
PROCESSO Nº 0009121-89.2001.4.05.8100
(2001.81.00.009121-2)
| APELAÇAO CÍVEL (AC330371-CE) |
AUTUADO EM 04/11/2003
|
| ORGÃO: Quarta Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200181000091212 - Justiça Federal - CE | |
| VARA: 10ª Vara Federal do Ceara | |
| ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario | |
| FASE ATUAL | : 03/10/2006 15:42 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : Duplo Grau, Agravo Retido, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE | |
| APTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
| APDO | : TERESA NEUMA BARBOSA ALVES |
| Advogado/Procurador | : PEDRO MORAES DE FREITAS FILHO(e outros) - CE008741 |
| Remetente | : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) |
| RELATOR | : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI |
| NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2006.007247] | |
|
|
|
| Publicado Acórdão em às fls.1060-1132.expediente ACO/2006.000016 em 16/08/2006 00:00no DJU II do di[Inteiro Teor] | |
|
|
|
| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2006.000016 () (M896) |
|
| Aguardando Publicação | |
| LISTA INSS - EXPEDIENTE A-16. (M400) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000943] | |
|
|
|
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 16/08/2006 00:00] [Guia: 2006.000943] (M5422) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL IDÔNEAS. CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA.I - Esta Turma ja se posicionou pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela de ofício, em razão da busca de uma real e efetiva prestação jurisdicional conjugada com a necessidade imediata que o fato concreto exige. No caso presente a autora tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ajuizou a presente ação em 2001 e obteve sentença favoravel em 2005.II - São consideradas idôneas, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da autora, para fins de obtenção de benefício previdenciario. Precedente do STJ.III - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 18 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO |
|
| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 18/07/2006 14:00] (M626) RELATOR CONVOCADO: DES. FED. FREDERICO AZEVEDOA Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a tutela antecipada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Desembargador Federal Edílson Nobre (conv) e Desembargador Federal Frederico Azevedo (conv). |
|
| Publicado Pauta de Julgamento em 06 às 14:00 horas.expediente PAUTA/2006.000026 em 07/07/2006 00:00Sessão Ordinaria do | |
|
|
|
| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2006.000026 () Sessão Ordinaria do dia 18/07/2006 às 14:00h. (M626) |
|
| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 18/07/2006 14:00] [Publicado em 07/07/2006 00:00] (M5422) |
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2006.002400] | |
|
|
|
| Redistribuição Por Prevenção de Relator | |
| (M5455) |
|
| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| DADOS BÁSICOS, ASSUNTO, EXCLUSAO DO RECORRENTE ADESIVO, CPF DO APELADO E INCLUSAO DA PROCURADORIA REPRESENTANTE DO INSS. (M595) |
|
| Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Seção Judiciaria | |
| (M595) |
|
| Recebidos os autos de Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE | |
|
|
|
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 10ª Vara - Fortaleza/CE [Guia 2004.004865] | |
|
|
|
| Publicado Acórdão em do dia 08-06-2004.expediente ACO/2004.000009 em 08/06/2004 00:0[Inteiro Teor] | |
|
|
|
| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2004.000009 (), enviado para publicação em 04-06-2004. (M896) |
|
| Aguardando Publicação | |
| EXP. A-09 LISTA 286 LAG (M953) |
|
| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2004.000458] | |
|
|
|
| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 08/06/2004 00:00] [Guia: 2004.000458] (M598) PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DILAÇAO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. O art. 202, I, da Constituição Federal e o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher.2. Hipótese em que, apesar de a matéria tratada nos autos demandar dilação probatória, o juízo a quo, ignorando o protesto da autora pela oitiva de testemunhas, julgou antecipadamente a lide, deferindo o pleito contido na inicial.3. Carecendo a demandante de interesse recursal quanto à concessão do benefício, ja que não sucumbente nesse ponto, e uma vez caracterizado o cerceamento do seu direito à produção de provas, não ha que ser a mesma prejudicada pela reforma da sentença, em razão da inexistência de prova da sua condição de trabalhadora rural, impondo-se, in casu, a nulidade do julgado monocratico, com o conseqüente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja sanado o vício apontado.4. Sentença anulada. Apelação, recurso adesivo e remessa prejudicados.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados a apelação, a remessa oficial e o recurso adesivo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 04 de maio de 2004 (data de julgamento). |
|
| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 04/05/2004 14:00] (M395) A Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicados o recurso adesivo, a apelação e a remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Desembargador Federal Ricardo Mandarino (conv) e Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel. |
|
| Publicado Pauta de Julgamento em ão 2 de 26/04/04.expediente PAUTA/2004.000013 em 26/04/2004 00:00publicad | |
|
|
|
| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2004.000013 () (M395) |
|
| Incluído em Pauta para [Sessão: 04/05/2004 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
|
|
|
| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2003.138247] | |
|
|
|
| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2003.138247] | |
|
|
|
| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M5204) |
|