PROCESSO Nº 0008205-79.2006.4.05.8100
(2006.81.00.008205-1)
APELAÇAO CÍVEL (AC595540-CE) |
AUTUADO EM 04/07/2017
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ORGÃO: Primeira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200681000082051 - Justiça Federal - CE | |
VARA: 20ª Vara Federal do Ceara (Privativa de Execuções Fiscais) | |
ASSUNTO: Multas e demais Sanções - Dívida Ativa não-tributaria - Administrativo |
FASE ATUAL | : 27/01/2020 16:04 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Execução Fiscal | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 20ª Vara - Fortaleza/CE (Privativa para Execuções Fiscais) |
APTE | : INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA |
Advogado/Procurador | : SAMARA EUGENIA BONFIM ARAUJO(e outro) - CE009291B |
APDO | : KID BOY IND E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA |
Advogado/Procurador | : SEM ADVOGADO/PROCURADOR - PC005555 |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO |
42/201700025843: RESP (Entrada em:28/09/2017 14:20) (Juntada em: 09/10/2017 15:44) INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 20ª Vara - Fortaleza/CE (Privativa para Execuções Fiscais) [Guia 2020.000215] | |
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Publicado Acórdão em 14/11/2019 00:00expediente ACO/2019.000192[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000192 em 13/11/2019 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2019.000192 () (M866) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2019.000387] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 14/11/2019 00:00] [Guia: 2019.000387] (M5679) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE ADEQUAÇAO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. TEMA APRECIADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 571). ACÓRDAO DA TURMA QUE NAO COLIDE COM JULGADO PARADIGMA.1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual.3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisara o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo específico.4. No caso concreto, o aresto do Colegiado não contraria tese firmada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 571).5. No recente julgamento do REsp 1340553, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 se inicia de maneira automatica, quando não encontrados bens do devedor aptos à constrição judicial.6. Decidiu a Corte uniformizadora que, " no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, sendo irrelevante não só o fato de haver petição do órgão fazendario requerendo a suspensão do feito por 30, 60 ou 120 dias, a fim de realizar diligências, bem com o fato de o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não mencionar a suspensão prevista no referido dispositivo legal" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).7. Restou assentado, naquela oportunidade, que, findo o prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, podera, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.8. No caso em tela, a execução fiscal foi suspensa, nos termos do art. 40 da LEF, a pedido do ente público credor, ante a não localização do devedor e de bens aptos à constrição judicial. O referido despacho foi exarado em 25/06/2007, sendo o INMETRO devidamente intimado em 21/11/2007. Em 13 de dezembro de 2013, mais de 06 anos após o arquivamento, e, portanto, ciente da prescrição intercorrente, o INMETRO não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.9. Juízo de adequação não exercido.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de adequação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 07 de novembro de 2019.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 07/11/2019 09:00] (M971) A Turma, por unanimidade, não exerceu o Juízo de adequação, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. |
Publicado Pauta de Julgamento em 21/10/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000052 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000052 em 18/10/2019 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2019.000052 () (M287) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 07/11/2019 09:00] [Publicado em 21/10/2019 00:00] (M5679) |
Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
(M1065) Processo Adiado |
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000043 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000043 em 30/08/2019 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2019.000043 () (M1065) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 19/09/2019 09:00] [Publicado em 02/09/2019 00:00] (M5679) |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2019.002771] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2019.002771] | |
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Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.007093] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2019.007093] | |
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Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.007016] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.007016] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
(M20096) DESPACHOO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Tema 571), firmou a seguinte tese: "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, devera demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, devera demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".Da analise dos autos, observa-se que o INMETRO foi intimado da decisão que suspendeu o processo pelo período de 01 (um) ano (fls. 13 e verso), não tendo sido, contudo, previamente intimado da sentença de extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.Assim, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Recife, 17 de junho de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
(M5656) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.005602] | |
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Remetidos os Autos ( Repercussão Geral) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.005602] | |
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Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
INTIMAÇAO PARA O DIA 16.04.2018. [Guia: 2018.003011] (M472) |
Publicado Despacho em 15/03/2018 00:00expediente DIV/2018.000157 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.000157 em 14/03/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2018.000157 () (M803) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000393] | |
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Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.000393] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
[Publicado em 15/03/2018 00:00] (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo INMETRO, com fundamento no artigo 105, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A Primeira Seção do STJ decidiu sobrestar o julgamento do REsp 1340553/RS, submetido ao regime do art. 1.036 do CPC, no qual se discute a sistematica para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e paragrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80): a) qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) quais são os obstaculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente; e) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente; f) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.Com essas considerações, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 08 de março de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.005895] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.005895] | |
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Publicado Intimação em 13/10/2017 00:00expediente CR/2017.000078 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000078 em 11/10/2017 17:06 | |
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Aguardando Publicação | |
77 CR ES EXP. 78 (M1065) |
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CR/2017.000078 () (M1065) |
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
[Publicado em 13/10/2017 00:00] (M1065) |
Juntada de Petição - Recurso Especial | |
(M11159) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2017.003870] (M11159) |
Aguardando Publicação | |
LISTA-20-EW-EXP.2017-134-AC (M631) |
Publicado Acórdão em 03/08/2017 00:00expediente ACO/2017.000134[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000134 em 02/08/2017 17:33 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2017.000134 () (M631) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2017.000474] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 03/08/2017 00:00] [Guia: 2017.000474] (M5041) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇAO. PRECRIÇAO INTERCORRENTE. INTIMAÇAO DA SUSPENSAO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE SUSPENSAO FEITO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. SÚMULA 314, DO STJ.1. É cediço que a prescrição intercorrente conduz a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).2. Em suas razões recursais, a apelante alega que, após o prazo suspensivo, não houve intimação da exequente, contrariando o disposto no §1º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, e o § 4º, do mesmo artigo, tendo em vista que não houve despacho determinando o arquivamento dos autos.3. O arquivamento ocorre de maneira automatica, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, e não depende de novo despacho, consoante inteligência da Súmula 314, do STJ.4. Não houve nos autos qualquer contrariedade ao § 1º, do art. 40, da LEF, o qual determina que "suspenso o curso da execução, sera aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que é prescindível a intimação da exequente da suspensão do processo por ela mesma requerida. É de notar-se, que autos foram, inclusive, remetidos ao INMETRO após o despacho de suspensão.5. A alegação de que "o Fisco realizou todas as diligências possíveis para o andamento do processo" é vazia e não encontra comprovação nos autos. Além disso, os requerimentos para realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.6. Cabe à parte interessada zelar pelo andamento do feito, com a pratica dos atos processuais pertinentes, dentro do quinquênio legal. No caso concreto, contudo, verifica-se a falta de zelo no acompanhamento da execução. A despeito de haver proposto a ação ainda dentro do prazo prescricional, a exequente permaneceu inerte por mais de 5 anos.7. Apelação não provida.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 27 de julho de 2017.Desembargador Federal RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJORELATOR CONVOCADO |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 27/07/2017 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO). |
Publicado Pauta de Julgamento em 10/07/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000023 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000023 em 07/07/2017 17:30 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2017.000023 () (M827) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 27/07/2017 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.003342] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.003342] | |
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Distribuição por Sorteio Automatico | |
(M5309) |