
PROCESSO Nº 0003344-78.2014.4.05.8000
| APELAÇAO CRIMINAL (ACR15058-AL) |
AUTUADO EM 29/05/2017
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| ORGÃO: Terceira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00033447820144058000 - Justiça Federal - AL | |
| VARA: 3ª Vara Federal de Alagoas | |
| ASSUNTO: Furto (art. 155) - Crimes contra o Patrimônio - Penal | |
| FASE ATUAL | : 17/10/2019 18:55 | Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 3ª Vara - Maceió/AL | |
| APTE | : JOSE CARLOS JANUÁRIO |
| Excipiente | : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO |
| APDO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA |
| 42/201800031859: CR (Entrada em:06/09/2018 17:00) (Juntada em: 11/09/2018 11:20) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201800028018: RESP (Entrada em:30/07/2018 16:07) (Juntada em: 14/08/2018 12:12) JOSE CARLOS JANUÁRIO |
| 42/201800008809: CR (Entrada em:12/03/2018 17:10) (Juntada em: 14/03/2018 14:03) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201800004497: ED (Entrada em:19/02/2018 14:22) (Juntada em: 07/03/2018 14:40) JOSE CARLOS JANUÁRIO |
| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
| (MB_ELETR) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 3ª Vara - Maceió/AL [Guia 2019.004123] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.003671] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.003671] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.000020] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000020] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.011575] (M984) |
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| Recebidos os autos de Defensoria Pública da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.010318] (M984) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001861] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001861] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M31) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.003329] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Despacho\Decisão (Assessoria da Presidência) [Guia 2018.003329] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M628) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.002977] (M5279) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M628) |
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| Recebidos os autos de Defensoria Pública da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.002442] (M5231) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.001994] (M5279) |
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| Publicado Acórdão em 20/04/2018 00:00expediente ACO/2018.000034[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000034 em 19/04/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2018.000034 () (M5231) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2018.000128] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 20/04/2018 00:00] [Guia: 2018.000128] (M124) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155) E CONFIRMAÇAO DA DOSIMETRIA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA (DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, DOSIMETRIA). REQUISITOS (OMISSAO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.1-Embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado JOSÉ CARLOS JANUÁRIO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu para confirmar a sentença monocratica que o condenou pela pratica do crime previsto no Artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 60 dias-multa.2-Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.3-Os embargos opostos objetivam sanar suposta omissão, que, segundo a defesa, estaria consubstanciada no fato de o acórdão não ter examinado elementos de prova que ensejariam a absolvição do embargante e questões atinentes à dosimetria da pena.4-Julgado recorrido que, ao confirmar a sentença monocratica, analisou os pontos suscitados no recurso de apelação interposto pelo réu (embargante), que, na via dos embargos, intenta a reforma do próprio julgado, renovando questões ja decididas.5-O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos ja debatidos. "A intenção de atribuir carater infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017).6-É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria autoria e materialidade delitivas.7-O fundamento trazido diz respeito à insurgência contra o resultado do julgamento da própria apelação, que não padece de qualquer vício a ser sanado nesta via dos embargos de declaração. Sendo assim, o inconformismo da parte com o julgamento da apelação deve ser objeto de recurso apropriado.8- A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional: TRF- 5ª REGIAO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017.9-Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo réu JOSÉ CARLOS JANUÁRIO, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 12/04/2018.Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 12/04/2018 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga e Janílson Siqueira, convocado. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 02/04/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000033 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000033 em 27/03/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2018.000033 () (M328) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 12/04/2018 09:00] [Publicado em 02/04/2018 00:00] [não ha revisão - embargos de declaração] (M272) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2018.000814] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2018.000814] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M350) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.000707] (M350) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M350) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M350) |
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| Recebidos os autos de Defensoria Pública da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.000426] (M5231) |
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| Publicado Acórdão em 14/12/2017 00:00expediente ACO/2017.000182[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000182 em 13/12/2017 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2017.000182 () (M5231) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000525] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 14/12/2017 00:00] [Guia: 2017.000525] (M124) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ARTIGO 155, § 4º, II). COMPRAS, SAQUES E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS COM CARTAO MAGNÉTICO E SENHAS FURTADOS. CLONAGEM DE CARTAO INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇAO OPERADA NA SENTENÇA PARA FURTO SIMPLES (CP, ART. 155). MANUTENÇAO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ . OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇAO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇAO IMPROVIDA.1-Acusação inicial da pratica de furto qualificado, com emprego de fraude pela realização de compras, saques e transferências ilícitas com cartões clonados causando prejuízo à vítima.2-Materialidade demonstrada pelos extratos bancarios, que evidenciam as operações bancarias e pelo relato da vítima, coerente e consistente com os elementos colhidos na instrução processual.3-Condenação do apelante que administrava de fato a conta bancaria, cuja titular era sua ex-namorada e corré (absolvida), pois desconhecia a pratica delituosa, não tendo participado do ilícito penal. Acusado que furtou e se locupletou do dinheiro furtado da vítima.4-Condenação que se baseou tanto em provas colhidas na fase policial quanto em depoimentos realizados em juízo, sob o crivo do contraditório.5- Ausência de prova, pela defesa, da alegação de que terceiro teria se utilizado da conta bancaria da sua ex-namorada para receber os recursos furtados.5.1- Além de o réu não identificar essa pessoa, e sequer saber seu nome/sobrenome, além de não ter sabido explicar em juízo como aquele terceiro indivíduo teria levantado os R$3.000,00 (três mil reais) da conta de VANESSA (sua ex-namorada), quando ele (o acusado) é quem detinha a posse do cartão, tendo sido o dinheiro da vítima transferido para duas contas (uma delas de titularidade da sua ex-namorada).6- O Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de transações bancarias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetiva-las e o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento, entende que a melhor tipificação é de furto qualificado mediante fraude e não de estelionato, pois, na verdade, o dinheiro sai da conta do titular sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco. (STJ, CC Nº 86862/GO, TERCEIRA SEÇAO, RELATOR MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJ.03/09/2007).7-No caso concreto, a Caixa Econômica Federal concluiu que somente o cartão da vítima foi o utilizado nas operações, não se tendo constatação de clonagem de cartão magnético, daí a conclusão a que chegou a sentença apelada em desclassificar a conduta para furto simples, vez que não restou comprovada a clonagem de cartão. Comprovação de que o réu utilizou o cartão da vítima JOZEMIR para transferir valores dessa conta para conta da ex-namorada VANESSA e, estando, como sempre esteve, na posse do cartão de VANESSA, sacar os valores que não lhe pertenciam. Não incidência da qualificadora do Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal ( furto pelo emprego de fraude). Desclassificação do delito para furto simples. Manutenção da sentença.8-A condenação do recorrente é medida que se impõe, não caracterizada a alegada participação de menor importância, vez que sua conduta amolda-se à ação típica de "subtrair coisa alheia móvel".9-A dosimetria da pena não merece qualquer censura.9.1-As circunstâncias judiciais foram analisadas e sopesadas de forma coerente com o conjunto probatório dos autos, levando-se em consideração a narrativa fantasiosa produzida em juízo, os atributos da personalidade do réu, que envolveu terceira pessoa (inocente) em sua trama ardilosa, sobretudo pelo fato de se utilizar da conta da sua ex-namorada (absolvida da imputação de furto), além do fato, como concluiu a sentença, de ter se mostrado o acusado "pessoa dissimulada, ousada e mendaz, que não demonstrou nenhum acanhamento em urdir versão fantasiosa dos fatos no interrogatório perante o juízo com a finalidade de ludibriar as autoridades", o que denota traços de personalidade que o distinguem do homem médio.10- O crime de furto simples (CP, Art. 155) prevê pena de 01 ano a 04 anos de reclusão, tendo sido a pena final dosada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, o que se revelou razoavel em face da valoração negativa da culpabilidade e personalidade do réu, e como resposta do Estado à conduta perpetrada. Da mesma sorte, a pena pecuniaria (60 dias-multa à razão de 1/10 do salario mínimo vigente ao tempo do fato - 2014) merece ser confirmada, pois proporcional ao valor subtraído e a situação econômica do réu, devidamente avaliada na sentença recorrida.11 - É certo que a pena de multa, prevista no preceito secundario do tipo penal, sera transformada em dívida de valor após o trânsito em julgado, não sendo a hipossuficiência, por si só, o motivo de sua exclusão, na execução penal.12-A isenção da multa é matéria que pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado sera estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras. "A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação" (STJ, AGARESP nº 254330, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJE: 25/03/2013).13-A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de carater necessario, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente podera ser concedida pelo Juízo da Execução, que devera avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).14-Sentença apelada confirmada. Apelação do réu improvida.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 07/12/2017Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 07/12/2017 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga, Carlos Rebêlo. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 22/11/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000074 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000074 em 21/11/2017 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2017.000074 () (M662) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 07/12/2017 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2017.000617] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) | |
| [Guia: 2017.000617] (L60841) D E S P A C H OVistos.Inclua-se o feito em pauta, nos termos regimentais.Recife, 07 de novembro de 2017.Desembargador federal Fernando BragaRevisor |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000415] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia 2017.000415] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.002406] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2017.002406] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2017.002271] (M5279) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000102] | |
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| Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2017.000102] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.002653] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.002653] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M711) |
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