PROCESSO Nº 0001151-67.2008.4.05.8302

(2008.83.02.001151-8)


AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (APE153-PE)
AUTUADO EM 01/12/2010
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200883020011518 - Justiça Federal - PE
VARA: 24ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Crimes na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 18/12/2014 14:30Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AUTOR : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
RÉU : SERGIO BARRETO DE MIRANDA
Advogado/Procurador : FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO(e outros) - PE029702
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

42/201400050166: ALEG (Entrada em:12/08/2014 12:36) (Juntada em: 13/08/2014 12:39) SERGIO BARRETO DE MIRANDA
42/201400044315: PET (Entrada em:11/07/2014 16:57) (Juntada em: 14/07/2014 19:46) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400043991: OF (Entrada em:11/07/2014 09:26) (Juntada em: 14/07/2014 19:45)
42/201400036467: OF (Entrada em:06/06/2014 13:00) (Juntada em: 09/06/2014 18:50)
42/201400016804: PET (Entrada em:18/03/2014 16:52) (Juntada em: 19/03/2014 15:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400013366: CO (Entrada em:28/02/2014 10:31) (Juntada em: 06/03/2014 15:53)
42/201300091361: CO (Entrada em:05/11/2013 11:15) (Juntada em: 08/11/2013 13:25)
501/201300000149: DP (Entrada em:21/10/2013 16:20) (Juntada em: 30/10/2013 16:00) SERGIO BARRETO DE MIRANDA
42/201200107182: CP (Entrada em:10/12/2012 09:14) (Juntada em: 23/01/2013 14:13) JUÍZO D DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS - PE
501/201200000146: DP (Entrada em:28/11/2012 16:31) (Juntada em: 06/12/2012 14:36)
42/201200081004: PET (Entrada em:19/09/2012 17:14) (Juntada em: 20/09/2012 16:09) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000348]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia 2013.000348]
 

 Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M202) PEDIDO DE VISTAApós o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO (relator) recebendo a denúncia, acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO. Antecipou seu voto, acompanhando o relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Aguardam os demais. Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, FRANCISCO WILDO LACERDA e ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Presentes, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, JOSÉ MARIA LUCENA, FRANCISCO CAVALCANTI, MARCELO NAVARRO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO, JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 Publicado Pauta de Julgamento em 25/02/2013 00:00expediente PAUTA/2013.000006
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2013.000006 em 22/02/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2013.000006 () (M202)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 06/03/2013 14:00:00] Local: 1000 - Pleno
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2013.000259]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.000259]
 

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 (M1025)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2013.000122] (M274)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2013.000028]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2013.000028] (M5545)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.006659]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.006659]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Inclusão de advogados. (M1025)

 Juntada de Petição - Defesa prévia
 (M1025)

 Expedição de Carta Precatória - Outros
 Comarca de Panelas (PE). (M1025)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.001447]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2012.001447]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.005069]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado [Guia 2012.005069]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.001436]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.001436] (M5489)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.004948]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.004948]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1025)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2012.003412] (M1025)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000917]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.000917] (M5545)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2012.005099]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2012.005099]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Relator
 (M473)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Nº DE FLS. E CLASSE DE ORIGEM. (M595)

 Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria
 (M595)

 Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2012.002359]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Publicado Despacho em 09/05/2012 00:00expediente DESPA/2012.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000029 em 08/05/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2012.000029 () (M623)

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.002152] (M1025)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2012.000570]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 09/05/2012 00:00] [Guia: 2012.000570] (M5489) DECISAOTrata-se de inquérito policial instaurado com o fim de investigar o suposto cometimento da conduta delitiva prevista no art. 89, da Lei n° 8.666/93, consistente na dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou na inobservância das formalidades pertinentes a esses procedimentos, por Sérgio Barreto de Miranda, ex-Prefeito de Panelas/PE e por Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima, atual gestor desse Município.A conclusão do inquérito foi pelo indiciamento do ex-Prefeito Sérgio Barreto de Miranda em razão da utilização do instituto do fracionamento de despesas para driblar a aplicação de certame licitatório, uma vez que foram realizadas varias compras de alimentos à mesma empresa/CNPJ, cujos valores somados no exercício de 2004 ultrapassaram o limite previsto em lei para dispensa de licitação. O atual Prefeito Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima deixou de ser indiciado em face da ausência de indícios da pratica delitiva.Assim, requer o Ministério Público Federal o reconhecimento de incompetência deste órgão para a apreciação do presente inquérito policial e a remessa dos autos para a Justiça Federal de Pernambuco, diante da perda da garantia de foro privilegiado por prerrogativa de função do ex-prefeito Sérgio Barreto.É cediço que, com o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 2.797, a controvérsia a respeito da competência para julgar ação penal de crime praticado por ex-prefeito foi pacificada, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que dizia prevalecer a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, ainda que o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após a cessação do exercício da função pública.Faz-se, pois, mister conferir um excerto da ementa do acórdão que julgou a ADI 2.797:III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinaria e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.Outrossim, verifica-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a consolidação desse entendimento:EMENTA: HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 2.797. INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 1º E § 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDOS PELA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGAO SENTENCIANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDAO PROFERIDO PELA SEÇAO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE. Em 15.09.2005, o Plenario do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.797, ocasião em que reconheceu a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei 10.628/2002, fato que elimina a discussão que havia sobre a matéria na época da impetração do habeas corpus. É patente a incompetência do órgão sentenciante, uma vez que, quando proferida a sentença, o paciente não mais ostentava a condição de prefeito da cidade de Cabo Frio-RJ. Ordem concedida.(STF, HC 86398, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.08.2006)COMPETÊNCIA - AÇAO PENAL - EX-PREFEITO - PRERROGATIVA DE FORO. A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa mas o cargo ocupado. Cessado o exercício, tem-se o envolvimento, no caso, de cidadão que se submete às normas gerais.(STF, HC 88536, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, Dje-026 DIVULG 14.02.2008)Dessa forma, como Sérgio Barreto de Miranda não mais exerce o cargo de prefeito, inexistem razões para a manutenção da prerrogativa de foro.Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público Federal, para reconhecer a incompetência deste Tribunal para a apreciação das presentes peças informativas e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal de Pernambuco.Recife, 27 de abril de 2012.Desembargador Federal MARCELO NAVARRORELATOR

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2012.001908]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2012.001908]
 

 Recebidos os autos de Departamento da Polícia Federal - PE
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Departamento da Polícia Federal - PE [Guia 2011.000479]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2011.000009]
 

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2011.000385]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2011.000385]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2011.000131] (M1025)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2011.000002]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2011.000002] (M5489)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.000035]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.000035]
 

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