PROCESSO Nº 0014586-40.2005.4.05.8100

(2005.81.00.014586-0)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR5520-CE)
AUTUADO EM 28/09/2007
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200581000145860 - Justiça Federal - CE
VARA: 11ª Vara Federal do Ceara (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 20/11/2017 19:42Expedição
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : MARCOS DE FRANÇA
Advogado/Procurador : ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO(e outros) - SP094357
APTE : JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA
APTE : FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA
Advogado/Procurador : PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS(e outros) - CE007084
APTE : DEUSIMAR NEVES QUEIROZ
Advogado/Procurador : ADAILTON FREIRE CAMPELO(e outro) - CE011515
APTE : MARCOS RIBEIRO SUPPI
Advogado/Procurador : ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO(e outros) - SP094357
APTE : ANTONIO EDIMAR BEZERRA
Advogado/Procurador : VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA(e outro) - CE004950
APTE : JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS
Advogado/Procurador : MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400
APTE : PEDRO JOSE DA CRUZ
Advogado/Procurador : JOSE ROBERTO SALGADO - SP061635
APTE : DAVI SILVANO DA SILVA
Advogado/Procurador : FRANCISCO CLAYTON PESSOA DE QUEIROZ MARINHO(e outros) - CE001551
APTE : FRANCISCO ALVARO DE CARVALHO LIMA
Advogado/Procurador : JOSE ANIBAL DE CARVALHO AZEVEDO - CE010024
APTE : FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI
Advogado/Procurador : RENAN MARTINS VIANA - CE011021
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assistente do Min. Público : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS

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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.000648]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2011.000648]


Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M473)

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2011.000697] (M472)

 Publicado Despacho em 15/12/2010 00:00expediente DIV/2010.004226
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.004226 em 14/12/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2010.004226 () (M748)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.001903]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001903]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 15/12/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Haja vista a decisão de fls. 6510, que tornou sem efeito o juízo de admissibilidade recursal anteriormente efetivado (fls. 6492/6496), quanto ao recorrente DAVI SILVANO DA SILVA, e em razão de posterior apresentação, pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, das contrarrazões de fls. 6521/6528, torno a promover novel juízo de admissibilidade, nos termos adiante colocados.Trata-se de recurso extraordinario interposto pela defesa de DAVI SILVANO DA SILVA, de fls. 6.313/6.324, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, posteriormente integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, com reiteração (em tempo habil), pelo recorrente, de suas primitivas razões recursais, como se vê às fls. 6.325.Contrarrazões, pelo MPF, apresentadas às fls. 6.369/6.383.Contrarrazões, pelo BACEN, apresentadas às fls. 6521/6528.Tempestividade recursal comprovada por intermédio da certidão de fls. 6.326, bem como pela reiteração das razões recursais (vide fls. 6.325).Aventou-se, genericamente, violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.Cumpriu-se, em tese, a exigência legal de indicação, em preliminar, da repercussão geral das questões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, §1º, da Lei nº 8.038/90).Observo, de início, a ocorrência de problema invencível na apresentação do presente extraordinario, consistente no fato de a matéria suscitada na peça recursal, atinente à suposta violação dos dispositivos constitucionais mencionados, não servir de fundamentação ou objeto de efetiva decisão do acórdão recorrido, não havendo, nesse tópico em particular, enfrentamento específico ou exauriente, de modo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema da ausência de prequestionamento, observe-se o teor da súmula no 282 do excelso pretório Supremo Tribunal Federal (STF):"É inadmissível o recurso extraordinario, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Não bastasse o óbice invencível antes referenciado, também verifico que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a somente suposta ofensa à Constituição, se o caso, indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se, por exemplo:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇAO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.AS ALEGAÇÕES DE DESRESPEITO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA MOTIVAÇAO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL, SE DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES, PODEM CONFIGURAR, QUANDO MUITO, SITUAÇÕES DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇAO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO RE NO 358.565/MT, 1A TURMA, REL. MIN. EROS GRAU, J. 29/03/2005, UNÂNIME, DJ DE 15/04/2005)."CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇAO.I. - SOMENTE A OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇAO AUTORIZA A ADMISSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NO CASO, O ACÓRDAO LIMITA-SE A INTERPRETAR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.II. - ALEGAÇAO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: CF, ART. 5O, LV: SE OFENSA TIVESSE HAVIDO, SERIA ELA INDIRETA, REFLEXA, DADO QUE A OFENSA DIRETA SERIA A NORMAS PROCESSUAIS. E A OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A ADMISSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É A OFENSA DIRETA, FRONTAL.[...]IV. - AGRAVO NAO PROVIDO." (AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 449.206/PA, 2A T., REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J. 29/03/2005, UNÂNIME, DJ DE 22/04/2005).Ainda quanto à inexistência de ofensa frontal à Carta Magna, tornando-se imprópria a veiculação dos excepcionais, como in casu, colha-se o magistério da doutrina invocada pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais ofertadas em outro feito (ACR 6268-CE), plenamente aplicavel a esta admissibilidade:"Como bem ensina Mirian Cristina Generoso Ribeiro Cristin (in Recurso Especial e Recurso Extraordinario', Ed. Pillares, 2006, p. 75), 'A contrariedade de que trata a alínea em comento, permissiva do manejo do recurso extraordinario reclama ofensa direta e frontal à Constituição', a partir do que faz menção à seguinte decisão dessa Corte Suprema:'...tem-se violação reflexa à Constituição quando o seu reconhecimento impele de rever a interpretação dada à norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinario por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competências repartidas entre o STF e os Tribunais Superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local' (RTJ 161/197"É o caso de aplicação, conjuntamente, da Súmula nº 636, também do Supremo Tribunal Federal, cuja suma é a seguinte:"Não cabe recurso extraordinario por contrariedade ao princípio da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."Pois bem, apesar de não se poder ultrapassar os óbices antes aludidos, observo, de outra banda, não haver o recorrente se desincumbido, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar qualquer entrave à veiculação de eventuais pretensões perante o Judiciario, pelo que se depreende, in casu, não resultar demonstrada qualquer negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, decisões judiciais fundamentadamente contrarias ao interesse da parte.Com efeito, não ha que se falar em nulidade processual pela somente suposta ofensa a princípios constitucionais, como ora se busca obter, se não houve demonstração irrefutavel de gravame à parte.Ao contrario da argumentação recursal, não ha indicativos mínimos de negativa ou retardo desmotivados de jurisdição, muito menos de exageros ou omissões juridicamente inaceitaveis. Em suma, as pretensões recursais ora colocadas não se mostram suficientemente capazes de indicar nenhuma nulidade processual a importar em evidente prejuízo à defesa, como é facil de se verificar do próprio conteúdo do julgado ora atacado.Deve, assim, ser inadmitido o presente extraordinario, por força do comando inserto na Súmula 523/STF, que tem a seguinte dicção:"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu."Observo, ainda, que a analise dos temas suscitados na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinario. É que, em essência, busca o recorrente o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em relação à pratica das figuras penais delineadas na Lei nº 9.613/98, que ensejaram a sanção penal (questão, alias, de natureza infraconstitucional). Tal pretensão encontra óbice intransponível no comando da Súmula 279/STF, que veda, por indevido, o revolvimento do acervo fatico-probatório da actio:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinario"Verifico, também, não haver como se falar em nulidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se não houve demonstração mínima e juridicamente aceitavel de gravame à parte, pelo que se compreende inviavel buscar, agora, em sede de recurso extraordinario, acolhimento a tal pretensão. Mister salientar a ausência de cabal, patente e inadmissível atecnia ou ilegalidade porventura derivadas da aplicação da sanção penal nos moldes em que referendada pelo colegiado turmario.Como visto, o recorrente não se desincumbiu, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar haver sofrido irrefutavel gravame no curso da instrução processual. Ao contrario, a argumentação recursal não se mostra suficientemente capaz de indicar qualquer prejuízo processual, não se havendo demonstrada nenhuma nulidade a importar em evidente prejuízo à defesa.Peca a inaugural deste extraordinario pelo carater genérico de suas proposições, visto que colocadas à margem da indicação precisa, consistente e direta de eventuais violações legais.Em razão, como antes demonstrado, dos múltiplos óbices invencíveis à procedibilidade do presente extraordinario, é de se concluir não haver sido efetivamente demonstrado o seu cabimento, nos moldes exigidos pelo inc. II, do art. 541, do CPC, sendo flagrante a inépcia recursal.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinario do recorrente DAVI SILVANO DA SILVA.Publique-se. Intimem-se.Recife, 19 de outubro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 15/12/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Haja vista a decisão de fls. 6510, que tornou sem efeito o juízo de admissibilidade recursal anteriormente efetivado (fls. 6487/6489), quanto ao recorrente DAVI SILVANO DA SILVA, e em razão de posterior apresentação, pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, das contrarrazões de fls. 6514/6520, torno a promover novel juízo de admissibilidade, nos termos adiante colocados.Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de DAVI SILVANO DA SILVA, de fls. 6.302/6.312, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, posteriormente integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, com reiteração (em tempo habil), pelo recorrente, de suas primitivas razões recursais, como se vê às fls. 6.325.Contrarrazões, pelo MPF, apresentadas às fls. 6.384/6.397.Contrarrazões, pelo BACEN, apresentadas às fls. 6514/6520.Tempestividade recursal comprovada por intermédio da certidão de fls. 6.326, bem como pela reiteração das razões recursais (vide fls. 6.325).Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, §1º, da Lei nº 8.038/90).Aventou-se, essencialmente, violação aos artigos 381, 383 e 384, do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicabilidade de tais comandos normativos.Observo, todavia, que a analise dos temas suscitados na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. É que, em essência, busca o recorrente o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em relação à pratica das figuras penais delineadas na Lei nº 9.613/98, que ensejaram a sanção penal. Tal pretensão encontra óbice intransponível no comando da Súmula 07/STJ, que veda, por indevido, o revolvimento do acervo fatico-probatório da actio: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Verifico, também, não haver como se falar em nulidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se não houve demonstração mínima e juridicamente aceitavel de gravame à parte, pelo que se compreende inviavel buscar, agora, em sede de recurso especial, acolhimento a tal pretensão. Mister salientar a ausência de cabal, patente e inadmissível atecnia ou ilegalidade porventura derivadas da aplicação da sanção penal nos moldes em que referendada pelo colegiado turmario.Como visto, o recorrente não se desincumbiu, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar haver sofrido irrefutavel gravame no curso da instrução processual. Ao contrario, a argumentação recursal não se mostra suficientemente capaz de indicar qualquer prejuízo processual, não se havendo demonstrada nenhuma nulidade a importar em evidente prejuízo à defesa.Peca a inaugural deste especial pelo carater genérico de suas proposições, visto que colocadas à margem da indicação precisa, consistente e direta de eventuais violações legais.Deve, assim, ser inadmitido o presente especial, por força, também, do comando inserto na Súmula 523/STF, que tem a seguinte dicção:"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu."Tenho, por último, que ainda desmerece acolhida a pretensão, estampada no bojo deste especial, de ocorrência de dissídio jurisprudencial, visto que a parte recorrente não demonstrou, sequer minimamente, que o acórdão atacado deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, como exige a alínea "c" do dispositivo constitucional indicado na atrial deste recurso. É que o dissídio pretoriano não resultou demonstrado consoante o figurino do art. 255 do RI/STJ, por ausência inconteste de cotejo analítico, não atendendo este especial às exigências legais apropriadas à subida dos autos à instância revisional, pela alínea "c", do art. 105, III, da CF.Veja-se, em idêntica direção:"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fatica e jurídica entre eles. Indispensavel a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, como intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, paragrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal" (AgRg no Resp 953160/SC)Com acerto, pois, o Ministério Público Federal, ora recorrido, ao pontuar, em sede de contrarrazões lançadas em feito assemelhado (ACR 4012-PE), neste particular(ausência de comprovação da divergência jurisprudencial):"A segunda barreira de admissibilidade recursal reside na inexistência de cotejo analítico acerca dos arestos tidos como divergentes (afronta ao art. 541, Paragrafo Único, do CPC).Com efeito, malgrado a recorrente tenha fulcrado seu Resp no permissivo constitucional inserto no art. 105, III, 'c' (divergência jurisprudencial), deixou-se de proceder ao necessario batimento comparativo entre os julgados considerados antagônicos, limitando-se a colacionar as suas respectivas ementas."Em razão, como antes demonstrado, dos múltiplos óbices invencíveis à procedibilidade do presente especial, é de se concluir não haver sido efetivamente demonstrado o seu cabimento, nos moldes exigidos pelo inc. II, do art. 541, do CPC, sendo flagrante a inépcia recursal.Com essas considerações, inadmito o recurso especial do réu DAVI SILVANO DA SILVA.Publique-se. Intimem-se.Recife, 19 de outubro de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.009741]
 

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.006080]


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.006081]


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.006081]


 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2010.009741]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M748)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M748)

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2010.006081]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2010.006081]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2010.006080]


Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M5309)

Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M5309)

Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M5309)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.005821]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2010.005821]


Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M473)

 Juntada de Documento - Mandado de Intimação
 (M748)

 Expedição de Mandado de Intimação - Banco Central do Brasil
 (M748)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.001465]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001465]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M22)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.008908]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2010.008908]
 

 Expedição de Ofício - Seção Judiciaria do Ceara
 Juízo da 11ª Vara - encaminhando peças desentranhadas (M748)

 Publicado Despacho em 16/08/2010 00:00expediente DIV/2010.001811
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.001811 em 13/08/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2010.001811 () (M748)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de volume para juntar decisões em 13/08/2010 (M748)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.001403]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001403]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.A defesa do réu DAVI SILVANO DA SILVA, qualificado nos autos, pugnou, através da petição de fls. 6.416/6.417, pela expedição de Guia de Recolhimento Provisório, nos termos da Resolução nº 113/2010, emanada do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, visando assegurar eventuais direitos relacionados à execução penal do sentenciado epigrafado.Pois bem. Vislumbro, neste momento processual, após a efetivação do juízo de admissibilidade recursal dos inúmeros excepcionais interpostos pelos réus, não encontrar a pretensão em exame resistência especificada na legislação patria. Ao contrario, coaduna-se com os ditames de política criminal e penitenciaria refletida, in casu, na dicção da Resolução nº 113/2010, emanada do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e que bem se adequa à situação jurídica do mencionado réu.Assim, da Resolução em causa, destaco os seguintes dispositivos:"Art. 1º A sentença penal condenatória sera executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciaria local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:I-qualificação completa do executado;II-interrogatório do executado na polícia e em juízo;III-cópiasdadenúncia;IV- cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminaisegraudeinstrução;VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;VIII - cópia do mandado de prisão temporaria e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvara de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, paracômputodadetração;IX-nome e endereço do curador, se houver;X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;XII-certidãocarceraria;XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensaveis à adequada execução da pena.(...);(...);(...);DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIAArt. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, sera expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.Art. 9º A guia de recolhimento provisória sera expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória sera certificada nos autos doprocessocriminal.§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi¬-la e remetê-laaojuízocompetente.Art. 10 Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicara imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamentodaguia.Art. 11 Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhara as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbira das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa."Assim, na esteira da fundamentação supra, alinhada à Resolução nº 113, do CNJ, determino a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, em favor do sentenciado DAVI SILVANO DA SILVA, para que eventualmente possa gozar das prerrogativas relacionadas exclusivamente à situação fatico-jurídica atinente ao presente feito (ACR5520-CE/ 2005.81.00.014586-0/11ª VARA FEDERAL-CEARÁ), ressalvado óbice porventura intransponível e associado a feito criminal diverso.Encaminhem-se os expedientes necessarios ao juízo federal de 1º grau/ Execução Penal.Preclusas as decisões relativas ao juízo de admissibilidade recursal dos varios excepcionais interpostos, baixem-se logo estes autos à origem.Lavre(m)-se certidão(ões).P. I.Recife, 12 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.O pedido de restituição de bem apreendido, formulado pela defesa de JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA e FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, por intermédio da petição de fls. 6.352/6.354, encontrou fundamentada resistência jurídica no Parecer ministerial de fls. 6.363/6.367, visto não se adequar, formalmente, ao figurino processual exigido no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.Quanto aos aspectos meritórios do pleito em causa, emitiu a representação judicial do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, a manifestação contraria de fls. 6.401/6.414.Por intermédio da petição de fls. 6.419/6.427, a defesa reitera a pretensão liberatória do veículo em questão.Diante do exposto, acato o Parecer ministerial referenciado e determino o desentranhamento de todas as peças processuais ora elencadas e, na seqüência, o seu envio ao originario Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciaria do Ceara, para a devida autuação e processamento do incidente.Desentranhem-se. Renumerem-se as folhas dos autos. Lavrem-se as respectivas certidões.Cumpra-se.P.I.Recife, 10 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de recurso extraordinario interposto pela defesa de DAVI SILVANO DA SILVA, de fls. 6.313/6.324, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, posteriormente integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, com reiteração (em tempo habil), pelo recorrente, de suas primitivas razões recursais, como se vê às fls. 6.325.Contrarrazões, pelo MPF, apresentadas às fls. 6.369/6.383.Tempestividade recursal comprovada por intermédio da certidão de fls. 6.326, bem como pela reiteração das razões recursais (vide fls. 6.325).Aventou-se, genericamente, violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.Cumpriu-se, em tese, a exigência legal de indicação, em preliminar, da repercussão geral das questões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, §1º, da Lei nº 8.038/90).Observo, de início, a ocorrência de problema invencível na apresentação do presente extraordinario, consistente no fato de a matéria suscitada na peça recursal, atinente à suposta violação dos dispositivos constitucionais mencionados, não servir de fundamentação ou objeto de efetiva decisão do acórdão recorrido, não havendo, nesse tópico em particular, enfrentamento específico ou exauriente, de modo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema da ausência de prequestionamento, observe-se o teor da súmula no 282 do excelso pretório Supremo Tribunal Federal (STF):"É inadmissível o recurso extraordinario, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Não bastasse o óbice invencível antes referenciado, também verifico que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a somente suposta ofensa à Constituição, se o caso, indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinaria mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Veja-se, por exemplo:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇAO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.AS ALEGAÇÕES DE DESRESPEITO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA MOTIVAÇAO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL, SE DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES, PODEM CONFIGURAR, QUANDO MUITO, SITUAÇÕES DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇAO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO RE NO 358.565/MT, 1A TURMA, REL. MIN. EROS GRAU, J. 29/03/2005, UNÂNIME, DJ DE 15/04/2005)."CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇAO.I. - SOMENTE A OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇAO AUTORIZA A ADMISSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NO CASO, O ACÓRDAO LIMITA-SE A INTERPRETAR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.II. - ALEGAÇAO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: CF, ART. 5O, LV: SE OFENSA TIVESSE HAVIDO, SERIA ELA INDIRETA, REFLEXA, DADO QUE A OFENSA DIRETA SERIA A NORMAS PROCESSUAIS. E A OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A ADMISSAO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É A OFENSA DIRETA, FRONTAL.[...]IV. - AGRAVO NAO PROVIDO." (AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 449.206/PA, 2A T., REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J. 29/03/2005, UNÂNIME, DJ DE 22/04/2005).Ainda quanto à inexistência de ofensa frontal à Carta Magna, tornando-se imprópria a veiculação dos excepcionais, como in casu, colha-se o magistério da doutrina invocada pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais ofertadas em outro feito (ACR 6268-CE), plenamente aplicavel a esta admissibilidade:"Como bem ensina Mirian Cristina Generoso Ribeiro Cristin (in Recurso Especial e Recurso Extraordinario', Ed. Pillares, 2006, p. 75), 'A contrariedade de que trata a alínea em comento, permissiva do manejo do recurso extraordinario reclama ofensa direta e frontal à Constituição', a partir do que faz menção à seguinte decisão dessa Corte Suprema:'...tem-se violação reflexa à Constituição quando o seu reconhecimento impele de rever a interpretação dada à norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinario por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competências repartidas entre o STF e os Tribunais Superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local' (RTJ 161/197"É o caso de aplicação, conjuntamente, da Súmula nº 636, também do Supremo Tribunal Federal, cuja suma é a seguinte:"Não cabe recurso extraordinario por contrariedade ao princípio da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."Pois bem, apesar de não se poder ultrapassar os óbices antes aludidos, observo, de outra banda, não haver o recorrente se desincumbido, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar qualquer entrave à veiculação de eventuais pretensões perante o Judiciario, pelo que se depreende, in casu, não resultar demonstrada qualquer negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, decisões judiciais fundamentadamente contrarias ao interesse da parte.Com efeito, não ha que se falar em nulidade processual pela somente suposta ofensa a princípios constitucionais, como ora se busca obter, se não houve demonstração irrefutavel de gravame à parte.Ao contrario da argumentação recursal, não ha indicativos mínimos de negativa ou retardo desmotivados de jurisdição, muito menos de exageros ou omissões juridicamente inaceitaveis. Em suma, as pretensões recursais ora colocadas não se mostram suficientemente capazes de indicar nenhuma nulidade processual a importar em evidente prejuízo à defesa, como é facil de se verificar do próprio conteúdo do julgado ora atacado.Deve, assim, ser inadmitido o presente extraordinario, por força do comando inserto na Súmula 523/STF, que tem a seguinte dicção:"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu."Observo, ainda, que a analise dos temas suscitados na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinario. É que, em essência, busca o recorrente o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em relação à pratica das figuras penais delineadas na Lei nº 9.613/98, que ensejaram a sanção penal (questão, alias, de natureza infraconstitucional). Tal pretensão encontra óbice intransponível no comando da Súmula 279/STF, que veda, por indevido, o revolvimento do acervo fatico-probatório da actio:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinario"Verifico, também, não haver como se falar em nulidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se não houve demonstração mínima e juridicamente aceitavel de gravame à parte, pelo que se compreende inviavel buscar, agora, em sede de recurso extraordinario, acolhimento a tal pretensão. Mister salientar a ausência de cabal, patente e inadmissível atecnia ou ilegalidade porventura derivadas da aplicação da sanção penal nos moldes em que referendada pelo colegiado turmario.Como visto, o recorrente não se desincumbiu, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar haver sofrido irrefutavel gravame no curso da instrução processual. Ao contrario, a argumentação recursal não se mostra suficientemente capaz de indicar qualquer prejuízo processual, não se havendo demonstrada nenhuma nulidade a importar em evidente prejuízo à defesa.Peca a inaugural deste extraordinario pelo carater genérico de suas proposições, visto que colocadas à margem da indicação precisa, consistente e direta de eventuais violações legais.Em razão, como antes demonstrado, dos múltiplos óbices invencíveis à procedibilidade do presente extraordinario, é de se concluir não haver sido efetivamente demonstrado o seu cabimento, nos moldes exigidos pelo inc. II, do art. 541, do CPC, sendo flagrante a inépcia recursal.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de DAVI SILVANO DA SILVA, de fls. 6.302/6.312, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, posteriormente integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, com reiteração (em tempo habil), pelo recorrente, de suas primitivas razões recursais, como se vê às fls. 6.325.Contrarrazões, pelo MPF, apresentadas às fls. 6.384/6.397.Tempestividade recursal comprovada por intermédio da certidão de fls. 6.326, bem como pela reiteração das razões recursais (vide fls. 6.325).Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, §1º, da Lei nº 8.038/90).Aventou-se, essencialmente, violação aos artigos 381, 383 e 384, do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à aplicabilidade de tais comandos normativos.Observo, todavia, que a analise dos temas suscitados na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. É que, em essência, busca o recorrente o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em relação à pratica das figuras penais delineadas na Lei nº 9.613/98, que ensejaram a sanção penal. Tal pretensão encontra óbice intransponível no comando da Súmula 07/STJ, que veda, por indevido, o revolvimento do acervo fatico-probatório da actio:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".que tem a seguinte dicção:Verifico, também, não haver como se falar em nulidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se não houve demonstração mínima e juridicamente aceitavel de gravame à parte, pelo que se compreende inviavel buscar, agora, em sede de recurso especial, acolhimento a tal pretensão. Mister salientar a ausência de cabal, patente e inadmissível atecnia ou ilegalidade porventura derivadas da aplicação da sanção penal nos moldes em que referendada pelo colegiado turmario.Como visto, o recorrente não se desincumbiu, de forma minimamente aceitavel, do seu exclusivo ônus de provar haver sofrido irrefutavel gravame no curso da instrução processual. Ao contrario, a argumentação recursal não se mostra suficientemente capaz de indicar qualquer prejuízo processual, não se havendo demonstrada nenhuma nulidade a importar em evidente prejuízo à defesa.Peca a inaugural deste especial pelo carater genérico de suas proposições, visto que colocadas à margem da indicação precisa, consistente e direta de eventuais violações legais.Deve, assim, ser inadmitido o presente especial, por força, também, do comando inserto na Súmula 523/STF, que tem a seguinte dicção:"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu."Tenho, por último, que ainda desmerece acolhida a pretensão, estampada no bojo deste especial, de ocorrência de dissídio jurisprudencial, visto que a parte recorrente não demonstrou, sequer minimamente, que o acórdão atacado deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, como exige a alínea "c" do dispositivo constitucional indicado na atrial deste recurso. É que o dissídio pretoriano não resultou demonstrado consoante o figurino do art. 255 do RI/STJ, por ausência inconteste de cotejo analítico, não atendendo este especial às exigências legais apropriadas à subida dos autos à instância revisional, pela alínea "c", do art. 105, III, da CF.Veja-se, em idêntica direção:"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fatica e jurídica entre eles. Indispensavel a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, como intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, paragrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal" (AgRg no Resp 953160/SC)Com acerto, pois, o Ministério Público Federal, ora recorrido, ao pontuar, em sede de contrarrazões lançadas em feito assemelhado (ACR 4012-PE), neste particular(ausência de comprovação da divergência jurisprudencial):"A segunda barreira de admissibilidade recursal reside na inexistência de cotejo analítico acerca dos arestos tidos como divergentes (afronta ao art. 541, Paragrafo Único, do CPC).Com efeito, malgrado a recorrente tenha fulcrado seu Resp no permissivo constitucional inserto no art. 105, III, 'c' (divergência jurisprudencial), deixou-se de proceder ao necessario batimento comparativo entre os julgados considerados antagônicos, limitando-se a colacionar as suas respectivas ementas."Em razão, como antes demonstrado, dos múltiplos óbices invencíveis à procedibilidade do presente especial, é de se concluir não haver sido efetivamente demonstrado o seu cabimento, nos moldes exigidos pelo inc. II, do art. 541, do CPC, sendo flagrante a inépcia recursal.Com essas considerações, inadmito o recurso especial..Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, de fls. 6.327/6.341, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios.Tempestividade recursal certificada às fls. 6.342.Aventou-se, em suma, violação expressa aos artigos 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98 e 386, VII, do Código de Processo Penal.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, §1º, da Lei nº 8.038/90). Decido adiante.Verifico que o objetivo primacial da postulação recursal em causa resulta em flagrante desnaturação da via especial eleita, dada a inexistência de quaisquer malferimentos às disposições normativas dos permissivos legais suso invocados, sendo necessario homenagear o comando da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), por envolver revolvimento inquestionavel de matéria fatico-probatória, alias ja muito bem enfrentada e exaurida no próprio acórdão atacado, e em sede de julgamento dos declaratórios, não se prestando este especial à mera renovação de idêntico pleito ja de todo fundamentadamente decidido.Como visto, trata-se de renovação de irresignação que objetiva desconstituir os pressupostos faticos do acórdão guerreado, quando, em verdade, espelha o julgado impugnado, assim como o que fora proferido em sede de declaratórios, incontestaveis clareza e objetividade no enfrentamento das teses recursais, havendo o colegiado turmario decidido fundamentadamente todas as questões submetidas à sua apreciação, resultando a presente insurgência em mero inconformismo da parte recorrente, considerando que a almejada desconstituição das fundantes conclusões que supedanearam os julgados implicaria, sem dúvida, em incursão indevida no conjunto fatico-probatório dos autos, tornando-se inadequada a via especial para tal propósito.Alias, propõe-se neste especial, inviavel incursão no acervo fatico-probatório da actio, por demandar novel analise quanto à subsunção das condutas dos recorridos à figura típica do 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98, ja fundamentadamente afastada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, questões recursais que gravitam em torno de alegada impropriedade de reconhecimento, no acórdão guerreado, de atipicidade de conduta ou de inexistência de prova suficiente para a responsabilização penal dos recorridos, na forma como aqui apresentadas, olvidando cotejo anterior de todo o cenario probante dos autos, levam à ocorrência do óbice preconizado na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Em razão, como antes demonstrado, da verificação de óbice invencível à procedibilidade do presente especial, é de se concluir não haver sido efetivamente demonstrado o seu cabimento, nos moldes exigidos pelo inc. II, do art. 541, do CPC, sendo flagrante a inépcia recursal.Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, de fls. 6.225/6.271, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de MARCOS RIBEIRO SUPPI, de fls. 6.077/6.106, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, de fls. 5.982/6.030, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de ANTONIO EDIMAR BEZERRA, de fls. 5.862/5.884, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Às fls. 5.885, foi certificada a intempestividade da interposição recursal.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Conforme certificado às fls. 5.885, o presente extraordinario é manifestamente intempestivo, razão pela qual se impõe a sua inadmissão.Não bastasse a ocorrência do óbice intransponível antes referido, verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de MARCOS RIBEIRO SUPPI, de fls. 5.213/5.837, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Às fls. 5.838, foi certificada a intempestividade da interposição recursal.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Conforme certificado às fls. 5.838, o presente extraordinario é manifestamente intempestivo, razão pela qual se impõe a sua inadmissão.Não bastasse a ocorrência do óbice intransponível antes referido, verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinario interposto pela defesa de MARCOS DE FRANÇA, de fls. 5.060/5.097 (cópias) e de fls. .5.138/5.167 (originais), com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso extraordinario, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"Recurso extraordinario: extemporaneidade: recurso protocolizado antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração, não comprovada a ratificação posterior: precedente."(STF - AI-AgR 278.908/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU: 04.02.2005, p. 09)"É extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes."(STF - RE-AgR 198.131/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJU: 18.11.2005, p. 19).Ainda, em idêntica direção:RE-AgR 370710RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a)JOAQUIM BARBOSASigla do órgãoSTFDecisãoA Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.EmentaEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinario é intempestivo, porquanto interposto simultaneamente aos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinario. Agravo regimental a que se nega provimento.ProcessoAI-AgR 546903AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a)EROS GRAUSigla do órgãoSTFDecisãoNegado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.EmentaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO QUE JULGOU OS EMBARGOS. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADDE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do Supremo, é extemporâneo o recurso extraordinario protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante, não sendo mais possível a juntada de peças se os autos estão neste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(sem grifos no original)Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste extraordinario, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente extraordinario.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, de fls. 6.179/6.224, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de PEDRO JOSÉ DA CRUZ, de fls. 6.118/6.122, erroneamente endereçado e efetivamente protocolado perante o Superior Tribunal de Justiça (vide respeitavel Despacho de fls. 6.124, de S.Exª, o então Presidente daquela Corte), sem, inclusive, evidenciar observância aos requisitos formais necessarios ao manejo do excepcional.Importa ressaltar, principalmente, que o presente especial foi interposto em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de MARCOS RIBEIRO SUPPI, de fls. 6.036/6.076, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, de fls. 5.886/5.981, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de ANTONIO EDIMAR BEZERRA, de fls. 5.839/5.861, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Às fls. 5.885, foi certificada a intempestividade da interposição recursal.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Conforme certificado às fls. 5.885, o presente especial é manifestamente intempestivo, razão pela qual se impõe a sua inadmissão.Não bastasse a ocorrência do óbice intransponível antes referido, verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, tanto pela certificação de sua intempestividade, quanto pela ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de MARCOS RIBEIRO SUPPI, de fls. 5.172/5.212, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Às fls. 5.838, foi certificada a intempestividade da interposição recursal.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Conforme certificado às fls. 5.838, o presente especial é manifestamente intempestivo, razão pela qual se impõe a sua inadmissão.Não bastasse a ocorrência do óbice intransponível antes referido, verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, tanto pela certificação de sua intempestividade, quanto pela ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 16/08/2010 00:00] (M22) DECISAOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela defesa de MARCOS DE FRANÇA, de fls. 4.913/5.059 (cópias) e de fls. 5.098/5.137 (originais), com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 4.702/4.850, pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, apesar de haver sido, posteriormente, integrado pelos acórdãos de fls. 6.161/6.176 (publicado em 19/08/09, consoante certidão de fls. 6.177/6.178), e de fls. 6.286/6.296 (este último publicado em 17/09/09, consoante certidão de fls. 6.299/6.300), associados ao julgamento de declaratórios, sem que houvesse reiteração, pelo(s) recorrente(s), de suas primitivas razões recursais.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 27, § 1º, da Lei nº 8.038/90).Verifico, de plano, consoante relato supra, que o recurso ora sob exame foi interposto anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão, não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Não houve, pois, o esgotamento das vias recursais ordinarias, visto que não foi atacada a derradeira decisão proferida em última instância por este Tribunal (nos aclaratórios).O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de reiteração do recurso especial, após a publicação do acórdão dos embargos declaratórios, obsta-lhe o conhecimento.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinaria e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07). 2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contraria, ante a ausência de ratificação do especial. 3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento. 4. Recurso especial do qual não se conhece." (STJ REsp 200401650068, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. AGRAVO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. I - Os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outros recursos (Art. 538 do CPC c/c art. 3º do CPP). II - A interposição de recurso especial antes do julgamento de embargos de declaração exige posterior ratificação ou reiteração, o que não ocorreu in casu (Precedentes). III - Incabível o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Exegese do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte (Precedentes). Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (STJ AGA 200701427667, Rel. Ministro FELIX FISCHER , QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008)"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERPOSIÇAO DO ESPECIAL ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regular formação do agravo de instrumento é ônus exclusivo do agravante, não podendo tal recurso ser conhecido se faltar, quando do traslado, qualquer peça obrigatória ou essencial, como a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Inteligência dos arts. 28, § 1º, da Lei 8.038/90 e 544, § 1º, do CPC, da Súmula 223 do STJ e das Súmulas 288 e 639 do STF. 2 - Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. 3 - Agravo interno improvido." (STJ AGA 200601567164, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00296)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CADIN. INSCRIÇAO.1. É necessaria a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contraria, sob pena de intempestividade.Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.2. Não ha violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Além disso, houve manifestação expressa a respeito do artigo 7º, I, da Lei 10.522/02.3. Prevaleceu na Seção de Direito Público o entendimento segundo o qual a existência de discussão judicial acerca do débito não obsta, por si só, a inscrição do contribuinte no Cadin.4. Recurso especial do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A não conhecido. Recurso especial da ANS provido em parte." (REsp 947.966/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 22.02.2008 p. 174)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇAO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇAO AOS ARTS. 458, INCISO II E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTAO RELATIVA À COMPROVAÇAO DA IMPLANTAÇAO DO REAJUSTE DE 28,86%. NAO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.1. O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensavel ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal a quo, que, ainda assim, se manteve silente, e tendo o presente especial trazido a indicação precisa da matéria não examinada, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe.3. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso especial dos Autores conhecido e provido."(REsp 673.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇAO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociavel ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinario, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessaria ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no RESP 573.080/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJU: 22.03.2004, p. 373).Alias, a matéria em questão, acerca da obrigatoriedade da reiteração recursal ja foi devidamente sumula pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do teor do comando da Súmula 418, editada em março/2010:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Caracterizado, pois, o óbice intransponível à admissibilidade recursal, ante a ausência de reiteração das razões deste especial, após a publicação do acórdão do julgamento dos últimos declaratórios interpostos nestes autos.Com essas considerações, inadmito o presente especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.007320]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.007320]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M22)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.001179]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001179]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.006871]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2010.006871]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.001135]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001135]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5474)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5474)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.004442]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.004442]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 manifestação BACEN (M748)

 Juntada de Documento - Mandado de Intimação
 MI 2010.31-SREEO (M748)

 Expedição de Mandado de Intimação - Banco Central do Brasil
 intimação pessoal decisão fls 6.358. (M748)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9059)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9059)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
 [Guia: 2010.002848] (M472)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.001801]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.001801]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 DESPACHO FLS. 6355 (M922)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.002679]
 

 Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2010.002679]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.000559]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.000559]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M22)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.002541]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2010.002541]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 cópia de fax (M423)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 pedido de devolução de coisas (M423)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 encarta original de petição transmitida via fax (M423)

 Publicado Intimação em 04/11/2009 00:00expediente CR/2009.001694
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2009.001694 em 03/11/2009 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2009.001694 () (M806)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 03/11/2009 19:01] (M806)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.008734]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2009.008734]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M8983)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M8983)