PROCESSO Nº 0005749-37.1991.4.05.0000

(91.05.05749-3)


APELAÇAO CÍVEL (AC551010-PE)
AUTUADO EM 10/10/1991
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00038363919004058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)
ASSUNTO: Adicional de Horas Extras - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo

FASE ATUAL: 29/06/2016 11:53Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

APTE : ADILSON DE OLIVEIRA LIMA(e outros)
Advogado/Procurador : ROMERO DE ALBUQUERQUE MELLO FILHO(e outros) - PE014462
APTE : UNIAO
APDO : OS MESMOS
Parte Interessada : MARCELO MARTINS GOMES
Advogado/Procurador : FILIPE ANDRADE LIMA SA DE MELO(e outros) - PE021201
Parte Interessada : CLOVIS DE ALMEIDA SOBRINHO(e outros)
Advogado/Procurador : JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS - PE016457
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

42/201400076458: RESP (Entrada em:18/12/2014 16:31) (Juntada em: 13/01/2015 13:00) UNIAO
42/201400067718: ED (Entrada em:07/11/2014 16:04) (Juntada em: 14/11/2014 13:17) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201400015456: PET (Entrada em:12/03/2014 15:58) (Juntada em: 17/03/2014 15:55) ADILSON DE OLIVEIRA LIMA
246/199200029810: AGES (Entrada em:29/10/1992 00:00) (Juntada em: ) APRESENTADO (A) INAMPS
246/199200007485: RESP (Entrada em:05/05/1992 00:00) (Juntada em: 08/05/1992 00:00) INTERPOSTO INAMPS

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2015.004432]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000448]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000448]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte, no qual sustenta a recorrente vulneração à lei federal.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, parece-me que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao art. 535, II, do CPC.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 06 de março de 2015.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.000882]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.000882]
 

 Publicado Intimação em 16/01/2015 00:00expediente CR/2015.000004
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000004 em 15/01/2015 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2015.000004 () (M647)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 16/01/2015 00:00] (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9879)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.008751] (M291)

Publicado Acórdão em 15/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000257[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000257 em 12/12/2014 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000257 (12/12/2014 00:00) (M415)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.001123]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 15/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001123] (L60720) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSAO NAO CONFIGURADA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO.1. A embargante suscita omissão quanto à aplicação dos arts. 574 e 694, § 2°, ambos do Código de Processo Civil (CPC).2. In casu, verifica-se que o julgado combatido destacou que "eventual pagamento de valores a maior, relativos à verba de natureza alimentar, pela Administração, decorreu de decisão judicial transitada em julgado e não de decisum precario", entendendo por configurada a boa-fé de ADILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros. Nessa linha, a Segunda Turma, lastreada em precedente desta Corte, sedimentou o posicionamento segundo o qual, no caso concreto, não se faria necessaria a devolução ao Erario dos referidos valores, sob fundamento de que tal pagamento foi autorizado e confirmado por decisão judicial, com a formação de coisa julgada, criando, por conseguinte, a expectativa de que os valores eram legais e definitivos.3. Nessa linha, logo percebe-se que a embargante, alegando suposta omissão, pretende, na realidade, rediscutir matéria ja analisada, o que não se mostra possível pela via dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.4. Ademais, tem-se que "o juiz não esta obrigado a responder todas as alegações das partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos"(RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).5. Precedentes desta Corte: EDAC485125/02/PE e AC497320/01/PB.6. Embargos de declaração improvidos.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 9 de dezembro de 2014. (Data do julgamento)Desembargadora Federal Cíntia Menezes BrunettaRelatora Convocada

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 09/12/2014 13:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho. Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Cíntia Menezes Brunetta (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias).

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.008031]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.008031]
 

Registro de Incidente .
(M9879)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9879)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007690] (M291)

 Publicado Acórdão em 13/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000208[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000208 em 10/10/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000208 (09/10/2014 00:00) (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000936]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000936] (L60720) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇAO DE UNIDADES DE SERVIÇO EXTRA (USs) ATUALIZADAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DOS ADCT, C/C O ART. 7º, IV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. DEVOLUÇAO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DOS PARTICULARES.1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os títulos executivos judiciais que garantiram a incorporação de USs aos salarios de ADILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros, assim como atualização destas com base na variação do salario mínimo, detêm ou não exigibilidade diante do disposto na Constituição Federal (CF/88).2. A observância da proibição de vinculação ao salario mínimo não pode ser, in casu, considerada violação a direito adquirido, até porque a própria CF/88 prevê que a percepção de vencimentos, remuneração, vantagens, adicionais e proventos de aposentadoria deve se dar em conformidade com o texto constitucional, sob pena de redução dos respectivos valores aos limites dela decorrentes.3. Aplicação da inteligência do art. 17 do ADCT, c/c o art. 7º, IV, da CF/88, bem como da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salario mínimo não pode ser usado como indexador de base de calculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".4. In casu, os títulos judiciais em tela se mostram desprovidos de exigibilidade, não se havendo de falar, na hipótese vertente, em afronta à coisa julgada, até porque, no tocante a vantagens remuneratórias de servidores e/ou empregados públicos, aquele instituto fica restrito ao contexto fatico e jurídico do ajuizamento da ação, não obstando a aplicação de legislação superveniente (na hipótese, a própria CF/88), porquanto não existe direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório. Por tais fundamentos, tem-se que a rubrica referente às USs, após o advento da CF/88, não pode permanecer vinculadas ao salario mínimo. Na hipótese vertente, como bem asseverou o magistrado de origem, a obrigação de fazer ja fora satisfeita, desde o primeiro momento, quando foi promovido o descongelamento do valor da US (obrigação de fazer), inicialmente fixado em Cz$80,00 - correspondente ao ano de 1980. Na mesma linha, observa-se que a obrigação de pagar ha muito ja fora cumprida, especialmente quando se constata que houve o pagamento, no decorrer de seis anos, por meio de varios precatórios, de quantum superior a R$26.240.000,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil reais), estes pagos aos exequentes, e de importância superior a R$3.876.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil reais), aos advogados, tudo em valores históricos. Assim, não ha como se afastar a satisfação, pela UNIAO, das obrigações de fazer e de pagar (art. 794, I, do CPC), razão pela qual o apelo dos particulares não merece guarida.5. Por outro lado, melhor sorte não tem a apelação da UNIAO, pois o eventual pagamento de valores a maior, relativos à verba de natureza alimentar, pela Administração, decorreu de decisão judicial transitada em julgado e não de decisum precario, sendo, portanto, cristalina a boa-fé de ADILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros. Em outros termos, na hipótese, não se faz necessaria a devolução ao Erario desses valores, porquanto tal pagamento foi autorizado e confirmado por decisão judicial, com a formação de coisa julgada, criando, por conseguinte, a expectativa de que os valores eram legais e definitivos, o que, por si só, lastreia a boa-fé daqueles.6. Precedentes do STF e desta Corte: ARE770730AgR; RE600658RG; RE161571ED; AC293828/PE e PJE(AC/RN) 08019925020134058400.7. Apelações improvidas.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 7 de outubro de 2014. (Data do julgamento)

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco) e Vladimir Souza Carvalho.

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M415) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000034
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000034 em 18/09/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000034 (18/09/2014 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 30/09/2014 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.002683]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2014.002683]
 

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Publicado Despacho em 07/04/2014 00:00expediente DESPA/2014.000067
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000067 em 04/04/2014 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000067 () (M339)

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Ciência da Decisão
 DRA. ANA CAROLINA GAMA PEREIRA, OAB-PE27-231-E, TEL.: 97965474 [Guia: 2014.002392] (M291)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000341]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 07/04/2014 00:00] [Guia: 2014.000341] (L60651) D E S P A C H ODEFIRO a habilitação dos causídicos Eduardo Henrique Valença de Freitas (OAB/PE nº 20.696), Bruno Miranda Gomes de Constantino Bandeira (OAB/PE nº 26.129), Ana Carolina Gama Pereira (OAB/PE nº 27.231) e Bruna Gabryella Soares de Araújo (OAB/PE nº 10.968 - E), constituídos pelo apelante Adilson de Oliveira Lima, conforme procuração à fl. 2369 e na forma do requerimento de fl. 2368.Após, com a juntada da procuração, dê-se vista dos autos pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 40, inc. II, do CPC.Expedientes necessarios. Anote-se.Recife, 25 de março de 2014.

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M669)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.004672]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2013.004672]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse no TRF5 em 15/05/2013. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga [Guia: 2013.000310]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2013.000310]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2012.009344]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2012.009344]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M708)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 ASSOCIADOS (M5438)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Atualização do nº de fls e de volumes. Inclusão dos autores no pólo ativo. Substituição do INAMPS pela UNIAO. Regularização da representação processual dos respectivos grupos de autores. (M5309)

 Classe Processual alterada de RECURSO ORDINÁRIO Para APELAÇAO CÍVEL
 

 Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Seção Judiciaria
 (M5309)

 Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para .
 

 Processo Remetido (a)
 A SECAO JUDICIARIA DE PERNAMBUCO (GRPJ 074/93) EM 25/11/93 (TRF5)

 Despacho Mandando Baixar
 EM 23/11/93 (TRF5)

 Agravo de Instrumento
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM 29/10/92 (TRF5)

 Despacho Publicado no D.J. da União
 EM 20.10.92 (PRAZO 30.10.92) (TRF5)

 Despacho Aguardando Publicação
 EM 15/10/92 (EXPED. 072/92) (TRF5)

 Recurso Especial
 RECURSO ESPECIAL. EM 11/09/92 (TRF5)

 Concluso para decisão a(o) . para / por Secretaria Processante
 

 Contra-Razões Não Apresentada(s)
 EM 10/08/92 (TRF5)

 Despacho Publicado no D.J. da União
 EM 01/06/92 - {PRAZO 16/06/92 (TRF5)

 Despacho Aguardando Publicação
 EM 28/05/92 (EXPED. 032/92) (TRF5)

 Despacho Mandando Rcdo Apres. Contra-razões
 EM 26/05/92 (TRF5)

 Concluso para decisão a(o) . para / por Secretaria Processante
 

 Petição Juntado (a)
 DE RECURSO ESPECIAL (92007485) (TRF5)

 Juntada de Petição - Interposto
 INAMPS (TRF5)

 Acórdão Publicado no DJ da União
 EM 03.04.1992 (TRF5)

 Acórdão Remetido à Imprensa para publicação
 EM 27.03.1992 (TRF5)

 Processo Remetido (a)
 COORDENADORIA P/PUBLICACAO DE ACORDAO,EM 23.03.92 (TRF5)

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Acórdão
 

 Julgamento - .
 [Sess�o: 25/02/1992 00:00] (TRF5) A TURMA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. JUIZES BARROS DIAS E PETRUCIO FERREIRA.

 Incluído em Pauta para [Sessão: 10/12/1991 00:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Concluso para decisão a(o) Juiz Relator para / por Secretaria Processante
 

 Autos entregues em carga a(o) Procuradoria Regional
 PARA PARECER, EM 22/10/91 (TRF5)

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (TRF5)