
PROCESSO Nº 0016818-75.2003.4.05.8300
(2003.83.00.016818-0)
| APELAÇAO CÍVEL (AC359525-PE) |
AUTUADO EM 05/05/2005
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| ORGÃO: Segunda Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00168187520034058300 - Justiça Federal - PE | |
| VARA: 5ª Vara Federal de Pernambuco | |
| ASSUNTO: Execução Contratual - Contratos Administrativos - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 21/01/2022 00:44 | Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| APTE | : USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| Advogado/Procurador | : JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO(e outros) - PE003450 |
| APTE | : UNIAO |
| APDO | : OS MESMOS |
| RELATOR | : LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO |
| 42/201800026542: CR (Entrada em:17/07/2018 16:29) (Juntada em: 24/07/2018 19:43) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| 42/201800017356: CR (Entrada em:08/05/2018 16:06) (Juntada em: 11/05/2018 16:12) UNIAO |
| 42/201800017357: AGES (Entrada em:08/05/2018 16:06) (Juntada em: 11/05/2018 16:10) UNIAO |
| 42/201800011710: AGES (Entrada em:02/04/2018 13:23) (Juntada em: 19/04/2018 15:34) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| 42/201700024201: CR (Entrada em:13/09/2017 15:55) (Juntada em: 15/09/2017 17:40) UNIAO |
| 42/201700022579: CR (Entrada em:29/08/2017 12:41) (Juntada em: 01/09/2017 14:56) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| 42/201700019492: RESP (Entrada em:27/07/2017 15:55) (Juntada em: 02/08/2017 15:33) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/201700019158: RESP (Entrada em:24/07/2017 15:45) (Juntada em: 02/08/2017 15:32) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| 42/201700005850: PET (Entrada em:09/03/2017 16:27) (Juntada em: 18/05/2017 16:29) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
| 42/201700003262: PET (Entrada em:09/02/2017 16:08) (Juntada em: 02/03/2017 13:11) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/201500135028: ED (Entrada em:23/10/2015 16:08) (Juntada em: 27/10/2015 12:31) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/201500134122: CR (Entrada em:19/10/2015 16:21) (Juntada em: 27/10/2015 12:37) UNIAO |
| 42/201400075463: ED (Entrada em:15/12/2014 15:37) (Juntada em: 17/12/2014 13:18) JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO |
| 42/200900077636: CR (Entrada em:05/06/2009 16:58) (Juntada em: 08/07/2009 09:53) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/200900033355: RESP (Entrada em:19/03/2009 17:29) (Juntada em: 13/05/2009 15:52) USINA BARAO DE SUASSUMA S/A E JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO |
| 42/200800117699: ED (Entrada em:01/09/2008 16:55) (Juntada em: 21/11/2008 17:54) USINA BARAO DE SUASSUNA S/A |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DRA IRANDI SANTOS DA SILVA OAB/PE 9047 TEL 34274444 [Guia: 2014.008588] (M503) |
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| Publicado Acórdão em 09/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000252[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000252 em 05/12/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000252 (05/12/2014 00:00) (M415) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.001086] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 09/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001086] (M5208) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIAO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA EXECUÇAO DA VERBA HONORÁRIA. TRANSAÇAO REALIZADA ENTRE AS PARTES ACOMPANHADA POR OUTRO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇAO DE EFEITOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA REFERENTE AO ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO PRINCIPAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇAO DE VERACIDADE NAO DESCONSTITUÍDA.1. É pacífico o entendimento da jurisprudência patria no sentido de que tanto a parte quanto o seu procurador gozam de legitimidade ativa para propor, em Juízo, a execução da sentença na parte alusiva aos honorarios advocatícios (STJ, RESP 1138111).2. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos tem por objeto a execução de honorarios advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação pecuniaria, fixados em sentença, ja transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.3. Em petição assinada pelo mesmo patrono que atuou no processo de conhecimento, o apelante apontou como devido, à época do requerimento de execução de sentença na parte referente à verba honoraria, o valor de R$ 521.480,00 (quinhentos e vinte e um mil e quatrocentos e oitenta reais).4. Ao embargar a execução em tela, a UNIAO alegou a inexigibilidade do título executivo, uma vez que, diante da transação realizada entra aquele ente e o apelante, no bojo da qual não houve qualquer disposição acerca das despesas, estas deveriam, nos termos do §2º do art. 26 do CPC, ser dividas entre as partes, razão pela qual não haveria que se falar em condenação ao pagamento de honorarios advocatícios.5. Ocorre, no entanto, que não merece acolhida tal alegação, pois a transação realizada entre as partes não abrangeu o valor a título de honorarios sucumbenciais devido ao patrono que atuou em favor do particular no processo de conhecimento, vez que pactuada pelo apelante assistido por advogados distintos daquele que atuou no feito principal.6. Dessa forma, como este último causídico não participou da transação realizada entre a UNIAO e o apelante, resta incólume o seu direito a percepção dos honorarios sucumbenciais arbitrados na sentença, ja transitada em julgado, proferida no bojo do processo de conhecimento, até mesmo porque, nos termos do previsto no art. 23 da Lei nº. 8.906/94, os honorarios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e a ele pertencem.7. Os calculos realizados pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar da Justiça e equidistante das partes em litígio, gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, as quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu na espécie.8. Diante disso, verificado pela Assessoria Contabil Oficial o excesso de execução, deve o feito executório prosseguir com base no valor, devidamente atualizado, dos Calculos realizados pela Contadoria do Juízo.9. Não ha necessidade de pronunciamento judicial especifico acerca da forma de atualização do valor arbitrado a título de honorarios advocatícios, uma vez que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal prevê, expressamente, que a atualização monetaria dos honorarios advocatícios deve ocorrer com a aplicação do IPCA-E / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).10. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: TRF 5, AC 500203, Rel: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 04/04/2013, DJe: 11/04/2013; TRF 5, AC 462769, Rel.: Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 13/10/2011, DJe: 20/10/2011; TRF 5, EDAC 253233/01, Rel.: Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgado em: 22/07/2014, DJe: 07/08/2014;11. Apelações improvidas.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 25 de novembro de 2014 (data do julgamento).Desembargadora Federal Cíntia Menezes BrunettaRelatora Convocada |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 25/11/2014 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho. Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Cíntia Menezes Brunetta (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias). Sustentou oralmente as razões do apelo (do particular) o Exmo. Sr. Advogado Ernane Médici. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 14/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000042 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000042 em 13/11/2014 17:15 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000042 (13/11/2014 00:00) (M415) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 25/11/2014 13:00] [Publicado em 14/11/2014 00:00] (M1157) |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M415) Processo Adiado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 17/10/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000038 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000038 em 16/10/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000038 (16/10/2014 00:00) (M415) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 28/10/2014 14:00] [Publicado em 17/10/2014 00:00] (M1043) |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M415) Processo Adiado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000034 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000034 em 18/09/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000034 (18/09/2014 00:00) (M415) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 30/09/2014 14:00] [Publicado em 19/09/2014 00:00] (M1042) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.003095] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2013.003095] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| (M5309) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho [Guia: 2013.000204] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2013.000204] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2013.002388] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2013.002388] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| (M5309) |
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| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| dados basicos e autos apensados. (M595) |
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| Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco | |
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| Expedição de Ofício - Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| OF nº 2012.1509 da SREEO enviado à 5ª Vara/PE , encaminhando peças do julgamento pelo STJ do recurso digitalizado. (M9334) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2011.000728] | |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União | |
| em 25/05/2010 [Guia: 2010.004938] (M748) |
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| Publicado Despacho em 12/05/2010 00:00expediente DIV/2010.000985 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.000985 em 11/05/2010 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2010.000985 () (M9155) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2010.000870] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2010.000870] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido | |
| [Publicado em 12/05/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de Recurso Especial interposto pela USINA BARAO DE SUASSUNA S/A e JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão constante à fl. 188 a 189, integrado pelo julgamento de improvimento de embargos declaratórios (fls. 196 a 202), proferido pela eg. Segunda Turma desta Corte, cujo caput da ementa registra as questões decididas nos seguintes termos:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CAUSÍDICO QUE ATUOU NO FEITO. ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. TRANSAÇAO ENTRE OS LITIGANTES ACOMPANHADA POR ADVOGADO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRODUÇAO DE EFEITOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO QUAL AS PARTES NAO PODEM DISPOR. EXTINÇAO DA EXECUÇAO PROMOVIDA PELA EMPRESA, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DO INTENTO DE NOVA EXECUÇAO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS."Sustentam que o acórdão vergastado violou as disposições do art. 23, DA Lei nº 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial com precedentes do C. STJ, dos quais juntam o inteiro teor, extraído de "site certificado", na peça recursal, fazendo transcrições nesta, buscando demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.Oferecidas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 542, § 1º, do CPC.Tenho por presentes os pressupostos recursais genéricos, tais como: tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer regularidade formal, preparo, e, ainda, o prequestionamento das questões suscitadas, além do esgotamento das instâncias ordinarias.Vislumbrando também satisfeitos os requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e art. 541, do CPC, admito o recurso.Publique-se. Intimem-se.Recife, 07 de maio de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2010.000133] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2010.000133] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M8829) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União | |
| 02.06.2009 [Guia: 2009.002920] (M472) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2009.003706] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2009.003706] | |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M8807) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2009.002481] (M291) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DRa IRANDI OAB/PE 9047 TEL 34274444 [Guia: 2009.001384] (M503) |
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| Publicado Acórdão em 04/03/2009 00:00expediente ACO/20[Inteiro Teor] | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2009.000023 () (M415) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2009.000215] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 04/03/2009 00:00] [Guia: 2009.000215] (M5482) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇAO DE OMISSAO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.2.No caso, os embargantes alegam que o acórdão esta omisso, ou apresenta erro material, porque não obstante o nome da empresa tenha figurado no cabeçalho da petição de execução (fls. 22/25), esta foi subscrita pelo advogado que na oportunidade declarou-se credor dos honorarios; dizem que o direito autônomo foi plenamente exercido pelo advogado (fls. 192/194).3.Não ha que se falar na omissão apontada, pois veja-se que, na verdade, como bem destacou o acórdão vergastado, a inicial da execução, colacionada às fls. 22/24 dos autos, foi oferecida em nome da USINA BARAO DE SUASSUNA S/A, tendo o advogado apenas subscrito a petição.4.Não ha como prosperar o argumento dos embargantes de que a petição apresentada pela empresa referia-se a direito do advogado, ja que este deveria ter postulado em seu próprio nome os recursos referentes às verbas de honorarios, e não como causídico da parte.5.Conheço dos Embargos de Declaração opostos nego-lhes provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 359525-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 17 de fevereiro de 2009.AMANDA LUCENADESEMBARGADORA CONVOCADA |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/02/2009 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Joana Carolina Lins Pereira (convocada em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, por motivo de férias). Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, por motivo de férias). |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2008.001479] | |
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| Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2008.001479] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2008.008226] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2008.008226] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M834) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M834) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2008.006223] (M291) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DRa IRANDI SANTOS OAB/PE 9047 [Guia: 2008.005777] (M291) |
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| Publicado Acórdão em 27/08/2008 00:00expediente ACO/20[Inteiro Teor] | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente ACO/2008.000090 () (M291) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2008.001345] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 27/08/2008 00:00] [Guia: 2008.001345] (M510) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. LEGITIMIDADE. CAUSÍDICO QUE ATUOU NO FEITO. ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. TRANSAÇAO ENTRE OS LITIGANTES ACOMPANHADA POR ADVOGADO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRODUÇAO DE EFEITOS QUANTO À VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO QUAL AS PARTES NAO PODEM DISPOR. EXTINÇAO DA EXECUÇAO PROMOVIDA PELA EMPRESA, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DO INTENTO DE NOVA EXECUÇAO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1.Os honorarios advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao Advogado, como direito autônomo seu, não podendo as partes litigantes dele dispor sem a anuência do profissional do Direito. Inteligência do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).2.Por força disso, merece ser preservada a possibilidade de percepção de tal verba pelo Causídico que atuou no feito, uma vez que ja fixada em sentença transitada em julgado, mesmo que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa, maxime quando neste pacto não tiver havido a sua participação.3.Reconhecimento da ilegitimidade da empresa exeqüente de promover a execução de valores atinente à verba honoraria sucumbencial. Extinção da execução, com a ressalva da possibilidade do Causídico poder intentar nova demanda buscando o mesmo desiderato.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 359.525-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, reconhecer a ilegitimidade da empresa apelante para promover a execução dos honorarios e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, voto condutor e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 17 de junho de 2008.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR PARA ACÓRDAO |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Luiz Alberto [Guia: 2008.000774] | |
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| Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2008.000774] | |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/06/2008 14:00] (M415) A Turma, por maioria de votos, reconheceu, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa para promover a execução de honorarios advocatícios, vencido o relator, e, à unanimidade, julgou prejudicadas as apelações. Lavrara o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Manoel de Oliveira Erhardt e Rogério Fialho Moreira. Sustentou oralmente as razões do apelo da empresa o Exmo. Sr. Advogado José Henrique Wanderley. |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M415) |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 03/06/2008 00:00expediente PAUTA/20 | |
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| Aguardando Publicação | |
| expediente PAUTA/2008.000020 (29/05/2008 00:00) (M415) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 10/06/2008 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2007.001196] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| EM FACE DA POSSE DA NOVA CÚPULA DIRETORA DO TRF EM 28/03/2007 E DECISAO PLENÁRIA DE 13/12006. (M595) |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| EM FACE DA POSSE DA NOVA CÚPULA DIRETORA DO TRF EM 28/03/2007 E DECISAO PLENÁRIA DE 13/12/2006. (M1038) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Baptista [Guia: 2007.000386] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2007.000386] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2005.002155] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2005.002155] | |
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| Distribuição Por Prevenção de Órgão Julgador | |
| (M5347) |
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