PROCESSO Nº 0011425-38.2004.4.05.8300/01
(2004.83.00.011425-4/01)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC410210/01-PE) |
AUTUADO EM 19/09/2007
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ORGÃO: Quarta Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200483000114254 - Justiça Federal - PE | |
VARA: 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) |
FASE ATUAL | : 02/10/2008 12:56 | Publicação |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE |
Apelante | : COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DE ORORUBÁ |
Advogado/Procurador | : DANIEL PINHEIRO VIEGAS(e outros) - PE022525 |
Apelante | : ANA DÁCIA VIEIRA MENDONÇA(e outros) |
Advogado/Procurador | : MARIA JOSE DO AMARAL - PE017285 |
Apelado | : FUNAI - FUNDAÇAO NACIONAL DO ÍNDIO |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
Apelado | : UNIAO |
Remetente | : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (CARUARU) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS |
Embargante | : COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DE ORORUBÁ |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS |
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE [Guia 2009.001194] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Interposição de recurso | |
[Guia: 2008.011809] (M950) |
Aguardando Retorno | |
(M950) |
Expedição de Mandado de Intimação | |
(M950) |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M8954) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2008.009713] (M502) |
Publicado Acórdão em º 191 FLS. 127/237expediente ACO/2008.000013 em 02/10/2008 00[Inteiro Teor] | |
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Aguardando Publicação | |
expediente ACO/2008.000013 ()ENVIADO PARA PUBLICAÇAO EM 29/09/2008 (M953) |
Aguardando Publicação | |
expediente ACO/2008.000013 () (M896) |
Aguardando Publicação | |
Lista 912 MN / Exp. A-13 (M8798) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2008.000823] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 02/10/2008 00:00] [Guia: 2008.000823] (M5041) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. CONTRADIÇAO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A preliminar de nulidade procedimental foi apreciada pelo Tribunal, que não enxergou macula na condução do feito no Juízo de primeiro grau, especificamente, a respeito da ampla defesa e do contraditório.2. Não cabem embargos de declaração com fundamento em suposta obscuridade ou omissão quanto a fatos a respeito dos quais o Julgador emitiu, expressamente, o seu juízo de valor fundamentado.3. Não ha propósito na renovação das obrigações consistentes no cumprimento da lei, porque o acórdão as estabeleceu para ambas as partes, em geral, e a parte embargante, em particular, haja vista terem partido desta os atos que culminaram no desalojamento da parte adversa.4. Acórdão que decidiu a controvérsia mediante o exame de fatos e do direito que entendeu ser aplicavel ao caso concreto, podendo haver, a respeito disso, contrariedade da parte vencida - o que é inevitavel em qualquer processo -, mas não os vícios que caracterizariam uma decisão omissa, obscura ou contraditória.5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada.6. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.A C Ó R D A OVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 2 de setembro de 2008.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR |
Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 02/09/2008 14:00] (M626) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: Lazaro Guimarães e Frederico Azevedo (conv). |
Incluído em Pauta para [Sessão: 02/09/2008 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
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Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2008.003196] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2008.003196] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M502) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para A pedido | |
[Guia: 2008.002191] (M601) |
Publicado Despacho em às fls. 963-1029.expediente DESPA/2008.000003 em 12/03/2008 00:00no DJU do di | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2008.000134] | |
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Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2008.000003 () (M896) |
Aguardando Publicação | |
Lote 53 MN / Exp. D-03 (M8798) |
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 12/03/2008 00:00] [Guia: 2008.000134] (M5041) DESPACHOVistos, etc.Com efeito, o art. 45 do CPC dispõe:"O advogado podera, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuara a representar o mandante, desde que necessario para lhe evitar prejuízo." (grifei)Portanto, os procuradores BRUNO RIBEIRO DE PAIVA e DANIEL PINHEIRO VIEGAS, que subscrevem a petição de fl. 1822, devem trazer aos autos a notificação para comprovar que a parte apelante, no caso, a COMUNIDADE INDÍGENA SUKURU DE ORORUBÁ, foi cientificada da renúncia.Intime-se os advogados mencionados para, no prazo legal, cumprirem o disposto no aludido dispositivo.Recife, 20 de fevereiro de 2008.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M5257) |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2007.010702] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2007.010702] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
[Guia: 2007.010618] (M502) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2007.010450] (M502) |
Aguardando Retorno | |
birô 502 (M502) |
Expedição de Mandado de Intimação | |
(M502) |
Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M8798) |
Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
[Guia: 2007.009364] (M601) |
Publicado Despacho em 7, às fls. 687-746expediente DESPA/2007.000018 em 24/10/2007 00:00no DJU II do | |
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Aguardando Publicação | |
expediente DESPA/2007.000018 ()enviado para publicação no dia 19-10-2007 (M502) |
Aguardando Publicação | |
LOTE 239 MN D-18 (M502) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.004758] | |
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Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2007.004758] | |
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Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
Exclusão da União, em cumprimento ao despacho de fl. 1800 (M5455) |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2007.008327] | |
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Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2007.008327] | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2007.000855] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 24/10/2007 00:00] [Guia: 2007.000855] (M5041) DESPACHOVistos, etc.Observo, inicialmente, que ha equívoco na autuação, uma vez que a União foi excluída da lide, conforme se verifica da decisão de fls. 398/404.À Distribuição para retificar a autuação, excluindo a União do pólo passivo.Após, intimem-se os embargados para se manifestarem, no prazo de cinco (5) dias, sobre o teor da petição de fls. 1789/1797.Com ou sem resposta, vista ao Ministério Público FederalP. e I.Recife, 26 de setembro de 2007.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2007.008210] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2007.008210] | |
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Registro de Incidente . | |
(M601) |
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M601) |
Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
[Guia: 2007.007792] (M601) |
Publicado Acórdão em 7, às fls. 621-710expediente ACO/2007.000014 em 12/09/2007 00:00no DJU II do[Inteiro Teor] | |
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Aguardando Publicação | |
expediente ACO/2007.000014 () (M896) |
Aguardando Publicação | |
Lista Nº 654 MN / Exp. A-14 (M601) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2007.000774] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 12/09/2007 00:00] [Guia: 2007.000774] (M5041) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NAO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE ÍNDIOS DA MESMA ETNIA. COMUNIDADE XUKURU DE ORORUBÁ E DE CIMBRES. AUTOTUTELA DE INTERESSES. INSTITUIÇAO DA VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDIGENATO. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE TRADICIONALMENTE OCUPAVAM. EXPULSAO POR OUTRO GRUPO. DIREITO DA MINORIA AO REGRESSO. OBRIGAÇAO DE NAO FAZER IMPOSTA À COMUNIDADE RECORRENTE. APELAÇAO IMPROVIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, assegura aos índios o direito à posse em terras tradicionalmente por eles ocupadas, onde exercem suas atividades produtivas.2. Deflui do texto constitucional a consagração do instituto do indigenato, traduzido pela relação entre a terra e os índios como verdadeiro direito congênito e originario, diferente da posse civil e da ocupação, sendo garantida a posse permanente da terra, por ser habitat natural dos indígenas.3. No caso concreto, o conflito entre os índios da mesma etnia, índios xukurus, cindiu a comunidade em dois grupos e culminou com a expulsão violenta do grupo menor das terras que tradicionalmente ocupavam, sob a justificativa de impossibilidade de convívio.4. Os índios, em que pese suas peculiaridades, estão sujeitos à ordem constitucional brasileira, bem como a todo o ordenamento jurídico, de modo que o exercício da autotutela de interesses e a vingança são condutas proscritas pelo sistema.5. Assim, não se pode colocar sob o manto da proteção estatal, a atitude dos índios que expulsaram os outros, porquanto tais condutas não encontram validade nem amparo na ordem jurídica brasileira.6. Todos os índios da comunidade xukuru têm direito ao indigenato, sobre as terras que tradicionalmente ocupam, pelo que o direito de um índio não pode excluir o do outro que se encontra na mesma condição jurídica. Aos expulsos, cabe o direito ao retorno às suas moradias.7. A comunidade indígena xukuru, como organização social, contando com suas lideranças tradicionais e reconhecidas, deve buscar meios pacíficos para resolver seus conflitos, convivendo com as diferenças, e recorrendo ao órgão federal responsavel pelo intermédio na solução dos graves conflitos.8. A obrigação imposta na presente decisão se constitui em obrigação negativa, ou seja "de não fazer", dever de abstinência imposto a apelante no sentido de não impedir que os egressos retornem à terra indígena, sob pena de descumprimento de ordem judicial com todos os seus efeitos.9. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.A C Ó R D A OVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 21 de agosto de 2007.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 21/08/2007 14:00] (M372) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: Lazaro Guimarães e Paulo Roberto. Sust. Oral: Dra. Maria José do Amaral - OAB 17285/PE Dr. Rogério Tadeu Romano - MPF |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M5041) |
Publicado Pauta de Julgamento em 07 às 14:00 horas.expediente PAUTA/2007.000029 em 02/08/2007 00:00Sessão Ordinaria do | |
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Aguardando Publicação | |
expediente PAUTA/2007.000029 ()Sessão Ordinaria do dia 14/08/2007 às 14:00h. (M626) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 14/08/2007 14:00] [Publicado em 02/08/2007 00:00] (M1003) |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2007.006224] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2007.006224] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M502) |
Aguardando Retorno | |
para a FUNAI. (M656) |
Expedição de Mandado de Intimação | |
(M656) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2007.000591] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Para citação e/ou intimação | |
[Guia: 2007.000591] (M5041) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.002096] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2007.002096] | |
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Redistribuição Por Prevenção de Órgão Julgador | |
(M5455) |
Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
dados basicos (M5455) |
Recebidos os autos de Secretaria Judiciaria [Guia: 2007.001011] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2007.001011] | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2007.000615] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Impedimento | |
[Guia: 2007.000615] (M5422) DESPACHODeclaro-me inclusa na hipótese prevista pelo art. 135, paragrafo único do CPC, pelo que determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciaria para a designação de novo relator, segundo os critérios regimentais.Recife, 17 de maio de 2007.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA |
Publicado Pauta de Julgamento em 05/2007 às 14:00h.expediente PAUTA/2007.000015 em 30/04/2007 00:00Sessão Ordinar | |
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Aguardando Publicação | |
expediente PAUTA/2007.000015 () Sessão Ordinaria do dia 08/05/2007 às 14:00h. (M626) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 08/05/2007 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
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Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2007.002674] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2007.002674] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
[Guia: 2007.002538] (M953) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2007.000384] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal | |
[Guia: 2007.000384] (M5422) DESPACHORemetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de parecer.Recife, 30 de março de 2007.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.001091] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2007.001091] | |
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Distribuição Por Prevenção de Relator | |
(M5455) |