PROCESSO Nº 0012344-16.2002.4.05.8100

(2002.81.00.012344-8)


APELAÇAO CÍVEL (AC388193-CE)
AUTUADO EM 13/06/2006
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200281000123448 - Justiça Federal - CE
VARA: 3ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Sistema Financeiro de Habitação - Civil

FASE ATUAL: 01/04/2015 17:14Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : NORMA SUELY SETUBAL DE CASTRO(e cônjuge)
Advogado/Procurador : AURINEIDE MONTEIRO CASTELO BRANCO(e outro) - CE010409
APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado/Procurador : ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA(e outros) - CE006809
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

42/200900104677: RESP (Entrada em:15/07/2009 17:15) (Juntada em: 04/08/2009 16:55) CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2015.001902]
 

 Publicado Acórdão em 16/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000040[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000040 em 13/03/2015 18:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000040 () (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2015.000168]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 16/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000168] (L60758) EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇAO DO ACORDAO AO RESP 1150429/CE JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDAO RECORRIDO QUE SE BASEIA EM ENTENDIMENTO QUE DESTOA DO PRECEDENTE DO STJ.1. Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, de fl. 266/267, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, objetivando a adequação, se for o caso, do acórdão de fls. 224/236, proferido à época, pelo Desembargador Federal Paulo Gadelha, aos termos do julgamento do STJ no REsp nº 1150429/CE.2.O REsp nº 1150429/CE, em seu item 1.2 assim menciona:" 1.2 Na hipótese de contrato originario de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionario não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato."3. A Turma Julgadora reconheceu a legitimidade ativa dos demandantes, considerando a precedência da cessão à data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25.10.1996), sem, entretanto, observar as condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000.4. Os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 10.150/00 dispõe que a condição de cessionario podera ser comprovada por: a) contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; b) procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.5. No caso dos autos, o contrato particular de cessão de direitos e obrigações não possui firma reconhecida em cartório em data anterior a 25.10.96 (fls. 132/135). Dessa forma, exsurge a ilegitimidade ativa dos demandantes para a proposição da presente demanda, vez que esse documento não preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 10.150/00.6. Adequação do acórdão recorrido ao entendimento do STJ no REsp nº 1150429/CE, para negar provimento à apelação.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, adequar o acórdão recorrido ao entendimento do STJ no REsp n. 1150429/CE para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 10 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 10/03/2015 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, no exercício do juízo de adequação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ajustou o acórdão recorrido ao entendimento do c. STJ (REsp 1.150.429/CE), a fim de negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho.

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M415) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 23/01/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000003
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000003 em 22/01/2015 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000003 (22/01/2015 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 03/02/2015 13:00] [Publicado em 23/01/2015 00:00] (M448)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.001850]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2014.001850]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Retorno ao Órgão Julgador (M5309)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.003727]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.003727]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M27) DESPACHONos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1150429/CE, com ementa assim transcrita:1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionario possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originario de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionario não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensavel para que o cessionario adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.(REsp 1150429 CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 25/04/2013, DJE 10/05/2013, grifos acrescidos)Recife, 08 de março de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (T01011142)

 Recebidos os autos de Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia: 2013.001182]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.001182]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.012548]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia 2010.012548]
 

 Publicado Despacho em 25/08/2010 00:00expediente DIV/2010.002030
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.002030 em 24/08/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2010.002030 () (M266)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 25/08/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - Caixa, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 235/236 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no RESP n.º 1157331/PE, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, §2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 03 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Publicado Intimação em 20/08/2009 00:00expediente CR/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente CR/2009.001286 () (M8813)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 20/08/2009 00:00] (M8813)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.005956]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2009.005956]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M339)

 Publicado Acórdão em -216 DO DJU Nº 123expediente ACO/2009.000073 em 01/07/2009 00:00ACO..2009.0073-PG, PUBLICADO EM 01.07.2009[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2009.000073 () (M339)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha [Guia: 2009.000244]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 01/07/2009 00:00] [Guia: 2009.000244] (M5208) E M E N T ADIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇAO CAUTELAR. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. SUBSTITUIÇAO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS PELOS CESSIONÁRIOS. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE COBRANÇA DO MÚTUO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Apelação de mutuarios do SFH contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em decorrência de ilegitimidade ativa ad causam dos promoventes.2. Hipótese em que houve cessão de mútuo antes da data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25 de outubro de 1996), reconhecendo-se, portanto, a legitimidade dos cessionarios.3. Pronunciamento, de ofício, da prescrição da pretensão de cobrança da dívida pelo agente financeiro. Ex vi do §5º, do art. 219, do CPC, e do art. 206, §5º, I c/c art. 2.028, ambos do Código Civil/2002.4. Diante da prescrição da pretensão de cobrança da dívida, não tem a CAIXA o direito de exigir o débito, nem promover execução extrajudicial ou inscrição do nome dos mutuarios em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito.5. Apelação provida para julgar procedente a ação cautelar, com base no art. 515, §3º, do CPC.A C Ó R D A OVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, PRONUNCIAR A PRESCRIÇAO e DAR PROVIMENTO À APELAÇAO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇAO CAUTELAR, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 26 de maio de 2009 (data do julgamento).

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 26/05/2009 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedente a ação cautelar, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Leonardo Resende Martins (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, por motivo de férias).

 Publicado Pauta de Julgamento em 18/05/2009 00:00expediente PAUTA/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2009.000017 (14/05/2009 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 26/05/2009 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2009.002479]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2009.002479]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2009.000212]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2009.000212]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.001144]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2007.001144]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 EM FACE DA POSSE DA NOVA CÚPULA DIRETORA DO TRF EM 28/03/2007 E DECISAO PLENÁRIA DE 13/12/2006. (M1038)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Baptista [Guia: 2007.000341]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2007.000341]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2006.002296]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2006.002296]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M5455)