
PROCESSO Nº 0005779-42.2007.4.05.8300
(2007.83.00.005779-0)
| APELAÇAO CRIMINAL (ACR7132-PE) |
AUTUADO EM 20/11/2009
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| ORGÃO: Terceira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200783000057790 - Justiça Federal - PE | |
| VARA: 4ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal) | |
| ASSUNTO: Estelionato majorado (art. 171, § 3º) - Crimes contra o Patrimônio - Penal | |
| FASE ATUAL | : 09/09/2015 16:25 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009 | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE (privativa Criminal) | |
| APTE | : ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA - PE006806 |
| Advogado/Procurador | : ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA(e outros) - PE006806 |
| APDO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO |
| 42/201500142237: OFSTJ (Entrada em:10/12/2015 10:30) (Juntada em: ) COM CD |
| 42/201500012889: CR (Entrada em:20/03/2015 09:51) (Juntada em: 20/04/2015 11:48) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201500009030: RESP (Entrada em:02/03/2015 16:51) (Juntada em: 10/03/2015 12:11) ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA |
| 42/201500005224: CR (Entrada em:04/02/2015 17:06) (Juntada em: 05/02/2015 10:45) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201400073952: ED (Entrada em:09/12/2014 10:22) (Juntada em: 27/01/2015 11:51) ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA |
| 42/201300028910: OFSTJ (Entrada em:15/04/2013 15:36) (Juntada em: ) COM CD |
| 42/201000068206: CR (Entrada em:17/08/2010 15:08) (Juntada em: 02/12/2010 12:58) ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA |
| 42/201000059809: RESP (Entrada em:15/07/2010 17:26) (Juntada em: 19/07/2010 16:53) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| 42/201000046997: PET (Entrada em:07/06/2010 14:39) (Juntada em: 10/06/2010 12:44) ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE [Guia 2015.009643] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.009462] (M472) |
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| Publicado Despacho em 02/09/2015 00:00expediente DIV/2015.000845 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000845 em 01/09/2015 17:15 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2015.000845 () (M748) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001336] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001336] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 02/09/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se.Recife, 30 de julho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.002846] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.002846] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9960) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.001506] (M9749) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M9749) |
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| Publicado Acórdão em 23/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000022[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000022 em 20/02/2015 17:10 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000022 () (M5279) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000148] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 23/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000148] (M5155) EMENTAPROCESSUAL PENAL. AÇAO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AMBIGUIDADE, OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão que reduziu a condenação do Embargante pela pratica do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pena de multa para 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa, mantendo o valor de 1/2 (metade) do salario mínimo vigente à época dos fatos e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a entidade pública (Art. 43, IV, do CPB) e na prestação pecuniaria no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante todo o período de duração da pena substituída, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.2. Alegativa de que o Acórdão teria sido omisso porque não teria se pronunciado sobre os arts. 16, e 65, III, "b", do Código Penal e o art. 9º da Lei nº 10.684/03, afirmando que teria direito à causa de diminuição da pena e à extinção da punibilidade, porque voluntariamente restitui prejuízo causado ao INSS, dividindo o valor do dano em 140 (cento e quarenta) parcelas fixas, tendo ja pago 07 (sete) delas.3. Não houve omissão no Acórdão Embargado, visto que as razões de Apelação nada mencionaram acerca da incidência do art. 16, do Código Penal e do art. 9º da Lei nº 10.684/03 ao caso, sendo tal hipótese aventada apenas em sede de Embargos.4. A restituição ao INSS dos valores referentes a benefício previdenciario recebido mediante fraude configura ressarcimento do dano, podendo até configurar causa de redução da pena, nos termos do art. 16 do CP, caso realizado integralmente, o que não é o presente caso, pois o Embargante afirma ter pago apenas sete parcelas das cento e quarenta necessarias ao ressarcimento integral do dano.5. Inaplicavel ao crime de estelionato contra o INSS, previsto no art. 171, § 3º do CP, a disposição contida no art. 9º da Lei nº 10.684/03, que prevê a causa de extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, visto que tal norma limita sua aplicação aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168 -A e 337-A do Código Penal.6. Não incidência do disposto no art. 65, III, "b", do CP, porque o agente não procurou por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, nem reparou o dano antes do julgamento, visto que o dano ainda não se encontra totalmente reparado, tendo ele pago poucas parcelas do prejuízo causado ao INSS7. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, eis que apreciou todas as questões trazidas à baila, não contendo nenhum vício. O Juiz não esta obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicaveis ao caso concreto.8. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinario e/ou Extraordinario. Embargos de Declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife (PE), 12 de fevereiro de 2015.Desembargador Federal Geraldo ApolianoRelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 12/02/2015 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Marcelo Navarro e Paulo Cordeiro. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.000717] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.000717] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M350) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.000546] (M5279) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9835) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9835) |
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| Publicado Acórdão em 04/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000188[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000188 em 03/12/2014 17:15 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000188 () (M5279) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2014.001731] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 04/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001731] (M497) EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO RETIDO. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. PREJUÍZO COMPROVADO DO INSS. MANUTENÇAO DO INSS EM ERRO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. RÉU APOSENTADO POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRBALHO ENQUANTO RECEBIA O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, COM RELAÇAO AO RETORNO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DA FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSAO DO AUMENTO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO. REDUÇAO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇAO DO JUS PUNIENDI ESTATAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇAO CRIMINAL PROVIDA EM PARTE.1. O Apelante interpôs agravo retido da decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito oposto para atacar a decretação de sua revelia. O Agravo em questão foi inadmitido pelo MM. Juiz, em face na ausência de previsão legal no processo penal.2. A Lei Processual Penal prevê, em seu art. 639, um recurso específico para a decisão que não admitir ou negar seguimento a recurso - a Carta Testemunhavel, com o prazo de 48 horas para a interposição, de acordo com o art. 640, do CPP.3. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade. O recurso de agravo retido foi interposto não em 48 horas, mas 09 (nove) dias após a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito, restando clara a intempestividade, de forma que existe óbice processual a que dele se conheça, como se daqueloutro se cuidasse.4. A proposta de suspensão condicional do processo só pode ocorrer em momento anterior à prolação da sentença penal condenatória. Preclusão do pedido do Apelante de oferecimento do sursis processual, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95.5. Apelante que, após ser aposentado por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social, com data do início do pagamento do benefício em 01.09.1989, retornou poucos meses depois ao ao trabalho como professor universitario e como advogado, apenas parando de receber o benefício em 03.2008, após a suspensão do pagamento pela sua falta de comparecimento na perícia do INSS, para confirmar sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa.6. Prova da fraude que desponta dos documentos acostados, em cotejo, e que dão conta de que o Apelante, embora não tenha enganado os médicos na concessão inicial do benefício, manteve o INSS em erro, ao não informar a superação do estado de invalidez, com o retorno às atividades laborativas regulares, e também ao deixar de comparecer às duas perícias convocadas.7. O crime de estelionato exige a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o "animus" de auferir vantagem, através da utilização de artifícios fraudulentos, causando um prejuízo comprovado ao Erario Público. Prova, através da analise do "modus operandi", de que o Apelante agiu com a vontade livre e consciente de induzir em erro a Previdência Social, auferindo vantagem financeira.8. O instituto da desaposentação, discutido nos Tribunais, não gera atipicidade da conduta. A prestação laboral exercida após a aposentadoria que habilitaria o Apelante a requerer a desaposentação - em face das novas contribuições vertidas - justifica a configuração do crime, pelo simples fato de que o réu não poderia trabalhar quando em gozo de benefício por invalidez.9. Dosimetria da pena. Apelante condenado às penas de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/2 (metade) do salario mínimo vigente à época dos fatos pela pratica do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, do Código Penal.10. O Recorrente granjeou conceito desfavoravel, com relação à culpabilidade, considerada elevada, o que autoriza o aumento da pena acima do mínimo legal, tendo a pena-base sido fixada em 02 (dois) anos de reclusão, reduzida para um 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em face da confissão espontânea, e aumentada em 1/3 (um terço), pela causa de aumento de pena do § 3º, do art. 171, do CP, totalizando em definitivo 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.11. O fato de ele se omitir de comunicar ao INSS o retorno de sua capacidade laborativa e a volta ao trabalho teve como finalidade a pratica de um único delito (estelionato qualificado, consistente na obtenção do benefício indevido, mediante fraude), não havendo o cometimento de diversas infrações autônomas, em condições similares de tempo, forma e lugar, não justificando a aplicação do acréscimo da pena referente à continuidade delitiva.12. Redução da pena de multa de 164 (cento e sessenta e quatro vinte) para 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa, mantendo o valor de 1/2 (metade) do salario mínimo vigente à época dos fatos, a fim de que ela guarde consonância com a pena privativa de liberdade.13. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a entidade pública (Art. 43, IV, do CPB) e na prestação pecuniaria no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), durante todo o período de duração da pena substituída, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.14. O Supremo Tribunal Federal diferencia duas situações, no caso, aquela que ocorre quando o agente implementa fraude para que outra pessoa receba o benefício; e aquela na qual o próprio agente fraudador recebe o benefício. Na primeira situação, o crime seria instantâneo com efeitos permanentes, ja que, após o implemento do benefício, não teria o fraudador como interromper o recebimento das prestações mensais por terceira pessoa. Na segunda hipótese, configurar-se-ia o crime permanente, que é o caso do Apelante.15. Iniciando a contagem do prazo prescricional, a partir do mês de março de 2008, correspondente ao último mês do recebimento indevido do benefício previdenciario, até o recebimento da denúncia - 21.08.2009 -, e entre esta data e a da publicação da sentença condenatória (15.04.2014), ainda não se passaram os 12 (doze) anos necessarios à prescrição da pena em abstrato, nem os 08 (oito) anos necessarios à declaração da prescrição da pena em concreto, tendo em vista a pena aplicada na sentença ser superior a 02 (dois) anos de reclusão.16. Recurso do Réu provido em parte, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a de multa para 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 27 de novembro de 2014.Desembargador Federal Élio SiqueiraRelator Convocado |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 27/11/2014 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Marcelo Navarro e Joana Carolina.Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley, convocado. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 18/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000050 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000050 em 17/11/2014 17:35 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000050 () (M662) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2014.009951] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2014.009951] | |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 27/11/2014 09:00] [Publicado em 18/11/2014 00:00] (M662) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.001171] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) | |
| [Guia: 2014.001171] (M1164) D E S P A C H ORevisado, peço a inclusão do presente processo em pauta de julgamento, nos termos do Regimento Interno desta Corte.À Turma.Recife, 10 de novembro de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARROREVISOR |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2014.001641] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia 2014.001641] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2014.009153] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2014.009153] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.008650] (M5279) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2014.001418] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.006398] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação [Guia 2014.006398] | |
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| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| dados basicos e atualização das partes. (M595) |
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| Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Baixa Cancelada - Restauração de Movimentação Processual | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco | |
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| Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| OFÍCIO 2013.1261 - SREEO PARA A 4ª VARA/PE ENCAMINHANDO OFÍCIO STJ - PEÇAS JULGAMENTO RECURSO DIGITALIZADO (M5374) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2011.009401] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal | |
| [Guia: 2011.005736] (M984) |
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| Publicado Despacho em 04/05/2011 00:00expediente DIV/2011.003374 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.003374 em 03/05/2011 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2011.003374 () (M748) |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 04/05/2011 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de Recurso Especial oposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Alega-se violação ao artigo 111 do Código Penal.Contra-razões não apresentadas.Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, com a pretensão de recorrer contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de dezembro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M352) |
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| Publicado Intimação em 02/08/2010 00:00expediente CR/2010.001987 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2010.001987 em 30/07/2010 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2010.001987 () (M806) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 02/08/2010 00:00] (M806) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.006781] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.006781] | |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M350) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2010.006073] (M5279) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| [Guia: 2010.005426] (M149) |
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| Certidão de Intimação de Acórdão | |
| O ADVOGADO DO APELADO, DR. ADELSON LUCENA, OAB6806-D, FOI INTIMADO DO ACÓRDAO DE FLS. 356, NESTA SECRETARIA, EM 10/06/10. (M149) |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M149) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.000796] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2010.000796] (M5403) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2010.000663] | |
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| Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2010.000663] | |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 27/05/2010 08:30] (M597) A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto condutor. Lavrara o acórdão o desembargador Paulo Roberto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto e Vladimir Carvalho. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 18/05/2010 00:00expediente PAUTA/2010.000021 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000021 em 17/05/2010 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2010.000021 () (M662) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 27/05/2010 08:30:00] Local: 1103 - 3ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.003829] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Diligência(s) finda(s) [Guia 2010.003829] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2010.000490] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2010.000490] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) - Inclusão em Pauta | |
| (M5391) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2010.000070] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2010.000070] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.012124] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2009.012124] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2009.011688] (M5279) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2009.001735] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2009.001735] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2009.009292] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2009.009292] | |
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