PROCESSO Nº 0000717-70.2006.4.05.8101

(2006.81.01.000717-7)


AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (APE12-CE)
AUTUADO EM 11/10/2007
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200681010007177 - Justiça Federal - CE
VARA: 15ª Vara Federal do Ceara (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 26/11/2014 15:25Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES
Advogado/Procurador : DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE016252
Advogado/Procurador : CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE022960
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI

42/201400063080: OF (Entrada em:17/10/2014 13:11) (Juntada em: 22/10/2014 13:33)
42/201400058004: OFSTJ (Entrada em:22/09/2014 14:13) (Juntada em: 27/09/2014 16:38) COM CD
42/201400048918: OF (Entrada em:05/08/2014 13:21) (Juntada em: 13/08/2014 11:57) DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE - CE
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507/201300001768: ALEG (Entrada em:01/04/2013 16:23) (Juntada em: 12/04/2013 13:59) FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES
42/201300014240: OF (Entrada em:26/02/2013 14:02) (Juntada em: 08/03/2013 16:48) CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
507/201200008141: PET (Entrada em:17/12/2012 13:24) (Juntada em: 08/03/2013 16:46) FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES
42/201200105538: CO (Entrada em:04/12/2012 13:59) (Juntada em: 04/12/2012 16:45) CARTA DE ORDEM COM 7 APENSOS.
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42/201200080148: CO (Entrada em:18/09/2012 09:50) (Juntada em: 05/11/2012 15:35) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICO/CE
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42/201200073561: OF (Entrada em:29/08/2012 14:41) (Juntada em: 31/08/2012 15:21) CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
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507/200800000501: PET (Entrada em:11/02/2008 15:48) (Juntada em: 14/02/2008 15:44) FRANCISCO LEITE GUIMARAES NUNES
42/200800009942: OF (Entrada em:07/02/2008 14:45) (Juntada em: 12/02/2008 15:45)
42/200800001919: OF (Entrada em:11/01/2008 13:52) (Juntada em: 24/03/2008 11:33)
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 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.006629]
 

 Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2014.006629]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.013494]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.013494]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M247)

 Juntada Informativa de Documento - Telegrama
 STJ 6T 23130/2014 comunicando decisão em REsp 1416526 . Enviado pelo malote digital também para a 15ª Vara/CE (M748)

 Expedição de Ofício - Departamento da Polícia Federal - CE
 em resposta ao of 1138/2014. (M748)

 Juntada de Petição - Ofício
 DPF/CE solicitando informações e cópias de peças (M748)

 Expedição de Ofício - Departamento da Polícia Federal - CE
 prestando informações e remetendo cópias de peças solicitadas (M748)

 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 Estante 2 Prateleira E4 (M748)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.017948] (M984)

 Publicado Despacho em 04/10/2013 00:00expediente DIV/2013.003432
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.003432 em 03/10/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.003432 () (M748)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.003257]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.003257]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
 [Publicado em 04/10/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto por Francisco Leite Guimarães Nunes com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte que julgou procedente a ação penal, condenando o recorrente pela pratica do delito do art. 1º, VII do Decreto-lei 201/67 à pena de 1 ano e 3 meses de detenção.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, entendo que dentre os argumentos trazidos pela recorrente - o reconhecimento do instituto da prescrição, nos termos do art. 109, VI do Código Penal - não envolve a apreciação de provas, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos considerados incontroversos.Ademais, o reconhecimento da prescrição, esta atrelado ao próprio mérito recursal, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.É de se ressaltar, ainda, que o Ministério Público Federal reconhece a existência da causa extintiva da punibilidade do réu, fl. 1059.Por tais razões, ADMITO o presente recurso.Publique-se. Intime-se.Recife, 01 de outubro de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.005327]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2013.005327]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.005031] (M1109)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (folhas 1037/1054). (M1109)

Publicado Acórdão em 20/08/2013 00:00expediente ACO/2013.000048[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000048 em 19/08/2013 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000048 () (M634)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2013.001048]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 20/08/2013 00:00] [Guia: 2013.001048] (M878) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AÇAO PENAL. ARTS. 619 E 620 DO CPP. AMBIQUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇAO OU OMISSAO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇAO DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE E LIMITAÇÕES DO RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão plenario de procedência da ação penal, ao fundamento de configuração de cinco omissões.2. Segundo os arts. 619 e 620 do CPP, são cabíveis embargos de declaração, quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, trata-se de recurso específico e limitado quando às possibilidades a permitirem enfrentamento pelo mesmo órgão prolator do julgado vergastado.3. Alegação de omissão do acórdão porque não teria havido manifestação, quanto ao fato de os recursos públicos federais repassados terem se incorporado ao patrimônio municipal, o que afastaria a competência da Justiça Federal. Rejeição. O acórdão foi explícito quanto a esse aspecto, ao se pronunciar de conformidade com a Súmula nº 208 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". Isso porque, in casu, esta-se diante de não prestação de contas acerca de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização pelos órgãos de controle federais, não tendo havido, destarte, incorporação do montante repassado aos cofres municipais, como pretende forçar o embargante.4. Afirmação de omissão por desconsideração da jurisprudência no sentido de que o simples atraso na prestação de contas não configuraria crime. Rejeição. O acórdão, também nesse tocante, foi expresso: "5. 'O crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967, resta consumado no momento em que se extrapola o prazo previsto no convênio, para a prestação de contas [...]' (TRF5, ACR 6195/PB, Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, j. em 26.05.2009). 'A instrução trouxe à lume a verdade dos fatos. É verdade que houve a prestação de contas, mas é também verdade que sua apresentação se deu somente três anos após o prazo legalmente exigido e contratualmente pactuado./Em seu socorro, o réu afirma que não houve dolo em sua conduta. No entanto, sabedor de sua responsabilidade, não demonstrou ter procurado obter a documentação necessaria para prestar contas, tampouco demonstrou haver qualquer impeditivo para tal, limitando-se a afirmar que não teve intenção de deixar de prestar contas./No entanto, a conduta imputada ao réu é 'deixar de prestar contas, no devido tempo', não exigindo a lei qualquer fim especial de agir, logo, trata-se de crime formal, de dolo genérico. Identifico, pois, os elementos objetivo e subjetivo do ilícito./Por fim, a prova produzida pelo réu da apresentação das contas a destempo [...], só corrobora a ocorrência do tipo' (TRF5, ACR 6, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, j. em 06.06.2012). '[...] não elide a conduta delitiva do réu, eis que a configuração do crime ocorre com a mera omissão na prestação de contas, pelo munícipe, no prazo que lhe é fixado legalmente, ao órgão competente. Como se trata de crime de mera conduta, despicienda a comprovação do dolo' (TRF5, ACR 6721/PB, Rel. Desembargador Federal (Convocado) Manuel Maia, j. em 09.03.2010)./6. O dolo, no caso do tipo penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, é genérico, com vistas a não se exigir do agente especial fim de agir ou da conduta um efetivo prejuízo ao patrimônio público. O crime aperfeiçoa-se pelo simples decurso do prazo para a prestação de contas sem que o prefeito responsavel tenha cumprido tal dever, e a prestação fora do prazo não elide a conduta delitiva (muito ao contrario, em alguns casos, como o presente, termina por corrobora-la)".5. Asseveração de omissão por inexistência de pronunciamento expresso sobre o documento de solicitação de dilação do prazo para prestação de contas, autorizado pelo ente público federal. Rejeição. O acórdão foi detalhista, trazendo considerações sobre o conjunto dos documentos coligidos aos autos: "A autoria restou demonstrada pelo fato de que o acusado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Icó/CE, de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, e competiam-lhe a correta aplicação e a prestação de contas das verbas federais do convênio em questão, não as tendo prestado, contudo. O nexo de causalidade entre as imputações e a condição de gestor do Município consubstancia-se no fato de o réu haver, na gestão da Municipalidade, assumido o compromisso legal de utilizar os recursos da FUNASA exclusivamente nas finalidades descritas no ajuste. Na qualidade de executor responsavel pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pela FUNASA à conta do Município, o réu assumiu, também, o compromisso legal de prestar contas à concedente, na época e na forma devidas, da utilização dessas verbas, o que não restou honrado, notando-se que o mandato do acusado findou apenas após o esgotamento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Pontue-se: a) a vigência do convênio expirou em agosto de 2004; b) de novembro de 2004 - ou seja, quando o acusado ainda era Prefeito do Município - é o ofício encaminhado pelo órgão federal, no sentido da cobrança da prestação de contas; c) consta dos autos documento no qual o acusado formulou pedido de prorrogação da prestação de contas para dezembro de 2004 - reitere-se, mais uma vez, ainda durante seu mandato; d) ocorre que as contas não foram prestadas, de modo que, em 06.10.2005, o MS/FUNASA efetivou notificação ao ex-gestor público, para que ele apresentasse defesa ou recolhesse os correspondentes valores aos cofres públicos, no que permaneceu inerte o réu; e) esta ação penal foi ajuizada em agosto de 2006; f) em sua defesa, o acusado juntou documentação, na qual, em 2007 (ou seja quase 3 anos após a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, mas não foram), explicitamente assevera a incompletude da obra que deveria ter sido implementada com os recursos do convênio em apreço. A não conclusão das obras é atestada por relatório de visita técnica do MS/FUNASA, de abril de 2005, bem como por declaração de testemunhas, perante o MP/CE, também no início de 2005; g) o réu, ao trazer aos autos sua defesa prévia, instruiu-a com suposta prestação de contas final, datada de abril de 2008 - ou seja, cerca de dois anos depois do oferecimento da denúncia - e com apenas uma folha, o que comprova com ainda maior vigor o teor da denúncia ministerial. A materialidade do delito de omissão no dever de prestar contas, na época devida, da aplicação dos recursos da FUNASA repassados ao município, restou provada por meio de cópias da tomada de contas especial instaurada pela fundação pública federal e de documentos expedidos pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e pela FUNASA, que esclarecem a não prestação de contas final, no tempo devido, pelo acusado, e todo o procedimento administrativo adotado consequentemente".6. Tese de caracterização de omissão e error in judiciando, porque na exasperação da pena-base, pela ponderação negativa dos motivos e consequências do crime, ter-se-ia levado em consideração aspectos inerentes ao próprio tipo penal, materializando bis in idem. Rejeição. O tipo penal diz - art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67- que "são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:/[...]/VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título". Não são inerentes ao tipo penal em questão os aspectos que o julgado guerreado apontou como justificadores do incremento da pena-base, no tocante aos motivos e consequências do crime ("pois figuraram em esconder o atraso na execução das obras e no repasse da contrapartida, contribuindo para perpetuar as diferenças entre as regiões brasileiras e, em se tratando de recursos destinados a execução de Sistema de Abastecimento de Água, atinge toda a população da região, parcela mais vulneravel e necessitada de acesso adequado a esse serviço público"). Desse modo, não ha omissão ou erro no julgamento.7. Argumento de ocorrência de omissão por não ter, o acórdão açoitado, reconhecido, de logo, expressamente, a prescrição da pretensão punitiva, com espeque na pena em concreto, cuidando-se de matéria de ordem pública. Rejeição. Não se deve pronunciar a prescrição, pendendo, ainda, a possibilidade de interposição recurso pela acusação, do que pode, eventualmente, decorrer a majoração da pena em concreto, com repercussão no cômputo da prescrição da pretensão punitiva.8. Os embargos de declaração são recurso que, por sua própria natureza, não permitem simples reapreciação de fatos ou de provas.9. Pelo desprovimento dos embargos de declaração.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 14 de agosto de 2013. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 14/08/2013 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais JOSÉ MARIA LUCENA, MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI (relator), LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO NAVARRO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, FERNANDO BRAGA e ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal EDILSON NOBRE JÚNIOR.

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.004336]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.004336]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M1109)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.004201] (M1109)

Registro de Incidente .
(M1109)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M1109)

 Publicado Acórdão em 11/07/2013 00:00expediente ACO/2013.000035[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000035 em 10/07/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2013.000035 () (M634)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2013.000848]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 11/07/2013 00:00] [Guia: 2013.000848] (M878) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇAO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NAO PRESTAÇAO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E A FUNDAÇAO NACIONAL DE SAÚDE. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSPEÇAO JUDICIAL FORMULADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DELITO DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇAO POR SANÇAO RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSIDERAÇÕES SOBRE PRESCRIÇAO.1. Ação penal para apurar denúncia ofertada contra Deputado Estadual do Ceara e ex-prefeito do Município de Icó/CE, pela pratica, quando gestor público municipal, do delito do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208/STJ). É patente a legitimidade ativa do Parquet Federal, como agente acusador pela suposta pratica de crime contra a esfera pública federal.3. O Juiz pode, fundamentadamente, indeferir requerimentos da defesa ou do Ministério Público, quando os considerar protelatórios ou desnecessarios à instrução criminal. Isso não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois, segundo a jurisprudência, é ato que se inclui na esfera da discricionariedade mitigada do Juiz. In casu, o indeferimento do pleito do acusado, de realização de inspeção judicial, se calcou, corretamente, no fato de que a aludida diligência era desnecessaria e sem relevância, visto que os elementos dos autos eram, como são, suficientes à demonstração da verdade e à formação do convencimento, além do que as conclusões a advirem da inspeção judicial não demonstrariam a efetivação da prestação de contas. Inocorrente, por conseguinte, qualquer prejuízo à defesa.4. O art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, define que "são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:/[...]/VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título".5. "O crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967, resta consumado no momento em que se extrapola o prazo previsto no convênio, para a prestação de contas [...]" (TRF5, ACR 6195/PB, Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, j. em 26.05.2009). "A instrução trouxe à lume a verdade dos fatos. É verdade que houve a prestação de contas, mas é também verdade que sua apresentação se deu somente três anos após o prazo legalmente exigido e contratualmente pactuado./Em seu socorro, o réu afirma que não houve dolo em sua conduta. No entanto, sabedor de sua responsabilidade, não demonstrou ter procurado obter a documentação necessaria para prestar contas, tampouco demonstrou haver qualquer impeditivo para tal, limitando-se a afirmar que não teve intenção de deixar de prestar contas./No entanto, a conduta imputada ao réu é 'deixar de prestar contas, no devido tempo', não exigindo a lei qualquer fim especial de agir, logo, trata-se de crime formal, de dolo genérico. Identifico, pois, os elementos objetivo e subjetivo do ilícito./Por fim, a prova produzida pelo réu da apresentação das contas a destempo [...], só corrobora a ocorrência do tipo" (TRF5, ACR 6, Rel. Desembargador Federal Lazaro Guimarães, j. em 06.06.2012). "[...] não elide a conduta delitiva do réu, eis que a configuração do crime ocorre com a mera omissão na prestação de contas, pelo munícipe, no prazo que lhe é fixado legalmente, ao órgão competente. Como se trata de crime de mera conduta, despicienda a comprovação do dolo" (TRF5, ACR 6721/PB, Rel. Desembargador Federal (Convocado) Manuel Maia, j. em 09.03.2010).6. O dolo, no caso do tipo penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, é genérico, com vistas a não se exigir do agente especial fim de agir ou da conduta um efetivo prejuízo ao patrimônio público. O crime aperfeiçoa-se pelo simples decurso do prazo para a prestação de contas sem que o prefeito responsavel tenha cumprido tal dever, e a prestação fora do prazo não elide a conduta delitiva (muito ao contrario, em alguns casos, como o presente, termina por corrobora-la).7. A autoria restou demonstrada pelo fato de que o acusado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Icó/CE, de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, e competiam-lhe a correta aplicação e a prestação de contas das verbas federais do convênio em questão, não as tendo prestado, contudo. O nexo de causalidade entre as imputações e a condição de gestor do Município consubstancia-se no fato de o réu haver, na gestão da Municipalidade, assumido o compromisso legal de utilizar os recursos da FUNASA exclusivamente nas finalidades descritas no ajuste. Na qualidade de executor responsavel pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pela FUNASA à conta do Município, o réu assumiu, também, o compromisso legal de prestar contas à concedente, na época e na forma devidas, da utilização dessas verbas, o que não restou honrado, notando-se que o mandato do acusado findou apenas após o esgotamento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Pontue-se: a) a vigência do convênio expirou em agosto de 2004; b) de novembro de 2004 - ou seja, quando o acusado ainda era Prefeito do Município - é o ofício encaminhado pelo órgão federal, no sentido da cobrança da prestação de contas; c) consta dos autos documento no qual o acusado formulou pedido de prorrogação da prestação de contas para dezembro de 2004 - reitere-se, mais uma vez, ainda durante seu mandato; d) ocorre que as contas não foram prestadas, de modo que, em 06.10.2005, o MS/FUNASA efetivou notificação ao ex-gestor público, para que ele apresentasse defesa ou recolhesse os correspondentes valores aos cofres públicos, no que permaneceu inerte o réu; e) esta ação penal foi ajuizada em agosto de 2006; f) em sua defesa, o acusado juntou documentação, na qual, em 2007 (ou seja quase 3 anos após a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, mas não foram), explicitamente assevera a incompletude da obra que deveria ter sido implementada com os recursos do convênio em apreço. A não conclusão das obras é atestada por relatório de visita técnica do MS/FUNASA, de abril de 2005, bem como por declaração de testemunhas, perante o MP/CE, também no início de 2005; g) o réu, ao trazer aos autos sua defesa prévia, instruiu-a com suposta prestação de contas final, datada de abril de 2008 - ou seja, cerca de dois anos depois do oferecimento da denúncia - e com apenas uma folha, o que comprova com ainda maior vigor o teor da denúncia ministerial. A materialidade do delito de omissão no dever de prestar contas, na época devida, da aplicação dos recursos da FUNASA repassados ao município, restou provada por meio de cópias da tomada de contas especial instaurada pela fundação pública federal e de documentos expedidos pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e pela FUNASA, que esclarecem a não prestação de contas final, no tempo devido, pelo acusado, e todo o procedimento administrativo adotado consequentemente.8. O exame desfavoravel da conduta social (ha varias condenações impostas pelo TCU contra o réu, por não cumprimento de suas obrigações na condição de gestor público municipal, refletindo, especialmente, um comportamento reiterado no sentido da não prestação de contas) e dos motivos e das consequências do crime (pois figuraram em esconder o atraso na execução das obras e no repasse da contrapartida, contribuindo para perpetuar as diferenças entre as regiões brasileiras e, em se tratando de recursos destinados a execução de Sistema de Abastecimento de Água, atinge toda a população da região, parcela mais vulneravel e necessitada de acesso adequado a esse serviço público), na ponderação das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), autoriza a fixação da pena-base do delito em comento em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, que se torna definitiva por ausência de atenuantes, agravantes e de causas de diminuição e de aumento da pena, a serem sopesadas. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, segundo art. 33 do CP.9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, correspondentes, uma, à prestação de serviços à comunidade do Município de Icó/CE, a ser especificada pelo Juízo de Execuções, pelo mesmo prazo da pena substituída, e, outra, à prestação pecuniaria de fornecimento de cestas basicas à entidade assistencial, a ser definida no momento da execução, no valor total de 135 (cento e trinta e cinco) salarios mínimos (no montante vigente à época dos fatos).10. Embora se entremostre, ao longe, a ocorrência de prescrição - cujo momento de reconhecimento não é o presente, mormente em vista da possibilidade de interposição de recurso pelo Parquet -, é de se ressaltar que a conduta do Juízo Estadual, no qual tramitou, demoradamente (cerca de três anos), carta de ordem de ouvida de testemunhas de defesa, foi objeto de expedientes tempestivos dirigidos pelo Relator à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara e ao Conselho Nacional de Justiça.11. Pedido que se julga procedente.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido da ação penal, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 03 de julho de 2013. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 03/07/2013 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente ao pedido, nos termos do voto do relator. Sustentação oral: Procurador da República Fabio George da Nóbrega.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI (relator), LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, FERNANDO BRAGA, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO e CÍNTIA BRUNETTA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA.

 Publicado Pauta de Julgamento em 25/06/2013 00:00expediente PAUTA/2013.000021
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2013.000021 em 21/06/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2013.000021 () (M202)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 03/07/2013 14:00:00] Local: 1000 - Pleno
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2013.000886]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia 2013.000886]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2013.000829]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Revisor(a) - Inclusão em Pauta
 [Guia: 2013.000829] (M5606) DESPACHOVistos e revisados.Peço dia para julgamento.Recife, 03 de junho de 2013.LUIZ ALBERTO GURGELDesembargador Federal Revisor

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2013.000683]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia 2013.000683]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.002199]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.002199]
 

 Juntada de Petição - Alegações Finais
 (M1109)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 autuação de advogado (substabelecimento folha 975). (M1109)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 (alegações finais) [Guia: 2013.001876] (M1109)

 Juntada de Petição - Alegações Finais
 (M9531)

 Publicado Despacho em 14/03/2013 00:00expediente DESPA/2013.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2013.000011 em 13/03/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2013.000011 () (M634)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2013.000295]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 14/03/2013 00:00] [Guia: 2013.000295] (M5297) DESPACHOVistos.Na fase do art. 10 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, o Ministério Público Federal nada requereu. Por seu turno, FRANCISCO LEITE GUIMARAES Nunes requereu a realização de inspeção judicial "nos locais beneficiados com o convênio objeto deste feito, quando se verificara a devida e completa aplicação dos recursos provenientes do referido Convênio" (fl. 958).Indefiro o requerimento. O réu esta sendo processando pela omissão no dever de prestar contas (art. 1o, VII, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967). Desse modo, a diligência pleiteada, que poderia demonstrar a regular aplicação dos recursos oriundos do convênio no 3.539/2001, em nada contribuira para demonstrar a tempestiva prestação de contas do ajuste. A diligência é, portanto, desnecessaria e, ainda, sem relevância para a instrução criminal.Intimem-se as parte para apresentar razões finais, ex vi do art. 11 da Lei no 8.038, de 1990.Recife (PE), 12 de março de 2013.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.001149]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.001149]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)

 Publicado Despacho em 11/12/2012 00:00expediente DESPA/2012.000081
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000081 em 10/12/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2012.000081 () (M634)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.006595] (M1109)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura do 4° Volume. (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 n° 2012.141 - Pleno. (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001625]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 11/12/2012 00:00] [Guia: 2012.001625] (M889) DESPACHOVistos etc.Consta aos autos informação dando conta que o Sr. Edjalma Moreira da Cunha, testemunha arrolada pela defesa, ja foi ouvido pela Juíza da Comarca da Icó/PE. Desta forma, não ha mais interesse na realização de audiência pela 25ª Vara de Iguatu/CE, Seção Judiciaria do Ceara, para o mesmo fim.Isto posto:I - Oficie-se a 25ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Ceara, em Iguatu/CE, em resposta ao ofício nº OFI:ODS.0025.000393-0/2012, para que torne sem efeito a Carta de ordem nº 2012.141- Pleno;II - Empós, em consonância com o art. 10 da Lei nº 8.038/1990, intimem-se as partes para requerimento de diligências, no prazo de cinco dias.Recife/PE, 23 de novembro de 2012.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.006307]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2012.006307]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001607]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.005861]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.005861]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 (M1109)

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Juntada de Petição - Ofício
 (M1109)

 Expedição de Ofício
 n° 2012.614 - Pleno (CNJ) (M1109)

 Expedição de Ofício
 n° 2012.612 - Pleno (Comarca de Icó/CE) (M1109)

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciaria do Ceara
 (25ª Vara Federal de Iguatu/CE, carta n° 2012.141 - Pleno) (M1109)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001148]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2012.001148]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.004217]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2012.004217]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001100]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.003981]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.003981]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000806]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2012.000806]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.002997]