PROCESSO Nº 0013429-97.2008.4.05.8400/01
(2008.84.00.013429-7/01)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC531571/01-RN) |
AUTUADO EM 23/03/2012
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ORGÃO: Quarta Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200884000134297 - Justiça Federal - RN | |
VARA: 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte |
FASE ATUAL | : 16/03/2013 09:38 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido), PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009 | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte |
Apelante | : UNIAO |
Apelado | : WILSON MARQUES DE OLIVEIRA |
Advogado/Procurador | : JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR(e outro) - RN000435 |
Embargante | : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR |
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
(MB_ELETR) |
Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte | |
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Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2013.005178] | |
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Publicado Intimação em 26/09/2012 00:00expediente AG/2012.000471 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2012.000471 em 25/09/2012 17:15 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente AG/2012.000471 () (M352) |
Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO | |
[Publicado em 26/09/2012 00:00] (M352) |
Juntada de Petição - AGEX | |
(M806) |
Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2012.012048] (M472) |
Publicado Despacho em 26/07/2012 00:00expediente DIV/2012.002039 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2012.002039 em 25/07/2012 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2012.002039 () (M9413) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2012.001048] | |
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Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2012.001048] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido | |
[Publicado em 26/07/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão desta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal -anistia prevista no caput do art. 8º do ADCT - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinario.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinario."Neste sentido ja decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 613017, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/02/2011, publicado em DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 e AI 796633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00427. Este último precedente encontra-se assim ementado:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NATUREZA DO ATO DE EXPULSAO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia sobre a natureza jurídica do ato de expulsão do militar, para efeito de concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, requer o reexame do conjunto fatico-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinario, nos termos da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido.(AI 796633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00427)Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
[Publicado em 26/07/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão e embargos declaratórios proferidos por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Alega a União/recorrente violação aos arts. 6º, caput, e §§ 1º, 2º 3º e 4º, da Lei nº 10.559/2002.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso - condição do anistiado e promoção ao posto de Suboficial -, foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2012.008969] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2012.008969] | |
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Publicado Intimação em 28/05/2012 00:00expediente CR/2012.000006 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2012.000006 em 25/05/2012 17:05 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CR/2012.000006 () (M502) |
Aguardando Publicação | |
LOTE 157 CR - 06 EN - AGU (M303) |
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
[Publicado em 28/05/2012 00:00] (M303) |
Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
(M303) |
Juntada de Petição - Recurso Especial | |
(M303) |
Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2012.005772] (M303) |
Publicado Acórdão em 13/04/2012 00:00expediente ACO/2012.000029[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000029 em 12/04/2012 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2012.000029 () (M896) |
Aguardando Publicação | |
LISTA 505 A-29 AGU EN (M9405) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2012.000456] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 13/04/2012 00:00] [Guia: 2012.000456] (M5406) EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. EFEITO INTEGRATIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇAO DO ART. 1º-F COM A REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.1. Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios terão cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 535 do CPC.2. Ha de ser integrado o acórdão embargado tão-somente para determinar que as diferenças devidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, posteriormente, a partir da data de sua vigência, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.3. Embargos de declaração parcialmente providos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 03 de abril de 2012 (data do julgamento).Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator |
Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 03/04/2012 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (conv). |
Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2012.003951] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.003951] | |
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Registro de Incidente . | |
(M9405) |
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M9405) |
Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2012.003170] (M953) |
Publicado Acórdão em 17/02/2012 00:00expediente ACO/2012.000007[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000007 em 16/02/2012 17:10 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2012.000007 ()ACO/2012.007 (M953) |
Aguardando Publicação | |
LISTA 227 A - 07 EN - AGU (M303) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2012.000200] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 17/02/2012 00:00] [Guia: 2012.000200] (M1106) EMENTACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇAO À GRADUAÇAO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. ANTIGUIDADE. PARADIGMAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROMOÇAO.1. Cinge-se a controvérsia em saber se tem o autor, anistiado político com graduação de Segundo Sargento, faz jus à graduação superior de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.2. Se o autor não tivesse sido compulsoriamente licenciado do serviço militar, certamente teria galgado a última graduação ordinaria ofertada às Praças, ja que, para tanto, bastaria a satisfação do critério de antiguidade, de modo que ha de ser acolhida a pretensão autoral.3. Ademais, a corroborar o direito do autor, tem-se o entendimento esposado pelo Ministro Cezar Peluso, no julgamento do referido Recurso Extraordinario 165.438/DF, de que o militar excluído "não pôde demonstrar seu eventual merecimento por culpa do Estado, que lhe retirou a possibilidade histórica de cumprir os requisitos" (Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05/05/2006).4. Considerando a data em que o autor fora afastado do serviço militar (1964) e a data da concessão de sua anistia (2003), tem o autor tempo suficiente para ser promovido não apenas ao posto de Segundo-Sargento, mas também ao posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente.5. Remessa oficial e apelação improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 14 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINORelator Convocado |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 14/02/2012 14:00] (M147) Relator convocado: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINOA Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAESI e DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. |
Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
(M147) Processo Adiado |
Publicado Pauta de Julgamento em 20/01/2012 00:00expediente PAUTA/2012.000002 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2012.000002 em 19/01/2012 17:45 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2012.000002 ()Sessão Ordinaria do dia 31/01/2012 às 14:00h. (M147) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 31/01/2012 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.009035] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.009035] | |
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Distribuição por Sorteio Automatico | |
(M708) |