PROCESSO Nº 0019972-27.2000.4.05.8100/04

(2000.81.00.019972-9/04)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (ACR7422/04-CE)
AUTUADO EM 23/01/2012
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200081000199729 - Justiça Federal - CE
VARA: 12ª Vara Federal do Ceara (Competente p/ Exec. Penais)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

FASE ATUAL: 09/03/2012 17:43Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 12ª Vara - Fortaleza/CE (competente p/ Exec. Penais)

Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelante : ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES
Advogado/Procurador : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF001465
Apelado : JOAO BERCHMANS FURTADO VIEIRA
Advogado/Procurador : DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
Apelado : FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIRÓS
Advogado/Procurador : ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502
Apelado : ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES
Advogado/Procurador : ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE007807
Apelado : WILFRAN TEIXEIRA TORQUATO
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
Apelado : FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUSA
Advogado/Procurador : JOSE RENATO FERREIRA TORRANO - CE010221
Apelado : JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA
Advogado/Procurador : JADER DE FIGUEIREDO CORREIA JUNIOR - CE008294
Embargante : FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 12ª Vara - Fortaleza/CE (Execuções Penais) [Guia 2016.000642]


Transitado em Julgado em 19/02/2016


Juntada de Petição - Ofício
- 228/2016-CD5T STJ, fls. 2.691/2.697 (M349)

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.010503]


Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2015.010503]


Juntada de Petição - Contra-razões
(M748)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
Seguira apenas os 7 volumes, os demais 11 apensos se encontram na SREEO. [Guia: 2015.008682] (M472)

Recebidos os autos de Defensoria Pública da União


Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
[Guia: 2015.008020] (M1061)

Juntada de Petição - AGES
(M748)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.007068]
 

 Publicado Despacho em 17/07/2015 00:00expediente DIV/2015.000656
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000656 em 15/07/2015 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000656 () (M803)

 Publicado Despacho em 10/07/2015 00:00expediente DIV/2015.000645
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000645 em 09/07/2015 18:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000645 () (M803)

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.007068]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 17/07/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Da analise dos autos, verifico que o recorrente interpôs recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado.O STJ ja firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, implica a intempestividade do respectivo recurso, obstando-lhe o conhecimento (REsp 673.601/RS, AgRg no RESP 573.080/RS, súmula 418, do STJ) .Assim, INADMITO o recurso especial.Intimem-se.Recife, 08 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 10/07/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Da analise dos autos, verifico que o recorrente interpôs recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado.O STJ ja firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, implica a intempestividade do respectivo recurso, obstando-lhe o conhecimento (REsp 673.601/RS, AgRg no RESP 573.080/RS, súmula 418, do STJ) .Assim, INADMITO o recurso especial.Publique-se.Recife, 08 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000958]


Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000958]


 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 17/07/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Da analise dos autos, verifico que o recorrente interpôs recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado.O STJ ja firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, implica a intempestividade do respectivo recurso, obstando-lhe o conhecimento (REsp 673.601/RS, AgRg no RESP 573.080/RS, súmula 418, do STJ) .Assim, INADMITO o recurso especial.Publique-se.Recife, 26 de maio de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.004037]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.004037]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.001884]


Remetidos os Autos ( Triagem Vice-Presidência) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001884]


Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2015.001250] (M349)

Aguardando Decurso de Prazo
(M274)

Recebidos os autos de Defensoria Pública da União


Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
[Guia: 2015.000157] (M349)

Publicado Acórdão em 02/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000093[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000093 em 01/12/2014 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000093 ()ACO/2014.000093 (M735)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.001244]


Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.001244]


Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 26/11/2014 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, IVAN LIRA DE CARVALHO e ROBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais JOSÉ MARIA LUCENA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , MARCELO NAVARRO (relator), VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, IVAN LIRA DE CARVALHO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, ROBERTO MACHADO, MANUEL MAIA, CÍNTIA BRUNETTA e ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal EDILSON NOBRE JÚNIOR.

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.007045]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.007045]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.001210]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 02/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001210] (M5545) EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 22, DA LEI 7.492/86. CONDENAÇAO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAO (EXCLUÍDO O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA). SÚMULA 497 DO STF. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇAO DO DECRETO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇAO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO RETROATIVA.1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, ao julgar embargos infringentes, reconheceu a prescrição do crime de formação de quadrilha, com a extensão dos efeitos da decisão aos demais condenados, não recorrentes, entre os quais o ora embargante.2. Em que pese não tenha havido, tecnicamente, omissão no acórdão, vez que a prescrição, questionada no presente recurso, não se tratava de objeto de julgamento dos embargos infringentes, a hipótese é de conhecimento e julgamento dos embargos declaratórios, por se tratar de questionamento relativo à matéria de ordem pública.3. Aplicada ao réu a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para a contagem do prazo prescricional deve ser excluído o aumento de 10 (dez) meses de reclusão, relativo à continuidade delitiva, consoante dispõe a Súmula 497 do STF. A pena, portanto, a ser considerada para a contagem do prazo prescricional é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.4. Verifica-se a ocorrência da prescrição do crime previsto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, dado o lapso temporal observado, in casu, entre a data de recebimento da denúncia (12.07.2002) e a data de publicação do acórdão condenatório (15.08.2011), incidindo o regramento estabelecido no art. 109, IV, do Código Penal.5. Conforme dispõe o art. 114, II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade.6. Embargos de declaração providos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela pratica do crime previsto no art. 22 da Lei 7.492/86.A C Ó R D A ODecide o Plenario do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 26 de novembro de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.006208]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.006208]


Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.014434]


Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.014434]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.006139]


Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.006139]


Juntada de Petição - Contra-razões
- Fls. 2.635/2.639. (M349)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2014.005981] (M349)

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.013872]


Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.013872]


Registro de Incidente .
(M9726)

Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
(M9726)

Recebidos os autos de Defensoria Pública da União


Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
[Guia: 2014.012657] (M1061)

Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.003197]


Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.003197]


Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
(M27) DESPACHOEm face do provimento dos embargos infringentes interpostos pelo corréu F. J. F. S., intime-se a Defensoria Pública da União, representante do corréu W. T. T., para tomar ciência do acórdão proferido às fls. 2575/2584.Após, retornem os autos conclusos.Intime-se.Recife, 02 de setembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.011963]


Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2014.011963]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.004765]


Remetidos os Autos ( Triagem Vice-Presidência) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.004765]


Juntada de Petição - Contra-razões
- AO RESP J.D.M.M. - FLS. 2.610/2.623. (M349)

Juntada de Petição - Contra-razões
- AO RESP V.T.T. - FLS. 2.605/2.609. (M349)

Juntada de Petição - Contra-razões
- AO RESP A.D.F.G. - FLS. 2.588/2.604. (M349)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2014.004232] (M349)

Aguardando Decurso de Prazo
(M274)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2014.002354] (M349)

Publicado Acórdão em 10/04/2014 00:00expediente ACO/2014.000028[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000028 em 09/04/2014 17:05


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000028 ()ACO/2014.000028 (M5534)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000351]


Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000351]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.001708]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.001708]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000345]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 10/04/2014 00:00] [Guia: 2014.000345] (M5041) EMENTA: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE FORMAÇAO DE QUADRILHA. PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. EVASAO DE DIVISAS. MODUS OPERANDI QUE SE INICIA COM A ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE NO BANCO RURAL. EXERCÍCIO DE FUNÇAO GERENCIAL PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O DOLO DO AGENTE. ABSOLVIÇAO. RECURSO PROVIDO.1. Apesar de a divergência dos embargos cingir-se à condenação do bancario pelo crime de evasão de divisas, é possível a analise da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de formação de quadrilha por tratar-se de matéria de ordem pública.2. Transitado em julgado o acórdão para a acusação, incide a regra do art. 110 do CP (redação anterior à Lei 12.234/2010), segundo a qual a prescrição regular-se-a pela pena em concreto.3. Fixada a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão pelo crime de quadrilha, encontra-se extinta a punibilidade do recorrente quanto ao delito do art. 288 do CP, ja que entre a data de recebimento da denúncia (12.02.2002) e a da publicação do acórdão condenatório (15.08.2011) transcorreu mais de 09 (nove) anos (art. 109, V, c/c o art. 107, IV, ambos do CP).4. Tratando--se de matéria de ordem pública, devem ser estendidos aos demais réus os efeitos da decisão de extinção da punibilidade, tendo em vista que o transcurso de nove anos entre aqueles fatores interruptivos implica na prescrição da pretensão punitiva para o crime de quadrilha com base no maximo da pena em abstrato prevista no art. 288 do CP.5. Visando a proteção do sistema financeiro nacional, o art. 22, paragrafo único, da Lei 7.492/86 prevê ser crime a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior.6. Nos anos de 1994 e 1995, o Banco Central constatou a remessa de R$325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais) ao exterior sem a devida autorização. Para tanto, houve a abertura de contas correntes, em nome do Hospital São Lucas, no Banco Rural e no Banco do Brasil. Primeiramente, o valor era depositado no Banco Rural para depois ser transferido a uma das contas no Banco do Brasil para, então, serem novamente transferidos para o Banco Amambay SA e Banco Alemão Paraguaio SA. Só depois dessas movimentações, a moeda chegava ao seu destino final: uma das agências do Citibank, nos EUA.7. Após analises documentais, constataram-se irregularidades na abertura da conta corrente do Banco Rural, onde o embargante exercia função gerencial, seja porque o Hospital São Lucas não possuía personalidade jurídica, por se tratar de uma unidade da sociedade civil Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, seja porque fora usado documento falso para abrir a conta bancaria.8. A analise das provas sugere a desídia do embargante no momento da abertura da conta bancaria, conduta que não se amolda ao tipo penal do art. 22, paragrafo único, da Lei 7.492/86, vez que se trata de crime doloso, a exigir a consciência e vontade do agente no sentido de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior.9. Insuficientes as provas dos autos a demonstrar o dolo do agente, a hipótese é de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.10. Embargos providos.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de nulidade, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 02 de abril de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

Julgamento - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 02/04/2014 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do relator. Sustentação oral: Dr. Augusto Figueiredo.Sustentação oral: Procurador da República Marcos Antonio da Silva Costa - MPF. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, JOSÉ MARIA LUCENA, GERALDO APOLIANO, LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, MARCELO NAVARRO, VLADIMIR CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR, PAULO MACHADO CORDEIRO, JOAQUIM LUSTOSA FILHO, IVAN LIRA DE CARVALHO e FLÁVIO ROBERTO DE LIMA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS.Impedido o Desembargador Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO.

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.001673]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2014.001673]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000304]


Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000304]


Publicado Pauta de Julgamento em 24/03/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000010


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000010 em 21/03/2014 17:04


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2014.000010 () (M202)

Incluído em Pauta para [Sessão: 02/04/2014 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.000278]


Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia 2014.000278]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000263]


Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2014.000263]


 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M5489)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2012.006908]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2012.006908]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M473)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.015698]