PROCESSO Nº 0005840-11.2009.4.05.8500

(2009.85.00.005840-0)


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX12705-SE)
AUTUADO EM 06/09/2010
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200985000058400 - Justiça Federal - SE
VARA: 1ª Vara Federal de Sergipe
ASSUNTO: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Administrativo

FASE ATUAL: 03/07/2023 07:59Expedição
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Sergipe

APELANTE : UNIAO
APELADO : MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
Parte Ré : ESTADO DE SERGIPE
Advogado/Procurador : RAMON SILVA OLIVEIRA - SE005369
Remetente : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

42/201400003508: CR (Entrada em:20/01/2014 10:10) (Juntada em: 22/01/2014 09:31) MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS
42/201300096251: AGES (Entrada em:20/11/2013 15:55) (Juntada em: 19/12/2013 17:18) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201200024192: RESP (Entrada em:27/03/2012 11:42) (Juntada em: 09/04/2012 12:18) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201200024193: REX (Entrada em:27/03/2012 11:42) (Juntada em: 09/04/2012 12:19) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201100119589: ED (Entrada em:13/12/2011 11:06) (Juntada em: 10/01/2012 13:34) UNIAO

 Expedição de Ofício
 Código de rastreabilidade: 405202311796577Documento: informação malote.pdfRemetente: Subsecretaria de Recursos Extraordinarios, Especiais e Ordinarios ( Rosangela Denise do Amarante )Destinatario: SJSE - Diretoria da 1ª Vara ( TRF5 )Data de Envio: 03/07/2023 07:56:53Assunto: encaminhando processo 00058401120094058500 julgamento stj/stf link https://trfcinco-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rdamarante_trf5_jus_br/Eca4PaUnrPFDvTWX2KTTmhABNB-FYVhNE9HqJQJgXWUvcA?e=gh6rtb (M984)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe [Guia 2014.006468]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9730)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.000463] (M984)

 Juntada de Petição - AGES
 (M372)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.021358] (M984)

 Publicado Despacho em 04/09/2013 00:00expediente DIV/2013.003176
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.003176 em 03/09/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.003176 () (M675)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 04/09/2013 00:00] (M27) DECISAOO presente recurso encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do REsp, 1.144.382, o qual, entretanto, teve cancelada sua afetação à sistematica prevista no art. 543-C do CPC, razão pela qual passo ao exame de sua admissibilidade.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.A questão essencial do recurso - reconhecimento da responsabilidade solidaria da União, dos Estados e dos Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (obrigação de fornecer medicamentos) - foi decidida de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 909.927/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIAO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010; AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/08/2010; RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010), de modo a incidir o óbice da Súmula 83 - STJ.Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia: 2013.000852]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.000852]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2012.015600]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Setor de Guarda de Processos Sobrestados [Guia 2012.015600]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2012.001071]
 

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.011988] (M472)

 Publicado Despacho em 31/07/2012 00:00expediente DIV/2012.002084
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2012.002084 em 30/07/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2012.002084 () (M9413)

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2012.001071]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 31/07/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão desta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do CPC).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso - solidariedade passiva da União, Estados e Municípios, no fornecimento de medicamento - foi examinada no acórdão.A parte recorrente demonstrou, em preliminar, a existência da repercussão geral, defendendo que a questão constitucional suscitada ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada que o acórdão contrariou os arts. 2º e 198 da Constituição Federal.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 31/07/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação aos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90 e no art. 265 do Código Civil.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal - solidariedade passiva da União, Estados e Municípios, no fornecimento de medicamento -, tem fundamento em questão de direito afetada à 1ª Seção do STJ, em 18.05.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recurso Especial de nº 1.144.382/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2012.006238]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.006238]
 

 Publicado Intimação em 19/04/2012 00:00expediente CR/2012.000004
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2012.000004 em 18/04/2012 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2012.000004 () (M502)

 Aguardando Publicação
 LOTE LAZ 80 , CR 04 /2012 (M5350)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 19/04/2012 00:00] (M5350)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5350)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5350)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.002383] (M262)

Publicado Acórdão em 03/02/2012 00:00expediente ACO/2012.000005[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000005 em 02/02/2012 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2012.000005 () (M896)

 Aguardando Publicação
 LISTA LÁZ 133, EXP. A-5/12 (M896)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2012.000076]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 03/02/2012 00:00] [Guia: 2012.000076] (M9219) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS.1. A função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não ha possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que ja foi decidido porque não dissecado todos os argumentos levantados pelas partes.2. A necessidade de prequestionar a matéria a ser discutida nos recursos excepcionais - especial e extraordinario - não justifica o manejo deste remédio processual, se não estão presentes os requisitos da omissão, obscuridade e contradição.3. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 24 de janeiro de 2012.(data do julgamento)Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara CarraRelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/01/2012 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:Relator convocado: BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁA Turma , por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI e DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (conv).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2012.000099]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.000099]
 

Registro de Incidente .
(M395)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M395)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.016758] (M262)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.015935] (M262)

 Publicado Acórdão em 17/10/2011 00:00expediente ACO/2011.000045[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000045 em 14/10/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2011.000045 () (M896)

 Aguardando Publicação
 LISTA LÁZ 1393, EXP. A-45/11 (M896)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2011.001603]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/10/2011 00:00] [Guia: 2011.001603] (M783) EMENTA: Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Sistema Único de Saúde. Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA (TRACLEEER 62,5mg / 125mg). Falecimento da autora. Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, para eximir-se do cofinanciamento do custeio do medicamento. Impossibilidade. Responsabilidade solidaria entre os entes federados. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. Apelo e remessa oficial improvidas.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 04 de outubro de 2011.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 04/10/2011 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI e DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.

 Publicado Pauta de Julgamento em 22/09/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000038
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000038 em 21/09/2011 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2011.000038 ()Sessão Ordinaria do dia 04/10/2011 às 14:00. (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 04/10/2011 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.006134]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2010.006134]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M708)