PROCESSO Nº 0014586-40.2005.4.05.8100

(2005.81.00.014586-0)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR5520-CE)
AUTUADO EM 28/09/2007
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200581000145860 - Justiça Federal - CE
VARA: 11ª Vara Federal do Ceara (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 20/11/2017 19:42Expedição
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APTE : MARCOS DE FRANÇA
Advogado/Procurador : ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO(e outros) - SP094357
APTE : JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA
APTE : FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA
Advogado/Procurador : PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS(e outros) - CE007084
APTE : DEUSIMAR NEVES QUEIROZ
Advogado/Procurador : ADAILTON FREIRE CAMPELO(e outro) - CE011515
APTE : MARCOS RIBEIRO SUPPI
Advogado/Procurador : ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO(e outros) - SP094357
APTE : ANTONIO EDIMAR BEZERRA
Advogado/Procurador : VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA(e outro) - CE004950
APTE : JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS
Advogado/Procurador : MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400
APTE : PEDRO JOSE DA CRUZ
Advogado/Procurador : JOSE ROBERTO SALGADO - SP061635
APTE : DAVI SILVANO DA SILVA
Advogado/Procurador : FRANCISCO CLAYTON PESSOA DE QUEIROZ MARINHO(e outros) - CE001551
APTE : FRANCISCO ALVARO DE CARVALHO LIMA
Advogado/Procurador : JOSE ANIBAL DE CARVALHO AZEVEDO - CE010024
APTE : FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI
Advogado/Procurador : RENAN MARTINS VIANA - CE011021
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assistente do Min. Público : BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS

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42/200700125909: R (Entrada em:06/11/2007 14:18) (Juntada em: 20/11/2007 14:59) MARCOS RIBEIRO SUPPI
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42/200700116572: R (Entrada em:16/10/2007 14:10) (Juntada em: 23/10/2007 16:42) PEDRO JOSE DA CRUZ
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 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M8983)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M8983)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M8983)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2009.007982] (M625)

Publicado Acórdão em 17/09/2009 17:00expediente ACO/2009.000112[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2009.000112 em 16/09/2009 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2009.000112 ()F.B.D. (M247)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.001351]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 16/09/2009 19:14] [Guia: 2009.001351] (M849) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTENTE ACUSAÇAO. FURTO BANCO CENTRAL. HIPÓTESES LEGAIS NAO PREENCHIDAS (ART. 619 CPP). NAO INCIDÊNCIA DO ACÓRDAO ATACADO EM AMBIGÜIDADE, OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NAO PROVIDOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração serão opostos quando o acórdão embargado possuir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a sua interposição para fins de prequestionamento na ausência de um desses pressupostos.2. O Banco Central do Brasil atua no caso na qualidade de assistente de acusação e, ante a ausência de intimação pessoal do acórdão que julgou a apelação, esta o presente recurso tempestivo, nos termos do art. 391 do Código de Processo Penal e Súmula 448 do STF.3. As alegações que instruíram os embargos não merecem prosperar, tendo em conta que o acórdão além de ter analisado todos os pontos devolvidos à julgamento por meio dos recursos de apelação, apreciou com rigor todas as provas dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado.4. o acórdão analisou com detalhes as condutas dos Embargados, concluindo que não havia prova segura de que efetivamente soubessem ou desconfiassem da proveniência criminosa do dinheiro, o que culminou na absolvição dos Embargados, não se verificando qualquer contradição no acórdão.5. Os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios distinguem-se do inconformismo da parte com a manutenção da decisão embargada, não se prestando à pretensão de rejulgamento da causa. Por outro lado, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência da configuração de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ2.6. Embargos Declaratórios não providos.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 01 de setembro de 2009. (data do julgamento)Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIASRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 01/09/2009 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Gadelha e Francisco Wildo Lacerda Dantas.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.006829]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2009.006829]
 

Registro de Incidente .
(M8983)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M8983)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M8983)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M8983)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M8983)

Publicado Acórdão em D., PÁGS. 189/190-expediente ACO/2009.000098 em 19/08/2009 00:00EXP.ACO[Inteiro Teor]


Aguardando Publicação
expediente ACO/2009.000098 ()F.B.D. (M247)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.001159]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 19/08/2009 00:00] [Guia: 2009.001159] (M849) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FURTO BANCO CENTRAL. HIPÓTESES LEGAIS NAO PREENCHIDAS (ART. 619 CPP). NAO INCIDÊNCIA DO ACÓRDAO ATACADO EM AMBIGÜIDADE, OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NAO PROVIDOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração serão opostos quando o acórdão embargado possuir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a sua interposição para fins de prequestionamento na ausência de um desses pressupostos.2. As alegações que instruíram os embargos não merecem prosperar, tendo em conta que o acórdão além de ter analisado todos os pontos devolvidos à julgamento por meio dos recursos de apelação, apreciou com rigor todas as provas dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado.3. Os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios distinguem-se do inconformismo da parte com a manutenção da decisão embargada, não se prestando à pretensão de rejulgamento da causa. Por outro lado, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência da configuração de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ2.4. Embargos Declaratórios não providos.ACÓRDAOVistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos por DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLI, DAVI SILVANO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na forma do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 28 de julho de 2009. (data do julgamento)Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS(Relator)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 28/07/2009 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rubens de Medonça Canuto Neto (convocado em susbstituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas) e Paulo Gadelha.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.002800]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2009.002800]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2009.002715] (M8983)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M8983)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2009.002349] (M364)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M364)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M364)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M364)

 Expedição de Ofício - Superior Tribunal de Justiça
 nº 2009.217-2ª Turma, encaminhando cópias de peças processuais (Exp 2009.36 - dju 20.03.2009) (M625)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000365]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2009.000365]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.001964]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2009.001964]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M8983)

Publicado Despacho em 20/03/2009 00:00expediente DESPA/20


Aguardando Publicação
expediente DESPA/2009.000036 () (M625)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000332]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 20/03/2009 00:00] [Guia: 2009.000332] (M663) PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CRIMINAL Nº 5520/CE (2005.81.00.014586-0/03)APTE: MARCOS DE FRANÇAADV/PROC: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO E OUTROSAPTE: JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRAAPTE: FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRAADV/PROC: PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS E OUTROSAPTE: DEUSIMAR NEVES QUEIROZADV/PROC: ADAILTON FREIRE CAMPELO E OUTROAPTE: MARCOS RIBEIRO SUPPIADV/PROC: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO E OUTROSAPTE: ANTONIO EDIMAR BEZERRAADV/PROC: VERONICA DO AMARAL MADEIRO E OUTROAPTE: JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAISADV/PROC: MÁRCIO SOUZA DA SILVAAPTE: PEDRO JOSE DA CRUZADV/PROC: JOSÉ ROBERTO SALGADOAPTE: DAVI SILVANO DA SILVAADV/PROC: CLAYTON MARINHO E OUTROSAPTE: FRANCISCO ALVARO DE CARVALHO LIMAADV/PROC: JOSE ANIBAL C. AZEVEDOAPTE: FLÁVIO AUGUSTO MATTIOLIADV/PROC: RENAN MARTINS VIANAAPDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBTE: DAVI SILVANO DA SILVAORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL)RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO) - SEGUNDA TURMAINICIO DESPACHODESPACHOIntime-se os réus e seus respectivos advogados acima referenciados para responderem, no prazo legal, os embargos de declaração opostos pelo Procurador Regional da República de fls. 4902/4911, exceto o réu DAVI SILVANO DA SILVA e seu respectivo defensor, eis que estes ja apresentaram resposta aos embargos opostos pelo Parquet Regional Federal (fls. 6110/6114).Recife/PE, 16 de março de 2009.Desembargador Federal MANUEL MAIARelator ConvocadoFIM DESPACHOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAOGABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS(RMN) ACR-5520 - CE 1

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000340]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2009.000340]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2009.001763]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2009.001763]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M980)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000338]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2009.000338]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.001755]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Acerto no acórdão/despacho [Guia 2009.001755]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000333]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2009.000333]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.001700]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Acerto no acórdão/despacho [Guia 2009.001700]
 

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000331]


 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.000603]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2009.000603]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M8983)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Barros Dias [Guia: 2009.000128]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2009.000128]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2008.008836]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2008.008836]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5214)

Registro de Incidente .
(M5214)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5214)

Registro de Incidente .
(M5214)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5214)

Registro de Incidente .
(M5214)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5214)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M5214)

Registro de Incidente .
(M5214)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5214)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 excesso de paginas (M551)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2008.007973] (M247)

 Publicado Acórdão em 206/228 ). R.F.M.expediente ACO/2008.000113 em 22/10/2008 00:00( ACÓRDAO PUBLICADO NO D.J. DA UNIAO DO DIA 22/10/2[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2008.000113 ()(R.F.M.) . (M247)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2008.000757]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 22/10/2008 00:00] [Guia: 2008.000757] (M845) ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL)JUIZ FEDERAL DANILO FONTENELLE SAMPAIOINICIO EMENTAEMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO À CAIXA-FORTE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. IMPUTAÇAO DE CRIMES CONEXOS DE FORMAÇAO DE QUADRILHA, FALSA IDENTIDADE, USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E DE POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES: JUNTADA DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSAO DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇAO DE TODAS AS TESES DA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. ALEGAÇAO DE NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇAO ENTRE A ACUSAÇAO (DE LAVAGEM DE DINHEIRO) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇAO NA PRÁTICA DE FURTO CONTRA A AUTARQUIA. NAO CONFIGURAÇAO. SENDO O CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇAO CRIMINOSA, DEVIDAMENTE CONFIGURADA, RECONHECE-SE O DELITO ANTECEDENTE DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE VALORES. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS). INEXISTÊNCIA DA PROVA DE DOLO EVENTUAL POR PARTE DE EMPRESÁRIOS QUE EFETUAM A VENDA DE VEÍCULOS ANTES DA DESCOBERTA DO FURTO. ABSOLVIÇAO EM RELAÇAO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NAO CONSTITUI CRIME O MERO PORTE DE DOCUMENTO DE TERCEIRO, MORMENTE QUANDO PARENTE PRÓXIMO. ABSOLVIÇAO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVE-SE DA IMPUTAÇAO DE FORMAÇAO DE QUADRILHA O ACUSADO DE QUEM NAO SE DEMONSTROU A RELAÇAO ESTÁVEL COM OS INTEGRANTES DO BANDO. FIXAÇAO DAS PENAS: CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXACERBAÇAO EXCESSIVA DA PENA-BASE. REDUÇAO. ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. NAO INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO EM RELAÇAO AO DELITO DE LAVAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À HABITUALIDADE DAS CONDUTAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I- PRELIMINARES:1.1-Acolhe-se a preliminar argüida pelo BACEN (assistente da acusação) de não conhecimento da segunda apelação de fls.3999/4000, em face de a procuração outorgada pelo réu (fls.3997) ao advogado signatario do primeiro recurso de apelação de fls.3994/3996 ter gerado a revogação de poderes anteriormente conferidos ao profissional que apresentou a segunda apelação às fls.3999/4000.-Com a interposição do primeiro apelo operou-se a preclusão consumativa, sobretudo porque, com a outorga de nova procuração para o exercício dos mesmos poderes antes conferidos a outro patrono, o primeiro instrumento de mandato resta revogado.1.2- Sentença que, ao fazer a soma das penas aplicadas em concurso material, registra quantidade de anos superior às condenações impostas. O erro meramente aritmético, na indicação final, não tem o condão de impor aos condenados a quantidade de pena ao final mencionada, prevalecendo, de qualquer modo, a condenação concreta por cada um dos crimes cometidos, em concurso material. Inexistência de nulidade.1.3- Estando os fatos pormenorizadamente descritos na denúncia, pode o juiz dar ao crime definição diversa sem prejuízo para o réu, hipótese não configuradora de mutatio libelli, mas sim de emendatio libelli. Afasta-se o argumento de nulidade da pena em face da falta de correlação entre a acusação (de lavagem de dinheiro) e a sentença.1.4- Não ofendem o princípio da inviolabilidade do domicílio o ingresso na residência do acusado, bem como a arrecadação do dinheiro la encontrado, sem o amparo de mandado de busca e apreensão, em face da incidência da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Sendo permanente o crime de ocultação de bens e valores, a situação de flagrância dispensa a ordem judicial.1.5- A existência de outras provas contra o acusado torna dispensavel a perícia, para comprovação do alegado rompimento dos seus tímpanos, em virtude da suposta violência da polícia. Mesmo que eliminada a confissão na fase policial, alegadamente obtida sob tortura, outras provas foram suficientes para embasar o decreto condenatório, a exemplo dos depoimentos dos demais acusados e o próprio fato de terem sido encontrados em seu poder mais de doze milhões de reais.1.6- Não esta o juiz sentenciante obrigado a afastar, um por um, todos os argumentos elencados pela defesa nas alegações finais.- Enfrentando a sentença a matéria alegada e discutida, valorando as provas e abordando as questões relevantes trazidas pelas partes, após discorrer sobre os motivos do convencimento do julgador e apontando no quadro fatico e nas provas as causas que o determinaram, não necessita expressamente analisar todos os argumentos da defesa. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.1.7- Réus condenados pelo crime de contrabando (Código Penal, art. 334) e pelo uso de documento falso (Código Penal, art. 304), sem que tenha a sentença, contudo, fixado a pena relativa àqueles delitos. Ausência de oposição de embargos de declaração nem o manejo de apelação por parte da acusação.- Impossibilidade de aplicação das penas na fase recursal, à falta de apelação do Ministério Público Federal. Preclusão do poder punitivo para o Estado, em razão da proibição de reformatio in pejus.- Não sendo a hipótese de anular a sentença pois, em novo julgamento, também não teria o julgador monocratico como fixar a pena em patamar mais elevado, sob pena de se configurar reformatio in pejus indireta, declara-se a ineficacia da sentença no que tange às condenações sem a fixação da pena respectiva.II- MÉRITO- AUTORIA E MATERIALIDADE:2.1-Confirmando a instrução criminal que os acusados tinham pleno domínio do fato criminoso, correta a condenação pelos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha, uso de documento falso e pelo crime de ocultação de bens e valores, previsto na lei de lavagem de dinheiro.2.2- Configura o crime de furto qualificado a ação perpetrada contra o Banco Central do Brasil, sede em Fortaleza, na madrugada de 5 para 6 de agosto de 2005 e que resultou na subtração de R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e cinqüenta de reais) ou cerca de U$ 71.000.000 ( setenta e um milhões de dólares), em notas de cinqüenta reais que ja estiveram em circulação, sendo interessante notar que no interior da caixa-forte existiam ainda muitos outros milhões de reais em notas seriadas, que não foram levadas pelos acusados.- Caracterizadas as circunstâncias dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante a utilização de túnel escavado a partir da casa nº 1071 da Rua 25 de março, região central da Capital cearense, distante mais de 75 (setenta e cinco) metros da sede da Autarquia, com o rompimento de laje de concreto de 1,10m de espessura. A residência de onde partiu a escavação era usada com o subterfúgio de ser sede de uma empresa de grama sintética, depositando-se em suas dependências, ocultadas em paredes falsas de gesso, a terra retirada do túnel, que tinha entrada disfarçada com tampa de tacos, era equipado com sistema de refrigeração, iluminação artificial e lanternas de segurança, além de contar com 900 (novecentas) escoras de madeira com preenchimento de argamassa, ventiladores e segmentos de tubos de cimento.2.3 O enquadramento típico no crime de lavagem de capitais exige que os valores sobre os quais se empreguem os procedimentos de lavagem tenham sido produto de um dos crimes antecedentes precisamente definidos na lei. A sentença utilizou os incisos V e VII do art. 1º da Lei 9613/98 para esse enquadramento: crime contra a Administração Pública e crime praticado por organização criminosa.- Os crimes contra a Administração Pública estão bem definidos no Código Penal, sendo certo dizer que esse rótulo indica um preciso grupo de figuras típicas. Não traduz qualquer crime que tenha como vítima uma entidade da Administração Pública. É preciso que o bem jurídico protegido seja a própria Administração Pública brasileira e, por esse motivo, apenas os delitos previstos nos capítulos com essa nomenclatura (dentro do Código Penal ou, eventualmente, em legislação esparsa) assim podem ser considerados.- Inadequação do enquadramento pretendido na sentença de primeiro grau, de que um crime de furto (crime contra o patrimônio) venha a ser considerado "crime contra a Administração Pública" apenas pelo fato de que teve uma autarquia federal como vítima.-A intenção do legislador foi, certamente, restringir os crimes precursores a um rol definido, não sendo admissível a interpretação extensiva para enquadrar outros delitos além dos expressamente relacionados. A locução "crime contra a Administração Pública" esta relacionada ao bem jurídico tutelado, e não à qualidade da vítima.-Correta a sentença recorrida quanto ao enquadramento do crime antecedente na moldura de "crime praticado por organização criminosa".-Embora a legislação não defina o que seja uma organização criminosa, a Lei n. 9.034/95, em seu art. 1º, define e regula os meios de prova e procedimentos de investigação com relação a crimes praticados por "quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo". A configuração típica da "quadrilha ou bando" esta no art. 288 do Código Penal, mas não existe norma que defina organização ou associação criminosa.- O teor da Lei n. 9.034/95, em termos praticos, sugere que haja (ou deva haver) uma diferenciação entre as duas primeiras figuras (quadrilha ou bando) e as duas últimas (organização criminosa e associação criminosa), ja que, em todos os casos, ha uma pluralidade de pessoas em busca da pratica de uma pluralidade de crimes.- De acordo com certa doutrina relevante, a par da utilização de meios operacionais sofisticados, da padronização de comportamentos, da utilização de informações privilegiadas, um determinado critério seria considerado essencial: o envolvimento de agentes do Estado. É verdade que, no caso relativo ao furto ao Banco Central, não ha provas concretas de ramificações no Estado. Todavia, aquela circunstância não é essencial para a caracterização da organização criminosa. De qualquer modo, tendo-se em conta que a utilização de pessoas anteriormente empregadas na segurança do Banco Central e a profundidade do conhecimento que o grupo demonstrou ter das instalações da Autarquia sugerem fortemente a infiltração ou mesmo a "contaminação" do aparelho do Estado, de modo que a quadrilha - dotada de acesso a pessoas ligadas à Administração Pública de alguma forma - reuniria os elementos que fariam dela uma organização criminosa, permitindo a subsunção do fato no inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613/98.- A organização criminosa assemelha-se a uma grande sociedade empresaria: não é a realização exitosa de um grande negócio que lhe colocara um fim. Ao contrario, servira para reforçar os laços que unem seus integrantes, para arregimentar novos membros, para otimizar seus procedimentos. Os recursos assim obtidos servem à retroalimentação do sistema, tal qual uma sociedade empresaria que reinveste no negócio os lucros auferidos em determinado exercício. São exatamente a estabilidade e a perenização que caracterizam uma organização criminosa, e que não é essencial à configuração da quadrilha.- A criminalidade organizada é aquela "que funciona nos moldes de uma genuína empresa comercial, supondo organização hierarquizada, administração profissional e disponibilidade de meios materiais e humanos para a execução de tarefas distintas e escalonadas, não se podendo, contudo, esquecer que a característica que lhe é mais peculiar é a sua (em maior ou menor grau) clandestinidade" (CASTELLAR, João Carlos. LAVAGEM DE DINHEIRO-A QUESTAO DO BEM JURÍDICO-Rio de Janeiro: Revan, 204, pag. 122).- No caso dos autos, o grupo que executou os fatos configura uma verdadeira organização criminosa, tendo empreendido esforços, recursos financeiros de monta, inteligências, habilidades e organização de qualidade superior, em uma empreitada criminosa altamente ousada e arriscada. O grupo dispunha de uma bem definida hierarquização com nítida separação de funções, apurado senso de organização, sofisticação nos procedimentos operacionais e nos instrumentos utilizados, acesso a fontes privilegiadas de informações com ligações atuais ou pretéritas ao aparelho do Estado (pelo menos a empregados ou ex-empregados terceirizados) e um bem definido esquema para posterior branqueamento dos capitais obtidos com a empreitada criminosa antecedente. Reunião de todas as qualificações necessarias à configuração de uma organização criminosa, ainda que incipiente.2.4- Imputação do crime de lavagem em face da venda, por loja estabelecida em Fortaleza, de 11 veículos, mediante o pagamento em espécie: a transposição da doutrina americana da cegueira deliberada (willful blindness), nos moldes da sentença recorrida, beira, efetivamente, a responsabilidade penal objetiva; não ha elementos concretos na sentença recorrida que demonstrem que esses acusados tinham ciência de que os valores por ele recebidos eram de origem ilícita, vinculada ou não a um dos delitos descritos na Lei n.º 9.613/98. O inciso II do § 2.º do art. 1.º dessa lei exige a ciência expressa e não, apenas, o dolo eventual. Ausência de indicação ou sequer referência a qualquer atividade enquadravel no inciso II do § 2º.- Não ha elementos suficientes, em face do tipo de negociação usualmente realizada com veículos usados, a indicar que houvesse dolo eventual quanto à conduta do art. 1.º, § 1º, inciso II, da mesma lei; na verdade, talvez, pudesse ser atribuída aos empresarios a falta de maior diligência na negociação (culpa grave), mas não, dolo, pois usualmente os negócios nessa area são realizados de modo informal e com base em confiança construída nos contatos entre as partes.- É relevante a circunstância de que o furto foi realizado na madrugada da sexta para o sabado; a venda dos veículos ocorreu na manhã do sabado. Ocorre que o crime somente foi descoberto por ocasião do início do expediente bancario, na segunda-feira subseqüente. Não ha, portanto, como fazer a ilação de que os empresarios deveriam supor que a vultosa quantia em cédulas de R$ 50,00 poderia ser parte do produto do delito cometido contra a autarquia.- A empresa que explora a venda de veículos usados não esta sujeita às determinações dos arts. 9 e 10 da Lei 9.613/98, pois não se trata de comercialização de "bens de luxo ou de alto valor", tampouco exerce atividade que, em si própria, envolva grande volume de recursos em espécie.- Ausência de ato normativo que obrigue loja de veículos a comunicar ao COAF, à Receita, à autoridade policial ou a qualquer órgão público a existência de venda em espécie.- Mesmo que a empresa estivesse obrigada a adotar providências administrativas tendentes a evitar a lavagem de dinheiro, a omissão na adoção desses procedimentos implicaria unicamente a aplicação de sanções também administrativas, e não a imposição de pena criminal por participação na atividade ilícita de terceiros, exceto quando comprovado que os seus dirigentes estivessem, mediante atuação dolosa, envolvidos também no processo de lavagem (paragrafo 2º, incisos I e II).2.5- Afastamento da dupla condenação em lavagem (ocultar e ter em depósito): tendo sido encontrados os réus em residência, onde estava ocultada quantia de mais de 12 milhões de reais, é evidente que não poderiam ser condenados por dois crimes, em cúmulo material, como se tivessem infringido dois dispositivos distintos da lei de lavagem (ocultar os valores e ter em depósito o mesmo numerario). Ofensa ao princípio que veda o bis in idem.-É possível a configuração de mais de um crime de lavagem, mesmo quando o objeto material (dinheiro) utilizado é oriundo do mesmo crime antecedente, desde que as ações sejam distintas e com desígnios autônomos. As atividades de empréstimo de dinheiro a juros, através de interposta pessoa, e de compra de objetos, imóveis e empresas em nome de terceiros, podem, de acordo com as circunstâncias, ser consideradas crimes distintos, em concurso material.2.6- Conflito aparente de normas. Alegações de que os fatos praticados constituiriam receptação ou favorecimento real.- Ha, é certo, grande aproximação entre a receptação e a lavagem de capitais, pois ambas as figuras típicas têm uma mesma finalidade: assegurar a utilização de bens ou valores obtidos por meio de crime antecedente.- A receptação visa, no entanto, assegurar a manutenção e a consolidação de bens advindos de crime contra o patrimônio praticado por terceiro, admitindo-se, ainda, que o crime antecedente atinja outros bens jurídicos, a exemplo do descaminho ou do peculato, desde que o seu produto seja coisa passível de valoração econômica, mas sempre ligada à idéia de patrimônio, público ou particular. É crime parasitario de um delito antecedente praticado, em geral, contra o patrimônio.-Ocorre que a atividade do receptador é periférica em relação aos agentes do crime patrimonial precedente. No caso do crime de ocultação de bens e valores da lei de lavagem de dinheiro, as atividades tendentes a assegurar as vantagens materiais estão imbricadas à própria ação antecedente.- O crime de favorecimento real (Código Penal, artigo 349) exclui quem participou do delito antecedente, ao contrario do que ocorre com a reciclagem de valores, em que os agentes de ambos os delitos podem ser os mesmos. O favorecimento real exige especial fim de agir: tornar seguro o proveito do crime, ao passo em que, na lavagem, a intenção é não apenas tornar seguro o proveito, mas fazê-lo reingressar na economia, embora de forma segura.- Os acusados não se limitaram a tão-somente adquirir, em proveito próprio, o produto do crime, ou simplesmente assegurar o proveito do crime de furto, mas também a conferir às transações de que participaram, aparência regular, lícita, razão pela qual o conflito aparente de normas deve ser dirimido aplicando-se o princípio da especialidade.2.7- Absolvição de Flavio Augusto Maitioli dos crimes de falsa identidade e de formação de quadrilha. O simples ato de trazer consigo documento de terceiro (mormente em se tratando de irmão) não configura o tipo do art. 304 do Código Penal. Sem a demonstração da ligação estavel com os integrantes do bando, não ha que se falar em tipificação do crime de quadrilha.III- FIXAÇAO DA PENA:3.1- Não fere o artigo 59 do Código Penal a sentença que fixa a pena-base num patamar acima do mínimo legal, se devidamente fundamentada, com esteio nas circunstâncias judiciais do crime.- Parte da doutrina em nosso país tem entendido que a pena-base deve, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, aproximar-se do termo ou ponto médio entre a pena mínima e pena maxima (metade da distância entre a pena mínima e a pena maxima). (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 2.ª Edição. Salvador, Editora JusPodivm, 2007. pp. 78 a 91).- Naquelas situações excepcionais, e com a devida fundamentação, a pena-base poderia aproximar-se do termo ou ponto médio superior (metade da distância entre o termo ou ponto médio e a pena maxima):- A fixação da pena-base na pena maxima, por impedir a aplicação de agravantes, contrariaria, em tese, a idéia penal quanto à limitação destas à pena maxima cominada em abstrato e de sua proporcionalidade.- Haveria a necessidade de averiguação objetiva sobre a contribuição de cada uma das circunstâncias judiciais para a majoração da pena-base, ou seja, deveria haver uma proporcionalidade entre a valoração de cada circunstância judicial e o incremento da pena-base.- Sustenta-se que a cada circunstância judicial deve corresponder uma possibilidade de aumento de 1/8 na fixação da pena-base, excetuando-se os antecedentes, que corresponderiam a 2/8.- Por outro lado, ha autores que descartam a precisão aritmética, inclusive em face de pronunciamento do Col. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A PONDERAÇAO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NAO É UMA OPERAÇAO ARITMÉTICA:POR ISSO, SERIA TEMERÁRIO ASSEVERAR QUE DA SUBTRAÇAO DE UM DENTRE DIVERSOS NEGATIVOS, AOS QUAIS ALUDIU A SENTENÇA, RESULTASSE NECESSARIAMENTE A FIXAÇAO DE PENA MENOR" (STF, HC 84120/SP, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julg. 22.6.04), havendo, ainda, corrente doutrinaria segundo a qual não ha qualquer fundamento legal para a adoção do limitador do chamado termo médio, podendo a pena basica ser aplicada no maximo quando a situação concreta demandar. (NUCCI, Guilherme de Souza, INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pag 343).- Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais; ii) é razoavel a adoção do "ponto médio", como limitador à fixação da pena-base, mas nada impede que aquele marco seja ultrapassado em situações excepcionais; e iii) a fixação da pena-base no maximo cominado em abstrato atenta contra o princípio da proporcionalidade, que deve orientar a compreensão e a aplicação do direito penal; iiii) em face de situações excepcionais, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do chamado ponto médio, ou mesmo um pouco acima do ponto médio superior.- No caso concreto, impõe-se a redução das penas-bases fixadas na sentença recorrida, não obstante as oito circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime e o comportamento da vítima) sejam desfavoraveis à grande maioria dos acusados. Por outro lado, a excepcionalidade daquelas circunstâncias, mesmo que afastados os maus antecedente no que tange a parte dos réus, autoriza a dosimetria um pouco acima do termo médio superior, em relação ao delito principal, pois, somente assim, sera suficiente para a reprovação e prevenção do crime.- Sentença que valorou negativamente, em relação a todos os réus, "as suas personalidades desvirtuadas e voltadas para o crime, bem como suas condutas sociais reprovaveis, além do único móvel ter sido o lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, com graves conseqüências sociais".- No que tange ao comportamento da vítima, afasta-se o argumento de que o Banco Central, ao relaxar nos procedimentos de vigilância e segurança, teria incentivado a pratica do crime. As instalações da Autarquia eram dotadas de vigilância armada, circuito de TV, com monitoramento humano 24 horas por dia, sensores de presença na caixa-forte e sensores de impacto nas paredes e no teto. Tanto existia o esquema de segurança que foi necessaria a montagem de organização com sofisticado planejamento e vultosos investimentos para que a empreitada criminosa tivesse êxito.- É verdade que a sentença, ao apreciar as circunstâncias judiciais, não se deteve na avaliação dos antecedentes dos réus. Entretanto, em sede de apelação, mesmo que o recurso tenha sido manejado exclusivamente pela defesa, pode o Tribunal reavaliar cada um dos aspectos previstos no art. 59 do Código Penal, atribuindo-lhes valoração diversa ou mesmo considerando circunstâncias não mencionadas no julgado recorrido, desde que a pena não venha a ser majorada. No caso, é perfeitamente possível considerar os antecedentes dos acusados, sem que isso constitua reformatio in pejus, especialmente quando, ao final, a pena-base vem a ser reduzida.3.2- É certo que a mera situação de flagrante, por si só, não retira a espontaneidade da confissão. Entretanto, para justificar a sua natureza de atenuante, é necessario que a confissão seja feita de forma ampla, geral e irrestrita, o que não é o caso, até porque, em relação a alguns dos acusados, foi retratada em juízo.- A par da ausência do elemento moral (arrependimento da pratica criminosa), não se verificou a predisposição para colaborar com a Justiça, facilitando a instrução. Nenhum dos recorrentes forneceu qualquer informação útil à localização dos demais integrantes da organização criminosa ou ao rastreamento dos milhões de reais ainda ocultados.3.3- O § 4º do artigo 1º da Lei nº 9613/98 disciplina causa especial de aumento, ao determinar que a pena sera aumentada de 1(um) a 2/3(dois terços), nos casos previstos nos incisos I a IV, do caput do artigo 1º, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.- A primeira hipótese cuida da figura da habitualidade criminosa, ou do criminoso habitual, conceito diferente do de crime habitual. Como ensina DAMÁSIO DE JESUS "o delito habitual se distingue da habitualidade no crime. Naquele, o delito é único, constituindo a habitualidade uma elementar do tipo. Na habitualidade no crime, ao contrario, ha pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma qualidade do autor, não da infração penal."- Ao contrario do crime habitual (onde a reiteração de atos penalmente indiferentes de per si constitui um delito único, ante a existência de um todo ilícito) aqui temos uma seqüência de atos típicos que demonstram uma tendência por parte do autor. No crime habitual a pratica de um ato apenas não gera tipicidade.- O aspecto mais importante é que o paragrafo introduz a figura da "reiteração criminosa", que nada mais é do que uma característica do criminoso chamado "profissional" ou "habitual". Não se cuida de um crime continuado propriamente dito (art. 71 do Código Penal). Tampouco a lei faz referência e exige uma comunhão de circunstâncias temporais, espaciais e operativas para que se reconheça uma "unidade" fictícia ou real de delitos. O dispositivo esta reservado, portanto, às situações em que o agente, reiteradamente e de forma habitual, venha se dedicando ao delito de reciclagem de bens ou valores.- Inexistência de qualquer prova nos autos, ou ao menos vaga menção, de que os recorrentes reiteradamente se dedicavam à pratica de delitos de lavagem de capitais ou de que tenham anteriormente, de algum modo, infrigido a Lei 9.613/98.- Afastada a habitualidade criminosa, restaria verificar a presença ou não da outra circunstância especial de aumento, prevista no mesmo dispositivo legal, ou seja, o fato do crime ter sido cometido por organização criminosa.- Não ha qualquer dúvida de que o furto ao Banco Central em Fortaleza foi cometido por integrantes da criminalidade organizada. Todavia, a circunstância foi considerada para a própria tipificação do delito de lavagem de capitais, ao considerar o crime de furto cometido por organização criminosa como delito antecedente ao de reciclagem.- O acréscimo da pena pelo mesmo motivo implicaria intoleravel bis in idem. Reforma da sentença que aumentara a pena-basica em 2/3(dois terços), para afastar a causa especial de aumento do § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98.3.4- A fixação da pena pecuniaria segue o método bifasico: i) na primeira etapa, determina-se o número de dias-multa (entre 10 e 360-Código Penal, art. 49), devendo-se guardar certa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada; ii) na segunda fase, arbitra-se o valor de cada dia-multa (entre um trigésimo e 5 vezes o salario mínimo-Código Penal, art. 49, § 1º), considerando-se a situação financeira de cada acusado.-De acordo com o artigo 60, § 1º, do Código Penal, o valor da pena pecuniaria podera ser aumentado até o triplo, caso o maximo previsto apresente-se ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Trata-se de regra de especial elevação do valor da pena de multa, nos moldes das causas especiais de aumento da pena privativa de liberdade.-O critério consagrado no artigo 59 do Código Penal, qual seja o da suficiência e da necessidade, que norteia o magistrado na individualização da pena-base proporcional, é o mesmo critério que o orientara na fixação da pena de multa.- Sentença que aplicou penas pecuniarias no patamar maximo possível, mesmo em relação aos crimes conexos de menor potencial ofensivo, sem guardar qualquer proporção com a pena privativa de liberdade concretamente imposta.- A pena de multa deve ser dosada guardando simetria com a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente.3.5- O crime perpetrado contra o Banco Central em Fortaleza, com a subtração de quase 71 milhões de dólares é, muito provavelmente, o maior furto da história da humanidade. A quadrilha que o executou, por sua vez, demonstrou incrível organização, planejamento e capacidade de articulação. O fato teve repercussão internacional e ainda hoje deixa incrédula a população.- Merece, assim, punição adequada, de modo suficiente a reprovar o ilícito cometido e a desestimular a pratica de crimes contra o patrimônio e contra a paz pública, conforme recomenda o art. 59 do Código Penal.- A apenação, tanto em relação ao crime principal quanto no que tange aos crimes conexos, deve, no entanto, ser feita com atenção aos limites da lei.- Redução das penas de multa e de privação da liberdade.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento da segunda apelação ofertada pelo réu ANTÔNIO EDIMAR; PROCLAMAR DE OFÍCIO a ineficacia da sentença na parte em que condenou, mas deixou de aplicar a pena respectiva, em relação aos crimes de uso de documento falso e contrabando imputados aos réus DAVI SILVANO E ANTÔNIO EDIMAR; DAR PROVIMENTO à apelação dos réus FRANCISCO DERMIVAL E JOSÉ ELIZOMARTE para, aplicando o princípio in dubio pro reo, absolvê-los com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.690 de 09 de junho de 2008; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA, MARCOS DE FRANÇA e DAVI SILVANO DA SILVA, para excluir a dupla apenação, em concurso material, por duas supostas condutas de lavagem de ativos; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos réus MARCOS DE FRANÇA, DEUSIMAR NEVES QUEIROZ, MARCOS RIBEIRO SUPPI, ANTONIO EDIMAR BEZERRA, JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS, PEDRO JOSÉ DA CRUZ E DAVI SILVANO DA SILVA para reduzir as penas privativas de liberdade e as multas aplicadas, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 09.09.2008Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2008.006376]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2008.006376]
 

 Juntada de Petição - Memorial
 (M551)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 excesso de paginas (M551)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2008.000609]