PROCESSO Nº 0004895-13.2014.4.05.9999


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX31744-PB)
AUTUADO EM 26/11/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00024425620138150141 - Justiça Estadual - PB
VARA: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 24/09/2015 13:10Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO : ELIZANGELA MARIA DE LIMA GUEDES
Advogado/Procurador : RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB009881
Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

42/201500136116: OFSTJ (Entrada em:29/10/2015 11:14) (Juntada em: ) COM CD
42/201500031039: AGES (Entrada em:02/07/2015 14:08) (Juntada em: 20/07/2015 16:54) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201500010951: RESP (Entrada em:12/03/2015 10:34) (Juntada em: 13/03/2015 13:20) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201500010950: REX (Entrada em:12/03/2015 10:33) (Juntada em: 13/03/2015 13:21) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201500004556: ED (Entrada em:02/02/2015 13:43) (Juntada em: 03/02/2015 13:18) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Comarca de Origem [Guia 2015.010151]
 

 Publicado Intimação em 29/07/2015 00:00expediente AG/2015.000400
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2015.000400 em 28/07/2015 17:45
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2015.000400 () (M9788)

 Juntada de Petição - AGES
 (M9788)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.006817] (M1061)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001067]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001067]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, "a", da CF/88.A partir de acurado exame dos autos, verifico que a parte recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), estando prequestionada a matéria objeto do recurso e tendo sido articulada a preliminar de repercussão geral.À primeira vista, parece-me que a parte demonstrou possível violação, por parte do acórdão, aos arts. 102 e 195, §5º, da CF/88, restando configurada a hipótese do art. 102, III, "a", da CF/88.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao STF.Recife, 05 de maio de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.002888]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.002888]
 

 Publicado Intimação em 17/03/2015 00:00expediente CR/2015.000003
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000003 em 16/03/2015 17:12
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2015.000003 () (M953)

 Aguardando Publicação
 EXP: CR-03 LOTE 66 PRF (M9921)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 17/03/2015 00:00] (M303)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9915)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9915)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.002078] (M9918)

Publicado Acórdão em 20/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000007[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000007 em 19/02/2015 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000007 () (M502)

 Aguardando Publicação
 ACO 07 / 2015 LISTA 120 PRF RF-LG. (M5350)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000138]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 20/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000138] (M124) EMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CONTRADIÇAO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NAO PROVIDOS.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão em que a Quarta Turma deu provimento à apelação do particular, para reconhecer o direito ao auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, determinando a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ) e correção monetaria de acordo com os índices recomendados pela Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.2. Sustenta o INSS a ocorrência de contradição ao afastar a aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros e à correção monetaria dos valores atrasados, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado foi parcial, atingindo apenas os precatórios de natureza tributaria. Atribui aos embargos a finalidade de prequestionamento.3. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da analise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.4. O STF, no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que nas causas previdenciarias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), de modo que não existe qualquer vício que necessite ser sanado por meio dos presentes embargos.5. Sob o pretexto de omissão, pretende o INSS, simplesmente, que se proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 10 de fevereiro de 2015.Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITAORelator convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 10/02/2015 14:00] (M147) Relator convocado: Dr. EMILIANO ZAPATA (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, período de 15/01 a 13/02/2015).EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (Presidiu a Sessão em substituição eventual ao Des. Federal LÁZARO GUIMARAES) e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001050]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001050]
 

Registro de Incidente .
(M303)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M303)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000748] (M395)

 Publicado Acórdão em 19/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000056[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000056 em 18/12/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000056 ()EXP. A -56 (M950)

 Aguardando Publicação
 ACO 56 / 2014 LISTA 213 PRF RF-LG. (M5350)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2014.001176]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 19/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001176] (M635) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSAO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇAO DA CONDIÇAO DE TRABALHADOR RURAL E PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/09. ADINS 4357 E 4425. PROIBIÇAO DA REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAO PROVIDA.1. O benefício previdenciario do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporaria para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.2. Relativamente à qualidade de segurada e à carência, observa-se que a autarquia-ré não apresentou, em sede de Apelação, qualquer impugnação a respeito, motivo pelo qual desnecessaria se mostra a analise dos aludidos requisitos, até mesmo porque o próprio INSS ja reconheceu a condição de segurada especial da requerente.3. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, a apelada amolda-se perfeitamente à típica hipótese de concessão do benefício propugnado. De fato, restou verificado que a suplicante é portadora de hérnia disco lombar, encontrando-se incapacitada total e permanentemente para exercício de atividade laboral. Segundo o perito médico, a incapacidade inabilita a apelada para o exercício de atividades laborativas de maneira definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação.4. Conforme as informações constantes no laudo pericial, não restou evidenciada a data de início da incapacidade, razão pela qual deve a data inicial do benefício coincidir com a da juntada do laudo pericial aos autos.5. No que tange à fixação dos juros e correção monetaria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, de forma que se deve restabelecer ao status quo ante. Assim, nas causas previdenciarias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetaria de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Calculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 561. de 02/07/2007, editada pelo Conselho de Justiça Federal. Contudo, a fim de evitar reformatio in pejus, sentença mantida no que se refere aos critérios de juros e correção monetaria.6. Como a demanda tramitou originalmente na comarca de Catolé do Rocha/PB, observa-se que, mesmo estando o juízo investido de jurisdição federal, sera aplicada a legislação estadual em relação às custas. No que toca à isenção de custas processuais, a legislação do Estado da Paraíba estabeleceu que "A Fazenda Pública, vencida, não esta sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora" (art. 214).7. Tendo em vista que o requerente é beneficiario da gratuidade judiciaria, não ha que se falar em obrigação do INSS pelo ressarcimento das despesas feitas pela parte vencedora.8. Honorarios advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parag. 4º, do CPC, observada a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício como sendo a data da juntada do laudo e isentar a autarquia previdenciaria do pagamento das custas processuais.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 16/12/2014Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 16/12/2014 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL provimento à remessa oficial e DEU provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Publicado Pauta de Julgamento em 05/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000046
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000046 em 04/12/2014 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000046 ()Sessão Ordinaria do dia 16/12/2014 às 14:00h. (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 16/12/2014 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.008805]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.008805]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)