PROCESSO Nº 0012518-44.2010.4.05.8100/01


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC567259/01-CE)
AUTUADO EM 15/10/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00125184420104058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 3ª Vara Federal do Ceara

FASE ATUAL: 08/01/2015 03:13Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

Apelante : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVIÇOS DO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO CEARA - SINDIENERGIA
Advogado/Procurador : RAFAEL PEREIRA DE SOUZA(e outros) - CE011144
Apelado : FAZENDA NACIONAL
Embargante : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA E DE SERVIÇOS DO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO CEARA - SINDIENERGIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2019.003838]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2019.001221]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.001221]
 

 Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores
 (M595)

 Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal
 

 Remetidos os Autos ( Para Apreciação de Recurso) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2019.001509]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 INTIMAÇAO PARA O DIA 30.11.2018. [Guia: 2018.010927] (M472)

 Publicado Despacho em 27/11/2018 00:00expediente DIV/2018.001335
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.001335 em 26/11/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2018.001335 () (M803)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001803]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001803]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 27/11/2018 00:00] (M31) DECISAORecurso Extraordinario interposto pelo Particular, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Em razão do julgamento do RE 565.160/SC pelo c. STF, sob o regime do art. 1.036, do CPC (Repercussão Geral - Tema 20), o processo foi remetido ao Órgão Julgador originario nesta Corte para, se assim entendesse, realizasse juízo de retratação.Mantido o acórdão pelo douto Relator, remetam-se os autos ao STF, nos termos do art. 1.041, do CPC.Recife, 22 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.005769]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2018.005769]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2018.003314]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.003314]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2018.002081] (M790)

 Publicado Acórdão em 07/03/2018 00:00expediente ACO/2018.000041[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000041 em 05/03/2018 17:00
 

 Aguardando Publicação
 lote 312 ALFreire Acórdão (M790)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2018.000041 () (M790)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2018.000132]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 07/03/2018 00:00] [Guia: 2018.000132] (M5623) E M E N T ACONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADEQUAÇAO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 565.160/SC. AUSÊNCIA DE RETRATAÇAO.I - No Julgamento do Recurso Extraordinario nº 565.160/SC, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal deliberou no alvitre de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".II - O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ajusta-se a esta orientação, razão pela qual não se aplica o Juízo de Retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015.III - Manutenção do Acórdão, por seus Fundamentos.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação e manter o Acórdão, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.Recife, 22 de Fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE.Relator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 22/02/2018 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação e manteve o acórdão, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO.

 Publicado Pauta de Julgamento em 30/01/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000002
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000002 em 29/01/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2018.000002 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 22/02/2018 09:00] [Publicado em 30/01/2018 00:00] (M5692)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.005892]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2017.005892]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em razão do despacho que determina o retorno ao Órgão Julgador. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.001356]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.001356]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M31) DESPACHOO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".Assim, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Recife, 09 de novembro de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M31) DESPACHOO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".Assim, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Recife, 09 de novembro de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.007820]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2017.007820]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M9805)

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M9991)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.007311]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.007311]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000851]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000851]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Regional, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da CF/88.No caso em tela, cumpre advertir que a matéria suscitada na peça recursal (incidência de contribuição previdenciaria sobre a folha de salario, art. 195, I, da CF/88) teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na forma do art. 543-A do CPC, nos autos do RE nº 565.160/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.Assim, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do STF, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do CPC.Encaminhe-se ao NURER.Recife, 27 de abril de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, parece-me que a parte recorrente demonstrou possível ou eventual violação aos artigos 22, I, e 28, § 9º, "q", ambos da Lei nº 8.212/91, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF/88.Assim, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 27 de abril de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M1033)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.001888]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001888]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9717)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9717)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2015.001114] (M9862)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9862)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9862)

Publicado Acórdão em 08/01/2015 00:00expediente ACO/2015.000001[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000001 em 07/01/2015 17:00


Aguardando Publicação
028 FAZENDA JML PUB ACO EXP.001 (M1065)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000001 () (M1065)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.001486]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 08/01/2015 00:00] [Guia: 2014.001486] (M604) E M E N T APROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. QUESTAO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA LEGAL DE A COBERTURA ABRANGER A TOTALIDADE DOS EMPREGADOS (ART. 29, § 9º, Q, DA LEI 8.212). NAO-ATENDIMENTO. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA DA EXAÇAO.1. O acórdão ora embargado apreciou a demanda sob a ótica da legislação em vigor, deixando de pronunciar-se acerca da questão constitucional declinada na causa de pedir da exordial, qual seja a inconstitucionalidade do art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212, no que toca à exigência de prova quanto à disponibilização de assistência médica a todos os empregados. Reconhecimento da omissão, havendo necessidade de integração do julgamento antes proferido.2. A demanda versa sobre questão exclusivamente de direito e, por isso mesmo, não carece do exame de qualquer prova. Com efeito, a impetração se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciaria sobre os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica, alegando, como fundamento de tanto, que a exigência de prova quanto à disponibilização da cobertura a todos os empregados é inconstitucional.3. Não havendo necessidade de prova, é cabível o uso do mandado de segurança para veicular a pretensão em tela. Merecem, pois, reforma a sentença e o acórdão ora embargado, que extinguiram o presente writ sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída.4. De acordo com o art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, não integra o salario-de-contribuição, para o fim de incidência de contribuição previdenciaria, o valor pago a título de assistência médica pelo empregador, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.5. O não-atendimento da exigência legal - a cobertura médica concedida pelo empregador abranger a totalidade dos empregados da empresa - importa a caracterização da parcela como salario-indireto. Deste modo, presente o carater contraprestacional/remuneratório da parcela, ha suporte para a incidência da contribuição previdência a cargo do empregador. Precedentes.6. A base de calculo da contribuição previdenciaria patronal é "a folha de salarios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título", nos termos do art. 195, I, "a", da CF/88. Portanto, a contrario sensu, não compõem a base de calculo as verbas de carater indenizatório pagas pelo empregador, entre as quais não figura o salario indireto consistente no pagamento de plano de saúde a apenas parcela dos empregados.Embargos de declaração a que se da provimento para, sanando a omissão havida, reconhecer a adequação da via eleita e, julgando o mérito da ação, denegar a ordem, com base no art. 269, I, do CPC.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, reconhecer a adequação da via eleita e, julgando o mérito da ação, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 18 de dezembro de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 18/12/2014 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, reconhecer a adequação da via eleita e, julgando o mérito da ação, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT) e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.013259]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.013259]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9717)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.012424] (M9717)

Registro de Incidente .
(M9717)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9717)

 Publicado Acórdão em 03/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000131[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000131 em 02/10/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000131 () (M1065)

 Aguardando Publicação
 112 - FN - JML PUB ACO EXP. 131 (M9717)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.001128]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 03/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001128] (M604) E M E N T APROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA INTEGRAL DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.1. Trata-se de mandado de segurança visando ao não recolhimento de contribuição previdenciaria sobre valores pagos aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a título de plano de saúde.2. A teor da parte final do art. 28, § 9º, "q", da Lei n.º 8212/91, é isenta do pagamento de contribuição previdenciaria a empresa que confere assistência médica à totalidade dos seus empregados e dirigentes mediante convênio com plano de saúde. O não preenchimento desse requisito legal importa na caracterização do plano de saúde como salario-indireto ou salario-utilidade e, por conseguinte, na incidência da mencionada exação.3. Na hipótese dos autos, o impetrante não trouxe aos autos, juntamente com a petição inicial, qualquer prova documental de que cobertura médica concedida pelo empregador abrangia a totalidade dos empregados. Logo, não sendo permitida a dilação probatória no rito do mandado de segurança, é de extinguir-se o processo sem resolução do mérito por não existir prova pré-constituída nos autos do direito pleiteado.Apelação desprovida.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 25 de setembro de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/09/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Conv.).

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 24/07/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000029 em 23/07/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000029 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 07/08/2014 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.000366]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.000366]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)