PROCESSO Nº 0000039-39.2012.4.05.8200


APELAÇAO CÍVEL (AC573142-PB)
AUTUADO EM 29/07/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00000393920124058200 - Justiça Federal - PB
VARA: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Plano de Classificação de Cargos - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo

FASE ATUAL: 11/02/2015 12:40Remessa Externa
COMPLEMENTO: Agravo Retido, PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria da Paraíba

APTE : SÉRGIO SEGUNDO MAIA DE VASCONCELOS
Advogado/Procurador : PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS(e outros) - PB000395
APTE : UNIAO
APDO : OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

502/201400001792: CR (Entrada em:11/12/2014 15:49) (Juntada em: 17/12/2014 14:42) SÉRGIO SEGUNDO MAIA DE VASCONCELOS
502/201400001791: CR (Entrada em:11/12/2014 15:48) (Juntada em: 17/12/2014 14:43) SÉRGIO SEGUNDO MAIA DE VASCONCELOS
42/201400068978: RESP (Entrada em:12/11/2014 16:00) (Juntada em: 14/11/2014 14:07) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201400068979: REX (Entrada em:12/11/2014 16:00) (Juntada em: 14/11/2014 14:08) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201400056437: ED (Entrada em:12/09/2014 15:02) (Juntada em: 17/09/2014 16:20) UNIAO
502/201400001312: ED (Entrada em:27/08/2014 15:08) (Juntada em: 02/09/2014 13:05) SÉRGIO SEGUNDO MAIA DE VASCONCELOS

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria da Paraíba [Guia 2015.001720]
 

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União
 [Guia: 2015.000238] (M472)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.004787]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.004787]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOCuida-se de recurso extraordinario interposto pela UNIAO, com fulcro no art. 102, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte, assim ementado:"ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PCCS. ATUAL DPNI. REVISAO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. A ADMINISTRAÇAO TEM POSSIBILIDADE DE REVER SEUS ATOS DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE PRAZO QUINQUENAL. ART. 54, § 1º DA LEI Nº 9.784/99. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇAO SEM AQUIESCÊNCIA DO TCU. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO DA UNIAO IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO."A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).Nada obstante, a matéria ventilada no recurso (suposta violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI e LIV, 37, XVI) não foi examinada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o necessario prequestionamento (Súmula 282 do STF).Com essas considerações, INADMITO o recurso extraordinario.Intime-se.Recife, 19 de dezembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte, no qual sustenta a recorrente vulneração ao art. 535, do CPC, bem como aos arts. 39 a 42 da Lei 11.784/2008.Inicialmente, necessario se faz destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser admissível o recurso especial fundando na suposta contrariedade ao art. 535, do CPC, quando a arguição for genérica, hipótese esta que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Nessa esteira, os seguintes precedentes: (REsp 825709/RS, AgRg no Ag 1305046/MT, REsp 444887/RO, REsp 730687/MT, AgRg no REsp 830116/PR, AgRg no Ag 825546/SP).Ausente a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais o órgão julgador deixou de se pronunciar, não ha que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.Por outro lado, no que diz respeito a alegação de violação aos arts. 39 a 42 da Lei 11.784/2008, observo que tal matéria foi analisada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o necessario prequestionamento (Enunciado 282 da súmula do STF).Com efeito, o acórdão, ao dar provimento à apelação da parte autora, encontra-se lastreado em dois fundamentos: i) decadência do direito de revisão de aposentadoria concedida ha mais de dez anos; e ii) impossibilidade de alteração unilateral da aposentadoria do demandante, por se tratar de ato complexo, uma vez que ja havia sido homologada pelo Tribunal de Contas da União. Tais fundamentos, contudo, não foram rechaçados no recurso, que se encontra dissociado das razões do julgamento.Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Intime-se.Recife, 19 de dezembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.011301]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2014.011301]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9878)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9878)

 Publicado Intimação em 25/11/2014 00:00expediente CR/2014.000016
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2014.000016 em 24/11/2014 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2014.000016 ()EXP. CR-16 (M950)

 Aguardando Publicação
 LOTE 450 CR - 16 LR - AGU (M303)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 25/11/2014 00:00] (M303)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9878)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9878)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.009869] (M395)

Publicado Acórdão em 17/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000046[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000046 em 16/10/2014 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000046 () (M502)

 Aguardando Publicação
 ACO 46 / 2014 LISTA 1596 AGU RF-LG. (M5350)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001373]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 17/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001373] (M9776) EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. DPNI. Revisão de ato administrativo. Inexistência de omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 07 de outubro de 2014(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
(M9776)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.008312]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.008312]
 

Registro de Incidente .
(M303)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M303)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007968] (M395)

Registro de Incidente .
(M303)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M303)

 Publicado Acórdão em 29/08/2014 00:00expediente ACO/2014.000039[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000039 em 28/08/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000039 () (M502)

 Aguardando Publicação
 ACO 39 / 2014 LISTA 1271 FN RF-LG. (M5350)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001054]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 29/08/2014 00:00] [Guia: 2014.001054] (M783) EMENTA: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PCCS. ATUAL DPNI. REVISAO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. A ADMINISTRAÇAO TEM POSSIBILIDADE DE REVER SEUS ATOS DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE PRAZO QUINQUENAL. ART. 54, § 1º DA LEI Nº 9.784/99. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇAO SEM AQUIESCÊNCIA DO TCU. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO DA UNIAO IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR PROVIDO.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e dar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 19 de agosto de 2014(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 19/08/2014 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e deu provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Publicado Pauta de Julgamento em 08/08/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000029 em 07/08/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000029 ()Sessão Ordinaria do dia 19/08/2014 às 14:00h. (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 19/08/2014 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.005237]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.005237]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)