
PROCESSO Nº 0000484-93.2013.4.05.8403
| APELAÇAO CRIMINAL (ACR11882-RN) |
AUTUADO EM 10/10/2014
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| ORGÃO: Primeira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00004849320134058403 - Justiça Federal - RN | |
| VARA: 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Assu) | |
| ASSUNTO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal | |
| FASE ATUAL | : 29/06/2015 16:13 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte - Assu | |
| APTE | : ANTONIO VANDILSON DA SILVA SEGUNDO(réu preso) |
| APTE | : RANICLEITON ANDRADE SOUZA(réu preso) |
| APTE | : ITALO BRUNO RODRIGO DA SILVA(réu preso) |
| Advogado/Procurador | : RICARDO LUIZ DA COSTA - RN004021 |
| APTE | : SEDEYK CRISÓSTOMO DO NASCIMENTO LIMA(réu preso) |
| Advogado/Procurador | : JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - RN006242 |
| APDO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
| 42/201500004936: ED (Entrada em:03/02/2015 17:00) (Juntada em: 09/02/2015 14:51) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201500004699: PET (Entrada em:02/02/2015 17:02) (Juntada em: 09/02/2015 14:50) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte - Assu [Guia 2015.006281] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.004522] (M246) |
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| Publicado Acórdão em 17/04/2015 00:00expediente ACO/2015.000051[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000051 em 16/04/2015 17:30 | |
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| Aguardando Publicação | |
| 164 ME-MPF-EXP. 51 (M246) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000051 () (M246) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.000316] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 17/04/2015 00:00] [Guia: 2015.000316] (M5247) PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSAO E CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.1.O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.2.Não subsiste a tese defendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que a sentença condenatória, quando da terceira fase do processo trifasico de dosimetria, fundamentou devidamente o acréscimo da pena em virtude das duas causas de aumento, porquanto a respectiva decisão apenas enumerou as causas de aumento e logo em seguida fixou o quantum do acréscimo.3.Por conseguinte, não se vislumbra contradição interna no julgado embargado, uma vez que a divergência entre diferentes entendimentos jurisprudenciais não constitui vício a ser corrigido pelos embargos de declaração.4.Embargos declaratórios improvidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 11882-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª. Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 09 de abril de 2015.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 09/04/2015 09:00] (M1065) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.002501] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.002501] | |
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| Aguardando Decurso de Prazo | |
| LOTE 14 DECISAO /DESPACHO - ME (M451) |
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| Publicado Despacho em 20/02/2015 00:00expediente DESPA/2015.000025 | |
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| Publicado Despacho em 20/02/2015 00:00expediente DESPA/2015.000025 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000025 em 19/02/2015 17:10 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000025 em 19/02/2015 17:10 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2015.000025 () (M451) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2015.000025 () (M451) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.000141] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 20/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000141] (M5247) 1.Intime-se os acusados para que apresentem contrarrazões aos Embargos de Declarações, com efeitos infringentes, opostos pelo Parquet Federal.2.Expedientes de estilo.Recife, 12 de fevereiro de 2015.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.001312] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001312] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M535) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M535) |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M535) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.000841] (M246) |
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| Publicado Acórdão em 18/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000171[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000171 em 17/12/2014 17:12 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000171 () (M535) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.001480] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 18/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001480] (M5482) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, PARÁG. 2O. I E II, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DO ACRÉSCIMO DO PARÁG. 2O., INCISOS I E II QUE DEVE SER FEITO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/3. PARCIAL PROVIMENTO.1.Quanto à materialidade dos delitos de roubo, um tentado, perpetrado em detrimento da agência da EBCT do Município de Triunfo Potiguar/RN, no dia 29/11/2013, e outro consumado, referente à subtração de colete à prova de balas do vigilante da agência na mesma ocasião, não resta qualquer dúvida. Tais questões foram suficientemente evidenciadas no decreto condenatório, que indicou cada uma das provas produzidas por ocasião do inquisitivo, e no decorrer da instrução processual.2.A autoria por parte dos acusados também é inconteste. Resta pacífico o entendimento na jurisprudência de que o roubo consuma-se quando ha a inversão da posse, como de fato ocorreu na situação, independentemente de ser a posse mansa e pacífica, e ainda que venha a ser preso imediatamente o sujeito ativo do crime após a subtração da coisa.3.Foram depoimentos do condutor do auto de prisão em flagrantes, e testemunhas que presenciaram a constrição dos réus; declarações dos funcionarios da agência; ofício da Polícia Militar encaminhando 1 colete balístico, que teria sido abandonado pelos acusados, ao Delegado de Polícia Civil; a própria oitiva dos acusados no inquérito policial, quando confirmaram a pratica do crime em detrimento da agência dos correios, que terminou por não se consumar, e o roubo do colete do vigilante da empresa terceirizada.4.Mais precisamente no que diz respeito ao roubo do colete pertencente ao vigilante, cujos argumentos se voltam os recursos de apelação dos réus, dúvidas não existem de que ocorreu, o que restou satisfatoriamente comprovado, por tudo que se disse no item 2 desta decisão.5.Os próprios acusados, um a um, quando das declarações procedidas perante a autoridade policial, confirmaram o roubo do colete do vigilante, tendo um deles, RANICLEITON ANDRADE SOUZA, inclusive, mencionado em suas declarações que o roubo do colete foi efetuado pelo acusado SEDEYK CRISÓSTOMO DO NASCIMENTO LIMA.6.Não ha qualquer ajuste a ser feito na pena-base fixada em desfavor de todos os acusados, nos dois delitos, tentado e consumado, inclusive em desfavor do réu RANICLEITON ANDRADE SOUZA, que teve uma pena-base um pouco maior, posto que a decisão analisou precisamente as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CPB (pena-base), apresentando razoaveis fundamentos a justificar a penalidade que foi estipulada na fase inicial da dosimetria.7.Fica a elevação da pena pelas causas de aumento do art. 157, parag. 2o. I e II, em 1/3.8.Os precedentes jurisprudenciais são uníssonos no sentido de que a presença de mais de uma causa de aumento no crime não é hipótese obrigatória de exasperação da punição em razão acima da mínima prevista.9.Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.10.Tem-se que para os acusados ANTÔNIO VANDILSON DA SILVA SEGUNDO, ÍTALO BRUNO RODRIGO DA SILVA e SEDEYK CRISÓSTOMO DO NASCIMENTO LIMA, pelo cometimento do crime de roubo consumado, justamente o considerado quando da aplicação da continuidade delitiva (art. 71, do CPB), foi fixada uma pena-base de 7 anos de reclusão e 70 dias-multa.11.Feita a atenuação pela confissão (art. 65, III, d, do CPB), ficou a pena, na fase intermediaria da dosimetria, em 5 anos e 9 meses de reclusão e 55 dias-multa, percentual sobre o qual deve incidir a fração de 1/3, relativa à causa de aumento do parag. 2o., do art. 157, do CPB, o que faz repercutir em uma penalidade de 7 anos e 8 meses de reclusão e 73 dias-multa.12.Acrescentando-se 1/6 sobre o roubo consumado, acima redimensionado, que foi o delito mais grave, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, fica a pena privativa de liberdade definitiva dos acusados ANTÔNIO VANDILSON DA SILVA SEGUNDO, ÍTALO BRUNO RODRIGO DA SILVA e SEDEYK CRISÓSTOMO DO NASCIMENTO LIMA em 8 anos, 11 meses e 9 dias, mais 85 dias-multa. A detração devera ser feita conforme realizado na sentença condenatória atacada.13.Para o acusado RANICLEITON ANDRADE SOUZA, foi adequado o pequeno aumento de pena-base realizado, ficando esta no quantum de 7 anos e 6 meses de reclusão e 90 dias-multa. Na segunda fase de dosagem, feita a redução pela confissão, nos moldes sugeridos pelo decreto condenatório, mantém-se a pena intermediaria em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 75 dias-multa.14.Causa de aumento de pena prevista no art. 157, parag. 2o., inciso I e II, que deve ser aplicada em 1/3, conforme dito no item 24 da decisão, o que repercute em uma penalidade de 8 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa.15.Na sequência, aplicando-se 1/6 pela continuidade delitiva, no que se refere ao delito de roubo consumado, tem-se a pena privativa de liberdade definitiva do acusado RANICLEITON ANDRADE SOUZA em 9 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, mais 116 dias-multa. A detração devera ser feita conforme realizado na sentença condenatória atacada.16.Apelação criminal da defesa a que se da parcial provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 11882-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife,11 de dezembro de 2014.Manuel MaiaRELATOR CONVOCADO |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 11/12/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT) e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 28/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000048 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000048 em 27/11/2014 17:30 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000048 () (M827) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 11/12/2014 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000264] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2014.000264] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.001350] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia 2014.001350] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.013648] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.013648] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2014.013055] (M246) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.001235] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 20/02/2015 00:00] [Guia: 2014.001235] (M5552) 1.Em atenção ao disposto no art. 197 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional da República para exame e parecer no presente processo.2.Expedientes.Recife, 29 de outubro de 2014.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.007724] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.007724] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M633) |
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