PROCESSO Nº 0008113-77.2001.4.05.8100

(2001.81.00.008113-9)


APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS90497-CE)
AUTUADO EM 20/04/2005
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200181000081139 - Justiça Federal - CE
VARA: 4ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Contribuição Social - Contribuições - Tributario

FASE ATUAL: 16/08/2011 14:06Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : TBM - TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
Advogado/Procurador : THAÍS HELENA DE QUEIROZ NOVITA(e outros) - SP041728
APDO : FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

42/201000004417: CR (Entrada em:20/01/2010 09:36) (Juntada em: 21/08/2010 11:56) TBM - TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
42/201000004418: CR (Entrada em:20/01/2010 09:36) (Juntada em: 21/08/2010 11:57) TBM - TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
42/200900171470: REX (Entrada em:13/11/2009 14:32) (Juntada em: 25/11/2009 09:57) FAZENDA NACIONAL
42/200900171465: RESP (Entrada em:13/11/2009 14:31) (Juntada em: 25/11/2009 09:58) FAZENDA NACIONAL

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2011.011864]
 

 Publicado Despacho em 14/02/2011 00:00expediente DIV/2011.000597
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.000597 em 11/02/2011 17:30
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2011.000597 () (M806)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 14/02/2011 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de Recurso Extraordinario interposto com suporte no art. 102, III, "a", da Carta Magna contra acórdão proferido por esta egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas.Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, com o objetivo de recorrer contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Demonstrou-se, em preliminar, a existência da repercussão geral, defendendo que a questão constitucional suscitada ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atendendo ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.Por outro lado, encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no apelo foi examinada no acórdão.Com essas considerações, ADMITO o recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 17 de novembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 14/02/2011 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso especial oposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por esta egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas.Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, com a pretensão de recorrer contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 17 de novembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M748)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M748)

 Publicado Intimação em 11/01/2010 17:00expediente CR/2010.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2010.000009 em 08/01/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2010.000009 () (M806)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 11/01/2010 17:00] (M806)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.011272]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2009.011272]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M8930)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M8930)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2009.009588] (M5231)

 Publicado Acórdão em 21/09/2009 17:00expediente ACO/2009.000041[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2009.000041 em 18/09/2009 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2009.000041 () (M5231)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.001155]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2009.001155]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.008423]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Acerto no acórdão/despacho [Guia 2009.008423]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.001146]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 18/09/2009 19:01] [Guia: 2009.001146] (M8999) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 7689/88. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença prolatada nos autos do mandado de segurança 127/89/CE declarou a inconstitucionalidade da lei 7689/88 tendo sido mantida por esta Corte com o trânsito em julgado.2. "(...)A sentença rescindenda, que reconheceu ser integralmente inconstitucional a lei 7689/88, instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para financiamento da seguridade social, porque prolatada antes da publicação da decisão do STF declarando a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da mencionada lei (RE 138284-CE, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJU 28/08/92, P. 13456), não deve sofrer os efeitos provenientes dessa declaração- "Se as questões de fato e de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional se encontram definitivamente encerradas porque sobre elas incidem caso julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou caducidade, porque o ato se tornou inimpugnavel,, porque a relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a dedução de inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba, através da sua eficacia retroativa esta vasta gama de situações ou relaçoes consolidadas" (J. J. GOMES CANOTILHO).- Inegavel a aplicação do entendimento firmado por nossos Tribunais Superiores, segundo o qual "A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei (ARTIGO 475, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)." (RESP 227.458-CE, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. 06/04/2000, DJU 05/06/2000). - Improvimento dos embargos infringentes mantendo-se incólume o Acórdão que reconheceu a improcedência do pedido de rescisão( EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 311, DJU 22.08.2002, Rel Des Fed Ubaldo Cavalcanti)".3. Apelação provida.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife (PE), 3 de setembro de 2009.(Data do julgamento)Desembargador Federal FREDERICO AZEVEDO

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 03/09/2009 08:30] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Gadelha e Barros Dias, convocados.Relator: Desembargador Federal convocado, Frederico Azevedo.

 Publicado Pauta de Julgamento em o dia 26/08/2009).expediente PAUTA/2009.000034 em 26/08/2009 00:00(Pauta publicada no Diario de Justiça da União, edição de nº 163, fl
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2009.000034 () (M662)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 03/09/2009 08:30:00] Local: 1103 - 3ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2008.001674]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2008.001674]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse realizada no dia 27/02/2008. (M980)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2007.001044]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2007.001044]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.001488]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2007.001488]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha [Guia: 2007.000344]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 conf.dec. plenaria do dia 13/12/2006. (M5455)

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2007.000344]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2005.001879]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2005.001879]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M5347)