PROCESSO Nº 0009657-09.2013.4.05.9999


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX29041-SE)
AUTUADO EM 01/10/2013
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 201186000910 - Justiça Estadual - SE
VARA: Vara Única da Comarca de Poço Redondo
ASSUNTO: Benefício Assistencial (Art. 203,V, CF/88) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 31/10/2014 12:30Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Incapaz, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO : ARLEN SANTANA NASCIMENTO(incapaz)
Representante : FRANCIELE DOS SANTOS SANTANA
Advogado/Procurador : KATIA LUCIA CUNHA SIQUEIRA - SE002422
Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇO REDONDO - SE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2014.007596]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007455] (M291)

 Publicado Acórdão em 10/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000206[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000206 em 09/10/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000206 () (M845)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.001089]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 10/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001089] (M282) (Ementa)Processual civil. Previdenciario. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício assistencial ao deficiente mental, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.1. O promovente, deficiente mental, menor impúbere, nascido em 10 de outubro de 2008, f. 09, pretende a implantação do benefício assistencial, regido pelo art. 20, § 2º e 3º, da Lei 8.742/93.2. A perícia judicial atestou a incapacidade total e permanente do demandante, portador de retardo mental severo e epilepsia, f. 50-51v, em sintonia com os atestados médicos, f. 13-15.3. Contudo, revela-se necessario o estudo sócio econômico do promovente, para alicerçar o quadro fatico, sobretudo no que diz respeito à exigida prova da miserabilidade do requerente e de sua família, como tempestivamente requerido pelo apelante, f. 52v.4. A prova oral colhida, a despeito de trazer alguns indícios sobre a precariedade financeira do núcleo familiar, onde esta inserido o autor, não é suficiente, por si só, para a aferição do requisito financeiro, mormente, por haver sido informado que tanto a mãe do promovente quanto sua avó, com quem ele vive, têm vínculos empregatícios, f. 66.5. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade da prova suprimida. Precedente desta relatoria: APELREEX 27.334-PB, julgado em 18 de junho de 2013.6. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a avaliação social.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 07 de outubro de 2014.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Fernando Braga Damasceno e Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco).

 Publicado Pauta de Julgamento em 26/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000035
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000035 em 25/09/2014 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000035 (25/09/2014 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 07/10/2014 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2013.008200]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2013.008200]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 Nº 16.603/2013, DO MPF (M638)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2013.007989] (M638)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2013.000838]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2013.000838] (M227) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Exmo Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, e nos termos do art. 162, § 4o, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República.Recife, 07 de outubro de 2013.Edson Fernandes SantanaAssessor de Desembargador

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.006711]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2013.006711]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M708)