PROCESSO Nº 0006964-42.2014.4.05.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR138879-PE)
AUTUADO EM 21/07/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00016123620134058311 - Justiça Federal - PE
VARA: 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes) Juizado Especial Adjunto
ASSUNTO: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Tributario

FASE ATUAL: 22/08/2018 16:09Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes)

AGRTE : TRANSCAPITAL TRANSPORTE LTDA - EPP
Advogado/Procurador : RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE(e outros) - PE019087
AGRDO : FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

42/201600034404: PET (Entrada em:04/11/2016 14:44) (Juntada em: 13/12/2016 12:24) TRANSCAPITAL TRANSPORTE LTDA - EPP
42/201600031713: RESP (Entrada em:11/10/2016 13:48) (Juntada em: 26/10/2016 14:17) FAZENDA NACIONAL
42/201600022010: CR (Entrada em:18/07/2016 13:42) (Juntada em: 02/08/2016 17:58) TRANSCAPITAL TRANSPORTE LTDA - EPP
42/201600014505: ED (Entrada em:10/05/2016 14:20) (Juntada em: 17/05/2016 15:06) FAZENDA NACIONAL
42/201400054473: CR (Entrada em:03/09/2014 15:26) (Juntada em: 15/09/2014 14:56) FAZENDA NACIONAL
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 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes) [Guia 2018.008216]
 

 Juntada Informativa de Documento - Ofício
 PEÇAS DE JULG DO STJ/STF (M11119)

 Recebidos os autos de Aguardando Julgamento Recurso(s) - proc. digitalizado
 

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Aguardando Julgamento Recurso(s) - proc. digitalizado [Guia 2017.004190]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.004117]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.004117]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000190]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000190]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.De resto, a partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 543-B, caput, e § 1º, do CPC/73, restando configurada a hipótese do art. 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Encaminhe-se ao STJ.Recife, 20 de fevereiro de 2017.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.007322]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.007322]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M631)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 ADV - RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE - OAB - PE - 19087 - TEL - 32211714 [Guia: 2016.006474] (M790)

 Publicado Intimação em 28/10/2016 00:00expediente CR/2016.000074
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2016.000074 em 27/10/2016 17:00
 

 Aguardando Publicação
 44 CR ES EXP.74 (M1065)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2016.000074 () (M1065)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M1065)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.005792] (M631)

Publicado Acórdão em 31/08/2016 00:00expediente ACO/2016.000136[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000136 em 30/08/2016 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2016.000136 () (M631)

 Aguardando Publicação
 LISTA-28-EW-EXP.136-AC (M631)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000246]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 31/08/2016 00:00] [Guia: 2016.000246] (M5041) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSAO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Novo Código de Processo Civil.2. Não ha como acolher os aclaratórios quando a discussão suscitada pelo embargante busca a reapreciação da matéria ja decidida. É o caso dos autos.3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 25 de agosto de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 25/08/2016 09:00] (M287) A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT), DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE) e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO.

 Publicado Pauta de Julgamento em 09/08/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000030
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000030 em 08/08/2016 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000030 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/08/2016 09:00] [Publicado em 09/08/2016 00:00] (M5545)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.004340]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004340]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11011)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 Ricardo Augusto Pontes Pedade OAB 19087-D Fone 32211714 [Guia: 2016.003871] (M5380)

 Publicado Despacho em 13/07/2016 00:00expediente DESPA/2016.000088
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000088 em 12/07/2016 17:00
 

 Aguardando Publicação
 12 - EXP. 2016.88 - DESPACHO - ES (M9950)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2016.000088 () (M9950)

 Deliberado em Sessão - Retirado de pauta - Indicação do Desembargador Federal
 (M5503)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000078]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/07/2016 00:00] [Guia: 2016.000078] (M5545) DESPACHOVistos, etc.A embargante FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração (fls. 227/241) com pedido de atribuição de efeitos infringentes.Intime-se a agravante TRANSCAPITAL TRANSPORTE LTDA - EPP para, querendo, apresentar impugnação no prazo de lei.Retire-se o feito da pauta designada para o dia 07 de julho do ano corrente.Cumpra-se.Recife, 05 de julho de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR

 Publicado Pauta de Julgamento em 21/06/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000021
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000021 em 20/06/2016 17:12
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000021 () (M827)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.003259]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.003259]
 

 Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000480]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000480]
 

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 07/07/2016 09:00] [Publicado em 21/06/2016 00:00] (M5545)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.002664]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.002664]
 

Registro de Incidente .
(M1065)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M1065)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.002086] (M11011)

 Aguardando Publicação
 LISTA -68-MM-EXP.30-AC (M631)

 Publicado Acórdão em 01/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000030[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000030 em 31/03/2016 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000030 () (M631)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000226]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 01/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000226] (M5545) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSAO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA PENDENTE DE MANIFESTAÇAO DO SUPREMO NO RE Nº 574.707/PR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução originaria, rejeitou a exceção de a pré-executividade oposta pela agravante, afastando a tese da não incidência do ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do Recurso Extraordinario 240.785/MG, ser indevida a inclusão do ICMS na base de calculo da COFINS. Tal decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade.3. Na Suprema Corte pende de apreciação o RE nº 574.707-PR, este com repercussão geral reconhecida, versando sobre o mesmo tema.4. Pretensão recursal de sobrestamento da execução de origem enquanto pendente o julgamento do referido recurso extraordinario, evitando-se, com isso, atos de alienação judicial.5. Agravo de instrumento provido.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 17 de março de 2016.Desembargador Federal MANUEL MAIARELATOR - CONVOCADO

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 17/03/2016 09:00] (M827) A Turma , por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Conv.) e DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE.

 Publicado Pauta de Julgamento em 03/03/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000009 em 02/03/2016 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000009 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 17/03/2016 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000055]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.000055]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em virtude da aposentadoria do Des. Francisco Wildo em 03 de julho de 2015. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2016.000001]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000001]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002042]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002042]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse do novo quadro diretivo para o biênio 2015/2017 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000203]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000203]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.009007]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2014.009007]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse no TRF em 10/12/2014 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000313]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.000313]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.011384]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.011384]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9622)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.010787] (M9862)

 Publicado Despacho em 06/08/2014 00:00expediente DESPA/2014.000102
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000102 em 05/08/2014 17:11
 

 Aguardando Publicação
 61 FN DESP. FC EXP. 102 (M9622)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000102 () (M5503)

 Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Pernambuco
 Ao Juiz da 30ª VARA Federal/PE (M9752)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2014.000819]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Indeferindo efeito suspensivo
 [Publicado em 06/08/2014 00:00] [Guia: 2014.000819] (M5549) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela TRANSCAPITAL TRANSPORTES LTDA. - EPP em face da decisão proferida pelo douto Juiz da 30ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal n.º 0001612-36.2013.4.05.8311, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.O provimento judicial ora combatido não se mostrou abusivo ou flagrantemente ilegal, tendo o magistrado dado aos fatos e à lei razoavel interpretação, motivo pelo qual, utilizando-me da fundamentação per relationem, adoto como razões de decidir, in verbis:"1. Trata-se de execução fiscal em que a executada, TRANSCAPITAL TRANSPORTES LTDA - EPP, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a cobrança indevida, diante da inclusão de ICMS na base de calculo da contribuição ao PIS/COFINS (fls. 104/117).Aventou a excipiente a ausência de requisitos legais do título, bem como pugnou pelo sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 574.706/PR.Em sua manifestação, a excepta rechaçou os argumentos da excipiente (fls. 137/156).Relatado no essencial, fundamento e decido.2. A chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de no processo de execução, sem a garantia prévia do juízo, opor uma exceção à execução, por meio de simples petição.O referido instituto, entretanto, deve ser utilizado de forma cautelosa edentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, de forma que apenas e tão somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributario.O enunciado 393 da Súmula do STJ confirma este entendimento, ao estabelecer que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".No caso em analise, a excipiente argumentou a ausência de requisitos legais, bem como a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/COFINS. Considerando que tais matérias são de ordem pública, sendo possível a analise com base da documentação carreada aos autos, entendo cabível o manejo da exceção.Com relação à suposta nulidade da execução, em decorrência de nulidade do título, o exame dos documentos que instruíram a petição inicial da demanda executiva não permite entrever, por nenhum aspecto, a invalidade ou a ineficacia da certidão da dívida ativa.Alias, quanto a este aspecto, o Código Tributario Nacional e a Lei de Execuções Fiscais foram bastante analíticos e específicos. Segundo o art. 202 do CTN e o art. 2.º, § 5.º, da LEF, os elementos exigidos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução são: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente; o valor originario da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetaria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida.A certidão da dívida ativa que instrui a petição inicial da execução fiscal observou todos os requisitos legais, em exata conformidade com o art. 202, do CTN, c./c. o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mediante a precisa indicação no instrumento e nos anexos de todos os dispositivos legais que fundamentam a composição da dívida e respectivos encargos.Tem-se, portanto, os requisitos da certeza (rectius: existência do débito a partir da prova documental), da liquidez (obrigação de pagar quantia previamente determinada) e da exigibilidade (vencimento da obrigação no tempo e modo convencionados).Em suma, não ha nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal.No tocante à questão da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/COFINS, trata de matéria pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que tem decisões favoraveis e unânimes a respeito.Acerca do tema, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. INCLUSAO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a legalidade da inclusão do ICMS na base de calculo da COFINS.2. Não mais existe o óbice ao julgamento da presente demanda, determinado pelo STF na Ação Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade n. 18, pois o prazo de suspensão chegou ao término.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e da COFINS. Súmulas 68 e 94/STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1282409/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/02/2011).Saliento que a reabertura da discussão sobre a inclusão do ICMS na base de calculo da contribuição ora em debate, no âmbito do STF, no julgamento do Recurso Extraordinario n° 240.785, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Mello, pendente de decisão final, não tem o condão - enquanto não concluído o julgamento em sentido contrario à orientação que ha muito vem sendo adotada - de afastar a legitimidade, por ora, da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS.Quanto a este ponto, o TRF 5ª Região ja vem se manifestando reiteradamente sobre o tema, inclusive, após o término da prorrogação do prazo da medida cautelar proferida pelo STF no supramencionado Recurso Extraordinario, nesse mesmo sentido. A título ilustrativo, destaco o seguinte precedente:TRIBUTÁRIO. INCLUSAO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. PRAZO DE SUSPENSAO DOS PROCESSOS PELO STF EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO DA MATÉRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL. ICMS. IMPOSTO ESTADUAL INDIRETO. BASES DE CÁLCULOS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇAO DE EXAÇÕES E DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO NAO CONFISCO. FATURAMENTO. CONCEITO CONSTITUCIONAL. ART. 195, I, "b" DA CF/88. EC 20/98. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. LEGALIDADE DA INCLUSAO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECENTES PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.1 - Mandado de segurança que visa o reconhecimento do direito da impetrante de excluir da base de calculo da COFINS e do PIS as parcelas relativas ao ICMS embutido no preço de vendas dos produtos comercializados e de realizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos.2 - O andamento dos processos que versam sobre a matéria da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS foi suspenso por força da ADC 18, todavia, o prazo de suspensão ja se encontra expirado, inexistindo óbice à apreciação do feito.3 - A COFINS e o PIS têm natureza de contribuição social e não ha qualquer vedação à incidência das contribuições previstas no art. 195 da CF/88 sobre bases de calculos próprias de impostos, portanto, não ha que se falar em cumulação de tributos e tampouco em violação ao princípio da proibição de confisco.4 - A base de calculo do PIS e da COFINS é o faturamento, conforme dispôs a Constituição Federal de 1988, no art. 195, antes das alterações da Emenda Constitucional nº 20/1998.5 - Com a edição da EC 20/98 foi modificada a redação da alínea "b", inciso I, do art. 195 da CF/88, passando a constar como base de calculo da contribuição social a receita ou o faturamento.6 - As Leis Ordinarias 10.637/02 e 10.833/03, posteriores à EC 20/98, equipararam o faturamento à receita bruta para efeitos de tributação do PIS e da COFINS, em perfeita consonância com a norma constitucional contida na alínea "b", inciso I do art. 195 da CF/88.7 - O Superior Tribunal de Justiça outrora ja entendia pela inclusão do antigo ICM e do ICMS na base de calculo do PIS e do FINSOCIAL, tributo que antecedeu a COFINS . Súmulas 68 e 94 do STJ.8 - Não ha como, à margem da legalidade estrita no campo do direito tributario, excluir da base de calculo do PIS e da COFINS, os valores recolhidos a título de ICMS, em face do conceito de faturamento estabelecido na Constituição e legislação ordinaria, e tendo em vista ausência de permissão legal para sua exclusão.9 - Recentes precedentes do STJ e desta Corte.10 - Apelação improvida.(TRF 5ª Região. AC 479088/CE. Rel. Desembargador Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão (CONVOCADO). DJE: 17/03/2011)No que se refere à pretensão de sobrestamento da execução diante de suposto reconhecimento de repercussão geral nos autos do RE 574.706, melhor sorte não assiste aos excipientes.Isto porque o art. 543-B, caput e § 1º, do Código de Processo Civil determina a interrupção dos andamentos processuais pelo Tribunal de origem de recursos relativos à controvérsia idêntica, não havendo qualquer previsão para interromper o regular processamento da ação nas instâncias originarias.Deveras, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral de determinada matéria, o sobrestamento do feito ocorre apenas no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinarios interpostos junto ao Tribunal, não havendo que se falar em qualquer interferência de tal medida no regular processamento e julgamento da causa pelas instâncias ordinarias.3. Ante tais razões, indefiro a exceção de pré-executividade manejada.4. Intime-se a exequente para impulsionar o feito executivo. Assino o prazo de 30 (trinta) dias. (...)" (Ressaltou-se)Ademais, quanto à questão sub examine ja me manifestei recentemente no julgado abaixo colacionado, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM APELAÇAO. JULGAMENTO POR DECISAO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. ICMS E ISS. INCLUSAO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Agravo interposto, pela NORDESTE SEGURANCA DE VALORES PARAIBA LTDA, contra decisão terminativa que, com base no artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 2. A. Primeira Turma deste TRF5 tem entendido que "o andamento dos processos que versam sobre a matéria da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS e da COFINS foi suspenso por força da ADC 18, todavia, o prazo de suspensão ja se encontra expirado, inexistindo óbice à apreciação do feito".4 No mesmo sentido, os seguintes julgados desta eg. Primeira Turma: AC 479088/CE, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado), julg. em 03.03.2011, decisão unânime; APELREEX 14887/RN, Relator Desembargador Federal EMILIANO ZAPATA (Convocado), julg. em 03.03.2011, decisão unânime; entre outros. Entendimento que se aplica ao caso dos autos. 3. Cinge-se a questão em exame em saber se deve ser excluída a parcela relativa ao ISS e ICMS da base de calculo da PIS e COFINS. 4. Sobre a matéria, filia-se ao entendimento segundo "a parcela relativa ao ICMS/ISS inclui-se na base de calculo da COFINS e do PIS" (STJ, AGREsp 1016676 ES, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado 25 de março 2008, DJ 03 de abril 2008, p. 1). 5. O ISS integra o preço do serviço e, portanto, o valor total (inserido o ISS) ingressa no patrimônio do contribuinte (prestador de serviço), devendo este, consequentemente, suportar o ônus tributario. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AC558221/PB, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, julg.12/09/2013; APELREEX26874/PE, Relator: Des. Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, Julg. 25/04/2013; AC555171/PB, Relator: Des. Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, julg.18/04/2013; APELREEX28922/PE, Relator: Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, Julg. 12/11/2013; entre outros. 6. Ressalte-se que, até que haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que se aguarda quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 18 e do RE nº. 240.785/MG, com repercussão geral reconhecida pelo Plenario do Pretório Excelso, é imperioso prestigiar a presunção de constitucionalidade da norma. 7. Agravo improvido. (APELREEX 20088200008639001, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Pagina::346.)" (Ressaltou-se)Diante do exposto, não atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos até o julgamento final do recurso.Ciência ao Juízo a quo (CPC, art. 527, IV).Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 527, V).Publique-se. Intime-se.Recife, 22 de julho de 2014.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.005043]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.005043]