
PROCESSO Nº 0003325-31.2010.4.05.9999
| APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX12807-PB) |
AUTUADO EM 10/09/2010
|
| ORGÃO: Terceira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 02620090000436 - Justiça Estadual - PB | |
| VARA: 2ª Vara da Comarca de Piancó | |
| ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciario - Benefícios em Espécie - Previdenciario | |
| FASE ATUAL | : 16/02/2017 17:19 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : Duplo Grau | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem | |
| APELANTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
| APELADO | : DOMINGOS GRANJEIRO DA SILVA |
| Advogado/Procurador | : FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB010052 |
| Remetente | : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ - PB |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS |
| 42/201600033416: PET (Entrada em:25/10/2016 10:50) (Juntada em: 04/11/2016 17:04) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201600029994: PET (Entrada em:26/09/2016 16:54) (Juntada em: 28/09/2016 12:05) DOMINGOS GRANJEIRO DA SILVA |
| 42/201500118057: AGES (Entrada em:08/07/2015 10:30) (Juntada em: 10/07/2015 09:30) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500013543: REX (Entrada em:24/03/2015 14:04) (Juntada em: 12/05/2015 18:03) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500013544: RESP (Entrada em:24/03/2015 14:04) (Juntada em: 12/05/2015 18:02) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201400070114: ED (Entrada em:19/11/2014 10:24) (Juntada em: 12/12/2014 14:52) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2017.001089] | |
|
|
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.000981] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000981] | |
|
|
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.000934] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000934] | |
|
|
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2016.009735] (M663) |
|
| Publicado Despacho em 22/11/2016 00:00expediente DIV/2016.001100 | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2016.001100 em 21/11/2016 17:23 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2016.001100 () (M5102) |
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.008702] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.008702] | |
|
|
|
| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| [Publicado em 22/11/2016 00:00] (M29) DECISAOExaradas decisões de sobrestamento dos recursos especial e extraordinario manejados pelo INSS (antes mesmo que a autarquia previdenciaria fosse delas intimada), a autora apresentou proposta de acordo, manifestando sua concordância com a pretensão deduzida pelo INSS nos recursos especial e extraordinario, no sentido da atualização do seu crédito segundo a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Intimado a se manifestar sobre a petição de fls. 254/255, o INSS explicitou sua concordância com as alegações constantes da petição da autora.Homologo o acordo, para que surta os efeitos legais.Declaro prejudicados os recursos especial e extraordinario.Certifique-se o trânsito em julgado.Retornem os autos ao Juízo de origem.P.I.Recife, 08 de novembro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.008453] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.008453] | |
|
|
|
| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M5102) |
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| [Guia: 2016.007906] (M472) |
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007716] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007716] | |
|
|
|
| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
| (M29) DESPACHOIntime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a concordância, manifestada pela parte autora, com a sistematica de calculo dos juros moratórios e da correção monetaria (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).Intime-se, inclusive, para: 1) dizer se pretende desistir dos recursos interpostos ou, 2) não sendo o caso do item anterior, informar se aceita a proposta de acordo no tocante aos juros e correção monetaria para, se for o caso, o feito ser remetido às instâncias superiores para apreciação das demais matérias tratadas nos recursos.Oportunamente, voltem conclusos.Recife, 28 de setembro de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
|
| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M5668) |
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.000412] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000412] | |
|
|
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.000405] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000405] | |
|
|
|
| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5647) |
|
| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5647) |
|
| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.009177] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.009177] | |
|
|
|
| Publicado Intimação em 21/07/2015 00:00expediente AG/2015.000385 | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2015.000385 em 20/07/2015 17:00 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente AG/2015.000385 () (M9870) |
|
| Juntada de Petição - AGES | |
| (M9870) |
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| [Guia: 2015.006988] (M472) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001123] | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001123] | |
|
|
|
| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.Conquanto exista sobre o tema recurso representativo de controvérsia julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946/SP), sabe-se que a norma em cotejo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357/DF e da ADI 4425/DF (Rel. orig.: Ministro AYRES BRITTO. Red. p/ o acórdão: Ministro LUIZ FUX. 13 e 14.3.2013. Informativo nº 698 do STF), inviabilizando, assim, o exame dessa matéria em sede de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, porque não se admite a abertura da via especial com base em suposta violação a preceito de lei que foi retirado do mundo jurídico. Esta conclusão vem reforçada pela circunstância da pretensão recursal se voltar justamente contra acórdão que deixou de aplicar dispositivo de lei considerado inconstitucional pelo Pretório Excelso em sede de fiscalização abstrata, o que afasta qualquer alegação de que a norma legal chegou a produzir efeitos no mundo fatico, tornando até sem objeto o recurso.Registre-se que a cautelar concedida, em 11/04/2013, pelo em. Min. Relator nas ADIs 4357/DF e ADI 4425/DF (DJe de 15/04/2013), não suspendeu a eficacia das decisões que declararam a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, uma vez que tal medida restringe-se à continuidade do pagamento dos precatórios, nos moldes da sistematica então vigente, que ja estavam em processamento à época do julgamento das referidas ações constitucionais, o que não retrata a hipótese dos presentes autos.Assim, INADMITO o recurso especial.Intime-se.Recife, 18 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
|
| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, §1º, do CPC).Encaminhe-se ao NURER.Recife, 18 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
|
| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.003726] | |
|
|
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.003726] | |
|
|
|
| Publicado Intimação em 25/05/2015 00:00expediente CR/2015.000009 | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000009 em 22/05/2015 17:20 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2015.000009 () (M639) |
|
| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 25/05/2015 00:00] (M9736) |
|
| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M9736) |
|
| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M9736) |
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.001723] (M5279) |
|
| Publicado Acórdão em 24/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000019[Inteiro Teor] | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000019 em 23/02/2015 17:30 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000019 () (M149) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2015.000137] | |
|
|
|
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 24/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000137] (M5041) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. CORREÇAO MONETÁRIA.1. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.2. Possível erro do julgamento quanto à legislação aplicavel à correção monetaria deve ser sanado através do recurso próprio.3. Embargos de declaração não providos.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 12 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR |
|
| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 12/02/2015 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Paulo Cordeiro. |
|
| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2014.011003] | |
|
|
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.011003] | |
|
|
|
| Registro de Incidente . | |
| (M9835) |
|
| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9835) |
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.009786] (M9791) |
|
| Publicado Acórdão em 09/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000151[Inteiro Teor] | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000151 em 08/10/2014 17:00 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000151 () (M149) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.001027] | |
|
|
|
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 09/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001027] (M5041) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, em face de moléstia, incapacidade total e irreversível, devidamente comprovada através de laudo pericial do Juízo.2. Condição de segurado especial incontroversa. A autarquia se eximiu de contestar este aspecto.3. Não ha que se falar em decisão extra petita quando pleiteado auxílio-doença e concedida aposentadoria por invalidez, se atendidos os requisitos legais. Proteção ao hipossuficiente. Precedentes desta Corte.4. Parcelas de auxílio-doença devidas a partir do indeferimento administrativo até a implantação da aposentadoria por invalidez, conforme determinado pela sentença.5. Juros de mora a partir da citação valida, Súmula n.º 204-STJ, segundo os índices da caderneta de poupança, tendo em vista o julgamento do REsp n.º1270439, relator Ministro CASTRO MEIRA, em 26/06/2013, Primeira Seção, sob os auspícios do artigo 543-C, do CPC, que decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, por meio da ADI nº 4357, não alcançou os juros. Correção monetaria segundo o Manual de Calculos da Justiça Federal.6. Honorarios advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, artigo 20, §4º, do CPC, observada, porém, a Súmula n.º 111-STJ.7. Remessa oficial parcialmente provida e apelação não provida.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remesa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 02 de outubro de 2014.DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRARELATOR CONVOCADO |
|
| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 02/10/2014 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Geraldo Apoliano e Joana Carolina.Relator: Desembargador Federal convocado Élio Wanderley. |
|
| Publicado Pauta de Julgamento em 23/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000042 | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000042 em 22/09/2014 17:00 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000042 () (M662) |
|
| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 02/10/2014 09:00] [Publicado em 23/09/2014 00:00] (M5041) |
|
| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.006671] | |
|
|
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.006671] | |
|
|
|
| Redistribuição Por Prevenção de Relator | |
| (M711) |
|
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| dados basicos. (M595) |
|
| Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Justiça Estadual | |
| (M595) |
|
| Recebidos os autos de Comarca de Origem | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2010.010920] | |
|
|
|
| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
|
|
|
| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2010.010641] (M149) |
|
| Publicado Acórdão em 15/10/2010 00:00expediente ACO/2010.000128[Inteiro Teor] | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2010.000128 em 14/10/2010 17:00 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2010.000128 () (M149) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.001411] | |
|
|
|
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 15/10/2010 00:00] [Guia: 2010.001411] (M961) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇAO DA PRETENSA INCAPACIDADE (LAUDO MÉDICO JUDICIAL). SENTENÇA NULA.1. Caso em que o demandante teve indeferido administrativamente o benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade laborativa, tendo sido o feito julgado em favor do particular;2. A despeito da demonstração, através de certidão de casamento e de prova testemunhal, a condição de segurado especial do requerente, faz-se necessaria, para demonstração do requisito da incapacidade, a reabertura da instrução, para produção de prova médico pericial, uma vez que, os documentos constantes nos autos não são suficientes para aferir o real estado de saúde do requerente, ainda que orce em seu favor o fato de ja ter havido o deferimento do benefício, na via administrativa, em momento anterior, ensejado, supostamente, pelo mesmo mal (espôndilo artrose e abaulamento discal parcial) que se funda o presente pleito;3. Apelação e remessa oficial providas, para declarar a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a realização de prova médico pericial.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇAO E À REMESSA OFICIAL, para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 30 de setembro de 2010. |
|
| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 30/09/2010 08:30] (M328) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, , nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargador Federal Vladimir Carvalho e Leonardo Resende (conv.).Relator convocado: Desembargador Frederico Wildson |
|
| Publicado Pauta de Julgamento em 21/09/2010 00:00expediente PAUTA/2010.000042 | |
|
|
|
| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000042 em 20/09/2010 17:00 | |
|
|
|
| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2010.000042 () (M328) |
|
| Incluído em Pauta para [Sessão: 30/09/2010 08:30:00] Local: 1103 - 3ª Turma | |
|
|
|
| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.006244] | |
|
|
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2010.006244] | |
|
|
|
| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M473) |
|