PROCESSO Nº 0000040-15.2012.4.05.8106


APELAÇAO CRIMINAL (ACR14784-CE)
AUTUADO EM 17/02/2017
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00000401520124058106 - Justiça Federal - CE
VARA: 24ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Redução a Condição Analoga à de Escravo (art. 149) - Crimes contra a liberdade individual/pessoal - Penal

FASE ATUAL: 25/01/2018 11:56Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: 24ª Vara Federal de Taua - Ceara

APTE : FRANCISCO LEORNE CALIXTO JUNIOR
Advogado/Procurador : CARLOS CESAR DIOGENES PINHEIRO FILHO - CE018255
APTE : EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS
Advogado/Procurador : HEBER QUINDERÉ JÚNIOR(e outros) - CE004328
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 24ª Vara Federal de Taua - Ceara [Guia 2018.000174]
 

 Aguardando Decurso de Prazo
 (M247)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.004898] (M247)

 Publicado Acórdão em 21/11/2017 00:00expediente ACO/2017.000151[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000151 em 20/11/2017 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2017.000151 () (M647)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000515]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 21/11/2017 00:00] [Guia: 2017.000515] (M460) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇAO À CONDIÇAO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇAO À LIBERDADE LOCOMOTIVA. NAO CARACTERIZAÇAO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA ILICITUDE À LEGISLAÇAO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇAO DOS RÉUS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.- Cuida-se de apelações interpostas pelos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida às fls. 547/561, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condena-los à pratica do crime capitulado no art. 149 do Código Penal brasileiro, cada qual à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída, cada qual, por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, e de 100 (cem) dias-multa, com valoração unitaria em 1/30 (um trigésimo) e em 1/10 (um décimo), respectivamente, do salario mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo os denunciados Elairton Filgueiras de Menezes e Francisco Lazaro Ferreira Silva.- Irresignado com a sentença condenatória, o réu FRANCISCO LEORNE CALIXTO JUNIOR interpôs recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) os trabalhadores tinham regime de trabalho por produção e que, por tal circunstância, faziam os próprios horarios e os que laboravam na diaria iniciavam a jornada das 6 ou 7 horas da manhã, com intervalo de duas horas para almoçar por volta das 11 ou 12 horas e, em seguida, permaneciam no período da tarde até as 17 horas; b) a prova oral coletada evidencia que os trabalhadores só laboravam até o meio-dia do sabado e nunca aos domingos, não sendo obrigados a trabalhar; c) a prova dos autos demonstra que os trabalhadores não foram submetidos a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas; d) nenhum trabalhador era proibido de deixar a fazenda, caso contraísse dívidas, tendo total liberdade de ir e vir; e) não houve condições degradantes de trabalho, pois era servida boa alimentação e a agua consumida pelos trabalhadores provinha de açude, que servia também todo o povoado da região, inclusive a Operação Pipa desencadeada pelo Exército Brasileiro; f) não ficou provado que os trabalhadores dormiam em barracos de lona, mas que os que moravam na fazenda dormiam em redes, no galpão feito de tijolo e telha com essa finalidade. As barracas de lona, na verdade, serviam para guardar ferramentas ou material de trabalho; g) os próprios trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, revelaram que não se sentiam humilhados ou envergonhados pelo trabalho que desenvolviam; h) as remunerações não eram inferiores a um salario mínimo; i) desempenhava o mesmo trabalho exercido pelos demais trabalhadores e que laborou na agricultura durante toda a sua vida dessa mesma forma, em formato de produção, sem carteira assinada e sem sofrer qualquer sujeição física ou mental; j) encontra-se na mesma situação dos denunciados Francisco Lazaro Ferreira Silva e Elairton Filgueiras de Menezes que foram absolvidos; k) na dosimetria da pena, não ha circunstâncias judiciais desfavoraveis, o que permite a fixação da pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos; e l) deve incidir a atenuante de confissão e a redução da multa aplicada.- Também inconformado com a condenação sentencial, o réu EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS manejou recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais: a) não ha restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores; b) a sua função era apenas, na condição de engenheiro florestal, responsavel pelo plano de manejo florestal e o encarregado a levar dinheiro a Leorne, que efetuava o pagamento aos trabalhadores; c) os trabalhadores preferiam usar o "mato" ao banheiro para fazer as necessidades fisiológicas, em razão da cultura da região; d) o consumo de agua pelos trabalhadores diretamente do açude era o que faziam em suas casas; e) o trabalho era desempenhado por produção e sem horario fixo; f) os valores pagos aos trabalhadores eram justos; g) inexiste qualquer relato de repreensão física, coação, cerceamento de locomoção ou impedimento de deixar o trabalho; h) a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho regularizou a observância das normas trabalhistas; i) Os trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, afirmaram que detinham plena liberdade de locomoção e que havia fornecimento de alimentação, banheiros e agua filtrada; j) uma das testemunhas indicadas pela acusação, que era auditor fiscal do trabalho, chegou a declarar que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo o conhecia; k) a maioria dos trabalhadores morava nas redondezas e, por isso mesmo, dormiam em suas respectivas casas; l) um das testemunhas arroladas pela acusação, que era policial rodoviario federal, asseverou que não recebeu denúncia de impedimento de ir e vir; m) uma das testemunhas apontadas pela defesa explicitou que ele era o responsavel pelo plano de manejo florestal e foi contratado Leorne para lidar diretamente com os trabalhadores; e n) por fim, que é pessoa bastante simples e que se submeteu às mesmas condições dos trabalhadores.- O crime de redução à condição analoga à de escravo caracteriza-se pela pratica de uma das quatro modalidades descritas no tipo penal desenhado no art. 149 do Código Penal brasileiro, com a dicção dada pela Lei 10.803/2003: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão à jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; e d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. O tipo é misto alternativo ou de ação múltipla, configurando-se o crime mediante qualquer dessas modalidades, não se exigindo, necessariamente, a violência física (STF, Inq. 3564, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/08/2014) ou a privação de liberdade (STF, Inq. 3412, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/03/2012; STJ, HC 239.850, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, n. 14/08/2012). O § 1º do art. 149 do CPB ainda traz à colação as formas derivadas consistentes no cerceamento do acesso ao transporte, vigilância ostensiva e retenção de documentos. O consentimento da vítima é, a rigor, irrelevante, seja porque esta em jogo a dignidade da pessoa humana, que é indisponível, seja porque tal beneplacito sera, o mais das vezes, obtido de forma viciada, mediante fraude, coação ou erro.- Narra a peça acusatória que, entre 13 a 17 de outubro de 2008, um Grupo Móvel de Fiscalização, composto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, encontrou, em area de responsabilidade da empresa LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, localizada na FAZENDA TABULEIRO, em Parambu/CE, 52 (cinquenta e duas) pessoas trabalhando sem o devido registro, submetidas a condições de trabalho e de vida em flagrante desrespeito às normas de segurança e saúde na Fazenda, situação que se iniciara em 2006, persistindo até a deflagração da operação. A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a pratica criminosa dos réus por entender ter havido sujeição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, afastando, por conseguinte, a perpetração dos tipos de submissão a trabalho forçado, à jornada exaustiva, e à restrição à liberdade de locomoção.- Em princípio, sera degradante a condição laboral a falta de instalações sanitarias adequadas e de agua potavel e alimentação suficiente e adequada. Não se considera, porém, condição degradante de trabalho a mera precariedade das acomodações dos trabalhadores.- Na hipótese dos autos, ficou provado, pela farta prova oral colhida na instrução processual, apenas a existência de condições degradantes de trabalho. No alojamento destinado a mais de 40 (quarenta) trabalhadores, existiam apenas redes para dormir, sem banheiros, nem lixeiras ou mesmo armarios, para guardar pertences. Além disso, a agua consumida pelos trabalhadores, armazenada em tanques e sem utilização de filtros, provinha de açude próximo, servindo para beber e tomar banho. Sem falar que os trabalhadores faziam as suas necessidades fisiológicas e tomavam banho em locais abertos, mais especificamente no "mato", não sendo, ainda, fornecido papel higiênico ou qualquer material de higiene, nem equipamentos de proteção.- Meras irregularidades ou ilicitudes à legislação trabalhista, tais como essas apresentadas neste caso, não configuram, necessariamente, perpetração de crime de redução à condição analoga à de escravo descrita no art. 149 do Código Penal brasileiro.- É entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que a simples submissão a condições degradantes de trabalho não se afigura suficiente para caracterizar o delito de redução à condição analoga à de escravo, sendo necessaria a comprovação da restrição à liberdade locomotiva do trabalhador por seu empregador. (ACR 12874, 4ª Turma, Rel. Des. Élio Siqueira, j. 15/03/2016, DJE 31/03/2016; ACR 9449, 2ª Turma, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 16/06/2015, DJE 26/06/2015; ACR 11503, 2ª Turma, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 21/10/2014, DJE 24/10/2014). Uma das situações em que isso pode ocorrer é com a servidão por dívida. A servidão por dívida consiste na restrição da liberdade do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador. Neste caso em particular, normalmente, o trabalhador depende do empregador para obter comida, roupas, remédios e até mesmo ferramentas necessarias ao desempenho da atividade laborativa.- Na espécie em cotejo, como se evidenciaram nos elementos de prova produzidos em juízo, não houve qualquer cerceamento ou embaraço à liberdade de locomoção dos 52 (cinquenta e dois) trabalhadores que laboravam na propriedade rural fiscalizada. Daí inexistir a necessaria tipicidade da conduta praticada pelos réus, impondo-se, por via de consequência, as suas respectivas absolvições.- Nesta linha de pensar, impende reconhecer a absolvição dos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS, por não constituir as condutas imputadas de mera submissão a condições degradantes de trabalho, sem que tenha havido qualquer restrição à liberdade locomotiva, crime de redução à condição analoga à de escravo (art. 149 do CPB), de acordo com o disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.- Provimento das apelações dos réus.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pelos réus, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 14 de novembro de 2017 (data de julgamento).CARLOS WAGNER DIAS FERREIRADesembargador Relator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 14/11/2017 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações dos acusados, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho. Relatou o feito o Exmo. Sr. Desembargador Federal convocado Carlos Wagner Dias Ferreira (Resolução 17/2017 e Ato 443/2017).

 Publicado Pauta de Julgamento em 27/10/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000039
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000039 em 26/10/2017 17:21
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000039 (26/10/2017 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 14/11/2017 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.003426]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.003426]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2017.000494]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a)
 [Guia: 2017.000494] (M1208) D E S P A C H OExaminados os autos, peço dia para julgamento, nos termos do Art. 31, III, do Regimento Interno desta Corte.Recife, 29 de agosto de 2017.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Revisor

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000355]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2017.000355]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.001883]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2017.001883]
 

 Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000258]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.000258]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.000921]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.000921]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 PARECER N° 3544/2017 (M9984)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2017.000542] (M339)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000096]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000096]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.000826]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.000826]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M633)