PROCESSO Nº 0004766-50.2012.4.05.8100


APELAÇAO CÍVEL (AC562984-CE)
AUTUADO EM 10/09/2013
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00047665020124058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 1ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Multas e demais Sanções - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo

FASE ATUAL: 17/10/2019 18:05Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIAO
Advogado/Procurador : JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO(e outro) - CE008253
APTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Advogado/Procurador : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE - DF011485
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : ESTADO DO CEARÁ
Advogado/Procurador : ANTONIA SIMONE MAGALHAES OLIVEIRA - CE016945
Parte Ré : CRESS - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 3ª REGIAO/CE
Advogado/Procurador : ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES - CE014841
Parte Ré : CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFESS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Conv.)

42/201800018391: AGES (Entrada em:16/05/2018 10:00) (Juntada em: 18/06/2018 19:34) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIAO
42/201800012790: PET (Entrada em:06/04/2018 12:57) (Juntada em: 09/05/2018 10:34) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIAO
42/201700019358: OF (Entrada em:26/07/2017 16:31) (Juntada em: 27/07/2017 19:08) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
42/201700016061: CR (Entrada em:21/06/2017 17:07) (Juntada em: 28/06/2017 18:34) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201700007785: RESP (Entrada em:28/03/2017 11:48) (Juntada em: 24/04/2017 15:19) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 11ª REGIAO

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2019.001781]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.008887]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.008887]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001508]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001508]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M31) DECISAOAgravo interposto pelo Conselho Federal de Psicologia com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial.Verificando-se não existir razão para nova cognição a respeito da matéria objeto da decisão vergastada, remetam-se os autos ao STJ.Recife, 03 de setembro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Juntada de Petição - AGES
 (M663)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.004344]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.004344]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M803)

 Juntada Informativa de Documento - Aviso de Recebimento
 JO272291921BR juntado aos autos em 08/05/2018 (M803)

 Expedição de Ofício - Advogado da Parte
 INTIMAÇAO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ATRAVÉS DO OFÍCIO 2018.89 - SREEO ENVIADO POR MEIO DO AR JO272291921BR (M803)

 Publicado Despacho em 08/02/2018 00:00expediente DIV/2018.000044
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.000044 em 07/02/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2018.000044 () (M803)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000058]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.000058]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 08/02/2018 00:00] (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Conselho Federal de Psicologia, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).A partir de acurado exame dos autos, verifica-se que o Recorrente não cuidou de indicar o dispositivo da norma federal violada, o que enseja deficiência quanto à compreensão da controvérsia a respaldar o conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinario, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.Expedientes necessarios.Recife, 01 de fevereiro de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Juntada de Petição - Ofício
 (M803)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.002489]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.002489]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11154)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.002264] (M247)

 Publicado Intimação em 26/04/2017 00:00expediente CR/2017.000019
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000019 em 25/04/2017 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2017.000019 () (M647)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 26/04/2017 00:00] (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M11080)

 Publicado Acórdão em 03/03/2017 00:00expediente ACO/2017.000022[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000022 em 02/03/2017 17:20
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2017.000022 ()I.L.C. (M247)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000104]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000104]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 03/03/2017 00:00] (M980) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇAO. SENTENÇA MANTIDA.I. Apelações de sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP, Conselho Federal de Psicologia - CFP, Conselho Regional de Serviço Social 3ª Região CE - CRSS E Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, buscando a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.º 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.º 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social; a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas Resoluções; determinação do Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social para que, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão que conceder a antecipação de tutela para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.º 10/2010 e N.º 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibiliza-la na respectiva pagina da internet; e cominação de multa diaria no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso da medida antecipatória.II. O Ministério Público Federal insurge-se contra a Resolução n.º 10/2010, do CFP, e a Resolução n.º 554/2009, CFSS, que proíbem a atuação dos profissionais da psicologia e da assistência social como inquiridores no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual no projeto "Depoimento sem Dano - DSD", advindo do Judiciario de Porto Alegre/RS.III. O Estado do Ceara peticiou (fls. 390/391), informando ter interesse no feito, haja vista que o Tribunal de Justiça do Ceara, com a intervenção da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e a Secretaria de Direitos Humanos firmaram convênio entre si, para desenvolver a implantação do projeto 'Depoimento Sem Dano'. Assim, passou o Estado do Ceara a integrar a lide como assistente litisconsorcial da parte autora.IV. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral, para determinar: a) a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.º 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.º 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social; b) a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas Resoluções; c) que o Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.º 10/2010 e N.º 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibiliza-la na respectiva pagina da internet; e d) a cominação de multa diaria no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso de descumprimento da medida antecipatória.V. O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região e o Conselho Federal de Psicologia apelaram, ao argumento de que a Resoluções em questão obedeceram todas as exigências legais cominadas às competências dos mencionados órgãos de classe.VI. A Resolução nº 10/2010, do Conselho Federal de Psicologia-CFP, e a Resolução nº 554/2009 do Conselho Regional de Serviço Social vedam a participação das categorias em tela no Projeto de "Depoimento Sem Dano", ao argumento de que não é competência e atribuição do psicólogo e do assistente social a inquirição judicial de crianças e adolescentes.VII. "Não obstante os Conselhos impetrados tenham competência para expedir resoluções concernentes as atribuições e competência dos profissionais em psicologia e assistente social, respectivamente, verifica-se que a vedação e a penalidade impostas aos referidos profissionais por participarem no sistema de "Depoimento Sem Danos" extrapola as disposições legais previstas nas Leis nº 4.119/62 e 8.662/1993, que tratam sobre as atribuições das ditas profissões. É de ressaltar que os profissionais de psicologia e assistente social quando do exercício no Projeto "Depoimento Sem Danos" não atuam como inquiridor, mas facilitador/intérprete, utilizando-se do conhecimento técnico e científico da profissão para reproduzir as perguntas elaboradas pelo juiz, da melhor forma possível, visando o bem estar da criança e o colhimento de provas, possibilitando, mais facilmente, a punição do possível agressor." (Precedente: TRF5. Apelreex24564/PE. Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. DJe de 30.10.2012)VIII. Sentença mantida. Apelações improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 21 de fevereiro de 2017.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 21/02/2017 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Frederico José Pinto de Azevedo (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, por motivo de férias) e Paulo Roberto de Oliveira Lima.

 Publicado Pauta de Julgamento em 03/02/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000004
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000004 em 02/02/2017 17:13
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000004 (02/02/2017 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 21/02/2017 13:00] [Publicado em 03/02/2017 00:00] (M404)

 Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000024
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000024 em 23/06/2016 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000024 (23/06/2016 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 12/07/2016 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.002773]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.002773]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 Parecer nº 7825/2015/MPF. (M9774)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2015.002339] (M339)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000454]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2015.000454]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002285]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002285]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Em virtude da posse da nova mesa diretora para o biênio 2015/2017. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000358]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000358]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.006188]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2013.006188]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)