PROCESSO Nº 0006643-07.2014.4.05.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR138559-PE)
AUTUADO EM 26/06/2014
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00067032420054058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 33ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Efeitos - Recurso - Direito Processual Civil e do Trabalho

FASE ATUAL: 29/08/2018 14:04Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

AGRTE : WILLIANS INTERAMINENSE ROLIM
Advogado/Procurador : TANEY QUEIROZ E FARIAS(e outro) - PE000475A
AGRDO : FAZENDA NACIONAL
Terceiro Interessado : DISTRIBUIDORA PATRIOTA LTDA(e outros)
Advogado/Procurador : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE013005
Terceiro Interessado : SUPERATACADO E SUPERMERCADOS ESPERANÇA LTDA
Terceiro Interessado : DISTRIBUIDORA IMPORTADORA IMIGRANTES LTDA
Terceiro Interessado : DISTRIBUIDORA NOVO MILENIO LTDA
Terceiro Interessado : VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA
Terceiro Interessado : CORPORAÇAO SATTURNO AMERICANA LTDA
Terceiro Interessado : LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado/Procurador : PEDRO AZEDO DE MELO FILHO(e outros) - PE012852
Terceiro Interessado : PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME
Terceiro Interessado : DECS DISTRIBUIÇAO LTDA
Terceiro Interessado : PRADA INCORPORAÇAO IMOBILIARIA LTDA
Terceiro Interessado : ALIANCALOC - LOCADORA DE VEICULOS - EIRELI
Terceiro Interessado : ANTONIO JANUÁRIO ROLIM
Terceiro Interessado : SEBASTIAO INTERAMINENSE NETO
Terceiro Interessado : JOSÉ AIRTON CARNEIRO ROLIM
Terceiro Interessado : ROBSON DE FRANÇA SILVA
Terceiro Interessado : IRINEU JANUÁRIO CORREIA BORGES FILHO
Terceiro Interessado : EDSON BEZERRA DE AZEVEDO
Terceiro Interessado : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro Interessado : IVANILDO GUSMAO DA SILVA
Terceiro Interessado : ELENICE DO MONTE PINTO
Terceiro Interessado : VITAL ROLIM DE ALBUQUERQUE
Terceiro Interessado : FRANCISCO FERNANDES DIAS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

42/201500118795: AGEX (Entrada em:10/07/2015 13:12) (Juntada em: 22/07/2015 09:54) WILLIANS INTERAMINENSE ROLIM
42/201500008000: CR (Entrada em:24/02/2015 13:29) (Juntada em: 27/02/2015 14:17) FAZENDA NACIONAL
42/201500007999: CR (Entrada em:24/02/2015 13:28) (Juntada em: 27/02/2015 14:18) FAZENDA NACIONAL
42/201500003035: REX (Entrada em:22/01/2015 16:50) (Juntada em: 26/01/2015 09:38) WILLIANS INTERAMINENSE ROLIM
42/201500003036: RESP (Entrada em:22/01/2015 16:50) (Juntada em: 26/01/2015 09:37) WILLIANS INTERAMINENSE ROLIM
42/201400061866: CR (Entrada em:10/10/2014 15:29) (Juntada em: 15/10/2014 12:29) FAZENDA NACIONAL
42/201400060234: ED (Entrada em:02/10/2014 14:53) (Juntada em: 07/10/2014 08:41) WILLIANS INTERAMINENSE ROLIM
42/201400049883: CR (Entrada em:08/08/2014 16:04) (Juntada em: 15/08/2014 15:14) FAZENDA NACIONAL
42/201400048844: PET (Entrada em:04/08/2014 17:11) (Juntada em: 15/08/2014 15:13) RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2015.010717]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.008732] (M313)

 Publicado Intimação em 23/07/2015 00:00expediente AG/2015.000390
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2015.000390 em 22/07/2015 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2015.000390 () (M9803)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M9803)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte
 SANDRO BELTRAO - OAB 23006 - PE - 32224848 [Guia: 2015.007070] (M472)

 Publicado Despacho em 03/07/2015 00:00expediente DIV/2015.000609
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000609 em 02/07/2015 17:50
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000609 () (M5374)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001146]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001146]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a; da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 02 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 03/07/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), estando prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.Todavia, observo que o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A exemplo, decisões proferidas nos AI 837.053-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 11/11/2014 e RE nº 600.815/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 23/09/2011.Assim, inadmito o recurso extraordinario.Publique-se.Recife, 02 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.001169]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.001169]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9662)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9662)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000477] (M845)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9662)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9662)

Publicado Acórdão em 07/01/2015 00:00expediente ACO/2014.000260[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000260 em 19/12/2014 17:17


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000260 () (M845)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.001377]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 07/01/2015 00:00] [Guia: 2014.001377] (M939) (Ementa)Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão e contradição. Inocorrência. Segundo a decisão embargada, a ilegitimidade passiva do agravante não se deixa revelar de forma rapida e simples, em vista disso o agravo de instrumento não se presta para esse tipo de debate, diante da inadequação do caminho para a discussão que se forma.Uma simples analise põe por terra a tese manejada pela embargante, que apenas repete as mesmas irresignações do agravo de instrumento, sendo mera tentativa de rediscutir a decisão, questão não passível de apreciação por via de aclaratórios, diante de sua natureza integrativa.No cotejo do teor do recurso em tela com o julgado, observa-se estar o decisório completo, cercado do fundamento devido, não se fazendo necessaria qualquer outra abordagem, mesmo porque o julgado não é um dialogo de pergunta e resposta entre as partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria, considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento.Aclaratórios improvidos.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 16 de dezembro de 2014.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 16/12/2014 13:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Cíntia Menezes Brunetta (convocada em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias) e Paulo Roberto de Oliveira Lima.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.007183]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007183]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9600)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007010] (M845)

Registro de Incidente .
(M9662)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9662)

 Publicado Acórdão em 29/09/2014 00:00expediente ACO/2014.000201[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000201 em 26/09/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000201 () (M845)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.001029]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 29/09/2014 00:00] [Guia: 2014.001029] (M881) (Ementa)Tributario e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Medida cautelar fiscal. Lei 8.397/92. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens. Pessoa física, sócio de empresas. Grupo econômico de fato.Recurso, com pedido de efeito suspensivo, a desafiar decisão da lavra do Juízo Federal da 33ª Vara, sediado em Recife, que, em decorrência da medida cautelar fiscal 0001803-80.2014.4.05.8300, proposta com base nos artigos 1º e 2º, incisos VI e IX, da Lei 8.397, deferiu os pedidos requeridos pela exequente, em desfavor do grupo econômico integrado pelo agravante, f. 569-578, especialmente, o aresto cautelar de imóveis e de valores, através do sistema BACENJUD dos componentes do grupo econômico. O presente recurso foi interposto da decisão no executivo fiscal 0006703-24.2005.4.05.8300, direcionado contra a pessoa jurídica.Em sua razões recursais, o agravante concentra sua tese defensiva, especificamente, na sua ilegitimidade para figurar como devedor na execução fiscal, não podendo sofrer os efeitos da medida cautelar fiscal deferida em favor da União, residindo seus argumentos na afronta ao contraditório e à ampla defesa, na inaplicabilidade da solidariedade do artigo 124, do Código Tributario Nacional, na não aplicação do redirecionamento do artigo 135, do referido diploma e, finalmente, na ilegalidade do bloqueio sobre o ativo circulante ao arrepio do artigo 4º, § 1º, da Lei 8.397.Esses temas, base das suas escusas, comportam, necessariamente, o revolvimento de questões probatórias, incompatíveis com o carater de cognição sumaria consentâneo ao processamento dos agravos de instrumento.Com efeito, não pode o agravo fazer o mesmo papel dos embargos à execução e da ação anulatória.No caso dos autos, a ilegitimidade passiva do agravante não se deixa revelar de forma rapida e simples, em vista disso o agravo de instrumento não se presta para esse tipo de debate, diante da inadequação do caminho para a discussão que se forma, tornando-se necessario colocar um sinal de pare a fim de evitar que o instrumento processual, em causa, transforme-se naquilo que não é possível conceber.Agravo de instrumento não conhecido.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 23 de setembro de 2014.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 23/09/2014 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco) e Joana Carolina Lins Pereira (eventualmente convidada da e. 3ª Turma - onde atua convocada na vaga decorrente da promoção do Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria - para compor o quorum da 2ª em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno).

 Publicado Pauta de Julgamento em 15/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000033
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000033 em 12/09/2014 17:20
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000033 (11/09/2014 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 23/09/2014 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.005698]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.005698]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9662)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9662)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.005155] (M845)

 Publicado Despacho em 24/07/2014 00:00expediente DESPA/2014.000150
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000150 em 23/07/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000150 () (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.000734]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 24/07/2014 00:00] [Guia: 2014.000734] (M712) (Decisão)Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willians Interaminense Rolim, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão da lavra do d. juízo federal da 33ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco, que, em execução fiscal nº 0006703-24.2005.4.05.8300, movida em desfavor de Distribuidora Patriota Ltda., acolheu a tese de formação de "grupo econômico de fato", reconheceu a existência de solidariedade entre as pessoa físicas e jurídicas envolvidas, determinando a inclusão destes como executados, além de determinar o arresto dos bens imóveis levantados e o bloqueio de valores via Bacenjud, até que seja realizada a citação dos executados, quando a medida sera convolada em penhora, caso não haja pagamento da dívida ou sua garantia.O agravante alega a prescrição para redirecionamento do feito, uma vez que a empresa executada foi devidamente citada em 19 de dezembro de 2005.Sustenta que o reconhecimento da formação de grupo econômico é prematuro, porque se lastreou se apoia em decisão da 11ª Vara Federal, exarada na cautelar fiscal nº 0001803-80.2014.4.05.8300, formulada em juízo de cognição sumario e precario. Alega a prejudicialidade da analise da matéria relativa à formação de grupo econômico para o exame da decretação da indisponibilidade ou penhora dos bens, restrição que entende não ser possível enquanto cautelar, que julgara a existência de grupo econômico de fato, não for definitivamente decidida.Alega haver litispendência quanto ao pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as partes, caracterizado pela identidade de partes e causa de pedir com aquele ja formulado nos autos da Cautelar Fiscal nº 0001803-80.2014.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal.Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, posto que não teria praticado nenhum dos atos descritos no art. 2º, da Lei 8.397/92, nem tampouco os dispostos nos arts. 134 e 135, do CTN, não podendo sua esfera patrimonial ser atingida pela cobrança em curso.Também sustenta a impossibilidade de aplicação da solidariedade, prevista no art. 124, do Código Tributario Nacional, não podendo ser obrigada a suportar e/ou pagar os débitos dos demais requeridos, além de inexistir comprovação de que o agravado integrava o quadro societario a época da constituição dos créditos tributarios executados, afrontando o art. 135, do CTN.Por fim, reputa presentes os requisitos exigidos para a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo, pugnando pela suspensão da execução fiscal originaria nº 0006703-24.2005.4.05.8300, ao menos em face da ora agravante, até o julgamento final da Cautelar Fiscal nº 0001803-80.2014.4.05.8300, pelo juízo da 11ª Vara Federal, acerca da questão relativa ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.É o relatório.No tocante a alegação de ocorrência de prescrição para o redirecinamento, observo que a responsabilização dos sócios e o redirecionamento da execução fiscal, com a citação daqueles, por aplicação do art. 135, do Código Tributario Nacional, é dependente da existência de indícios de dissolução irregular, que enseja a possibilidade de redirecionar o feito (actio nata), conforme ja decidido nesta Corte:Tributario e Processual Civil. Execução Fiscal. Dissolução Irregular. Redirecionamento do feito ao(s) sócio(s)/corresponsavel(eis). Possibilidade. Súmula Nº 106, do STJ.1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve ou não a prescrição em relação à pretensão de redirecionamento do executivo fiscal ao(s) sócio(s)/corresponsavel(eis) da empresa executada.2. O STJ firmou entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistematica do art. 543-C do CPC, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsavel da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.3. A Súmula nº 435, do STJ, dispõe, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".4. É cediço que a citação do(s) sócio(s)/corresponsavel(eis), em caso de redirecionamento, deve ser contada a partir da possibilidade de se redirecionar o feito (princípio da actio nata). É que não se mostra razoavel iniciar o prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade fatica do processo não autoriza o seu redirecionamento. Na realidade, o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da pretensão.5. In casu, embora o primeiro indício de dissolução irregular da empresa executada tenha sido noticiado em 19/10/2000, o que, a princípio, poderia levar ao reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento, ja que este somente fora requerido 4/10/2011, verifica-se que o atraso no pleito de redirecionamento foi provocado pelo próprio Poder Judiciario, que demorou quase cinco anos para abrir vista à União (Fazenda Nacional), após a juntada do mandado de citação. Ademais, constata-se ainda que o pedido de intimação do sócio-gerente da executada, formulado em 27/9/2004, para que este informasse o endereço atual da executada, foi deferido pelo magistrado de origem, todavia não houve cumprimento do despacho pela Secretaria da Vara. Assim, deve incidir na hipótese a inteligência da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de afastamento da prescrição quanto ao redirecionamento do executivo fiscal.6. Precedentes do STJ e desta Corte: AGRESP 1100907; AG131791/PE.7. Agravo de instrumento provido [AG124090/PE, des. Fernando Braga, DJE 04 de outubro de 2013].Em atenção ao princípio da actio nata, apenas a partir da violação do direito nasce a pretensão, sendo o marco inicial do lapso prescricional a ciência da exequente quanto ao indício de dissolução irregular da empresa, abrindo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sendo equivocada a contagem do lapso prescricional para redirecionar o feito executivo a partir da citação da empresa devedora.Conforme tal princípio, apenas com a ocorrência concreta da hipótese de redirecionar, é possível ter início o lapso prescricional, sendo este o momento em que a exequente conseguiu averiguar a formação do grupo econômico de fato.Também é necessario esclarecer que a ação cautelar fiscal de nº 0001803-80.2014.4.05.8300, distribuída por dependência em relação ao executivo fiscal 0015609-56.2012.4.05.8300, que tramita na 11ª Vara Federal, da Seção Judiciaria de Pernambuco, foi proposta com fulcro nos art. 1º e 2º, incs. VI e IX, da Lei 8.397/1992, apresentando em suas cento e quarenta e sete laudas um vasto estudo que concluiu pela existência de um grupo econômico de fato, formado por inúmeras empresas, dentre as quais a ora agravante.A ação se funda, dentre outros aspectos, na subsequente criação de pessoas jurídicas, fazendo uso do mesmo endereço, na identidade de objetos sociais das empresas, e na utilização de "laranjas", o que retrataria o propósito do grupo em dificultar a ação do fisco, e, por conseguinte, a satisfação do crédito público, de modo que seu objeto é, na verdade, assegurar que a dívida cobrada naquele executivo fiscal seja adimplida.No presente caso, o juízo a quo analisou o pedido da exequente à luz de todos os fatos apresentados, inclusive as informações colhidas sobre a formação de grupo econômico de fato, e, com o propósito de assegurar o pagamento dos créditos, determinou as medidas acautelatórias, ao mesmo passo em que determinou a inclusão das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no polo passivo do feito, possibilitando-lhes exercer a sua defesa.Nesse aspecto, necessario destacar que o exame da questão relativa à existência de um "grupo econômico de fato" na referida ação cautelar, em trâmite na 11ª Vara Federal, da Seção Judiciaria de Pernambuco, não se sobrepõe ao que aqui se decidir, posto que a referida medida assecuratória não tem o condão de fazer coisa julgada relativamente à execução fiscal, principalmente porque ali não se discutem questões que possam desconstituir os créditos tributarios executados, como nos casos em que o juiz acolhe a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.Destarte, inexiste razão para suspender a presente execução.Além disso, para se conceder qualquer medida de natureza cautelar, ainda que em sede de pleito incidental, basta a plausibilidade do direito, evidenciado na longa lista de empresas que aparentam estar interligadas, inclusive com confusão patrimonial, ocupando o mesmo endereço, e com sócios que se sucedem a frente dos negócios.No caso do agravante, foram cedidas cotas da empresa Superatacado e Supermercado Esperança Ltda, em 1989, ao sócio Sebastião Interaminense Neto, que deixou de apresentar declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nos anos de 1995 a 2000, e declarou-se inativa no ano-calendario 2001 e conta com passivo de R$ 1.973.995,11, atualizado para fevereiro de 2014, f. 570, além de ser reconhecido como proprietario, pela Justiça do Trabalho, da empresa Distribuidora Novo Milênio Ltda, e figurar como Diretor Financeiro da empresa Life Investimentos Empreendimentos e Participações S/A.Por isso, caracterizada a existência de empresas que formam mesmo grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidaria, nos termos do art. 30, inc. IX, da Lei 8.212/91, c/c art. 124, inc. II, do CTN, pelas dívidas relativas a contribuições para a Seguridade Social, contraídas por empresa dele integrante, não merecendo reproche o decisum atacado também nesse aspecto.Diante deste cenario, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada, na forma do inc. V, do art. 527, do Código de Processo Civil, para responder em dez dias.Publique-se.Recife (PE), 17 de julho de 2014.Desembargador Federal CARLOS WAGNER DIAS FERREIRARelator (convocado)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.004486]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.004486]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M473)