PROCESSO Nº 0017764-94.2005.4.05.8100/02

(2005.81.00.017764-1/02)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC564200/02-CE)
AUTUADO EM 27/11/2014
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200581000177641 - Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL: 10/02/2015 03:13Publicação
COMPLEMENTO: DOCUMENTOS SIGILOSOS
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE

Apelante : FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA
Advogado/Procurador : EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO(e outros) - CE015320
Apelante : STN - SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S/A
Advogado/Procurador : WAGNER BARREIRA FILHO(e outros) - CE001301
Apelante : ROBERTO SMITH
Advogado/Procurador : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO(e outro) - DF024532
Apelante : VICTOR SAMUEL CAVALCANTE DA PONTE
Apelante : LUIZ ETHEWALDO DE ALBUQUERQUE GUIMARAES
Advogado/Procurador : VALMIR PONTES FILHO(e outros) - CE002310
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelado : OS MESMOS
Apelado : COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado/Procurador : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
Apelado : JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA
Apelado : RAIMUNDA LÚCIA PESSOA DE LIMA
Advogado/Procurador : ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO(e outros) - SP131587
Apelado : KENNEDY MOURA RAMOS
Advogado/Procurador : PAULO NAPOLEAO GONÇALVES QUEZADO(e outros) - CE003183
Parte Ré : CLAUDIO VASCONCELOS FROTA
Advogado/Procurador : NICOLA MOREIRA MICCIONE(e outro) - CE014228
Advogado/Procurador : VALMIR PONTES FILHO - CE002310
Parte Ré : ENPHASE PROJETOS DE INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA
Advogado/Procurador : MARLON CARVALHO CAMBRAIA(e outro) - CE014333
Embargante : KENNEDY MOURA RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
2  >   >>

Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2016.000264]


Transitado em Julgado em 19/01/2016


Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2015.006749] (M9796)

Publicado Acórdão em 05/11/2015 00:00expediente ACO/2015.000056[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000056 em 04/11/2015 17:30


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000056 ()ACO/2015.000056 (M735)

Juntada de Petição - Ofício
(M9796)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.001085]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 05/11/2015 00:00] [Guia: 2015.001085] (M5482) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇAO BANCÁRIA. FINANCIAMENTO PARA FINS DE INVESTIMENTO NO CAMPO ENERGÉTICO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. FAVORECIMENTO INJUSTIFICADO E VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGRAS INTERNAS PARA ADEQUAÇAO E CONCRETIZAÇAO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OPERAÇAO ESTRUTURADA. AUTONOMIA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO PROVIDO.1.Embargos infringentes interpostos por KENNEDY MOURA RAMOS e ROBERTO SMITH em face de acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste TRF da 5ª Região que, (1) por unanimidade, deu provimento às apelações de Francisco de Assis Germano Arruda, Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimarães e Victor Samuel Cavalcante da Ponte, (2) negou provimento às apelações de ROBERT SMITH e STN e, finalmente, (3) por maioria, deu parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar KENNEDY MOURA RAMOS, JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA, ROBERT SMITH e STN - SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S/A, às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pela pratica do atos de improbidade previstos no art. 9º, I, art. 10, I, X e XII e art. 11, todos da referida lei.2.De acordo com a acusação, os recorrentes, de alguma forma, participaram da liberação de financiamento bancario em favor do SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S/A - STN, no valor aproximado de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, mediante o pagamento de propina para fins de alteração/adequação de normas administrativas pertinentes à operação, bem como através de redução injustificada de percentual de tarifa contratual.3.O Banco do Nordeste é um instituição financeira organizada sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista, regendo-se pelas normas de direito privado e competindo no mercado, em regra, sem qualquer privilégio com as demais instituições financeiras. Em razão de sua personalidade jurídica, o BNB possui maior flexibilidade na tomada de decisões do que uma pessoa jurídica de direito público, condição necessaria para manter-se competitivo no mercado em que atua. Isso não significa, contudo, que esteja completamente alheio aos comando impostos à Administração Pública, pois, acima de tudo, objetiva-se, entre outros aspectos, a proteção do dinheiro público eventualmente empregado na sociedade.4.No caso dos autos, popularmente conhecido como "o caso dos dólares na cueca", o BNB agiu em estrita desenvoltura de sua atividade privada, adotando, dentro de seu planejamento estratégico e financeiro, a medida que entendeu apropriada para a captação do vultuoso negócio que se avistava. A redução voluntaria da tarifa de contratação de 1,5% para 1% ja ocorrera em outras operações estruturadas, anteriormente contratadas com o Banco, não havendo sido adotado, portanto, um procedimento peculiar na operação da STN, como pareceu ao voto condutor.5.Ademais, a reciprocidade proporcionada pela empresa STN em favor da instituição em outros produtos, como cobrança de títulos, movimentação de conta corrente e manutenção de aplicações financeiras, ja proporcionou ao BNB rendimentos da ordem de R$ 5,3 milhões, frente a uma redução tarifaria de R$ 1,5 milhão, considerando-se apenas os valores apurados até dezembro de 2005 e com notícia de absoluto adimplemento das obrigação até os dias atuais.6.A alteração de normas de gestão interna reflete a visão administrativa do Banco em determinado momento econômico-financeiro do mercado. No caso concreto, o valor a ser emprestado, oriundo do FNE, estava disponível, bem como a necessidade de fomento no setor energético do país. Isso, aliado à alta credibilidade da empresa tomadora e às sólidas garantias oferecidas, fez com que a instituição procurasse adaptar e atualizar algumas regras mais conservadoras ao contexto da lucrativa operação, tudo com prévia autorização do Ministério da Integração Social. Nada de ímprobo, portanto, neste ato puramente negocial.7.Nada mais natural que, diante de uma oportunidade ímpar de incremento dos negócios, com garantia certa de retorno financeiro, uma empresa privada, voltada ao lucro, desse especial atenção a um cliente do porte da STN, agregando valor a sua carteira de clientes. A individualização de clientes, na verdade, faz parte da gestão de negócios de qualquer instituição financeira, sem que necessariamente isso implique em ilegalidade ou, principalmente, ofensa ao princípio da impessoalidade.8.Em relação à suposta ligação entre o contrato firmado e o dinheiro encontrado em poder de JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA, enquanto tentava embarcar no Aeroporto de São Paulo, deve prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Vladimir Carvalho, no sentido de que a apreensão de dinheiro na mala e dólares em cueca de um dos demandados perde seu significado, porque nem o contrato de empréstimo entre o Banco do Nordeste do Brasil carrega qualquer ranço de improbidade, nem a conexão entre o dinheiro do empréstimo ficou sobejamente demonstrada.9.O brilhante trabalho investigativo realizado pelo MPF e auxiliares, na verdade, não foi suficiente para a conclusão de que se trataria de propina relacionada à operação realizada entre o BNB e a STN, entre outros motivos, pelo lapso temporal entre a concessão do empréstimo (25/6/2004) ou pagamento da 1ª parcela (R$ 75 milhões, em 2/7/2004), da qual se presumiria a quitação de eventuais propinas, e a apreensão dos numerario no aeroporto (em 8/7/2005). Nem mesmo as datas de pagamentos das demais parcelas (28/1/2005, 27/4/2005 e 6/10/2005) são contemporâneas ao suposto recebimento da gratificação escusa.10.Ainda que não se tenha real conhecimento da origem ou destino do dinheiro apreendido (que ja foi, inclusive, perdido em favor da União), não se descartando, inclusive, a possibilidade de sua origem ilícita, as conjecturas e presunções lançadas pela acusação e defendidas no voto vencedor não se mostram cabalmente demonstradas, não se podendo, ante o cunho penalizador da ação de improbidade, optar, na dúvida, em favor da sociedade.11.Embargos infringentes providos para, fazendo prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Vladimir de Sousa Carvalho, absolver os acusados da pratica dos atos de improbidade a eles imputados.Vistos, relatados e discutidos estes autos de EINFAC 564200-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do TRF da 5a. Região, por maioria, em dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 21 de outubro de 2015.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR

Julgamento - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 21/10/2015 14:00] (M202) O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO CORDEIRO, ALEXANDRE LUNA FREIRE e MANUEL MAIA que negavam provimento aos embargos infringentes e, vencido, em parte, o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA que dava-lhes parcial provimento.Sustentação oral: Procurador Regional da República Antonio Edílio Magalhães Teixeira.Sustentação oral: Dr. David Sombra Peixoto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERHARDT (relator), VLADIMIR SOUZA CARVALHO, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE LUNA FREIRE e MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO . Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROBERTO MACHADO.

Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
(M202) Processo Adiado

Juntada de Petição - Substabelecimento
(M5552)

Publicado Pauta de Julgamento em 05/10/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000036


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000036 em 02/10/2015 17:35


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.005724]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2015.005724]


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2015.000036 () (M202)

Incluído em Pauta para [Sessão: 14/10/2015 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2015.000875]


Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) - Inclusão em Pauta
[Guia: 2015.000875] (M227) Plenamente vistos, inclusive por ter sido o relator originario.Nada a sugerir.Incluir em pauta.Recife, 01 de outubro de 2015.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.000978]


Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia 2015.000978]


Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5552)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.003196]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.003196]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M711)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002603]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.002603]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000505]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2015.000505] (M404) DECISAO1. Tratando-se de recursos interpostos, tempestivamente, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento às apelações de FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, LUIZ ETHEWALDO DE ALBUQUERQUE GUIMARAES e VICTOR SAMUEL CAVALCANTE DA PONTE, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar KENNEDY MOURA RAMOS, JOSÉ ADALBERTO VIEIRA DA SILVA, ROBERT SMITH e STN - SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S/A, negando provimento às apelações de ROBERT SMITH e STN - SISTEMA DE TRANMISSAO NORDESTE S/A, admito os embargos infringentes manejados por KENNEDY MOURA RAMOS (fls. 6546-6564) e ROBERT SMITH (fls. 6565-6605).2. À Distribuição.Recife, 29 de abril de 2015.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002469]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2015.002469]
 

 Publicado Despacho em 27/04/2015 00:00expediente DESPA/2015.000073
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000073 em 24/04/2015 17:30
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2015.000073 () (M875)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002519]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2015.002519]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Exclusão do Segredo de Justiça nos termos da decisão de fls.6626. (M5309)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002208]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2015.002208]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000442]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão
 [Publicado em 27/04/2015 00:00] [Guia: 2015.000442] (M460) DECISAOAnalisando os autos, em especial o decisum de fls. 2722-2746, proferido pelo MM. Juiz a quo em 20.04.2006 (volume 13), verifico que, dentre outras determinações, foi decretado o segredo de justiça das partes envolvidas no presente feito.Em face da referida decisão, não constou o nome das partes em qualquer ato processual desta Corte.Data venia, não vislumbro razão a justificar a não divulgação dos nomes das partes. A alegação de que são muitos os interesses envolvidos, com a possibilidade de utilização do objeto da investigação com fins eleitoreiros, não deve preponderar sobre o direito à publicidade dos atos processuais e o interesse público à informação.Ante o exposto, encaminho os autos à Distribuição, a fim de que se proceda à inclusão dos nomes das partes envolvidas neste feito, que deverão constar, doravante, em todos os atos processuais desta Corte, restando claro que fica preservado o segredo dos documentos constantes dos autos, aí incluídos eventuais dados de ordem financeira e fiscal das partes, cabendo somente a estas e seus advogados, munidos de regular procuração, além do Parquet Federal, o direito de pedir certidões, bem como o acesso aos autos, e, no tocante aos anexos, somente às partes e respectivos advogados a quem digam respeito, além do Ministério Público Federal.Após, voltem-me os autos, a fim de proceder à analise de admissibilidade dos Embargos Infringentes interpostos.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de abril de 2015.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002318]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.002318]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M5309)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002131]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.002131]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M647)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M647)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 (contrarrazões de EIN) [Guia: 2015.001805] (M415)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M647)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M647)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.001508] (M415)

Publicado Acórdão em 10/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000021[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000021 em 09/02/2015 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000021 (09/02/2015 00:00) (M415)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000079]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 10/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000079] (M5208) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, PARA SANAR CONTRADIÇAO E PARA DETERMINAR A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. EXCLUSAO DE FRAGMENTO DA SENTENÇA TRANSCRITO POR MANIFESTO EQUÍVOCO.1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, negou provimento às apelações do 2º e 10º demandados e deu provimento às apelações do 4º, 5º e 6º demandados, nos termos do voto condutor e do voto médio do Desembargador Federal Convocado Paulo Cordeiro, na forma do relatório e notas taquigraficas.2. Não se vislumbra no julgado os vícios de omissão e obscuridade alegados, vez que a ementa do voto vencedor é clara ao dispor o entendimento segundo o qual compete à justiça federal processar e julgar ação de improbidade ajuizada contra agente público por irregularidades na gestão de verbas federais, ainda que delas não decorra dano ao patrimônio da União ou entidade federal.3. Por sua vez, as alegações de que o acórdão padece de contradição, porquanto não haveria provas que demonstrem que o embargante (Assessor da Presidência do BNB) praticou atos de improbidade constitui, em regra, insurgência relativa ao mérito do que foi decidido.4. Entretanto, ha contradição no acórdão vergastado somente no ponto em que se transcreveu, como razões de decidir, fragmento da sentença recorrida , quando que continha entendimento ja analisado e rebatido no voto, devendo o referido excerto ser excluído da fundamentação.5. Ademais, no que tange aos atos de improbidade atribuídos aos embargantes, o julgado analisou, de forma clara, todos os argumentos levantados pela defesa e pela acusação.6. Quanto à redução da tarifa bancaria e a ofensa ao princípio da impessoalidade, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os temas: "Alias, essa inter-relação se mostra tão presente, que a admissão de que a redução da tarifa foi graciosa, injustificada - por não ter se dado em face de requerimento do particular tomador do empréstimo (endossado/encaminhado pela gerência e/ou superintendência) -, configuraria a maior demonstração de que os agentes responsaveis por ela agiam (também nas demais concessões) de forma pessoal, com "benevolência" injustificavel." (...) "Pois bem. Não obstante demonstrado pela analise técnica procedida pelo TCU que a operação de empréstimo objeto da lide não causou prejuízo ao erario, no entender desta magistrada houve malferimento ao princípio constitucional da impessoalidade, ocasionado por meio da aprovação Proposta de Ação Administrativa 2004/618-002, de 13 de abril de 2004."7. No que diz com a alegada contradição/omissão do julgado, que concluiu que a decisão de redução da tarifa não se deu em face de um requerimento formalizado pela gerência (da agência) e encaminhado pela superintendência respectiva, a despeito de conter nos autos e-mails acostados, que demonstram que a gerência e a superintendência do BNB anuíram, expressamente, com a redução da tarifa, tem-se que as referidas mensagens, trocadas no período de 11/06/2004 e 29/06/2004, não afastam a conclusão de que inexistiu um encaminhamento formal à diretoria e/ou presidência do BNB, onde se deliberou e se registrou a decisão de reduzir a tarifa.8. Com efeito, o e-mail enviado pelo gerente da Agência Recife - Centro ao representante da empresa beneficiada, em 11/06/2004, informando exigências para a analise da proposta de redução da tarifa, entre outros assuntos, que deveriam ser atendidos pela tomadora, bem como o e-mail enviado pela Superintendência Regional PE/PB, informando da redução ja deferida, não se prestam a desconstituir a conclusão de que a efetiva deliberação de reduzir se deu de modo informal pelo próprio presidente, não havendo porque aceitar que houve sim um encaminhamento formal da gerência à superintendência e, posteriormente, à diretoria/presidência, com a analise, por este último órgão. Tivesse isso ocorrido, haveria documentação/registro, o que não é o caso, posto que até a essa altura não se sabe sequer o dia em que a "diretoria" tomou a multicitada deliberação.9. Igual sorte segue o e-mail enviado pelo Gerente do Ambiente de Operações Internacionais e Corporativas, em 29/06/2004, parabenizando os negociadores pela manutenção da tarifa em 1%, porquanto tal mensagem somente comprova a redução da tarifa, sem, todavia, demonstrar que o referido abatimento se dera de maneira regular.10. Cumpre esclarecer, entretanto, com a juntada das notas taquigraficas, que, pelo voto médio do Des. Paulo Cordeiro, a sanção de multa civil aplicada ao então presidente do BNB e à empresa beneficiada restou reduzida para o valor de uma remuneração percebida à época por aquele.11. Os presentes embargos traduzem, portanto, em sua maior extensão, o inconformismo dos recorrentes com o teor da decisão e objetivam que esta Turma reaprecie a matéria, cuja discussão ja foi exaurida no acórdão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.12. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem efeitos modificativos, somente para excluir trecho da sentença transcrito equivocadamente no voto e determinar a juntada das notas taquigraficas que esclarecem o valor das sanções aplicadas, mantendo-se o julgado vergastado em todos os seus termos.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 27 de janeiro de 2015 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 27/01/2015 13:00] (M415) Apreciando os Embargos Declaratórios, opostos contra a r. decisão de fls., a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos, sem efeitos modificativos, somente para excluir trecho da sentença transcrito equivocadamente no voto e determinar a juntada das notas taquigraficas que esclarecem o valor das sanções aplicadas, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Raimundo Alves de Campos Júnior (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, por motivo de férias). Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno.

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M669)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M669)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.008611]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.008611]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M415)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.008253] (M415)

Registro de Incidente .
(M415)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M415)

Registro de Incidente .
(M415)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M415)

Registro de Incidente .
(M415)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M415)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Abertura do 29º volume, após encerramento do 28º - fls. 6.407 (M415)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M503)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M503)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M879)

 Publicado Acórdão em 13/11/2014 00:00expediente ACO/2014.000231[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000231 em 12/11/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000231 (12/11/2014 00:00) (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.001028]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2014.001028]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/11/2014 00:00] (M5208) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇAO À IMPESSOALIDADE/LEALDADE NA GESTAO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS (FNE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA DA CONFIGURAÇAO, OU NAO, DE DANO PATRIMONIAL À UNIAO. RESULTADO DA PROVA QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 9, I, 10, I, X e XII, e 11 DA LEI 8.429/92.1. Apelações contra sentença que condenou o presidente (2o demandado) e três diretores do BNB (4o, 5o e 6o), além da pessoa jurídica beneficiada (10o), pela concessão/contratação de financiamento público sob condições demasiado favoraveis, em violação ao princípio da impessoalidade/lealdade (LIA - 11), e absolveu os demais demandados, assessor especial da presidência do referido banco (1o demandado) e particulares em colaboração (8o e 9o), da imputação de percepção/pagamento de propina para remunerar a participação/auxílio deste agente público no referido processo (LIA - 9, I).2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de improbidade ajuizada contra agente público por irregularidades na gestão de verbas federais, ainda que delas não decorra dano ao patrimônio da União ou entidade federal.3. Resultado da prova que autoriza concluir que a) um dos sócios da empresa beneficiada com o financiamento público entregou a pessoa de confiança do assessor da presidência do BNB o equivalente a R$500.000,00, em moeda nacional e estrangeira, com o propósito de remunerar o referido agente público pelo auxílio prestado na referida operação de crédito; e b) que o diretor presidente contribuiu para que fossem efetivadas "concessões" à empresa beneficiaria da referida operação de crédito - redução de tarifa, superação do limite para o valor financiamento, adoção de novos critérios para analise de risco, superação do limite de percentual do custo do empreendimento financiado, etc -, agindo de modo desleal (à instituição que servia), movido pelo interesse do particular e não o do Banco do Nordeste ou da União.4. Ausência de prova da consciência, por três diretores do BNB, da "cumplicidade" existente entre o presidente e seu assessor especial, de um lado, e os dirigentes da pessoa jurídica, de outro, na medida em que se mostra razoavel/crível a tese de que esses três agiram na estruturação da referida operação de crédito, movidos pela crença de que, por razões técnicas, poder-se-ia conferir o tratamento diferenciado à multicitada empresa.5. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para: a) condenar o então Presidente do BNB e a empresa beneficiada com o financiamento, pela pratica de ato de improbidade previstos no artigo 10, I, X e XII, e 11 da Lei 8429/92, e b) condenar então Assessor da Presidência do BNB e aquele que colaborou no transporte do dinheiro, pela pratica do ato de improbidade previsto no artigo 9, I, da Lei 8.429/92.6. Apelações dos três diretores do BNB (4o, 5o e 6o demandados) providas, para absolvê-los.7. Apelações do presidente do BNB e da pessoa jurídica improvidas.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, negou provimento às apelações do 2o e do 10o demandados e deu provimento às apelações do 4o, 5o e 6o demandados, nos termos do voto condutor e do voto médio do Desembargador convocado Paulo Cordeiro, vencido o Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 28 de outubro de 2014 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator p/ Acórdão

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 04/11/2014 13:00] (M415) Apreciando QUESTAO DE ORDEM proposta pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, a Turma, acolhendo-a à unanimidade, determinou a retificação da proclamação do julgamento para que passe a constar no lugar da expressão "julgando prejudicadas as demais apelações", passe a constar: "julgando improvidas as demais apelações". Participaram da votação os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho.

Registro de Incidente .
(M415)

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 28/10/2014 14:00] (M415) Prosseguindo o julgamento, a Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações de FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, LUIZ ETHEWALDO DE ALBUQUERQUE GUIMARAES e VICTOR SAMUEL CAVALCANTE DA PONTE e, por maioria de votos, deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal, julgando prejudicadas as demais apelações, nos termos do voto condutor do Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, que lavrara o acórdão, com os acréscimos das penas sugeridas no voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Fernando Braga Damasceno e Paulo Machado Cordeiro (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco).

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.000793]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia 2014.000793]
 

 Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M415) Após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, relator, pelo provimento das apelações dos demandados e julgando prejudicado o apelo do Ministério Público Federal, PEDIU VISTA o Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. Aguarda o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Paulo Machado Cordeiro (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco). Sustentaram as razões dos apelos interpostos pelos demandados, os Exmos. Srs. Advogados Wagner Barreira Filho, Edmilson Barbosa e Leonardo Nunes Maia Freire. Pelo Ministério Público Federal, sustentou as razões de recurso o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Francisco Machado Teixeira.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.005331]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.005331]
 

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M638)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.000782]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2014.000782]
 

 Publicado Pauta de Julgamento em 25/07/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000027
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000027 em 24/07/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000027 (24/07/2014 00:00) (M415)