PROCESSO Nº 0013973-93.2000.4.05.8100

(2000.81.00.013973-3)


AGRAVO (Vice-Presidência) (AGIVP3048-CE)
AUTUADO EM 26/09/2002
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200081000139733 - Justiça Federal - CE
VARA: 6ª Vara Federal do Ceara

FASE ATUAL: 15/08/2023 16:42Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO: Duplo Grau
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 6ª Vara - Fortaleza/CE

AUTOR : COOPECE-COOPERATIVA ENERGETICA DO CEARA LTDA
Advogado/Procurador : ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502
RÉU : FAZENDA NACIONAL
Remetente : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
Agravante : FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE

42/201800014057: AGRVP (Entrada em:13/04/2018 10:35) (Juntada em: 07/05/2018 11:37) FAZENDA NACIONAL
42/201500005101: PET (Entrada em:04/02/2015 15:24) (Juntada em: 11/02/2015 14:09) FAZENDA NACIONAL
42/200500008267: PET (Entrada em:21/02/2005 18:06) (Juntada em: 22/02/2005 16:19) FAZENDA NACIONAL
42/200500008268: PET (Entrada em:21/02/2005 18:06) (Juntada em: 22/02/2005 16:20) FAZENDA NACIONAL
42/200400076651: CR (Entrada em:22/11/2004 14:53) (Juntada em: 16/12/2004 19:03) FAZENDA NACIONAL
42/200400051698: REX (Entrada em:16/08/2004 15:58) (Juntada em: 19/08/2004 13:36) FAZENDA NACIONAL
42/200400038444: RESP (Entrada em:18/06/2004 12:41) (Juntada em: 30/06/2004 16:09) COOPECE-COOPERATIVA ENERGETICA DO CEARA LTDA
42/200300051935: PET (Entrada em:26/05/2003 00:00) (Juntada em: 06/08/2003 00:00) ANASTACIO MARINHO
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 Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
 [Guia: 2023.000810] (M636)

 Publicado Digitalização em 16/02/2023 00:00expediente EDITAL/2023.000002
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2023.000002 em 15/02/2023 00:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EDITAL/2023.000002 () (M677)

 Intimação Digitalização
 [Publicado em 16/02/2023 00:00] (M576) Ficam as partes intimadas acerca da migração do presente feito para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, onde passara a tramitar, eletrônica e exclusivamente, nos termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, do e. TRF da 5ª Região, de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual pelas partes deverão ser promovidos somente no sistema PJE. O cadastramento de advogado(s) com utilização de certificado digital é obrigatório para acessar o sobredito sistema e pode ser realizado por meio do link https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam. Por fim, concluída a migração, ficam as partes intimadas da remessa dos autos físicos ao Juízo originario para o devido arquivamento.

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.011184]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para SREEO - NPA [Guia 2019.011184]
 

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M11293)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.011274]
 

 Remetidos os Autos ( Repercussão Geral) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.011274]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 INTIMAÇAO PARA O DIA 19.10.2018. [Guia: 2018.009743] (M472)

 Publicado Despacho em 21/09/2018 00:00expediente DIV/2018.000989
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.000989 em 20/09/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2018.000989 () (M803)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001560]
 

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M202) Processo Adiado

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 21/09/2018 00:00] [Guia: 2018.001560] (M31) DECISAOAgravo Interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinario ao fundamento de que a matéria suscitada foi julgada pelo STF, no RE 377.457/PR (Tema 71), sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinaria com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída".A agravante sustenta que a tese firmada no paradigma invocado não contraria a sua pretensão, no caso em analise, vez que nada afirma acerca da distinção entre atos cooperados típicos e atípicos, afora reconhecer a regra geral da incidência da COFINS sobre receitas de Cooperativas.Defende que a discriminação supramencionada - ponto central da controvérsia - encontra-se pendente de julgamento pelo Pretório Excelso, no Recurso Extraordinario 672.215/CE, ao qual ja se atribuiu repercussão geral.Nessa linha, alega que a decisão recorrida deve ser modificada, a fim de que mantenha sobrestado o feito até o trânsito em julgado do citado apelo extremo.Sem contrarrazões.É o relatório. Decido.O Acórdão da Quarta Turma deste eg. Tribunal, em juízo de adequação à decisão proferida em sede de Repercussão Geral, manteve a deliberação colegiada anterior, a qual negou provimento à apelação da COOPECE - Cooperativa Energética do Ceara Ltda., bem como à remessa oficial, tida por interposta, sustentando a sentença de primeira instância, que concedeu em parte a segurança, para afastar a exigibilidade da COFINS e qualquer atuação fiscal a ela referente, no que concerne à pratica de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei n.º 5.764/71.O julgado restou assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL. OS AUTOS RETORNARAM DA VICE-PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 543-B, DO CPC, PARA QUE O ACÓRDAO AJUSTE-SE AO NOVO ENTENDIMENTO NO RITO DE REPERCUSSAO GERA, OS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, O RE 598085 E O RE 599362. SAO LEGÍTIMAS AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999, NO PONTO EM QUE FOI REVOGADA A ISENÇAO DA COFINS E DO PIS CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INADEQUAÇAO. ACÓRDAO QUE SE MANTÉM EM TODOS OS SEUS TERMOS. - DEVOLUÇAO DO FEITO À VICE-PRESIDÊNCIA, A QUEM COMPETE EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO RITRF-5ª REGIAO.1 - Os autos retornaram para que o acórdão ajuste-se à decisão proferida em sede de Repercussão Geral, nos Representativos de Controvérsia, os RE 599362 e RE 59808, referentes à tributação das cooperativas relativamente ao Programa de Integração Social -PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardas exclusões e deduções previstas em lei. As decisões também entenderam, igualmente, legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da COFINS e do PIS concedida às sociedades cooperativas.2 - Extrai-se da decisão paradigma que na operação com terceiros, a cooperativa representa uma entidade autônoma, obtendo receitas as quais se submetem ao campo de incidência da tributação.3 - Do confronto entre os julgados, conclui-se que não ha espaço para adequação, haja vista o acórdão proferido por esta Quarta Turma encontrar-se em harmonia com o que foi decidido por esta Corte, quanto à incidência de tributação quando os resultados financeiros das cooperativas decorrerem de atos não cooperativos.4 - Não se configurando a hipótese prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, - pois não ha o que modificar no acórdão lavrado na presente apelação, de modo a ajusta-lo à decisão do Eg. STJ -, devolvo o presente feito à Vice-Presidência deste Tribunal, a quem compete examinar a admissibilidade do recurso especial e extraordinario de fls., nos termos da legislação de regência."A seu turno, a decisão da Vice-Presidência, quando do exame da admissibilidade do Recurso Extraordinario, entendeu por negar seguimento à irresignação da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:"É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinaria com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída."Inicialmente, mister esclarecer que, não obstante ter sido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em decorrência do julgamento dos Recursos Extraordinarios 599.362 e 598.085, verifica-se que a matéria ventilada no feito ainda não foi completamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal.Discute-se nos autos a incidência de COFINS sobre o produto de atos cooperativos. E, quanto ao tema, o Plenario do STF reconheceu a existência de repercussão geral, no RE 672.215/CE, oportunidade em que sera decidida a questão da "Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo" (Tema 536), controvérsia que se assemelha a do presente caso.Dessa feita, determino o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinario manejado pela Fazenda Nacional, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC) no RE 672.215/CE.Remetam-se os autos ao NUGEP. Prejudicado o agravo regimental.Expedientes necessarios.Recife, 27 de agosto de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001435]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2018.001435]
 

 Publicado Pauta de Julgamento em 17/08/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000030
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000030 em 16/08/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2018.000030 () (M202)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 05/09/2018 14:00] [Publicado em 17/08/2018 00:00] cm (M11251)

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M202) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 23/07/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000027
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000027 em 20/07/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2018.000027 () (M623)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 08/08/2018 14:00:00] Local: 1000 - Pleno
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.002203]
 

 Concluso para decisão a(o) Gabinete da Vice-Presidência para / por Secretaria Processante [Guia 2018.002203]
 

 Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M5612)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Identificação da parte agravante (M5296)

 Classe Processual alterada de APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA Para AGRAVO (Vice-Presidência)
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.005686]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2018.005686]
 

 Publicado Intimação em 10/05/2018 00:00expediente AGI/2018.000330
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AGI/2018.000330 em 09/05/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AGI/2018.000330 () (M11261)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO INTERNO
 [Publicado em 10/05/2018 00:00] (M11261)

 Juntada de Petição - Agravo Interno
 (M663)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 [Guia: 2018.002021] (M472)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.001357]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001357]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Negar seguimento a recurso extraordinario - art. 543-B
 (M31) DECISAOAutos que se encontram no NUGEP devido ao sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinario, por versarem sobre a matéria afetada pelo STF no RE 377457/PR (Tema 71).Tendo em vista o julgamento do paradigma em 17/09/2008 e publicação do acórdão em 19/12/2008, passa-se à realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.Recurso Extraordinario interposto pelo Ente Público, com fundamento, no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.A matéria suscitada no presente recurso foi julgada pelo STF no RE 377457/PR (Tema 71), sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que " É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinaria com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.", impondo-se reconhecer que o acórdão combatido esta em conformidade com a orientação do STF naquele precedente.Sob o influxo de tais considerações, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Especial e Extraordinario, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.Expedientes necessarios.Recife, 14 de março de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M5647)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.000513]
 

 Remetidos os Autos ( Repercussão Geral) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000513]
 

 Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal
 

 Remetidos os Autos ( Para Apreciação de Recurso) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2015.011443]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001862]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001862]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M29) DECISAOConsiderando que a Quarta Turma deste Tribunal, ao receber os autos desta Vice-Presidência para fins previstos no art. 543-C, §7º, II, entendeu que não seria cabível a adequação do acórdão aos RE's 599362 e 598085 (fls. 307/308), e, ainda, que o recurso extraordinario (fls. 181/187) interposto pela Fazenda Nacional ja foi admitido (fl. 205), remetam-se os autos ao STF.Recife, 29 de outubro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001337]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.001337]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M303)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000690] (M395)

 Publicado Acórdão em 19/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000056[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000056 em 18/12/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000056 ()EXP. A -56 (M950)

 Aguardando Publicação
 ACO 56 / 2014 LISTA 256 FN RF-LG. (M5350)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001714]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 19/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001714] (M9776) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. OS AUTOS RETORNARAM DA VICE-PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 543-B, DO CPC, PARA QUE O ACÓRDAO AJUSTE-SE AO NOVO ENTENDIMENTO NO RITO DE REPERCUSSAO GERA, OS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, O RE 598085 E O RE 599362. SAO LEGÍTIMAS AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999, NO PONTO EM QUE FOI REVOGADA A ISENÇAO DA COFINS E DO PIS CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INADEQUAÇAO. ACÓRDAO QUE SE MANTÉM EM TODOS OS SEUS TERMOS. - DEVOLUÇAO DO FEITO À VICE-PRESIDÊNCIA, A QUEM COMPETE EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO RITRF-5ª REGIAO.1 - Os autos retornaram para que o acórdão ajuste-se à decisão proferida em sede de Repercussão Geral, nos Representativos de Controvérsia, os RE 599362 e RE 59808, referentes à tributação das cooperativas relativamente ao Programa de Integração Social -PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardas exclusões e deduções previstas em lei. As decisões também entenderam , igualmente, legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da COFINS e do PIS concedida às sociedades cooperativas.2 - Extrai-se da decisão paradigma que na operação com terceiros, a cooperativa representa uma entidade autônoma, obtendo receitas as quais se submetem ao campo de incidência da tributação.3 - Do confronto entre os julgados, conclui-se que não ha espaço para adequação, haja vista o acórdão proferido por esta Quarta Turma encontrar-se em harmonia com o que foi decidido por esta Corte, quanto à incidência de tributação quando os resultados financeiros das cooperativas decorrerem de atos não cooperativos.4 - Não se configurando a hipótese prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, - pois não ha o que modificar no acórdão lavrado na presente apelação, de modo a ajusta-lo à decisão do Eg. STJ -, devolvo o presente feito à Vice-Presidência deste Tribunal, a quem compete examinar a admissibilidade do recurso especial e extraordinario de fls., nos termos da legislação de regência.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 16 de dezembro de 2014.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 16/12/2014 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, DEVOLVEU os autos à Vice-Presidência, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Publicado Pauta de Julgamento em 05/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000046
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000046 em 04/12/2014 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000046 ()Sessão Ordinaria do dia 16/12/2014 às 14:00h. (M147)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 16/12/2014 14:00] [Publicado em 05/12/2014 00:00] (M387)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.010630]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2014.010630]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.016505]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.016505]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M27) DESPACHOEm consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, especificamente no espaço "Notícias STF", constato que o Pleno do STF, em 06/11/2014, julgou a repercussão geral sobre tributação de cooperativas relativamente à Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (RE 599362 e RE 598085), firmando o entendimento de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei, entendendo, igualmente, legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da COFINS e do PIS concedida às sociedades cooperativas.Desta feita, remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados paradigmas, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.Cumpra-se.Recife, 26 de novembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (T7136761)

 Recebidos os autos de Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia: 2013.001326]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.001326]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2012.002754]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia 2012.002754]
 

 Recebidos os autos de Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia: 2011.000403]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2011.000403]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.007522]
 

 Remetidos os Autos ( Repercussão Geral) Para Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia 2010.007522]
 

 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 LOTE 528/JUL/2009- EM FUNÇAO DO RE 780017 MG (M803)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 15.05.2009 [Guia: 2009.002374] (M472)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 12/05/2009 00:00expediente DIV/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2009.000334 () (M266)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 12/05/2009 00:00] (M22) DECISAODiante do reconhecimento da existência de repercussão geral no RE nos EDcl no REsp nº 780.017, MG; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 695.052, MG; RE nos Edcl no AgRg no Resp nº 779.685, MG, cuja matéria tratada é idêntica à deste processo, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento do aludido recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de abril de 2009.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Superior Tribunal de Justiça
 

 Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2005.000875]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M8344)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M8344)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 FUNCINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL AMARO [Guia: 2005.000570] (M757)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em O 2 - PAG. 552/553expediente RA/2005.000025 em 03/02/2005 00:0
 

 Aguardando Publicação
 expediente RA/2005.000025 () (M8312)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 03/02/2005 00:00] (M5276) DECISAOCuida-se de recurso(s) extraordinario(s) contra decisão desta Corte Regional, com fulcro no art. 102, III da Constituição Federal.Alega(m) o(s) recorrente(s) violação a dispositivos constitucionais.Analisando o processo, entendo tempestivo(s) o(s) presente(s) recurso(s), bem como evidentes a legitimidade das partes e o interesse processual.Ademais, a matéria versada na(s) peça(s) recursal(is) foi objeto de analise no acórdão impugnado.Isto posto, ADMITO o(s) recurso(s) extraordinario(s).Publique-se. Intimem-se.Recife, 20 de janeiro de 2005..Margarida CantarelliPresidente do TRF da 5ª Região

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido
 [Publicado em 03/02/2005 00:00] (M5276) DECISAOTrata-se de recurso(s) especial(is) contra decisão desta Corte Regional, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal.Alega(m) o(s) recorrente(s) violação a dispositivo infraconstitucional.Passo à admissibilidade.Analisando o processo, entendo tempestivo(s) o(s) presente(s) recurso(s), bem como evidentes a legitimidade das partes e o interesse processual.Ademais, a matéria versada na(s) peça(s) recursal(is) em analise foi devidamente ventilada no acórdão vergastado.Isto posto, ADMITO o(s) recurso(s).Publique-se. Intimem-se.Recife, 20 de janeiro de 2005.Margarida Cantarelli,Presidente do TRF 5ª Região.