PROCESSO Nº 0009121-89.2001.4.05.8100

(2001.81.00.009121-2)


APELAÇAO CÍVEL (AC330371-CE)
AUTUADO EM 04/11/2003
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200181000091212 - Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 03/10/2006 15:42Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Agravo Retido, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : TERESA NEUMA BARBOSA ALVES
Advogado/Procurador : PEDRO MORAES DE FREITAS FILHO(e outros) - CE008741
Remetente : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2006.007247]
 

 Publicado Acórdão em às fls.1060-1132.expediente ACO/2006.000016 em 16/08/2006 00:00no DJU II do di[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2006.000016 () (M896)

 Aguardando Publicação
 LISTA INSS - EXPEDIENTE A-16. (M400)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000943]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 16/08/2006 00:00] [Guia: 2006.000943] (M5422) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL IDÔNEAS. CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA.I - Esta Turma ja se posicionou pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela de ofício, em razão da busca de uma real e efetiva prestação jurisdicional conjugada com a necessidade imediata que o fato concreto exige. No caso presente a autora tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ajuizou a presente ação em 2001 e obteve sentença favoravel em 2005.II - São consideradas idôneas, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da autora, para fins de obtenção de benefício previdenciario. Precedente do STJ.III - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 18 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 18/07/2006 14:00] (M626) RELATOR CONVOCADO: DES. FED. FREDERICO AZEVEDOA Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a tutela antecipada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Desembargador Federal Edílson Nobre (conv) e Desembargador Federal Frederico Azevedo (conv).

 Publicado Pauta de Julgamento em 06 às 14:00 horas.expediente PAUTA/2006.000026 em 07/07/2006 00:00Sessão Ordinaria do
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2006.000026 () Sessão Ordinaria do dia 18/07/2006 às 14:00h. (M626)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 18/07/2006 14:00] [Publicado em 07/07/2006 00:00] (M5422)

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2006.002400]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M5455)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 DADOS BÁSICOS, ASSUNTO, EXCLUSAO DO RECORRENTE ADESIVO, CPF DO APELADO E INCLUSAO DA PROCURADORIA REPRESENTANTE DO INSS. (M595)

 Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Seção Judiciaria
 (M595)

 Recebidos os autos de Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2004.004865]
 

 Publicado Acórdão em do dia 08-06-2004.expediente ACO/2004.000009 em 08/06/2004 00:0[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2004.000009 (), enviado para publicação em 04-06-2004. (M896)

 Aguardando Publicação
 EXP. A-09 LISTA 286 LAG (M953)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2004.000458]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 08/06/2004 00:00] [Guia: 2004.000458] (M598) PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DILAÇAO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. O art. 202, I, da Constituição Federal e o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher.2. Hipótese em que, apesar de a matéria tratada nos autos demandar dilação probatória, o juízo a quo, ignorando o protesto da autora pela oitiva de testemunhas, julgou antecipadamente a lide, deferindo o pleito contido na inicial.3. Carecendo a demandante de interesse recursal quanto à concessão do benefício, ja que não sucumbente nesse ponto, e uma vez caracterizado o cerceamento do seu direito à produção de provas, não ha que ser a mesma prejudicada pela reforma da sentença, em razão da inexistência de prova da sua condição de trabalhadora rural, impondo-se, in casu, a nulidade do julgado monocratico, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja sanado o vício apontado.4. Sentença anulada. Apelação, recurso adesivo e remessa prejudicados.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados a apelação, a remessa oficial e o recurso adesivo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 04 de maio de 2004 (data de julgamento).

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 04/05/2004 14:00] (M395) A Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicados o recurso adesivo, a apelação e a remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Desembargador Federal Ricardo Mandarino (conv) e Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel.

 Publicado Pauta de Julgamento em ão 2 de 26/04/04.expediente PAUTA/2004.000013 em 26/04/2004 00:00publicad
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2004.000013 () (M395)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 04/05/2004 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2003.138247]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2003.138247]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M5204)