PROCESSO Nº 0010986-35.2010.4.05.8100


APELAÇAO CÍVEL (AC549104-CE)
AUTUADO EM 15/10/2012
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00109863520104058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 1ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Remuneração, Proventos ou Pensão - Servidor Público Civil - Administrativo

FASE ATUAL: 13/09/2021 13:07Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO: Agravo Retido
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 1ª Vara - Fortaleza/CE

APTE : SINTUFCE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
Advogado/Procurador : RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE012176
APTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
Representante : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
APDO : OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE (conv.)

42/201500027150: PET (Entrada em:09/06/2015 09:14) (Juntada em: 09/06/2015 18:29) SINTUFCE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
42/201500020027: EIN (Entrada em:29/04/2015 14:01) (Juntada em: 30/04/2015 12:39) UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
507/201500000425: IMPEMB (Entrada em:23/02/2015 15:26) (Juntada em: 03/03/2015 13:39) SINTUFCE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
42/201500005052: ED (Entrada em:04/02/2015 13:53) (Juntada em: 05/02/2015 15:21) UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
42/201400008789: PET (Entrada em:12/02/2014 10:45) (Juntada em: 12/02/2014 17:14) UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
42/201300094432: PET (Entrada em:14/11/2013 09:50) (Juntada em: 18/11/2013 16:25) UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
42/201300082233: PET (Entrada em:07/10/2013 14:39) (Juntada em: 05/11/2013 14:31) UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
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 Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
 [Guia: 2021.000389] (M683)

Publicado Ato Ordinatório em m 19/08/2021 00:00expediente ATO/2021.00003


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Ato Ordinatório expediente ATO/2021.000033 em 19/08/2021 00:00


Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021 00:00expediente ATO/2021.000033


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Ato Ordinatório expediente ATO/2021.000033 em 01/09/2021 00:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ATO/2021.000033 () (M332)

Ato ordinatório praticado do Subsecretaria do Plenario - Ato Ordinatório
[Publicado em 01/09/2021 00:00] (M332) Ficam as partes intimadas acerca da migração do presente feito para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, em que este processo passara a tramitar, eletrônica e exclusivamente, nos termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, do e. TRF da 5ª Região, de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual pelas partes deverão ser promovidos somente no sistema PJE.O cadastramento de advogado(s) com utilização de certificado digital é obrigatório para acessar o sobredito sistema e pode ser realizado por meio do link https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seamPor fim, ficam as partes intimadas da remessa dos autos físicos ao arquivo do Plenario do TRF5, em caso de processo originario do TRF ou da remessa dos autos físicos a Vara de origem, em caso de processo recursais.Recife, 7 de agosto de 2021Lisiane Rodrigues CavalcantiDiretora da Subsecretaria do Plenario

Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO


Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para A pedido
[Guia: 2020.000067] (M623)

Juntada de Petição - Petição Diversa
(M623)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2020.000007]


Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2020.000007]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2019.001057]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2019.001057]


Juntada de Petição - Petição Diversa
(M623)

Juntada de Petição - Recurso Especial
(M623)

Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO


Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para A pedido
[Guia: 2019.001011] (M332)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2019.000085]


Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2019.000085]


Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
(M202) Processo Adiado

Publicado Pauta de Julgamento em 02/04/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000010


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000010 em 27/03/2018 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2018.000010 () (M202)

Incluído em Pauta para [Sessão: 18/04/2018 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.001878]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2017.001878]


Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
(M5309)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000254]


Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.000254]


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.006082]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.006082]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M708)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.008107]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2015.008107]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2015.000100]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2015.000100] (M604) DECISAOPresentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes1, Acórdão2 não unânime reformando Sentença em grau de Apelação, remetam-se os autos à Secretaria Judiciaria para proceder-se ao sorteio de novo Relator, nos termos do art. 204 do Regimento Interno3.Cumpra-se.Recife, 18 de agosto de 2015.ALEXANDRE LUNA FREIRE,Relator Convocado.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.005547]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.005547]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em virtude da aposentadoria do Des. José Maria Lucena em 1º de julho de 2015. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000637]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000637]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2015.000605]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia 2015.000605]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000488]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2015.000488]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.005705]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.005705]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M971)

 Publicado Intimação em 25/05/2015 00:00expediente EIF/2015.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente EIF/2015.000009 em 22/05/2015 17:20
 

 Aguardando Publicação
 09-Embargos Infringentes-Exp 009 (M971)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EIF/2015.000009 () (M971)

 Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES
 [Publicado em 25/05/2015 00:00] (M971)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M9717)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.003609] (M9950)

Publicado Acórdão em 27/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000039[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000039 em 26/03/2015 17:05


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000039 () (M683)

 Aguardando Publicação
 LISTA 027-JML PRF EXP. 039.2015 (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000251]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 27/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000251] (M604) E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO REVISIONAL. REAJUSTE DE 28,86%. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇAO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISAO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO VOTO VENCIDO. OMISSAO VERIFICADA E SUPRIDA.1. O argumento de omissão merece acolhimento apenas no tocante à ausência de voto vencido, eis que, apesar de a decisão final desta e. Primeira Turma ter sido proferida por maioria, no sentido de dar provimento à apelação do SINTUFCE e negar provimento ao apelo da UFC, o voto divergente não foi juntado aos autos. Portanto, deve ser anexado ao processo o aludido voto vencido para que passe a compor o inteiro teor do julgado.2. No que tange aos demais argumentos, o que se observa é que a parte embargante, inconformada com a decisão desta Corte, requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de pontos sobre os quais ja houve manifestação judicial inequívoca.3. Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Ademais, o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes.Embargos de declaração providos em parte, mas sem efeitos infringentes.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 19 de março de 2015 (data de julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 19/03/2015 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.002048]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.002048]
 

 Juntada de Petição - Impugnação
 (M9717)

Publicado Despacho em 13/02/2015 00:00expediente DESPA/2015.000024


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000024 em 12/02/2015 17:11


 Aguardando Publicação
 33 - JML - Pub ED - Exp. 24 (M9717)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2015.000024 () (M9717)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2015.000110]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 13/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000110] (M604) D E S P A C H OIntime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar/em sobre os embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contraria(s), onde requer/em sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado.Publique-se. Cumpra-se.Recife, 06 de fevereiro de 2015.JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.001210]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001210]
 

Registro de Incidente .
(M9717)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9717)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000767] (M1065)

 Publicado Acórdão em 19/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000170[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000170 em 18/12/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000170 () (M1065)

 Aguardando Publicação
 164 PRF JML PUB ACO EXP. 170 (M1065)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.001464]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 19/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001464] (M604) E M E N T AAPELAÇÕES. AÇAO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇAO REVISIONAL. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇAO RESCISÓRIA, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO DE CONHECIMENTO. APELO DO SINDICATO PROVIDO. APELO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO.1. No caso concreto, verifica-se que a ação proposta pela UFC busca, por via totalmente esdrúxula, desconstituir a res judicata que reconheceu aos servidores substituídos pela entidade sindical o índice de 28,86%. Ora, a intangibilidade da coisa julgada não autoriza o manejo de uma ação revisional; a via adequada, sem sombra de dúvida, é a da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.2. De outro giro, cumpre salientar que na ação revisional figurou apenas a SINTUFCE. Embora o Sindicato goze de legitimidade ativa para ajuizar demandas em favor de seus substituídos, encontrando-se no polo ativo, dessarte, o inverso não é possível: tratando-se de direito individual homogêneo disponível, caberia à UFC ajuizar a ação rescisória contra cada um dos sindicalizados.3. Reforma da sentença. Improcedência da ação. Inversão da sucumbência.Apelação do SINTUFCE provida. Apelação da UFC desprovida.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do SINTUFCE e negar provimento à apelação da UFC, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 11 de dezembro de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 11/12/2014 09:00] (M827) A Turma, por maioria, deu provimento à apelação da SINTUFCE e negou provimento à apelação da UFC, nos termos do voto do relator. Vencido o DES. FEDERAL MANUEL MAIA (conv.). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT) e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO.

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 11/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000037
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000037 em 10/09/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000037 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/09/2014 09:00] [Publicado em 11/09/2014 00:00] (M739)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M604)

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 07/01/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000001
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000001 em 03/01/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000001 () (M287)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 16/01/2014 09:00] [Publicado em 07/01/2014 00:00] (M9545)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2013.018640]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.018640]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M971)