PROCESSO Nº 0006637-39.2010.4.05.0000


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CC1817-PE)
AUTUADO EM 28/04/2010
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00066108119934058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 6ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Atos Administrativos - Administrativo

FASE ATUAL: 23/11/2024 11:30Gestão Documental do Arquivo
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

SUSCTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)
SUSCDO : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
Parte Autora : JOAQUIM DE SIQUEIRA BARBOSA ARCOVERDE
Parte Ré : UNIAO
Parte Ré : RIDALVO COSTA(e outros)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Gestão Documental do Arquivo Guarda Permanente
 TEMPORALIDADE - GUARDA PERMANENTETJ - 2010 (M1111)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2010.006584]
 

 Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2010.006584]
 

 Transitado em Julgado em 03/09/2010
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.004169] (M623)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2010.003885] (M438)

 Publicado Acórdão em 23/07/2010 00:00expediente ACO/2010.000023[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2010.000023 em 22/07/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2010.000023 () (M634)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000972]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 23/07/2010 00:00] [Guia: 2010.000972] (M9092) EMENTAPROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. MODIFICAÇAO POR CONEXAO. JUÍZES COM COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇAO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA.1.Incidente no qual se busca definir quem é o juízo competente para julgar a Ação Popular 93.0006610-2: a 10ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco (suscitante), para onde foi originalmente distribuída a ação, ou a 1ª Vara da Seção Judiciaria do Ceara (suscitado), onde tramitou outra ação popular (n. 92.0014974-0), supostamente conexa a esta.2.Dado o viés eminentemente público que a inspira, a competência na ação popular é de carater funcional. Mesmo não sendo a Lei n. 4.717/65 expressa quanto a isso, é possível colher no subsistema processual das ações coletivas (em cujo gênero se insere a ação popular) regras que, por analogia, apontam para tal solução, como o art. 2º da Lei n. 7.347/85 e o art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor.3.A competência funcional configura-se modalidade de competência absoluta, insuscetível de prorrogação ou modificação, portanto. Inaplicavel ao caso, pois, a alteração superveniente da competência em razão de conexão, a qual somente se opera nas hipóteses de competência relativa.4.Desse modo, ainda que houvesse a conexão, esta não determinaria a modificação da competência funcional - portanto, absoluta - do juízo da 10ª Vara da SJ/PE para julgar a Ação Popular 93.0006610-2.5.Ademais, são essencialmente dois os fundamentos do instituto da conexão: o risco de decisões contraditórias e a conveniência na instrução. No caso, não ha falar em risco de decisões contraditórias, haja vista que a Ação Popular n. 92.0014974-0 ja se encontra julgada desde 14.08.2009.6.Quanto à conveniência da instrução, é natural que a colheita da prova seja mais facil no local onde praticados os atos acoimados de ilegais, coincidentemente onde também residem os autores populares, evitando-se, assim, a expedição de múltiplas cartas precatórias. Ademais, urge ressaltar que a Ação Popular 93.0006610-2 tramitou durante longos quinze anos na Seção Judiciaria de Pernambuco, de modo a autorizar a presunção de que a prova necessaria à instrução do feito ja deve ter sido produzida pelo juízo da 10ª Vara/PE, o qual, melhor que ninguém, sera capaz de valora-la quando do julgamento definitivo da ação.7.Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante.ACÓRDAOVistos, etc.Decide Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, e, por maioria, vencida a Relatora, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife (PE), 14 de julho de 2010.(Data do julgamento)Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado)Relator p/ acórdão

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 14/07/2010 14:00] (M1109) CONFLITO DE COMPETÊNCIAProsseguindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, declarou competente o Juízo Suscitante, 10ª Vara Federal de Pernambuco, nos termos do voto condutor. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Federal CRISTINA GARCEZ (relatora convocada). Lavrara o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal LEONARDO RESENDE. Abstiveram-se os Exmos. Srs. Desembargadores Federais MARGARIDA CANTARELLI e FRANCISCO BARROS DIAS.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais JOSÉ MARIA LUCENA, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MANOEL ERHARDT, FRANCISCO BARROS DIAS, FREDERICO AZEVEDO, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, CRISTINA GARCEZ (relatora convocada), LEONARDO RESENDE, EMILIANO ZAPATA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS.Suspeição: Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO e PAULO GADELHA.

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2010.000961]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia 2010.000961]
 

 Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M1109) PEDIDO DE VISTAApós o voto da relatora conhecendo do conflito e declarando competente o juízo suscitado, 1ª Vara Federal do Ceara, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins. Aguardam os demais.Presentes na sessão os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WILDO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, FREDERICO AZEVEDO, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, CRISTINA GARCEZ (relatora convocada) e LEONARDO RESENDE MARTINS. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA.Suspeição: os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO e PAULO GADELHA.

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2010.002328]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2010.002328]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2010.001841] (M623)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2010.000598]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2010.000598] (M9017) D E S P A C H OO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES (RELATOR):Abra-se vista ao douto Ministério Público Federal.Recife, 29 de abril de 2010.Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.002505]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2010.002505]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M708)