PROCESSO Nº 0001151-67.2008.4.05.8302

(2008.83.02.001151-8)


AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (APE153-PE)
AUTUADO EM 01/12/2010
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200883020011518 - Justiça Federal - PE
VARA: 24ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Crimes na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 18/12/2014 14:30Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AUTOR : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
RÉU : SERGIO BARRETO DE MIRANDA
Advogado/Procurador : FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO(e outros) - PE029702
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

42/201400050166: ALEG (Entrada em:12/08/2014 12:36) (Juntada em: 13/08/2014 12:39) SERGIO BARRETO DE MIRANDA
42/201400044315: PET (Entrada em:11/07/2014 16:57) (Juntada em: 14/07/2014 19:46) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400043991: OF (Entrada em:11/07/2014 09:26) (Juntada em: 14/07/2014 19:45)
42/201400036467: OF (Entrada em:06/06/2014 13:00) (Juntada em: 09/06/2014 18:50)
42/201400016804: PET (Entrada em:18/03/2014 16:52) (Juntada em: 19/03/2014 15:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400013366: CO (Entrada em:28/02/2014 10:31) (Juntada em: 06/03/2014 15:53)
42/201300091361: CO (Entrada em:05/11/2013 11:15) (Juntada em: 08/11/2013 13:25)
501/201300000149: DP (Entrada em:21/10/2013 16:20) (Juntada em: 30/10/2013 16:00) SERGIO BARRETO DE MIRANDA
42/201200107182: CP (Entrada em:10/12/2012 09:14) (Juntada em: 23/01/2013 14:13) JUÍZO D DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS - PE
501/201200000146: DP (Entrada em:28/11/2012 16:31) (Juntada em: 06/12/2012 14:36)
42/201200081004: PET (Entrada em:19/09/2012 17:14) (Juntada em: 20/09/2012 16:09) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.007626]
 

 Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2014.007626]
 

 Transitado em Julgado em 09/12/2014
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.005794] (M349)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 - ABERTURA DO 3º VOLUME. (M349)

 Publicado Acórdão em 10/09/2014 00:00expediente ACO/2014.000071[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000071 em 09/09/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000071 ()ACO/2014.000071 (M735)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000898]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 10/09/2014 00:00] [Guia: 2014.000898] (M5545) EMENTA: AÇAO PENAL. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, AO QUAL A LEI COMINA PENA MÁXIMA DE 03 ANOS DE DETENÇAO. CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS, EM TESE, ATÉ 10.11.2004. DENÚNCIA RECEBIDA EM 06.03.13. TRANSCURSO DE MAIS DE NOVE ANOS ENTRE TAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.1. Denúncia que narra a pratica de crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 201/67. Da inicial acusatória extrai-se que as últimas condutas delitivas teriam sido praticadas em 10.11.2004.2. Em que pese não tenha havido sentença condenatória, não ha impedimento ao reconhecimento da prescrição retroativa, desde que se tenha como referência o maximo da pena prevista em abstrato, diferenciando-se da prescrição virtual, que tem como parâmetro a pena em perspectiva.3. Ao crime previsto no inciso XI, do art. 1º, do Decreto-lei 201/67, a pena maxima é de 03 (três) anos de detenção. Nesta hipótese, incide o art. 109, IV, do CP, que prevê prazo prescricional de 08 anos.4. Ocorridas as últimas condutas delitivas imputadas ao réu em 10.11.2004 e recebida a denúncia em 06.03.2013, quando ja teria transcorrido o lapso temporal de mais de oito anos entre estas causas interruptivas, é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa, incidindo o regramento estabelecido pelos arts. 109, V, c/c 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.234/10.5. Extinção da punibilidade reconhecida.A C Ó R D A ODecide o Plenario do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, reconhecer extinta a punibilidade de Sérgio Barreto de Miranda, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 03 de setembro de 2014.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRARELATOR CONVOCADO

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 03/09/2014 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a extinção da punibilidade de Sérgio Barreto de Miranda, em razão da prescrição, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, GERALDO APOLIANO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, IVAN LIRA DE CARVALHO, PAULO MACHADO CORDEIRO, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (relator convocado), JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e ROBERTO MACHADO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS.

 Publicado Pauta de Julgamento em 25/08/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000031
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000031 em 22/08/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000031 () (M202)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 03/09/2014 14:00:00] Local: 1000 - Pleno
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.004710]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.004710]
 

 Juntada de Petição - Alegações Finais
 - FLS. 455/461. (M349)

 Publicado Despacho em 28/07/2014 00:00expediente DESPA/2014.000022
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000022 em 25/07/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000022 () (M623)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 - fls. 451/453 (requerendo a decretação da extinção da punibilidade). (M349)

 Juntada de Petição - Ofício
 - 17.135/2014/GAB/CGU-Regional/PE, em resposta ao Of. 2014.225-Pleno, fls. 398/449. (M349)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.003635] (M349)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000651]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 28/07/2014 00:00] [Guia: 2014.000651] (M1164) DESPACHOFindas as diligências (documentos às fls. 341/393 e certidão à fl. 394), INTIMEM-SE a acusação e a defesa para apresentarem, sucessivamente, as alegações escritas, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.038/90.Publique-se.À Subsecretaria do Plenario.Recife, 13 de junho de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.003286]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.003286]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 - Of. 14.535/2014/GAB/CGU-Regional/PE, fls. 341/393. (M349)

 Expedição de Ofício
 (M274)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.002399] (M349)

 Expedição de Ofício - Outros
 CONTROLADORIA GERAL DA UNIAO - BRASÍLIA / DF (M349)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000466]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.000466]
 

 Publicado Despacho em 02/05/2014 00:00expediente DESPA/2014.000014
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000014 em 30/04/2014 17:05
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.002237]
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000014 () (M623)

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2014.002237]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000451]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 02/05/2014 00:00] [Guia: 2014.000451] (M1164) DESPACHODefiro o pedido do Ministério Público formulado na denúncia e ratificado na Petição nº 3939/2014, às fls. 335/336, para que se oficie a Controladoria-Geral da União requisitando a cópia dos documentos fiscais e de pagamentos relacionados com as aquisições noticiadas às fls. 21/22 dos autos principais (encaminhar cópia junto ao ofício).Publique-se.À Subsecretaria do Plenario.Recife, 25 de abril de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.002112]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.002112]
 

 Publicado Despacho em 20/03/2014 00:00expediente DESPA/2014.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000009 em 19/03/2014 17:00
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 - FLS. 335/336 (M349)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000009 () (M634)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 - FLS. 331 (requerimento de diligências) [Guia: 2014.001183] (M349)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2014.000226]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 20/03/2014 00:00] [Guia: 2014.000226] (M1164) DESPACHOCumprida a carta de ordem nº 2013.199, consoante certidão à fl. 330, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa do réu para requerimento de diligências, nos termos do art. 10 da Lei 8.038/90.Publique-se.À Subsecretaria do Plenario.Recife, 07 de março de 2014.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.001106]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.001106]
 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 - Fls. 308/329. (M349)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 - FLS. 305. [Guia: 2014.000122] (M349)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Publicado Despacho em 12/12/2013 00:00expediente DESPA/2013.000069
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2013.000069 em 11/12/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2013.000069 () (M634)

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 - Expedição da Carta de Ordem 2013.199. [Guia: 2013.006970] (M349)

 Expedição de Carta de Ordem - Outros
 2013.199 - Subseção Judiciaria de Caruaru / PE. (M349)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.001828]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.001828]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.006899]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2013.006899]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.001784]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 12/12/2013 00:00] [Guia: 2013.001784] (M1164) DESPACHOCom o recebimento da denúncia às fls. 257/258 e apresentada a defesa prévia às fls. 266/276, expeça-se carta de ordem à Seção Judiciaria de Pernambuco (art. 9º, §1º, da Lei 8.038/90), a fim de que sejam:1) Inquiridas as testemunhas de acusação e defesa;2) Interrogado o réu (que deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400 do CPP e da orientação do STF no AP-Agr 528);3) Intimado o Ministério Público para o acompanhamento dos atos processuais acima referidos.À Subsecretaria do Pleno para os expediente necessarios.Publique-se.Recife, 27 de novembro de 2013.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.006316]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.006316]
 

 Juntada de Petição - Carta de Ordem
 FLS. 286/297. (M349)

 Juntada de Petição - Defesa prévia
 FLS. 266/284. (M349)

 Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciaria de Pernambuco
 2013.131, para Subseção Judiciaria de Caruaru / PE. (M349)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.001204]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.001204]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.004433]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2013.004433]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.001011]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2013.001011] (M5489) DESPACHOCite-se o réu para apresentação da defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da lei nº 8.038/90.À Subsecretaria do Plenario para adoção das providências.Recife, 27 de junho de 2013.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.002833]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.002833]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.003240]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2013.003240]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Abertura do 2º volume. Alteração do tipo de parte, de investigado para réu, face ao recebimento da denúncia. (M5309)

 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL Para AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.002767]
 

 Remetidos os Autos ( Mudança de Classe) Para Distribuição [Guia 2013.002767]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.002023] (M1025)

 Publicado Acórdão em 21/03/2013 00:00expediente ACO/2013.000013[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000013 em 20/03/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2013.000013 () (M634)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000370]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 21/03/2013 00:00] [Guia: 2013.000370] (M5041) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, XI DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇAO RETROATIVA ANTECIPADA E PRESCRIÇAO DOS FATOS. AFASTAMENTO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. Rejeição da preliminar de prescrição retroativa antecipada, uma vez que tal instituto, além de não ter respaldo legal no ordenamento jurídico patrio, é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 438 do STJ.2. Afastamento da preliminar de prescrição dos fatos ocorridos antes de 19/09/2004, posto que a postulação em torno do reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional não se entremostra inequívoca de plano, sugerindo, ao contrario, melhor analise acerca de sua procedibilidade, a exemplo da precisa fixação do dies a quo do cômputo prescricional, além da averiguação de eventuais causas interruptivas do instituto em comento.3. As tabelas colacionadas aos autos, referentes às despesas realizadas para aquisição de alimentos, constituem indícios de materialidade e de autoria suficientes para o recebimento da denúncia, pois se verifica que foram realizadas varias compras à mesma empresa, cujos valores somados no exercício superam o limite disposto no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, qual seja, de R$ 8.000,00 (oito mil reais).4. Recebimento da denúncia.A C Ó R D A ODecide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 06 de março de 2013Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2013.000049]
 

 Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia 2013.000049]
 

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 13/03/2013 14:00] (M202) Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denuncia, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO (relator), MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, JOSÉ EDUARDO VILAR, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA e MARCO BRUNO MIRANDA . Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.