
PROCESSO Nº 0020187-09.2007.4.05.0000
(2007.05.00.020187-7)
| AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR75941-PE) |
AUTUADO EM 21/03/2007
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| ORGÃO: Segunda Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200783000038277 - Justiça Federal - PE | |
| VARA: 2ª Vara Federal de Pernambuco | |
| ASSUNTO: Realização de Etapas - Concurso Público/Edital - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 15/04/2008 10:50 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| AGRTE | : GLAUCIUS CASSIANO DO NASCIMENTO |
| Advogado/Procurador | : ALINE PARIZIO DE SOUZA LEAO(e outros) - PE014045 |
| AGRDO | : UNIAO |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
| 42/200700114058: PET (Entrada em:09/10/2007 16:54) (Juntada em: 03/12/2007 16:23) GLAUCIUS CASSIANO DO NASCIMENTO |
| 42/200700043008: CR (Entrada em:30/04/2007 17:05) (Juntada em: 06/06/2007 16:57) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/200700031196: OF (Entrada em:02/04/2007 11:19) (Juntada em: 20/04/2007 10:52) |
| 42/200700030707: OF (Entrada em:30/03/2007 10:35) (Juntada em: 20/04/2007 10:45) MINISTERIO DA DEFESA |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2008.002419] | |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2008.000167] (M415) |
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| Publicado Acórdão em 10/01/2008 00:00expediente ACO/20[Inteiro Teor] | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2007.000158 ()(ACÓRDAO A SER PUBLICADO OPORTUNAMENTE). (M291) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2007.000617] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 10/01/2008 00:00] [Guia: 2007.000617] (M5247) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA. CONCURSO PARA OFICIAL MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA NAO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. PROVIMENTO.1.O agravante pleiteia, na verdade, uma providência de natureza cautelar, e não, uma antecipação do pedido feito no mérito da ação originaria; a pretensão do agravante é ter o seu direito resguardado até o final da ação, e não, que seja declarada, desde logo, a impossibilidade de se exigir um determinado peso corporal para que possa participar de concurso para o cargo de Oficial Médico da Aeronautica. Perfeitamente aplicavel à hipótese em questão o disposto no art. 273, parag. 7o., do CPC.2.Não ha qualquer previsão legal, nem mesmo no edital regente do certame em epígrafe, que autorize a exigência de um determinado peso corporal, para que possa o agravante exercer as atribuições de Oficial Médico da Aeronautica.3.AGTR a que se da provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGTR 75941-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em da provimento ao AGTR, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 6 de novembro de 2007.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
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| Juntada de Petição | |
| (M5247) |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 06/11/2007 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Ubiratan de Couto Mauricio (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Petrucio Ferreira, por motivo de férias) e Luiz Alberto Gurgel de Faria. |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M415) Processo Adiado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 08/10/2007 00:00expediente PAUTA/20 | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2007.000037 (04/10/2007 00:00) (M415) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 16/10/2007 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.003672] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2007.003672] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| Conforme posse realizada no dia 08/08/2007. (M980) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho [Guia: 2007.000254] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2007.000254] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2007.003545] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2007.003545] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M5330) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2007.002484] (M503) |
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| Juntada de Petição - Ofício | |
| (M638) |
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| Juntada de Petição - Ofício | |
| PET. REF. OF. Nº 110/CMDO/2069, DO COMANDANTE DO SEGUNDO COMANDO AÉREO REGIONAL. (M638) |
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| Publicado Despacho em 30/03/2007 00:00expediente DESPA/20 | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente DESPA/2007.000021 () (M638) |
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| Expedição de Ofício | |
| Nº 522, 524, 526/2007, P/ JUIZ DE ORIGEM, II COMAR, SERENS e CIAAR (PROCESSO PREPARANDO PUBLICAÇAO) (M638) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2007.000301] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Liminar deferida | |
| [Publicado em 30/03/2007 00:00] [Guia: 2007.000301] (M5435) 1.Trata-se de AGTR interposto por GLAUCIUS CASSIANO DO NASCIMENTO, contra decisão do eminente Juiz Federal da 2a. Vara da SJ/PE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava à continuidade do agravante no Concurso para Oficial Médico da Aeronautica, por entender o douto Magistrado que ha previsão, na Portaria DEPENS 173/DE-2, de 29.08.06, da Inspeção de Saúde, na qual o ora agravante foi reprovado, por haver sido constatada obesidade, sendo este um requisito negativo constante do ICA 160-6 (fls. 225/226).2.Alega o agravante que não ha, no edital de regência do referido certame, qualquer exigência relativa ao peso do candidato ou à sua massa corpórea, não podendo ser considerado inapto por não ter apresentado o peso estabelecido na tabela ICA 160-6, de 18.10.06, ja que este não é um requisito previsto em Lei, nem no edital do Concurso.3.É o que havia de relevante para relatar.4.Sabe-se que o art. 273, parag. 7o., do CPC, admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, estatuindo que, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, podera o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carater incidental do processo ajuizado.5.No caso em exame, o ora agravante ingressou com uma Ação Ordinaria com o objetivo de ter desconstituído o ato administrativo que o excluiu dos exames para os Cursos de Adaptação de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronautica, por considerar o fator peso como requisito eliminatório do certame, bem como de que fosse determinada a sua continuidade no concurso, realizando as etapas subseqüentes, com pedido de antecipação de tutela para autoriza-lo a realizar o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico-TACF (fls. 37/38).6.Ora, da leitura das referidas peças processuais percebe-se que o que o agravante pleiteia, na verdade, é uma providência de natureza cautelar, e não, uma antecipação do pedido feito no mérito da ação originaria; a pretensão da agravante é ter o seu direito resguardado até o final da ação, e não, que seja declarada, desde logo, a impossibilidade de se exigir um determinado peso corporal para que possa participar de concurso para o cargo de Oficial Médico da Aeronautica.7.Sendo assim, entendo perfeitamente aplicavel à hipótese em questão o disposto no art. 273, parag. 7o., do CPC, ja referido, passando-se à analise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.8.Quanto ao primeiro dos requisitos, vislumbra-se a presença do mesmo no passo em que não ha qualquer previsão legal, nem mesmo no edital regente do certame em epígrafe (Portaria DEPENS 173/DE, de 29.08.06), que autorize a exigência de um determinado peso corporal, para que possa o agravante exercer as atribuições de Oficial Médico da Aeronautica.9.Ainda que tal previsão houvesse, vê-se que incorreria em violação ao princípio da razoabilidade, dado que o exercício da função almejada pelo autor, ora agravante, qual seja, a de Oficial Médico da Aeronautica, não sofre qualquer prejuízo em razão da apresentação, por tal profissional, de um ligeiro sobrepeso.10.Ademais, observa-se que o ora agravante exerce, atualmente, o cargo de Oficial Médico do Exército, tendo sido considerado apto para tal serviço em inspeção realizada em 16.11.06, estando tal parecer com validade até o momento atual, conforme atesta a declaração de fls. 45.11.Não se me afigura possível ser o autor considerado apto para as atribuições inerentes ao cargo de Oficial Médico do Exército, e não o ser para as de Oficial Médico da Aeronautica, posto que ambas são integrantes da carreira militar e têm as mesmas finalidades.12.Com relação ao periculum in mora, esta patente a sua presença, tendo em vista que, caso não seja deferida a presente medida, o ora agravante estaria definitivamente excluído do certame, não podendo ter acesso ao mesmo, se posteriormente for reconhecida a ilegalidade da exigência que culminou na sua declaração de inapto para o exercício do cargo de Oficial Médico da Aeronautica.13.Dessa forma, defiro o pedido de tutela recursal liminar, determinando ao II COMAR-COMANDO AÉREO DA AERONÁUTICA, ao SERENS-SERVIÇO REGIONAL DE ENSINO DO COMANDO AÉREO REGIONAL II e ao CIAAR-CENTRO DE INSTRUÇAO E ADAPTAÇAO DA AERONÁUTICA, que realizem, de imediato, o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico-TACF, o qual ja foi efetuado pelos demais candidatos, bem como que não obstem a participação do agravante nas etapas subseqüentes do certame, a não ser que seja reprovado em outra fase.14.Ciência imediata desta decisão à parte agravante, bem como ao douto Juízo de origem.15.Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse.16.Oficiem-se ao II COMAR-COMANDO AÉREO DA AERONÁUTICA, ao SERENS-SERVIÇO REGIONAL DE ENSINO DO COMANDO AÉREO REGIONAL II e ao CIAAR-CENTRO DE INSTRUÇAO E ADAPTAÇAO DA AERONÁUTICA, para que dêem imediato cumprimento à presente decisão.17.Expedientes de estilo.18.Urgência.Recife, PE., 22 de março de 2007.Élio Wanderley de Siqueira FilhoDESEMBARGADOR CONVOCADO |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.000984] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2007.000984] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M5455) |
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