PROCESSO Nº 0003085-43.2011.4.05.8500


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX20288-SE)
AUTUADO EM 22/11/2011
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00030854320114058500 - Justiça Federal - SE
VARA: 2ª Vara Federal de Sergipe
ASSUNTO: Renúncia ao Benefício - Disposições Diversas Relativas às Prestações - Previdenciario

FASE ATUAL: 14/03/2017 13:57Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 2ª Vara - Aracaju/SE

APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO : LINEU NELSON WEBER
Advogado/Procurador : FABIO CORREA RIBEIRO(e outros) - SE000353A
Remetente : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

25/201300002554: CR (Entrada em:05/11/2013 15:10) (Juntada em: 12/11/2013 14:50) LINEU NELSON WEBER
25/201300002553: CR (Entrada em:05/11/2013 15:09) (Juntada em: 12/11/2013 14:51) LINEU NELSON WEBER
42/201300087468: REX (Entrada em:22/10/2013 14:59) (Juntada em: 23/10/2013 14:24) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201300087469: RESP (Entrada em:22/10/2013 14:59) (Juntada em: 23/10/2013 14:23) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201300069083: ED (Entrada em:27/08/2013 10:10) (Juntada em: 29/08/2013 13:48) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201200005333: CR (Entrada em:27/01/2012 09:09) (Juntada em: 31/01/2012 12:26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
25/201200000068: RESP (Entrada em:16/01/2012 09:40) (Juntada em: 23/01/2012 15:00) LINEU NELSON WEBER
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 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 2ª Vara - Aracaju/SE [Guia 2017.001178]
 

 Transitado em Julgado em 14/03/2017
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.001067] (M395)

 Publicado Acórdão em 03/02/2017 00:00expediente ACO/2017.000005[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000005 em 02/02/2017 17:13
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2017.000005 ()EXP.A-5.2017 (M701)

 Aguardando Publicação
 EXP: A-05 LISTA: 06 PRF (M11004)

 Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Sergipe
 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (M701)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2017.000035]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 03/02/2017 00:00] [Guia: 2017.000035] (M1106) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇAO. ACÓRDAO EM DISSONÂNCIA COM O RE 661256-SC JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSAO GERAL. ADEQUAÇAO. APELAÇAO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo da controvérsia (RE 661256) firmou entendimento de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciarias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".2. Tendo o acórdão anteriormente firmado entendimento diametralmente oposto, necessaria se faz sua adequação, nos termos do art. 1030, inc.II, do Código de Processo Civil.3. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente a pretensão de desaposentação.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, dando PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.Recife, 31 de janeiro de 2017 (data do julgamento).Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 31/01/2017 13:30] (M147) A Turma, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, DEU provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (em virtude das férias do Des. Federal LÁZARO GUIMARAES - 16/01/2017 a 14/02/2017).

 Publicado Pauta de Julgamento em 15/12/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000052
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000052 em 14/12/2016 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000052 ()Sessão Ordinaria do dia 31/01/2017 às 13:30h (M1037)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 31/01/2017 13:30] [Publicado em 15/12/2016 00:00] (M147)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.006726]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.006726]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M5612)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.006276]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2016.006276]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.009036]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2016.009036]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M29) DESPACHONos termos do art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação, ante à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/SC, que tem como questão controvertida a "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".Cumpra-se.Recife, 14 de novembro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.006723] (M984)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.001510]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.001510]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Sodalício, no qual alega a parte recorrente contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI; 194 e 195 da Carta Magna.Contudo, à vista do reconhecimento da existência de repercussão geral no RE Nº 661.256/SC (Tema: 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação), da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinario até o pronunciamento da Suprema Corte, na conformidade do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao NURER1.Recife, 29 de abril de 2014.Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Lei Maior, em face do acórdão proferido por este Sodalício, no qual alega a autarquia recorrente afronta aos artigos 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), bem como que a matéria objeto do recurso restou prequestionada.Entretanto, a matéria discutida nestes autos (possibilidade do uso do instituto da desaposentação para a concessão posterior e nova aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos do benefício anterior) é de índole eminentemente constitucional (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195 da Carta Federal), razão pela qual se mostra incabível a sua revisão em sede de recurso especial1, cujo processamento somente dilataria, sobremodo e inutilmente, o andamento do processo.A razoavel duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) orienta o operador do sistema jurídico à inadmissibilidade do recurso, principalmente quando, por ser a matéria nitidamente de colorido constitucional, não tocara a sua analise ao recurso especial.É, portanto, de se concluir que, nos casos onde houver a interposição de recursos especial versando sobre questão de direito cuja repercussão geral ja foi admitida ou até mesmo julgada pelo Pretório Excelso, impõe a sua inadmissibilidade, pois sera a deliberação da Corte Suprema que ira guiar a solução da controvérsia.Por conseguinte, INADMITO o recurso especial.Intime-se.Recife, 29 de abril de 2014.Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M1099)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2013.012334]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2013.012334]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9693)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9693)

 Publicado Intimação em 31/10/2013 00:00expediente CR/2013.000018
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2013.000018 em 30/10/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2013.000018 () (M502)

 Aguardando Publicação
 LOTE 08 MC EXP. CR-18 PRF (M9586)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 31/10/2013 00:00] (M400)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9693)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9693)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.010726] (M400)

Publicado Acórdão em 23/09/2013 00:00expediente ACO/2013.000042[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000042 em 20/09/2013 17:00


 Aguardando Publicação
 LISTA 26 MC EXP. A-42 PRF (M9685)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000042 () (M502)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2013.001187]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2013.001187]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 23/09/2013 00:00] (M460) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSAO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão ja discutida e decidida.II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.III.O acórdão não incorreu nas omissões apontadas, apenas acompanhou o entendimento do eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, realizado no dia 08/05/2013, que pacificou o entendimento que reconhece o direito do segurado de renunciar a benefício previdenciario que ja percebe para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores ja recebidos. Precedente: STJ, REsp 1334488 / SC. Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013.IV.Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 17 de setembro de 2013.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRelatora

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 17/09/2013 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (convocado em virtude da licença do Des. Federal LÁZARO GUIMARAES - 26/08/2013 a 24/09/2013).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2013.009251]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.009251]
 

Registro de Incidente .
(M9685)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9685)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.008718] (M400)

 Publicado Acórdão em 02/08/2013 00:00expediente ACO/2013.000034[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000034 em 01/08/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2013.000034 () (M502)

 Aguardando Publicação
 LISTA 33 MC EXP. A-34 PRF (M9586)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2013.000919]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 02/08/2013 00:00] [Guia: 2013.000919] (M404) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPROSENTAÇAO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS. REPERCUSSAO GERAL. ARTIGO 543-C, §7º, DO CPC. (RESP 1.334.488/SC)I. Por decisão da Vice- Presidência do TRF 5ª Região, traz-se de volta para julgamento, recurso que foi interposto pela Fazenda Nacional, para a apreciação do mérito (desaposentação), nos termos da decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, no RESP 1.334.488/SC.II. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, realizado no dia 08/05/2013, pacificou o entendimento que reconhece o direito do segurado de renunciar a benefício previdenciario que ja percebe para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores ja recebidos. Precedente: STJ, REsp 1334488 / SC. Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013.III. Aplicação do artigo 543-C, §7º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação.IV. Remessa oficial e apelação improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em exercendo o Juízo de retratação, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 30 de julho de 2013.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRelatora

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 30/07/2013 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, exercendo o Juízo de retratação, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 04/07/2013 a 02/08/2013) e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (em substituição ao Des. Federal LÁZARO GUIMARAES).

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/07/2013 00:00expediente PAUTA/2013.000026
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2013.000026 em 18/07/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2013.000026 ()Sessão Ordinaria do dia 30/07/2013 às 14:00h. (M147)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 30/07/2013 14:00] [Publicado em 19/07/2013 00:00] (M460)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2013.007408]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2013.007408]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2013.011745]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2013.011745]
 

 Recebidos os autos de Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia: 2013.000432]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.000432]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2012.008170]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia 2012.008170]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.005054] (M984)

 Publicado Despacho em 16/02/2012 00:00expediente DIV/2012.000508
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2012.000508 em 15/02/2012 18:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2012.000508 () (M9413)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2012.000191]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2012.000191]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 16/02/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no §2º, artigo 18, da Lei nº 8.213/91 (possibilidade de desaposentação), assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC529864-PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 08 de fevereiro de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2012.001279]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2012.001279]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M400)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2012.000802] (M400)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9423)

 Publicado Acórdão em 13/01/2012 00:00expediente ACO/2012.000002[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000002 em 12/01/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2012.000002 () (M896)

 Aguardando Publicação
 LISTA 14 A-02 MC PRF (M9423)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2012.000013]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/01/2012 00:00] [Guia: 2012.000013] (M980) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇAO PARA O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A APOSENTAÇAO. UTILIZAÇAO PARA REVISAO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇAO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS.I. De acordo com o art. 12, § 4º, da Lei n. 8.212/91 e com o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.213/91, as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus calculos as referidas contribuições.II. É possível a renúncia da aposentadoria, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado ja aposentado abrangida pela Previdência Social não gera direito a novo benefício.III. A concessão de novo benefício regido pelo RGPS somente pode ocorrer se houver a devolução à Previdência Social de todos os valores percebidos pelo autor a título de proventos, sob pena de manifesto prejuízo ao sistema previdenciario e demais segurados.IV. Precedentes: TRF5, APELREEX 3686, Quarta Turma, Rel. Des. Danielle Cavalcanti [conv.], j. 09/02/2011, DJe 24/02/2011; TRF5, APELREEX 4671, Primeira Turma, Rel. Des. Rogério Fialho, j. 22/04/2010, DJe 30/04/2010; TRF5, AC 447291, Segunda Turma, Rel. Des. Manuel Maia [conv], j. 02/03/2010, DJe 25/03/2010.V. Apelação e remessa oficial providas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 10 de janeiro de 2012.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRelatora

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 10/01/2012 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (conv).

 Publicado Pauta de Julgamento em 12/12/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000047
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000047 em 09/12/2011 17:10