PROCESSO Nº 0000301-38.2018.4.05.0000/01


AGRAVO (SEQUES8/01-PE)
AUTUADO EM 24/01/2019
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00003013820184050000 - Polícia Federal - PE
VARA:

FASE ATUAL: 12/06/2019 14:32Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Subsecretaria do Plenario

Requerente : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Acusado : SEM INDICIADO
Investigado : LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Advogado/Procurador : ADEMAR RIGUEIRA NETO(e outros) - PE011308
Investigado : ANDRE DA CAMARA BARROS MACIEL
Investigado : ANTONIO GILSON FALCAO FAISBANCHS
Investigado : DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS
Investigado : LEONARDO LEITE MOTA
Investigado : GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA
Investigado : ANISIO MENDES
Investigado : MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES
Investigado : JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado/Procurador : FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA(e outros) - SP323773
Investigado : JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO
Advogado/Procurador : WILGBERTO PAIM DOS REIS JUNIOR(e outros) - PE031985
Investigado : FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Investigado : GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR
Investigado : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS
Investigado : TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA
Investigado : BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS
Investigado : OAK ASSET MANAGEMENT
Investigado : BITTENPAR PARTICIPACOES S.A.
Agravante : SEM INDICIADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2019.000203]
 

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2019.000197]


 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M274)

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.000197]


Registro de Incidente .
(M274)

 Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
 (M274)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2019.000205]


Remetidos os Autos ( Secretaria Processante) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2019.000205]


Distribuição Por Prevenção de Relator
(M5612)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000590]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2018.000590] (M1097) DECISAOAnte a irregularidade de representação informada às fl. 341, indefiro o pedido de fls. 294, formulado em nome do Banco Rodobens S/A.Int.Recife, 17 de dezembro de 2018.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003782]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2018.003782]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000584]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2018.000584] (M1097) DECISAOCuida-se de representação da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco pela penhora online (BACENJUD) em contas bancarias e aplicações financeiras, sequestro de bens imóveis e constrição judicial de bens móveis registrados em nome dos seguintes investigados:NOMECPF/CNPJLUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO113.452.924-49ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL036.110.454-54CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO045.020.513-49ANTÔNIO GILSON FAISBANCHS FALCAO165.951.734-68DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS447.504.634-34LEONARDO LEITE MOTA028.548.904-69GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA551.600.855-72ANÍSIO MENDES401.637.501-06MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES088.383.758-79JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA003.888.737-10JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO119.417.358-60FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA219.791.748-06GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR016.809.958-63FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS117.753.118-64TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRAÇAO DE NEGÓCIOS17.260.335/0001-41BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS11.010.779/0001-42OAK ASSET MANAGEMENT10.909.830/0001-90A autoridade policial destaca, inicialmente, que a investigação no corpo da qual requer a presente medida cautelar (IPL 96/2018), guarda conexão probatória com os IPLs 548/2016 (Operação Torrentes) e 14/2018 (Operação Torrentes II), uma vez terem sido encontrados nos celulares apreendidos na residência de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, diversas referências ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cabo de Santo Agostinho/PE - CABOPREV, inclusive, planilha com distribuição de valores relacionados ao referido instituto, no montante de R$ 4.094.000,00 (quatro milhões e noventa e quatro mil reais).Esclarece que a Operação Torrentes foi deflagrada em 09.11.2017 e que, no final de janeiro de 2018, a Superintendência Regional da Polícia Federal neste Estado recebeu da Promotora de Justiça da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, requisição para instauração de inquérito policial para apurar possíveis irregularidades em aplicações financeiras realizadas pela CABOPREV em fundos geridos pela TERRA NOVA GESTAO DE RECURSOS.Narra, em apertada síntese, que DANIEL LUCAS atuou como lobista junto a LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, também conhecido como Lula Cabral, Prefeito Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE, promovendo encontros entre este e representantes da empresa Terra Nova Gestão de Recursos Ltda. (ANÍSIO MENDES, GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA e MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES), com vistas à transferência de numerario da CABOPREV para fundos indicados pela referida empresa e administrados pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., mediante oferecimento de vantagem indevida.Alega que, em razão das tratativas com DANIEL LUCAS e os representantes da TERRA NOVA, o Prefeito teria pressionado a Presidente da CABOPREV - CÉLIA EMÍDIO - para proceder à transferência dos recursos, no total de R$ 92.920.000,00 (noventa e dois milhões e novecentos e vinte mil reais), os quais se encontravam aplicados em fundos conservadores da Caixa Econômica Federal, o que, em face das pressões exercidas pelo mandatario municipal, além de não observar as normas do Conselho Monetario Nacional, teria ocorrido sem prévia analise dos riscos do investimento, embora o Comitê Gestor do instituto de previdência tivesse solicitado prazo de dois dias para consultar empresa contratada para analise de questões de tal natureza.A analise somente foi realizada após a transferência dos valores, ocasião em que se constatou tratar-se de investimento de altíssimo risco, com taxas de administração bastante superiores as comumente praticadas, vultosas multas rescisórias, além de possuírem elevados prazos de carência, em torno de 4 - 5 anos. Ademais, os investimentos teriam sido realizados em ativos emitidos por empresas sem perspectiva de que pudessem arcar futuramente com as obrigações deles decorrentes. Tais fatos evidenciariam a gestão fraudulenta tanto da CABOPREV como dos fundos indicados pela TERRA NOVA.Sustenta, ainda, que a atuação de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO teria sido motivada pelo recebimento de vantagem indevida, em associação com seu genro, André da Câmara Barros Maciel, possivelmente em espécie, embora não se tenha, ainda, apurado o montante auferido. Tal vantagem teria sido oferecida por DANIEL LUCAS e pelos representantes da TERRA NOVA, o que caracterizaria os delitos de corrupção passiva e ativa.Vantagens indevidas também teriam sido recebidas pelos representantes da TERRA NOVA, uma vez que o art. 92, § 2º, da IN 555 - CVM veda ao administrador o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem que possam interferir na escolha do investimento. Porém, imagens obtidas no aparelho celular de DANIEL LUCAS na Operação Torrentes, indicam a distribuição de R$ 4.094.000,00, quantia que seria oriunda da CABOPREV.Narra que, para o recebimento dos valores ilegais, teriam sido utilizadas interpostas pessoas, com vistas à ocultação de sua origem, o que evidenciaria o crime de lavagem de capitais.Afirma que o prejuízo sofrido pela CABOPREV ainda é indeterminado, pois a maior parte dos R$ 92.920.000,00 aplicados esta sujeita a prazo de carência para a retirada, sob pena de multa de 30%. Porém, ja se apurou que pelo menos R$ 6.171.000,00 foram desviados.Argumenta que o sequestro de bens por crime que resulta em prejuízo para a fazenda pública, como é o caso da CABOPREV, que tem natureza de autarquia, é autorizado pelo Decreto-Lei 3.240/41, bem como que tal medida se faz necessaria para descapitalizar a associação criminosa, recuperar os valores subtraídos e fazer cessar a pratica da atividade criminosa.A Procuradoria Regional da República, em parecer ainda não autuado, pugna pelo deferimento das medidas de sequestro e indisponibilidade de bens e o bloqueio online, via BACENJUD e RENAJUD, bem como de levantamento do sigilo.É o relatório.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, "Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado".A medida, que somente pode ser concedida por autoridade judicial, depende da comprovação de indícios veementes da participação dos requeridos na atividade criminosa que resulte prejuízo à fazenda pública.No caso em analise, ha fortes indícios da pratica dos crimes corrupção, lavagem de dinheiro, associação criminosa e gestão fraudulenta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, haja vista a transferência de R$ 92.920.000,00, que se encontravam em investimentos conservadores da Caixa Econômica Federal, para fundos de investimento de altíssimo risco, sem que se realizasse estudo prévio da viabilidade da transação, bem como a circunstância de tal ação ser resultado da ingerência do Prefeito Municipal na administração do instituto de previdência, o que ensejou, inclusive, a desconsideração da decisão de seu comitê gestor quanto à necessidade de prazo para analise de empresa de consultaria ja contratada.Registre-se que, em depoimento prestado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 27-30 - INQ 3633), em 18.12.2017, CÉLIA EMÍDIO informou que foi chamada, junto com o Gerente Administrativo-Financeiro da CABOPREV (ANTÔNIO GILSON FALCAO FAISBANCHS), por volta do dia 19.10.2017, ao Gabinete do Prefeito, para tratar de assunto diverso, oportunidade em que este teria indagado sobre a política de investimento do instituto de previdência, sem, contudo, mencionar, naquela ocasião, a empresa Terra Nova.No mesmo dia, porém, teria sido procurada por representantes da referida empresa, tendo-lhes informado que somente poderia investir na Caixa Econômica Federal. No entanto, foi convocada para reunião, da qual participaram, além do Prefeito e representantes da Terra Nova, Luís Alves de Lima Filho (Lula Lima), ANTÔNIO GILSON FALCAO FAISBANCHS e Osvirs Thomaz, oportunidade em que teria sido pressionada pelo Prefeito para investir nos fundos indicados pela Terra Nova, o que foi feito com a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).No entanto, alertado por ANÍSIO MENDES de que havia 88 milhões concentrados no fundo IEDM1, da Caixa Econômica Federal, o Prefeito determinou o resgate de tal numerario. Posteriormente, Lula Lima teria transmitido a CÉLIA EMÍDIO que o Prefeito determinara que se aplicasse tudo nos fundos indicados pela Terra Nova, sendo referidas transações assinadas por ela e por ANTÔNIO GILSON FALCAO FAISBANCHS, após reunião do Comitê Gestor, porém, sem a analise da viabilidade do investimento.Nesse aspecto, é mister ressaltar que a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, mesmo antes da realização de auditoria, concluiu, a partir de informações disponíveis na internet, que as aplicações não teriam obedecido os limites e requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetario Nacional, além de "tratarem-se de aplicações de alto risco de crédito e liquidez, com concentração demasiada em ativos privados de empresas que podem não garantir o seu pagamento, com longo prazo para serem desinvestidos, que assim poderão causar prejuízos ao patrimônio dos servidores públicos daquele município e de outros que vierem a alocar os seus recursos nesses fundos." (fls. 119 - 120 do INQ 3633)Destaque-se que a CABOPREV, autarquia municipal responsavel pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, esta equiparada, para fins penais, a instituição financeira, haja vista enquadrar na definição do art. 1º, da Lei 7.492/86, senão vejamos:Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliarios.Paragrafo único. Equipara-se à instituição financeira:I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso que envolvia a gestão de entidade fechada de previdência privada:HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇAO A INSTITUIÇAO FINANCEIRA. GESTAO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXAO. ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LOCAL DA SEDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliarios, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliarios ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. 3. A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. 4. O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. 5. Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da natureza das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do paragrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem, enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre" "recursos de terceiros", se analoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado. 6. Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86 (artigo 1º, paragrafo único, inciso I, parte final), não ha falar, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram, distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último, estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I do paragrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 7. A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao Sistema Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e da outras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86. 8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornou independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da Constituição Federal e 3º, inciso II, e 31, paragrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26). 10. Em havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério qualitativo (artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal). 11. A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4º, 5º, caput, e paragrafo único, 6º, 7º, inciso IV, 9º, 10 e 17, da Lei nº 7.492/86, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde esta sediada a instituição financeira ou equiparada. 12. Contribuindo o paciente efetivamente para a pratica do evento delituoso, não ha falar em inexistência de prova de sua participação, tanto quanto não ha pretender transformar o habeas corpus, mormente se originario da instância excepcional, em segunda apelação, com devolução do exame do conjunto da prova. 13. Ordem denegada. (STJ, 6ª T., HC 26288, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11.04.2005, p. 385. Grifos acrescidos)Além de ANÍSIO MENDES, GEAN IAMARQUE e MARCO AURÉLIO CARVALHO MARQUES, que, juntamente com DANIEL LUCAS, participaram das reuniões com a CABOPREV, figuravam também como sócios da Terra Nova ao tempo dos fatos ora investigados Walter Francesco Corcione e Gustavo dos ReisVilella. O primeiro, inclusive, em depoimento ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 34-35 - INQ 3633) apresentou-se como sócio-gerente da empresa, tendo procurado o Parquet para assegurar que não procediam as notícias acerca de desvio de recursos da CABOPREV, aduzindo que estes estavam "devidamente investidos".Os elementos de prova até o momento coligidos ao inquérito evidenciam também o delito de gestão fraudulenta dos fundos nos quais investidos os recursos da CABOPREV, cuja administração cabia à BRIDGE ADMINSITRADORA DE RECURSOS LTDA., que tem como sócio JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, o qual se encontra envolvido em outras atividades ilícitas relacionadas a fundos de pensão, sendo investigado na CPI dos Fundos de Pensão e nas operações Pausare, Rizoma e Encilhamento, da Polícia Federal.A gestão fraudulenta dos fundos é evidenciada pela concentração do investimento em ativos emitidos por empresas sem perspectiva de que pudessem arcar com as obrigações deles decorrentes, a exemplo das empresas BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S.A., XMASSETO PARTICIPAÇÕES S.A., GF PARTICIPAÇAO E TECNOLOGIA LTDA., M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇAO DE SHOPPING CENTERS S.A., SPE HOTEL ECONÔMICO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EBPH PARTICIPAÇÕES S.A.Ressalte-se que a BITTENPAR, que tem como sócio um dos representados (JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO) e é controladora da SUPER GRIL X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, além de não possuir lastro suficiente para a emissão das debêntures, sequer funciona no local informado em seus dados cadastrais. Em diligência realizada pela Polícia Federal, foi constatado que o endereço para o qual havia orientação para serem encaminhadas as correspondência da empresa é a residência de Carlos José Alves da Silva.Quanto à sua capacidade econômica e financeira para emissão de debêntures, foi destacado pelo Perito Criminal Federal:As demonstrações observadas denotam uma incapacidade da Bittenpar, no período observado, de gerar receitas a qualquer título. Os ingressos financeiros, segundo documentação observada, teriam se dado, sobretudo, através de aporte de terceiros - registrados sob as rubricas "Fundo de Investimento" e "Debêntures Conversíveis". Outros modos relevantes de constituição do patrimônio seriam a realização de dívidas com fornecedores e a reavaliação de ativos. (fls. 532 - INQ 3633)Ademais, a BITTENPAR é indicada como responsavel pelo pagamento de "comissões" aos representantes da Terra Nova. Inclusive, foi responsavel pelo pagamento do aluguel do avião fretado por DANIEL LUCAS, conforme sera mencionado adiante, bem como por transferência de R$ 170.000,00 para a empresa Autonunes Ltda., para aquisição de veículo em nome de Leonardo Leite da Mota. Também partir da BITTENPAR o pagamento do veículo JEEP COMPASS LONGITUTE, em nome de Nésia Maria Gertrudes Alves da Costa, esposa de DANIEL LUCAS (fls. 178 do INQ 3633).Referida transação, esclarecida por meio de correspondência eletrônica emitida pela empresa à Delegada (fls. 166 do inquérito) esta registrada na planilha de distribuição de mais de 4 milhões de reais, encontrada no aparelho celular de Daniel Lucas apreendido na Operação Torrentes. Tal planilha também evidencia a gestão fraudulenta dos fundos, tendo em vida a vedação constante no art. 92, § 2º1, da IN 555, da CVM, a qual visa exatamente evitar que o gestor do fundo escolha ativos que lhe traga melhores benefícios, em detrimento dos interesses dos investidores do fundo.Quanto à XMASSETO, seu Diretor, Arthur Mario Pinheiro Machao possui estreita relação com o representante da BRIDGE (JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA), ambos investigados na operação Rizoma, da Polícia Federal. Ademais, os recursos da emissão de debêntures da referida empresa foram destinados a ATG Americas Trading Group S.A, a qual funcional no mesmo endereço da BRIDGE. Também figuram como sócios da BRIDGE, Alberto Elias Assyag Rocha e Sérgio Serrano de Lima.Por outro lado, a emissão de papéis da GF PARTICIPAÇAO E TECNOLOGIA foram estruturados pela GRADUAL CCTVM, que também era a administradora de dois fundos que receberam investimento da CABOPREV, sob a administração da BRIDGE, quais sejam o OAK Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e Sequoia Tree Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa II Crédito Privado.A GRADUAL CCTVM teve sua liquidação decretada pelo Banco Central, conforme informação disponibilizada no sítio da referida autarquia na rede mundial de computadores:O Banco Central do Brasil decretou nesta terça-feira, 22 de maio de 2018, a liquidação extrajudicial da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliarios S.A., com sede em São Paulo.A existência de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da Gradual CCTVM, o comprometimento de sua situação econômico-financeira, bem como a existência de prejuízos que sujeitam a risco anormal seus credores foram as razões que levaram à liquidação da empresa.Sem vínculos com qualquer conglomerado bancario, a Gradual CCTVM tem baixa relevância no Sistema Financeiro Nacional, representando apenas 0,003% do ativo total e 0,07% dos recursos administrados de terceiros. Foi responsavel por 0,04% do movimento total de câmbio realizado no 4º trimestre de 2017.Em observância às suas competências legais, o Banco Central esta adotando as medidas cabíveis para apurar as responsabilidades pelos fatos que resultaram na liquidação. Nos termos da lei, os bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição ficam indisponíveis2.Segundo relatado pela autoridade policial, os sócios da GRADUAL CCTVM - GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS - ora representados, foram investigados na Operação Papel Fantasma, deflagrada em julho de 2017 pela Polícia Federal de São Paulo.Ademais, um dos fundos administrados pela GRADUAL, o OAK Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado era gerido pela OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., possui o mesmo endereço da TERRA NOVA. Segundo a representação, os fundos que receberam recursos da CABOPREV e que continham títulos poderes era geridos pela referida empresa, cujo sócio - FABRÍCIO FERANDNES FERREIRA DA SILVA - foi alvo de investigação também na Operação Encilhamento.Quanto à M. INVEST, controlada por Lorival Rodrigues e Cyro Santiago Rodrigues, restou apurado que as debêntures por ela emitidas foram destinadas à quitação de outras obrigações assumidas pelo grupo econômico, sendo integralizado apenas 40% dos títulos.Por fim, a EBPH PARTICIPAÇÕES S.A., representada por Fernanda Machado Andrea Martins Ferreira, José Luís Cerdeiniña Lamas e Manuel Cerdeiriña Lamas, emitiu debêntures para captação de recursos para aquisição de cotas do Fundo de Participação LSH (FIP LSH MULTIESTRATÉGIA), que possui conflitos de interesse com seus diretores, uma vez que a gestora de tal fundo (ROMA ASSET MANEGEMENT) apresentava dentre os seus sócios o Sr. Manuel Cerdeiriña Lamas.O conjunto probatório até o momento apurado parece indicar não apenas estreita relação entre os administradores dos fundos que compõem os investimentos da CABOPREV, como a reiterada ação fraudulenta deles, investigados em diversas operações da Polícia Federal.Os crimes de corrupção ativa e passiva, assim como de lavagem de capitais, foram demonstrados basicamente por meio da transcrição de conversas registradas no aplicativo whatshapp gravadas nos aparelhos celulares de DANIEL LUCAS.Nelas, ha menção aos encontros com o Prefeito Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se destacou que ele "comprou a ideia" e que "quer saber como vou resolver a vida dele".Com efeito, em mensagem de audio às 17h56min46seg do dia 18.09.2017, DANIEL LUCAS fala para GEAN LIMA:"É, nós estamos aguardando aqui eu e LEONARDO, aguardando ja que a pessoa que vem pra praticamente ta resolvido né, o CABO tem 174.300 (cento e setenta e quatro e trezentos) e decisão ja 99% tomada né, como a gente focou nisso aí, é agora é só a gente sentar com o pessoal que ta chegando daqui a pouco, que é o número 1 que esta chegando aqui pra gente no restaurante nós ja vamos almoçar e esta praticamente decidido ja, ele ja no fim de semana conversou, analisou e tudo, e aí agora é o nosso cartão de visita né, fechando la ele inclusive vai chamar um grupo ja de prefeitos amigos dele e vão fechar também, mas agora de cara estou dando a notícia em primeira mão CABO DE SANTO AGOSTINHO tem 174.300 e o homem comprou a ideia viu, comprou a ideia, tem o controle 100% la da turma, la da turma que trabalha no órgão né, e ele, ele mesmo ja ta querendo saber é como é que eu vou resolver a vida dele, eu digo venha simbora pra gente combinar ahahahah viu!" (segundo transcrição constante às fls. 231-233 do INQ 3633)Ha também registro de viagem aérea em avião fretado por DANIEL LUCAS entre Recife/PE e Jundiaí/SP, no dia 06/11/2017, da qual participaram LEONARDO LEITE MOTA, ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL (genro de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO), além do próprio Daniel Lucas, e que teve por finalidade, possivelmente, o recebimento a propina em espécie. O pagamento do aluguel da aeronave foi efetuado empresa NOEX H PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, com recursos recebidos da BITTENPAR.LEONARDO LEITE MOTA, que se identificou em declaração prestada à Polícia Federal (fls. 629-630) como funcionario da empresa DTI Soluções Tecnológicas Ltda., responsavel pelo contrato de locação de veículos firmado entre referida empresa e o Município de Santo Agostinho/PE, aparece também nas investigações como cadastrado no endereço comercial de DANIEL LUCAS (salas 2211 e 2212 da Torre A do empresarial Rio Mar Trade Center), o qual é também o endereço da NOEX.Referida empresa pertence a Ana Claudia Azevedo Ribeiro, indiciada por formação de quadrilha e concussão no IPL 262/2011, que teve por finalidade apurar a formação de caixa 2 na campanha de reeleição do então prefeito do Município de Jaboatão de Guararapes, no ano de 2008.No cadastro do Empresarial Rio Mar Trade Center, entretanto, as salas 2211 e 2212 estariam ocupadas pela empresa NEWTECH SOLUÇÕES EM NOVAS TECNOLOGIAS, cujo e-mail de contato remete à Ana Claudia, que seria a proprietaria da NOEX.Corroborando a tese de que a viagem à Jundiaí/SP teria sido realizada com o propósito de recebimento de propina em espécie, demais de modus operandi, com o fretamento de avião, ha dialogo entre MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (um dos representantes da Terra Nova) e DANIEL LUCAS, no qual este afirma que o Prefeito estaria tranquilo, depois do "colírio" (fls. 76-verso).Também ha registro de conversa entre DANIEL LUCAS e ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL (fls. 77-verso) logo após o retorno ao Recife (segundo o plano de voo, o pouso ocorreu às 02h38min do dia 07/11/2017 - fls. 189 do INQ 3633 - e o dialogo no aplicativo Whatsapp iniciou às 03h14min do mesmo dia), em André Câmara tranquiliza Daniel, afirmando que "ja estamos chegando" e que "não precisa vir não", ao que Daniel responde "vou voltar", parecendo indicar preocupação com o percurso, o que vem ao encontro da tese acerca do objeto da viagem.Na sequência deste dialogo, deste feita às 10h53min, Daniel demanda o fornecimento de conta para depositar os "47". Diante da informação de André de que "não consegui conta" e "vê aí se consegue sacar ao longo da semana", Daniel responde que "Marco Aurélio ja me ligou duas vezes pedindo a conta" "Mas vou vê se consigo resolver agora".Pouco mais de uma hora após essa conversa, foi informado a Marco Aurélio os dados bancarios de Quitéria Kerly Guedes de Lira para depósito de R$ 47.000,00 (fls. 78). Quitéria aparece no registro do Empresaria Rio Mar Trade Center como vinculada, na condição de advogada, às Salas 2211 e 2212 (endereço comercial de Daniel Lucas).Também se encontram devidamente registradas, por meio de 5 imagens, no celular de Daniel Lucas apreendido na Operação Torrentes, a distribuição de R$ 4.094.000,00 entre DANIEL LUCAS, LEONARDO LEITE MOTA, GEAN IAMARQUE e Anísio Mendes. Das referidas imagens se obtém as seguintes informações (fls. 255-259 do INQ 3633):Total R$ 4.094.000,00Daniel Pereira da Costa LucasCPF 447.504.634-36Banco ItaúAgência 9392Conta corrente 946-1100.000,00OKDaniel Pereira da Costa LucasCPF 447.504.634-36Banco CitbankAgência 006Conta corrente 39331490Valor: 100.000,00*Daniel Pereira da Costa LucasCPF 447.504.634-36BAaco SAntanderAgência 1817Conta corrente 01000160-7Valor 100.000,00OKDaniel Pereira da Costa LucasCPF 447.504.634-36Banco Caixa Econômica FederalAgência 0867Operação 013Conta 42029-4Valor: 50.000,00LM comercio e serviços Ltda3CNPJ 10.572.989/0001-61Banco Caixa Econômica FederalOperação 003Conta 3894-2Valor: 200.000,00OKNesia maria Gertrudes Alves da CostaCPF 35608099400Banco Caixa Econômica FederalAgência 0776Aperação 013Conta poupança 45776-2Valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)OKAdriana Farias CarvalhoAgência 3380-4Banco do BrasilConta corrente 45.999-2CPF 69812497153Valor R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais)OKAlan Araújo MarquesBRADESCOAG: 2300-0C/C 23-0CPF: 035.710.024-74R$ 340.000,00OKÁgil FactoringBRADESCOAG: 31*90-9C/C 13701-4Cnpj: 08.618.306/0001-18R$ 80.000,00OKEssa também é minha (Daniel)LUCAS GUILHERME PAES BARRETO WAVRIKBRADESCOAG 6330Cc 11190-2CPF 136.822.834-80Valor: 140.000,00OKQuitéria Kerly Guedes de LiraCPF 899.131.834-72Banco BradescoConta corrente 0076878-0Agência 1232VAlor: 70.000,00 (setenta mil reais)OKMaria aparecida de LimaValor 140.00,00 (cento e quarenta mil reais)CaixaAgência: 3315Conta 00018535-6Operação 013Cpf: 570955.744-72OKDaniel Pereira da Costa LucasCpf 477.504.634-34Banco CitebankAgência 006Conta corrente 39331490468OK entrouValor 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais)Tayna Nogueira TorresCPF 101.594.624-01Banco do BrasilAgência 08070-2Conta corrente 26787-2Valor 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)OKFelipe Cortez BezerraCPF 010.522.571-19Banco SantanderAgência 1801Conta corrente 01001488-0Valor 50.000,00 (cinquenta mil reais)OKBRADESCOAG 2960C/C 1010-3AUTONUNES LTDA4Cnpj 40.889.222/0001-21R$ 170.000,00OKCar plus Veículos Ltda.CNPJ 15.368.938/0001-36Banco ItaúAgência 9251Conta corrente 20002-9Valor 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais)OKGEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMAGEANCPF 551.600.855-72ITAU - AG 0879 cc 12.562-7VALOR R$ 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS)OKJUSTINA INES MOZENAGEANCPF 824.603.619-04CAIXA AG 0879 CC 45.973-0VALOR R$ 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS)OKJAMES SOLON IZÍDIO DE LIMAGEANCPF 622.581.765-49ITAÚ AG. 9049 C.C 45.973-0VALOR R$ 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAIS)OKMERIDIONAL AGENTE AUTO INVESTIMENTOS LTDAGEANCNPJ 08.896.699/0001-21BRADESCO AG 3455 C.C 13.252-7VALOR R$ 75.000,00 (SETENTA E CINSO MIL REAISOKEngecon Engenharia e Comércio Ltda. (ANÍSIO)CNPJ: 02.828.929/0001-39Banco: BradescoAgência 3755Conta 7734-8Valor: 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)OKValor: 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS)Valter Gonçalves Torres CPF505814.574-04Banco SantanderAgência 4058*Conta corrente 010001006-5OKValor: 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais)Ruth Michelle da Silva Pacheco dos SantosANÍSIOBanco do BrasilAgência: 0003-5Conta corrente 126577-6CPF 001.735.562-13Valor 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS)OKANÍSIOAmanda Gabriele Damasceno MendesCPF 700.199.521-55Banco SantanderAgência 3015Contra 010.83616-245.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS)OKANÍSIOAmanda Gabriele Damasceno MendesCPF 700.199.521-55Banco: Banco ItaúAgência 8096Conta 36.200-050.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)OKANÍSIOAline Nayara Damasceno MendesCPF 738.324.561-04Banco ItaúAgência 8096Conta 19853-9Valor 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)OKANÍSIOAndré Filipe Damasceno MendesCPF: 046.064.601-05Banco: Caixa econômica federalAgência 2981Operação 013Conta 30747-7Valor: 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS)OKANÍSIOAmanda Gabriele Damasceno MendesCPF 700.199.521-55Banco caixa econômica federalAgência 0014Operação 001Conta 37.780-0Valor 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)OKANÍSIODébora Kamila F BorgesCPF 026.522.901-42Banco Caixa econômica FederalAgência 1842Operação 013Conta 22626-5Valor 30.000,00OKANÍSIOTocar motors e assistência técnica Ltda.CNPJ 11.133.229/0001-10Banco do BrasilAgência 5116-0Conta 5865-3Valor 100.000,00 (CEM MIL REAIS)OKAs informações acerca da distribuição de tais valores, inclusive com a utilização de interpostas pessoas, evidencia a um só tempo a gestão fraudulenta dos fundos geridos pela Terra Nova, por indicar o recebimento de vantagem indevida por parte dos gestores, e o delito de lavagem de capitais, haja vista a tentativa de dissimular o proprietario dos valores.Conforme demonstrado acima, são fortes os inícios de participação dos requeridos na pratica de tais crimes, o que autorizaria a concessão das medidas requeridas, com exceção de CÉLIA VERÔNICA EMÍDIO, pois, a despeito de ser a presidente da CABOPREV ao tempo dos fatos, os elementos de prova até o momento apurados aparentam indicar que esta se opôs à transferência dos valores Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Cabo de Santo Agostinho/PE, o que somente foi feito em face de pressão sofrida por parte do Prefeito Municipal e do Secretario de gestão, a mando daquele.Ademais, não ha qualquer indicação de que ela tenha, de alguma forma aferido alguma vantagem dos crimes objeto de investigação. ao contrario, o que restou apurado é que, depois de seu depoimento junto a Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, foi exonerada do caro, sendo substituída por ANTÔNIO GILSON FAISBANCHS.Dessa forma, em relação a CÉLIA EMÍDIO, não vislumbro requisitos essenciais para a concessão das medidas restritivas ora postuladas.Por fim, quanto ao pedido de levantamento do sigilo, observo que a investigação esta calcada em conversas registradas aparelhos celulares de um dos investigados, as quais estão inseridas no âmbito da intimidade, gozando de proteção constitucional (art. 5º, XII), que somente pode ser relativizada para a investigação criminal ou instrução de processo penal.Assim, estando efetivamente em curso a investigação criminal, nessa esfera devem ficar circunscritos os autos, mormente tratando-se ainda de investigação e, por mais fortes que se considerem os indícios de crime, deve ser prestigiado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.Ressalte-se que o interesse público na persecução penal esta plenamente garantido pela atuação da Polícia Federal e do Ministério Público. Por outro lado, o princípio da publicidade dos atos processuais sofre restrição pela própria Constituição, ao estabelece, em seu art. 5º, LX, que a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais.Assim, o sigilo da investigação deve ser levantado unicamente em relação aos investigados e seus advogados, permanecendo os autos sob segredo de justiça.Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos, determinando, em relação as pessoas identificadas abaixo:a) o bloqueio, por meio da BACENJUD, dos valores constantes nas contas bancarias e aplicações financeiras;b) o sequestro de bens imóveis, por meio do Sistema Eletrônico de Penhora on line de imóveis ou mediante a expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que determine as cartórios que forneçam informações a este juízo acerca da existência de bens imóveis em nome dos investigados, expedindo-se os correspondentes mandados;c) a constrição judicial de bens móveis, com a registro no RENAJUD de inalienabilidade dos veículos, bem como a expedição de ofício à Capitania dos Portos do Recife/PE e à Gerência Técnica do Registro Aeronautico Brasileiros da Agência Nacional de Aviação Civil, determinando a anotação de inalienabilidade das embarcações, aeronanes e helicópteros existentes em nome das pessoas abaixo elencada;d) o sequestro do imóvel situado na Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 4522, ap. 1101, Edifício Setiba, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE.NOMECPF/CNPJLUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO113.452.924-49ANDRÉ DA CÂMARA BARROS MACIEL036.110.454-54ANTÔNIO GILSON FAISBANCHS FALCAO165.951.734-68DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS447.504.634-34LEONARDO LEITE MOTA028.548.904-69GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA551.600.855-72ANÍSIO MENDES401.637.501-06MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES088.383.758-79JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA003.888.737-10JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO119.417.358-60FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA219.791.748-06GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR016.809.958-63FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS117.753.118-64TERRA NOVA GESTAO E ADMINISTRAÇAO DE NEGÓCIOS17.260.335/0001-41BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS11.010.779/0001-42OAK ASSET MANAGEMENT10.909.830/0001-90Cumpra-se. Antes, porém, proceda-se à juntada do parecer do Ministério Público Federal que se encontra na contracapa da presente representação.Cumprida a diligência, levante-se o sigilo da presente representação apenas em relação aos investigados e seus advogados, ressalvando-se os elementos de prova ainda não documentados no inquérito, conforme estabelece a Súmula Vinculante 145 - STF.Recife, 05 de outubro de 2018.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003725]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.003725]
 

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M1230)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000557]
 

 Remetidos os Autos ( Apensado) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000557]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003517]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2018.003517]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2018.003330] (M1230)

 Recebidos os autos de Departamento da Polícia Federal - PE
 

 Remetidos os Autos ( Baixa em diligência) Para Departamento da Polícia Federal - PE [Guia 2018.002982]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000488]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000488]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.002928]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2018.002928]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000464]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000464]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M5633)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.002871]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.002871]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M720)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000447]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000447]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1097)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.002831]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2018.002831]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2018.000422]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.000422]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.002656]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2018.002656]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2018.001894] (M274)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.002782]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2018.002782]
 

 Distribuição Por Dependência
 (M5309)