PROCESSO Nº 0007632-76.2013.4.05.8300


APELAÇAO CÍVEL (AC581434-PE)
AUTUADO EM 27/05/2015
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00076327620134058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 3ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Renda Mensal Inicial - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Previdenciario

FASE ATUAL: 02/10/2021 12:21Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : NEIDE DE ANDRADE FARIAS SANTOS
Advogado/Procurador : FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO - PE012505
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE

42/202100000534: CR (Entrada em:10/03/2021 14:59) (Juntada em: 02/10/2021 12:08) NEIDE DE ANDRADE FARIAS SANTOS
42/202000001795: RESP (Entrada em:02/03/2020 14:54) (Juntada em: 04/03/2020 11:55) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201900010495: ED (Entrada em:19/07/2019 10:41) (Juntada em: 29/07/2019 16:27) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
 [Guia: 2021.000643] (M1111)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M1109)

 Publicado Digitalização em 04/10/2021 00:00expediente EDITAL/2021.000033
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2021.000033 em 01/10/2021 00:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EDITAL/2021.000033 () (M971)

 Intimação Digitalização
 [Publicado em 04/10/2021 00:00] (M971) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO DIVISAO DA PRIMEIRA TURMA EDITAL DE INTIMAÇAO DIGITALIZAÇAO E MIGRAÇAO DE PROCESSOS FÍSICOSPARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TORNA PÚBLICO O INÍCIO DA DIGITALIZAÇAO DOS PROCESSOS FÍSICOS ABAIXO INDICADOS; BEM COMO, AS RESPECTIVAS MIGRAÇÕES PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal CARLOS REBELO JUNIOR, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quem interessar possa, da digitalização e migração dos processos abaixo relacionados para o Processo Judicial Eletrônico - Pje, através do qual passaram a tramitar exclusivamente, em consonância com os termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, deste TRF5; de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual, pelas partes e terceiros interessados, deverão ser promovidas somente no sistema PJe. O cadastramento prévio dos advogados, com a utilização de certificação digital, é obrigatório para acessar o sobredito sistema, e pode ser realizado através do link: https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam. Por fim, para que no futuro não se possa alegar desconhecimento, por este ato ficam intimadas as partes e eventuais interessados de todo o teor do presente Edital; cuja cópia sera afixada no pórtico e no site deste Tribunal; bem como, da posterior remessa dos autos físicos à Vara ou Comarca de Origem.

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Interposição de recurso
 AUTOS ENTREGUES À BACHARELA MARI ADA CONCEIÇAO SILVA MOURA - ID. 4390667 SSP PE [Guia: 2020.000602] (M873)

 Publicado Intimação em 09/03/2020 00:00expediente CR/2020.000007
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2020.000007 em 05/03/2020 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2020.000007 () (M680)

 Aguardando Publicação
 LOTE 04 CR ALF EXP 07/2020 (M680)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 09/03/2020 00:00] (M680)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M680)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2019.003839] (M246)

Publicado Acórdão em 13/11/2019 00:00expediente ACO/2019.000191[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000191 em 12/11/2019 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2019.000191 () (M246)

 Aguardando Publicação
 107 RM-PRF-Exp. 191 (M246)

Publicado Acórdão em 05/11/2019 00:00expediente ACO/2019.000180[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000180 em 04/11/2019 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2019.000180 ()ACO 2019 000180 (M866) EXPEDIENTE ACO/2019.000180, 1ª TURMA: tornado sem efeitoO EXPEDIENTE ACO/2019.000180, 1ª TURMA foi veiculado no Diario da Justiça Eletrônico-TRF5 nº 209.0/2019, de 04/11/2019, fls. 18/171, contendo erro material. Por equívoco desta Divisão foram remetidos indevidamente à publicação acórdãos anteriormente publicados, além daqueles que efetivamente foram prolatados nas sessões de 17/10 e 24/10/2019 pelo colegiado da Primeira Turma. Em razão do apontado erro, referido Expediente foi tornado sem efeito e os acórdãos serão republicados corretamente e as partes deles intimadas. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Recife, 05 de novembro de 2019. Andréa Carvalho de Mello Rêgo, Diretora da 1ª Turma.

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2019.000170]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/11/2019 00:00] [Guia: 2019.000170] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO. INADMISSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ.4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contraria à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração6. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 16 de outubro de 2019. (Data do julgamento)DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO COUTINHORelator Convocado

Julgamento de incidente - Turma Ampliada
[Sess�o: 16/10/2019 09:00] (M971) TURMA AMPLIADAProsseguindo o julgamento, a Turma, em sua composição ampliada, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONV ROBERTO MACHADO), DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO.

 Publicado Pauta de Julgamento em 30/09/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000049
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000049 em 27/09/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2019.000049 () (M1065)

 Nova Inclusão em pauta - Turma Ampliada
 [Sess�o: 16/10/2019 09:00] [Publicado em 30/09/2019 00:00] (M5317)

 Publicado Pauta de Julgamento em 16/09/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000046
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000046 em 13/09/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2019.000046 () (M1065)

 Nova Inclusão em pauta - Turma Ampliada
 [Sess�o: 02/10/2019 09:00] [Publicado em 16/09/2019 00:00] (M889)

 Recebidos os autos de Secretaria Judiciaria [Guia: 2019.000008]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia 2019.000008]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2019.000126]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Secretaria Judiciaria [Guia 2019.000126]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2019.002705]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.002705]
 

Registro de Incidente .
(M790)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M790)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2019.002342] (M246)

 Publicado Acórdão em 11/06/2019 00:00expediente ACO/2019.000089[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000089 em 10/06/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2019.000089 () (M535)

 Aguardando Publicação
 LOTE 60 ACO RM EXP 89/2019 (M535)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2019.000087]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 11/06/2019 00:00] [Guia: 2019.000087] (M889) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇAO DE VERACIDADE. CORREÇAO MONETÁRIA. INPC.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, o qual alega haver excesso de execução, no importe de R$ 290.753,18 (duzentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).2. Em suma, Jecely Farias dos Santos (falecido) impetrou mandado de segurança contra o Diretor Estadual do INSS de Pernambuco, almejando a restauração da renda mensal bruta do seu benefício previdenciario, com todas as vantagens incidentes, bem como a diferença do seu vencimento desde a data da impetração do remédio. Recebia o benefício na forma do art. 2º da Lei 4.297/63 desde 1993, sendo, posteriormente, reduzido por força do Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, o qual limitava os valores do benefício a até R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente à remuneração de Ministro de Estado.3. O Mandado de Segurança foi concedido, tendo transitado em julgado. Em sequência, O espólio de Jecely Farias dos Santos, representado por Neide de Andrade Farias Santos (fl. 22) requereu a execução, levando em conta a necessidade cumprimento integral da obrigação de fazer, relativo a abril de 1997 a janeiro de 1999, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (junho/1997) e correção monetaria na forma do manual da Justiça Federal. Nesses termos, apresentou planilha de calculos com o montante de R$ 480.032,5 (quatrocentos e oitenta mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado até 30.06.2013.4. A discussão acerca da decadência é descabida, haja vista não ter havido homologação dos valores adicionais do período posterior ao discutido (02/199 - 2007). Outrossim, igualmente não merece acolhimento a alegação de que houve indevido início de calculo (01/04/1997), pois o calculo se inicia na data de jan/1997.5. Correção monetaria pelo Manual de Calculos da Justiça Federal, que esta em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG.6. Apelação parcialmente provida, apenas quanto à correção monetaria.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 20 de junho de 2018 (data do julgamento)Desembargador Federal ROBERTO MACHADORelator para Acórdão

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2018.000387]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia 2018.000387]
 

 Julgamento - Sessão Extraordinaria
 [Sess�o: 20/06/2018 09:30] (M451) Prosseguindo o julgamento, a Turma, em sua composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto condutor. Vencido o relator. Lavrara o acórdão o Desembargador Federal Roberto Machado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONV. ALEXANDRE LUNA FREIRE), DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO e DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR.

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 14/06/2018 09:00] (M971) A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente.Vencido o Relator. Fica o feito submetido à Turma Ampliada para prosseguir o julgamento na forma prevista no art. 942 do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO.

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000020
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000020 em 18/05/2018 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2018.000020 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 07/06/2018 09:00] [Publicado em 21/05/2018 00:00] (M5692)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000555]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.000555]
 

 Atribuição ao mesmo Relator ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2016.000080]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000080]
 

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 03/12/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000048
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000048 em 02/12/2015 18:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000048 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 17/12/2015 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.004596]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.004596]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em virtude da aposentadoria do Des. José Maria Lucena em 30/06/2015. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000593]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000593]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.003805]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.003805]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M708)