PROCESSO Nº 0007205-75.2010.4.05.8400


APELAÇAO CRIMINAL (ACR12529-RN)
AUTUADO EM 15/04/2015
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072057520104058400 - Justiça Federal - RN
VARA: 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte - Natal
ASSUNTO: Trafico internacional de pessoas (art. 231) - Crimes contra os Costumes - Penal

FASE ATUAL: 25/09/2020 18:05Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 14ª Vara do Rio Grande do Norte - Natal/RN

APTE : JOSE MORENO GOMEZ
Advogado/Procurador : HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOÉ(e outros) - RN007297
APTE : CEFERINO VALERO GONZALEZ
APTE : CRISTIANE FERREIRA DA SILVA TINOCO
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : OS MESMOS
APDO : JOSÉ MANUEL CAEIRO OTERO
APDO : ABRAHAM SOLER FRANCH
Advogado/Procurador : HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOÉ(e outros) - RN007297
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

42/201900003148: CR (Entrada em:21/02/2019 17:11) (Juntada em: 28/02/2019 11:08) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201900001810: AGES (Entrada em:04/02/2019 14:35) (Juntada em: 14/02/2019 12:33) CEFERINO VALERO GONZALEZ
42/201700030775: CR (Entrada em:27/11/2017 17:04) (Juntada em: 11/01/2018 13:25) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201700027277: RESP (Entrada em:16/10/2017 16:22) (Juntada em: 25/10/2017 18:40) CEFERINO VALERO GONZALEZ
42/201700016161: CR (Entrada em:22/06/2017 17:07) (Juntada em: 27/06/2017 14:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201700014918: ED (Entrada em:08/06/2017 16:32) (Juntada em: 12/06/2017 13:23) CEFERINO VALERO GONZALEZ

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte - Natal/RN [Guia 2019.007000]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.002594]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.002594]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000291]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000291]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M31) DECISAOAgravo interposto pelos Réus com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu, em parte, o Recurso Especial.Verificando-se não existir razão para nova cognição a respeito da matéria objeto da decisão vergastada, remetam-se os autos ao STJ.Recife, 07 de março de 2019.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.002069]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.002069]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M748)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 REMETIDOS APENAS OS VOLS. 4,5 E 6; OS DEMAIS E APENSOS PERMANECEM NA SREEO. [Guia: 2019.001623] (M472)

 Publicado Intimação em 15/02/2019 00:00expediente AG/2019.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2019.000029 em 14/02/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2019.000029 () (M313)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
 [Publicado em 15/02/2019 00:00] Vista ao MPF - apenas os volumes 4, 5 e 6 - demais volumes na SREEO. (M313)

 Juntada de Petição - AGES
 (M313)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União
 REMETIDOS APENAS OS VOLS. 4, 5 E 6; OS DEMAIS VOLS. E APENSOS NA SREEO. [Guia: 2019.000832] (M472)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000101]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000101]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M31)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2018.003101]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2018.003101]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M647)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.004489] (M415)

 Publicado Intimação em 30/10/2017 00:00expediente CR/2017.000069
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000069 em 27/10/2017 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2017.000069 () (M602)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 30/10/2017 00:00] (M602)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M602)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.003945] (M647)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.003809] (M415)

Publicado Acórdão em 08/09/2017 00:00expediente ACO/2017.000112[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000112 em 06/09/2017 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000112 () (M551)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2017.000467]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 08/09/2017 00:00] [Guia: 2017.000467] (M939) (Ementa)Penal e Processual Penal. Embargos declaratórios opostos pelos réus ao julgado que os condenou, pela pratica dos crimes previstos nos artigos 231, §§ 2º e 3º, e 149, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal, à pena de onze anos, sete meses e quinze dias de reclusão.Afirmam que o aresto embargado incorreu em omissão nos seguintes pontos: a) não se manifestou sobre a qualificadora prevista no artigo 231, § 2º, do Código Penal; b) não justificou suficientemente a aplicação da continuidade delitiva, com relação à ré Cristiane Ferreira; c) não apreciou os argumentos contrarios à consumação do ilícito de redução à condição analoga a de escravo, também com relação a ora embargante Cristiane Ferreira; d) restou silente quanto à impossibilidade de aplicação da lei penal ao embargante Ceferino Gonzales, devido ao princípio da extraterritorialidade condicionada, visto ser este réu um cidadão espanhol; e) deixou de apreciar os argumentos que pediam a revisão da dosimetria da pena imposta à embargante Cristiane Ferreira; f) não se manifestou quanto ao pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, em sede de alegação finais, no sentido da absolvição quanto à pratica do crime de redução à condição analoga a de escravo.Embargos declaratórios que não merecem prosperar, na medida em que encerram nítida rediscussão do julgado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.De início, quanto à alegada ausência no tocante à apreciação da majorante então prevista no artigo 231, § 2º, do Código Penal, cumpre registrar que este dispositivo legal, que impunha uma causa de aumento da reprimenda calcada na ocorrência de fraude, foi revogada pela Lei 13.344/2016, que, ao recolocar a matéria no artigo 149-A, do Código Penal, não cuidou desta situação. Desnecessario, portanto, tecer comentarios acerca da matéria.Quanto à aplicação das regras da continuidade delitiva à ré Cristiane Ferreira, acerta o Ministério Público Federal, quando, nas contrarrazões aos embargos declaratórios (f. 1162), assevera ser o acórdão embargado claro no sentido de que esta ré foi responsavel por seis aliciamentos em identidade de condições de tempo (anos de 2007 e 2008), lugar (Rio Grande do Norte para a Espanha) e maneira de execução (arregimentava mulheres para se prostituírem em boates na Espanha, sob a falsa promessa de dinheiro facil), encontrando-se o percentual de aumento de pena em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ (HC 265.385/SP, DJe 24/04/2014).Por outro lado, não ha qualquer omissão no que concerne à apreciação dos argumentos contrarios à consumação do ilícito de redução à condição analoga a de escravo, também com relação à ora embargante Cristiane Ferreira.Outra insurgência contida nos embargos declaratórios é de que o acórdão teria restado silente quanto à impossibilidade de aplicação da lei penal ao embargante Ceferino Gonzales, devido ao princípio da extraterritorialidade condicionada, visto ser este réu um cidadão espanhol.Sob esse prisma, bem pontuou a Procuradoria Regional da República que (f. 1159):È certo, ainda, que não deve prosperar a alegação de não ser possível aplicar a lei penal brasileira ao caso vertente, sob o fundamento de que o crime foi cometido, em tese, na Espanha, de sorte que, tratando-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, deveriam ter sido preenchidas todas as condições previstas no art. 7º, § 2º, do CP, sendo certo que o embargante Sr. Ceferino Valero Gonzales, espanhol, nunca esteve em território nacional.É que o delito em questão (art. 149 do CPB) não foi cometido integralmente em território estrangeiro, vez que alguns atos executórios ocorreram em território nacional.Note-se que as vítimas eram aliciadas no Brasil, ja saindo daqui endividadas, face os valores referentes às passagens aéreas, sendo certo que, considerando o débito contraído com a organização criminosa, ja tinham sua liberdade de locomoção tolhida, até que o quitassem totalmente.Destarte, considerando-se a teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal em seu art. 6º, bem como o fato de que o aliciamento das mulheres e o custeio das passagens não constituem meros atos preparatórios, mas sim parte do iter criminis, não pode prevalecer a tese da extraterritorialidade condicionada.Ainda, no tocante ao argumento de que o julgado embargado teria deixado de apreciar a tese que pedia a revisão da dosimetria da pena imposta à embargante Cristiane Ferreira, igualmente são desnecessarios maiores comentarios, visto que o acórdão confirmou integralmente a quantificação da reprimenda feita pelo magistrado de primeiro grau, elaborada em estrita conformidade com as regras do sistema trifasico, abrigado no artigo 68, do Código Penal.E, por fim, no pertinente à alegação de que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, no sentido da absolvição quanto à pratica do crime de redução à condição analoga a de escravo, é cediço que o julgador não se encontra obrigado a seguir o argumento da acusação, uma vez que este pedido sequer impede que outro membro do Ministério Público tenha entendimento diverso a respeito da matéria.Nesse sentido, a título de ilustração, invoca-se o paradigma a estrugir que o pedido de absolvição formulado em alegações finais por um dos membros do 'Parquet' não obriga a que outro membro, em substituição, adote mesmo posicionamento, remanescendo, portanto, ileso o interesse do Ministério Público (ACR 33542, des. Roberto Jeuken [convocado], julgada em 27 de julho de 2009).Em resumo, não ha qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, mas apenas entendimento diverso da pretensão dos embargantes, que pretendem, a todo custo, rediscutir o mérito do apelo.A via dos embargos declaratórios só comporta o conhecimento das matérias elencadas no artigo 619, do Código de Processo Penal. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatido na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.Embargos declaratórios conhecidos, porém, improvidos.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 29 de agosto de 2017.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 29/08/2017 13:00] (M364) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, a Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Carvalho.

 Publicado Pauta de Julgamento em 14/08/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000029 em 10/08/2017 17:35
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000029 (09/08/2017 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 29/08/2017 13:00] [Publicado em 14/08/2017 00:00] (M11144)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.002877]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.002877]
 

 Publicado Intimação em 17/07/2017 00:00expediente CRED/2017.000048
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CRED/2017.000048 em 14/07/2017 17:24
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CRED/2017.000048 () (M551)

 Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO
 [Publicado em 17/07/2017 00:00] (M551)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11080)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2017.002266] (M551)

Registro de Incidente .
(M11080)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11080)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.002030] (M647)

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 nº 08451/2017 - MPF (M11080)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.001835] (M247)

 Publicado Acórdão em 04/05/2017 00:00expediente ACO/2017.000042[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000042 em 03/05/2017 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2017.000042 () (M551)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2017.000192]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 04/05/2017 00:00] [Guia: 2017.000192] (M939) (Ementa)Penal e Processual Penal. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus, atacando sentença condenatória calcada na pratica continuada dos crimes de trafico internacional de pessoas e de redução à condição analoga à de escravo.Rejeição das preliminares de nulidade, à míngua da comprovação de prejuízo para a defesa e por não haverem sido agitadas no momento oportuno, ja que não constaram da ata de audiência, nem das alegações finais dos acusados. Ademais, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando temperamentos, como, no caso, o de o magistrado da instrução ter sido promovido para ser titular em Vara Federal diversa. Precedente: ACR 13121, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 09 de agosto de 2016).Por outro lado, inexiste espaço para se arguir a inconstitucionalidade da norma que abriga o ilícito de trafico internacional de pessoas, hoje previsto no artigo 149-A, deste mesmo diploma legal, desde o advento da Lei 13.344/2016, que revogou o artigo 231, do Código Penal. Trata-se de diploma normativo por demais recente, animado pelos atuais ventos que sopram sobre a matéria em diversos países, e, por conseguinte, não ha notícia de que sua constitucionalidade tenha sido abalada em qualquer tribunal patrio.Entrementes, como os fatos perquiridos remontam aos anos de 2007 e 2008, as condutas devem ser visualizadas sob o prisma da legislação então vigente, que, consoante bem registrou a sentença esgrimida, era o artigo 231, do Código Penal, com a redação que lhe conferia a Lei 11.106/2005, que, inclusive, cominava pena inicial mais branda do que a atual (três anos de reclusão).Quanto ao mérito, tudo corroborou a tese da acusação, restando confirmada a responsabilidade dos réus pela pratica continuada dos crimes de trafico internacional de pessoas e de redução à condição analoga a de escravo.Cabia à ré Cristiane Ferreira da Silva Tinoco intermediar a seleção e o encaminhamento das brasileiras, do Estado do Rio Grande do Norte para Girona, na Espanha, sob a falsa promessa de que iriam ganhar, no mínimo, oitocentos euros por noite.Uma vez em território espanhol, as vítimas eram recepcionadas pelo dono das boates El Éden e Eclipse, Jose Moreno Gomez, e pelo seu braço direito, Ceferino Valero Gonzalez, conhecido como Fino, sendo, assim que chegavam a estas casas de tolerância, repassada a ma notícia de que teriam uma dívida com o grupo de, aproximadamente, dois mil e quinhentos euros, referente às passagens aéreas, bem como o aviso de que seriam responsaveis pelas próprias despesas com a manutenção basica, e, além, disso, por tudo o que fosse utilizado durante os encontros sexuais, desde os preservativos até a lavagem dos lençóis.Ceferino Valero Gonzalez, assistente pessoal de Jose Moreno Gomez, além de ser o responsavel pela logística de receber as mulheres recém chegadas, era quem fazia o serviço pesado de ameaça-las de morte, caso fugissem ou não conseguissem pagar suas dívidas, arcando, outrossim, com a tarefa de reter seus passaportes, proceder às cobranças diarias e fazer a contabilidade do negócio.Este relato foi confirmado, quase em uníssono, pelas seis vítimas ouvidas em juízo na condição de testemunhas (Ana Luíza Santos Lucio, Katia Medeiros Rocha, Ângela Maria de Andrade, Amanda de Melo Campos, Maise França Correia Costa e Silvanir de Meiros da Rocha, mídia acostada às f. 704).Por outro lado, a defesa não logrou trazer aos autos qualquer prova a elidir a certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.Decerto, a circunstância de a vítima ja se prostituir ou não no território nacional não se reveste de qualquer importância, uma vez que não pode ser coagida a continuar no meretrício no exterior. Igualmente desimportante, outrossim, é que a vítima tenha consciência de que sera entregue à prostituição fora do Brasil, ja que o crime se consuma independentemente do seu consentimento.Nessa esteira, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o consentimento da vítima não exclui a responsabilidade do traficante ou do explorador, pois que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não têm ideia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida que em geral contraem antes de chegar ao destino (Processo 00007549820084025001, des. Liliane Roriz, julgada em 02 de agosto de 2011).Quanto aos seis crimes de redução a condição analoga à de escravo, da mesma forma, restou estreme de dúvidas que as condições, em que foram colocadas as vítimas, eram as piores possíveis, porquanto se viam impedidas de se desvencilhar da situação degradante em que estavam postas.Por outro lado, quanto à apelação do Ministério Público Federal, revela-se não ser digna de sucesso.Nesse ponto, andou bem, mais uma vez, a sentença, ao absolver o réu José Manuel Caeiro Otero, à míngua de provas de que tenha colaborado, efetivamente, para os delitos ora descortinados, nada desautorizando o juízo de que era um mero empregado das boates. E, quanto ao crime de quadrilha ou bando, a redação do artigo 288, do Código Penal, anterior ao advento da Lei 12.850/2013, realmente, exigia, para a consumação deste ilícito, a pratica de crimes (no plural) por, pelo menos, quatro agentes. Consequentemente, como são apenas três os ora apenados, não ha como condena-los por este crime.Por último, no que diz respeito à dosimetria das penas, também não ha o que ser alterado, visto que as sanções foram cominadas em estrita consonância com as regras do sistema trifasico, chegando, por fim, a cominações necessarias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do Código Penal).Neste ponto, alias, vale ressaltar que as penas hoje aplicadas ao trafico internacional de pessoas, com o novo regramento legal supra mencionado, são ainda mais severas do que as da época em que os ilícitos foram perpetrados, na medida em que a pena mínima atualmente prevista é de quatro anos (superior, inclusive, às penas-base aplicadas aos réus Ceferino Valero Gonzales e Cristiane Ferreira da Silva Tinoco, que foi de três anos e seis meses). Todavia, consoante é cediço, não podem retroagir para alcançar os fatos pretéritos.Sentença confirmada em todos os seus aspectos, mantendo-se incólumas as seguintes reprimendas: a) Jose Moreno Gomez; pena total de treze anos e seis meses de reclusão; b) Ceferino Valero Gonzalez: onze anos, sete meses e quinze dias de reclusão; e, enfim, c) Cristiane Ferreira da Silva Tinoco: onze anos, sete meses e quinze dias de reclusão.Por último, cumpre registrar que ainda persiste a notícia nos autos de que os réus estão soltos e residem na Espanha, razão por que as comunicações processuais estão sendo feitas através de carta rogatória e mediante cooperação jurídica internacional, devendo, pois, provavelmente, assim continuar o juízo da execução.Apelações improvidas.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 25 de abril de 2017.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/04/2017 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Leonardo Carvalho e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Sustentou oralmente as razões do apelo da defesa o Exmo. Sr. Advogado Heraclito Higor Bezerra Barros Noé. Pelo Ministério Público Federal, ratificou o parecer ministerial o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Roberto Moreira de Almeida.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.001251]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2017.001251]
 

 Publicado Pauta de Julgamento em 07/04/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000011 em 06/04/2017 17:21
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000011 (06/04/2017 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 25/04/2017 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000135]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000135]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2017.000100]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia 2017.000100]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.003635]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2015.003635]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2015.002627] (M638)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2015.000396]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2015.000396] (M881) Vista à Procuradoria Regional da República.Recife, 30 de abril de 2015.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002775]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.002775]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)