 24 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/02/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:Relator convocado: Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001342]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001342]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9846)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.001000] (M400)

Registro de Incidente .
(M9846)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9846)

 Publicado Acórdão em 23/01/2015 00:00expediente ACO/2015.000003[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000003 em 22/01/2015 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000003 () (M502)

 Aguardando Publicação
 EXP. A-03 LISTA 08 MPF IL (M9846)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000034]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 23/01/2015 00:00] [Guia: 2015.000034] (M460) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSAO IRREGULAR DE CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PENALIDADE DE MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo que o réu praticou ato de improbidade administrativa (emissão irregular de Certidão Negativa de Débito - CND), nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei nº 8.429/92, aplicando as penalidades de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritario, pelo prazo de 5 anos.II. Foi instaurado processo administrativo contra o ora recorrente, no qual houve sua condenação à pena de demissão pela emissão de certidões negativas de débitos irregulares (sem todas as guias de recolhimento do FGTS e informações à previdência Social -GFIP, além de divergências entre os valores declarados nas GFIPs e nas guias de recolhimento da Previdência Social, bem como sem a declaração de regularidade de escrituração contabil e sem informação fiscal), mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado, com o objetivo de burlar o sistema.III. O dano ao erario restou demonstrado, quando se constatou no procedimento administrativo instaurado, que o servidor liberou CND para contribuintes, sem que estes tenham demonstrado sua regularidade junto ao fisco. Ainda se verificou que o réu inseriu dados falsos no sistema informatizado referentes aos códigos de endereçamento postais falsos, sem os quais as obras não estariam na circunscrição de atuação do réu, o que impossibilitaria a concessão indevida das CNDs.IV. Os atos ímprobos do apelante estão inequivocamente provados nos autos e colindem com os princípios basilares da Administração Pública (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992) e foram induvidosamente dolosos, porquanto o recorrente expediu as certidões negativas de forma irregular com sua senha, deixando de observar as restrições relativas às obrigações e aos débitos tributarios dos contribuintes beneficiados.V. A emissão de CND irregular enquadra-se também na hipótese prevista no art. 10, VII, da Lei de Improbidade, considerando-se que houve uma concessão de benefício administrativo de forma ampla, ja que a concessão de CND, que configura um atestado de regularidade fiscal, realizou-se sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicaveis à espécie.VI. Não se evidencia desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade entre a penalidade aplicada e a conduta do servidor, vez que os fatos que lhe foram imputados revestem-se de gravidade capaz, por si só, de justificar a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritario, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 12, II, da Lei de Improbidade.VII. Apelação improvida.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 13 de janeiro de 2015.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 13/01/2015 14:00] (M147) Relator convocado: Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (em substituição eventual ao Des. Federal LÁZARO GUIMARAES).

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000047
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000047 em 18/12/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000047 ()Sessão Ordinaria do dia 13/01/2015 às 14:00h. (M147)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 13/01/2015 14:00] [Publicado em 19/12/2014 00:00] (M404)

 Publicado Pauta de Julgamento em 05/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000046
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000046 em 04/12/2014 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000046 ()Sessão Ordinaria do dia 16/12/2014 às 14:00h. (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 16/12/2014 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.010371]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.010371]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2014.008013] (M400)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000661]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.000661]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.006391]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.006391]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)