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42/201300033158: AGEX (Entrada em:29/04/2013 16:24) (Juntada em: 21/05/2013 14:29) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO |
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42/201100122107: CR (Entrada em:19/12/2011 16:46) (Juntada em: 23/01/2012 14:31) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO |
42/201100116734: ED (Entrada em:02/12/2011 15:35) (Juntada em: 05/12/2011 15:34) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO |
42/201100090315: PET (Entrada em:16/09/2011 15:57) (Juntada em: 20/09/2011 13:36) EDUARDO JOSE PINTO CAMPOS |
42/201100073927: SBST (Entrada em:04/08/2011 15:54) (Juntada em: 17/08/2011 15:08) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO |
42/201100072110: PET (Entrada em:29/07/2011 16:39) (Juntada em: 04/08/2011 15:59) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
42/201100068237: OF (Entrada em:20/07/2011 14:46) (Juntada em: 04/08/2011 15:58) |
42/201100065772: CR (Entrada em:13/07/2011 14:35) (Juntada em: 04/08/2011 15:57) SPORT CLUB DO RECIFE |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Perda do objeto |
| [Publicado em 28/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001432] (M1064) DECISAOO agravo de instrumento, recebido apenas no efeito devolutivo, foi interposto contra decisão que, examinando requerimento de cumprimento de sentença do Sport Club do Recife, ora agravado, deferiu pleito para que a CBF revogasse a Resolução da Presidência RDP nº 02/2011, a qual havia proclamado também campeão brasileiro de futebol profissional de 1987 o Clube de Regatas do Flamengo, ora agravante, e editasse outra resolução, na qual constasse, em estrita observância à sentença proferida nos autos originarios, o reconhecimento do Sport Club do Recife como único campeão daquele ano.Ocorre que, em informação colhida no sistema de acompanhamento processual (fls. 877/878), foi proferida sentença declarando "satisfeita a pretensão" do Sport Club do Recife e "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC", tendo em vista que a CBF juntou "cópia da Resolução da Presidência (RDP) nº 06/2011, que anulou a RDP 02/2011", e o ora agravado, intimado "acerca da satisfação do julgado", "manteve-se silente".Assim, ante a sentença de extinção da execução, resta sem objeto o presente agravo, que, por isso, julgo prejudicado.Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem.P. I.Recife, 17 de novembro de 2011.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Indeferindo efeito suspensivo |
| [Publicado em 06/07/2011 00:00] [Guia: 2011.000810] (M5549) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face da decisão proferida pelo douto Juiz da 10ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinaria n.º 0004055-52.1900.4.05.8300, que determinou a revogação da Resolução da Presidência RDP n.º 02/2011 e a consequente edição de outra resolução na qual conste expressamente que em estrita obediência à sentença proferida o único campeão brasileiro de futebol profissional de 1987 é o SPORT CLUB DO RECIFE.É temerario suspender a decisão impugnada em juízo de cognição sumaria, sem o estabelecimento do contraditório, necessario à exata compreensão da controvérsia.Ademais, o provimento judicial ora combatido não se mostrou abusivo ou flagrantemente ilegal, tendo o magistrado dado aos fatos e à lei razoavel interpretação, considerando que "a sentença prolatada a fls. 365/376 e confirmada pelas instâncias superiores, decidindo um pleito em que figuravam como litisconsortes passivos necessarios os times finalistas do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional de 1987, declarou que o título campeão daquele certame é de direito do autor, não deixando qualquer margem interpretativa para a sua divisão com quem quer que seja e, além disso, determinou à ré CBF que fizesse esse reconhecimento (...)" (grifos nossos)Também não vislumbro perigo de dano irreparavel ou de difícil reparação que enseje a concessão de liminar no presente recurso, uma vez que o agravante não demonstrou concretamente os prejuízos econômico-financeiros e institucionais que sofrera em decorrência da não concessão do efeito suspensivo perseguido.Diante do exposto, não atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para retificação da autuação, tendo em conta que o processo tramita na 10ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco.Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 527, IV).Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 527, V).Publique-se. Intime-se.Recife, 28 de junho de 2011.Juiz FRANCISCO DE BARROS E SILVARelator Convocado
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