PROCESSO Nº 0010631-41.2011.4.05.0000/02


AGRAVO (AGTR117280/02-PE)
AUTUADO EM 22/06/2012
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00106314120114050000 - Justiça Federal - PE
VARA: 10ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Sistema Nacional do Desporto - Serviços - Administrativo

FASE ATUAL: 20/08/2013 12:01Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

Agravante : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
Advogado/Procurador : RODRIGO FUX(e outros) - RJ154760
Agravado : SPORT CLUB DO RECIFE
Advogado/Procurador : JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(e outros) - PE005657
Parte Interessada : UNIAO
Agravante : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI

42/201300072219: CR (Entrada em:04/09/2013 15:06) (Juntada em: ) SPORT CLUB DO RECIFE
42/201300072218: CR (Entrada em:04/09/2013 15:05) (Juntada em: ) SPORT CLUB DO RECIFE
2  >   >>

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco


Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco


 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2013.013975]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9680)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9680)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 Adv: Marcelo de Carvalho Burle Lobo Santos OAB: 29.973 Fone: 34640555 [Guia: 2013.011403] (M984)

 Publicado Intimação em 09/07/2013 00:00expediente AG/2013.000525
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2013.000525 em 08/07/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2013.000525 () (M1159)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
 [Publicado em 09/07/2013 00:00] (M1159)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 vista para 11/06/13 [Guia: 2013.010019] (M984)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5243)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5243)

 Juntada de Petição - AGEX
 (M5243)

 Juntada de Petição - AGES
 (M5243)

 Publicado Despacho em 17/04/2013 00:00expediente DIV/2013.000942
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.000942 em 16/04/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.000942 () (M5243)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.000344]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.000344]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 17/04/2013 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso Extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.A parte recorrente sustenta que o art. 5º, e incisos XXXVI, da CF/88, teria sido violado.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Todavia, observo que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A exemplo, destaco a seguinte ementa da decisão do STF:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 724678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 01-03-2013 PUBLIC 04-03-2013)Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de março de 2013.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 17/04/2013 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.A parte recorrente sustenta que os arts. 128, 236, § 1º, 460, 467, 468, 469, 471, 472, 474, 538, paragrafo único e 535, I e II, do Código de Processo Civil e art. 422 do CC/2002, teriam sido violados.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.No entanto, o recurso encontra óbice ainda no enunciado da Súmula nº 7/STJ, que dispõe:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Corroboram este entendimento, destaco os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1421547/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 78.168/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012 e AgRg no REsp 1261987/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012. Este último precedente encontra-se assim ementado:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇAO. VIOLAÇAO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal a quo, soberano na analise das circunstâncias faticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, decidiu pela não caracterização da coisa julgada, na medida em que não se verificou a identidade entre os pedidos nas demandas.A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fatico-probatório dos autos.Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.(AgRg no REsp 1261987/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC, entendo que não merece prosperar a insurgência da recorrente.Cabe ressaltar que o Tribunal de origem não esta obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, rebatendo-os um a um, de modo que, ao deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitou a tese do recorrente. A questão é pacífica. Confira-se no AgRg no Ag 1344344/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011.Além disso, observa-se que, superada a discussão acerca dos embargos declaratórios, a matéria de fundo de interesse do recorrente remete à apreciação probatória, o que é defeso em sede de Recurso Especial, consoante a súmula 07 do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de março de 2013.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2013.003231]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.003231]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de novo volume (M287)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M352)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M352)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 Dr. MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS OAB 29973- PE FONE 9870-9899 [Guia: 2013.000815] (M683)

 Publicado Intimação em 21/01/2013 00:00expediente CR/2013.000003
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2013.000003 em 18/01/2013 17:00
 

 Aguardando Publicação
 LOTE 011/2013 CR EXP 0003/2013 (M535)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2013.000003 () (M535)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 21/01/2013 00:00] PUB CR FC (M535)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 novo volume (M287)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9522)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9522)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.021895] (M683)

Publicado Acórdão em 05/11/2012 00:00expediente ACO/2012.000172[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000172 em 31/10/2012 17:00


 Aguardando Publicação
 LISTA 337-FC PRF EXP. 172/2012 (M683)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2012.000172 () (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001529]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 05/11/2012 00:00] [Guia: 2012.001529] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.2. Inexistência de omissões suscitadas pela embargante. Frise-se que, as questões levantadas concernente à nulidade dos atos processuais por configuração de vício formal, bem como no tocante à coisa julgada material, ora levantada, foram devidamente examinadas por essa Turma, sendo certo que o Julgador não esta obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, apresentando os que sejam suficientes à formação do seu convencimento de modo motivado.3. Considerando o emprego meramente protelatório do recurso, é cabível a imposição de multa, nos termos do paragrafo único do art. 538 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, podendo ser elevada em caso de reiteração da conduta.4. Embargos declaratórios a que se nega provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 25 de outubro de 2012. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 25/10/2012 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.019391]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.019391]
 

Registro de Incidente .
(M971)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M971)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.018200] (M683)

Publicado Acórdão em 10/09/2012 00:00expediente ACO/2012.000138[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000138 em 06/09/2012 17:15


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2012.000138 () (M683)

 Aguardando Publicação
 LISTA 142-FC AGU EXP. 122.2012 (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001206]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 10/09/2012 00:00] [Guia: 2012.001206] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO. INADMISSIBILIDADE.1.O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fatico-jurídicos anteriormente debatidos.2.Embargos declaratórios a que se nega provimento.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 30 de agosto de 2012. (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 30/08/2012 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.016253]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.016253]
 

Registro de Incidente .
(M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.015548] (M683)

Publicado Acórdão em 30/07/2012 00:00expediente ACO/2012.000113[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000113 em 27/07/2012 17:05


 Aguardando Publicação
 LISTA 594-FC AGU EXP. 113/2012 (M683)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2012.000113 () (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000989]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000989] (M1052) Ementa: processual civil. Princípio da unicidade recursal. Matéria ja tratada na sentença, confirmada pela Corte.1. Matérias ja examinadas na sentença confirmada por esta Turma do E.TRF5 em acórdão de seguinte Ementa e VOTO do Relator: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.1. Em 10.02.1988 , a agremiação autora/apelada, ingressou em juízo pleiteando ser reconhecida como legitima campeã brasileira de 1987. (expressão singular, pois disputava com o apelante quem seria o CAMPEAO BRASILEIRO DE 1987). ENTENDIA O FLAMENGO que ele seria o campeão.2. A sentença proferida em 02.05.1994, concluiu por julgar procedente in totum as pretensões formuladas na peça exordial para...determinar seja reconhecido o demandante como campeão brasileiro de futebol profissional do ano de 1987, pela Confederação Brasileira de Futebol -CBF (fls.375 dos autos). No julgamento da apelação, a sentença foi mantida.3. O E.STJ não conheceu do Recurso Especial interposto - Cf. fls 477 dos autos (agravo no.210691) tendo transitado em julgado o ato judicial que reconheceu o SPORT CLUBE DO RECIFE como O CAMPEAO BRASILEIRO DE 1987, E NAO COMO UM DOS CAMPEÕES BRASILEIROS!4. A Resolução engendrada pela CBF anteriormente e revogada posteriormente, em 2011, representava, sem dúvida, uma grosseira tentativa de burla a uma decisão judicial transitada em julgado.5. Recurso que se conhece e se nega provimento."2. Pretensão do Recorrente de, por via de agravo de instrumento pretender ato extintivo de processo, enquadravel no conceito de sentença. Impossibilidade.3. Decisão que se mantem, com extinção do agravo de instrumento.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 19 de julho de 2012 (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 19/07/2012 09:00] (M870) AGRAVO REGIMENTAL:A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA), DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.011431]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.011431]
 

Registro de Incidente .
(M9520)

 Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
 (M9520)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.010489] (M9386)

Publicado Despacho em 29/05/2012 00:00expediente DESPA/2012.000064


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000064 em 28/05/2012 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2012.000064 () (M683)

 Aguardando Publicação
 72 AGU FC desp. EXP.64 (M5503)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000638]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Julgado por Despacho
[Publicado em 29/05/2012 00:00] [Guia: 2012.000638] (M889) Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Agravante ( fls.880 e segs.), justificando, inicialmente, a tempestividade dos declaratórios, tecendo, em seguida, extensas considerações sobre a tramitação do processo, alegando, em seguida, a nulidade da sentença que extinguiu o processo em primeiro grau. Alegou, na sequência, a ocorrência de vícios na decisão recorrida, sendo pertinente a atribuição de efeitos modificativos. Alegou, ainda, a ocorrência de obscuridade, requerendo o acolhimento da questão de ordem e, caso ultrapassada, que fossem sanadas as contradições e obscuridades, determinando-se o prosseguimento do AGTR.A peça de embargos foi instruída com cópia de diario oficial.O SPORT CLUB DO RECIFE apresentou suas razões de recurso às fls. 912 e seguintes, alegando que o pedido esboçado nos declaratórios são estranhos ao objeto dos embargos defendendo o não conhecimento dos mesmos. Discutiu, na sequência, as questões faticas de mérito, enfrentadas no primeiro grau. Afirmou a intempestividade do Agravo requerendo seu não conhecimento e caso conhecido, o não provimento.A União Federal intimada, não se insurgiu contra os atos judiciais proferidos.II. A pretensão da Embargante é de discutir em sede de embargos de declaração a nulidade da intimação da sentença de 1º. Grau, por vício formal, o que no seu entender invalidaria o fundamento da extinção do AGTR que foi considera-lo prejudicado face à prolação da sentença. A pretensão da Embargante é estranha ao objeto deste agravo. O fundamento da extinção deste agravo é absolutamente compatível com a pacífica jurisprudência sobre a matéria. Pretendendo, deve a Agravante se insurgir contra a referida sentença na forma processualmente prevista que não é, por certo, a ampliação do objeto de um agravo anteriormente interposto. Nesse ponto, correto o argumento do Recorrido. O pedido aqui formulado é similar ao elaborado pela CBF 117279, embora este com arrazoado mais denso. Pode-se, entretanto, sintetizar a analise da matéria destacando que pretensa nulidade de intimação referente a ato final do processo de primeiro grau - a sentença não pode ser aqui discutida. A matéria, extirpadas as adjetivações, é bastante simples e ja pacificada. Restaura-se, sob roupagem nova, uma velha matéria, ja sepultada, pela coisa julgada.III. Não conheço, pois, dos embargos de declaração opostos.Recife, 18 de maio de 2012.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.005914]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.005914]
 

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.005101] (M5503)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000322]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.000322] (M1064) A União é parte interessada e ainda não se manifestou. Intime-se.Recife, 26/03/2012Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.000847]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.000847]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9386)

Publicado Despacho em 15/12/2011 00:00expediente DESPA/2011.000185


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2011.000185 em 14/12/2011 17:00