PROCESSO Nº 0010111-96.2002.4.05.0000

(2002.05.00.010111-3)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR2878-SE)
AUTUADO EM 30/04/2002
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00054737019984058500 - Justiça Federal - SE
VARA: 2ª Vara Federal de Sergipe

FASE ATUAL: 07/02/2006 17:12Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 2ª Vara - Aracaju/SE

APTE : JUSTIÇA PÚBLICA
APDO : DANIEL ALMEIDA PLACIDO
APDO : ALTAIR VIEIRA MACHADO
Advogado/Procurador : JOSE JEFFERSON CORREIA MACHADO(e outro) - SE000821
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 2ª Vara - Aracaju/SE [Guia 2006.000437]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2005.004879] (M246)

 Publicado Acórdão em 29/08/2005 00:00expediente ACO/20[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2005.000025 () (M631)

 Aguardando Publicação
 lote 290 UAC-expediente 25 (M246)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde [Guia: 2005.000643]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 29/08/2005 00:00] [Guia: 2005.000643] (M5408) EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98). CORTE E ATERRAMENTO DE MANGUEZAL. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇAO DA VEGETAÇAO. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O corte do mangue esta tipificado no art. 26, "a", da Lei nº 4.771/65. Com o advento da Lei nº 9.605, de 12.02.1998, referida conduta passou a ser considerada crime Todavia, a lei vigente à época da consumação dos delitos era a de nº 4.771/65, que tipificava tal conduta como contravenção. Ora, a Justiça Federal não é competente para o julgamento de contravenções, ainda quando conexas com crimes federais, em conformidade com a Súmula nº 38 do STJ, devendo a apreciação deste delito em particular ser afastada.2. O aterro do mangue configura a conduta de 'impedir a regeneração da vegetação', não sendo mero exaurimento do delito de destruição da vegetação, mas se tratando de crime permanente, razão pela qual se aplica, in casu, o art. 48 da Lei nº 9.605/98. Comprovação da pratica delitiva por meio de copiosas provas documentais e testemunhais.3. A deposição de lixo pelos apelados não restou suficientemente comprovada nos autos, devendo ser afastada a suposta pratica de tal delito que lhes fora imputada, provavelmente efetuada pela maré.4. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal conhecida e provida. Sentença a quo reformada.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sorte a reformar a sentença a quo, na forma do relatório, voto e das notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 30 de junho de 2005 (data do julgamento).Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTERelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 30/06/2005 09:00] (M147) A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE e DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS.

 Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2005 00:00expediente PAUTA/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2005.000016 () (M692)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 19/05/2005 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2005.000384]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde [Guia 2005.000384]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Ubaldo Ataíde [Guia: 2005.000323]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia 2005.000323]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M5204)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2004.001530]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2004.001530]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado
 ATUALIZACAO BASE DE DADOS(NOVO SIAPRO).OBSERVAR FASE ANTERIOR (TEL)

 Remessa .
 de: (6)-DIVISAO DA 1a TURMA para: (102)-MINISTERIO PUBLICO FEDERAL [Guia:61422] [Guia: 2002.061422] (EAN)

 Recebidos os autos de .
 

 Remessa .
 VISTA AO MPF. de: (135)-GAB DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI para: (6)-DIVISAO DA 1a TURMA [Guia:61120] [Guia: 2002.061120] (LFP)

 Recebidos os autos de .
 

 Remessa .
 de: (13)-DISTRIBUICAO para: (135)-GAB DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI [Guia:56659] [Guia: 2002.056659] (DST)

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (TRF5)