PROCESSO Nº 0016873-55.2005.4.05.8300

(2005.83.00.016873-5)


APELAÇAO CRIMINAL (ACR10977-PE)
AUTUADO EM 03/02/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200583000168735 - Justiça Federal - PE
VARA: 4ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa em Matéria Penal)
ASSUNTO: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 05/04/2018 12:52Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE (privativa Criminal)

APTE : MARCELO ZLOCHEVSKY
Advogado/Procurador : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
Advogado/Procurador : DANIEL LIMA ARAUJO - PE016082
Advogado/Procurador : FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE018663
Advogado/Procurador : MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
Advogado/Procurador : LAIS MENESES BRASILEIRO DOURADO - PE034297
Advogado/Procurador : MAXWELL LADIR VIEIRA(e outros) - MG088623
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

42/201500004475: CR (Entrada em:30/01/2015 16:58) (Juntada em: 03/02/2015 16:19) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201500002778: EIN (Entrada em:21/01/2015 16:40) (Juntada em: 22/01/2015 16:25) MARCELO ZLOCHEVSKY
42/201500001619: SBST (Entrada em:14/01/2015 10:52) (Juntada em: 14/01/2015 11:02) MARCELO ZLOCHEVSKY
42/201400071864: PET (Entrada em:26/11/2014 15:38) (Juntada em: 27/11/2014 10:01) MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM
42/201400056278: CR (Entrada em:11/09/2014 17:07) (Juntada em: 15/09/2014 11:58) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201400054250: RACR (Entrada em:02/09/2014 15:16) (Juntada em: 03/09/2014 15:10) MARCELO ZLOCHEVSKY
42/201400007621: SBST (Entrada em:06/02/2014 11:23) (Juntada em: 10/02/2014 15:26) MARCELO ZLOCHEVSKY
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 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE
 

Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 4ª Vara - Recife/PE [Guia 2015.009952]


Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2015.009201] (M472)

Publicado Despacho em 27/08/2015 00:00expediente DIV/2015.000822


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000822 em 26/08/2015 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DIV/2015.000822 () (M748)

Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001340]


Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001340]


Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Admitido
[Publicado em 27/08/2015 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A despeito dos argumentos de mérito do recurso especial, manejado pela defesa, existe o pleito preliminar de reconhecimento da prescrição, que teria fulminado a própria punibilidade do recorrente e, por conseguinte, prejudicaria a própria analise meritória, sendo inclusive passível de concessão de habeas corpus de ofício, a teor do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Nessa senda, impõe-se a ressalva de que a jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância.Observo, contudo, que referido pleito de reconhecimento da prescrição esta atrelado ao próprio mérito do recurso especial, afeto à Superior Instância, porquanto é consabido que, tal qual o pedido de tutela recursal antecipada calcada em direito evidente, o reconhecimento da prescrição só podera ser aferido pelo próprio julgador da irresignação.Nesses termos, a analise do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva esta restrita ao Eminente Relator do Presente Recurso Especial na Instância Superior, ou, em caso de inadmissão do recurso, ao Juízo competente para a execução do julgado.Passo ao juízo de admissibilidade.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 184 do CPP, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88.Assim, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao STJ.Publique-se.Recife, 29 de julho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.004263]


Remetidos os Autos ( Recurso) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2015.004263]


Juntada de Petição - Contra-razões
(M1109)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2015.003883] (M720)

Juntada de Petição - Recurso Especial
(M720)

Recebidos os autos de Advogado da Parte


Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
Advogado César Barbosa Monteiro Santos - OAB/PE 27.274 [Guia: 2015.003523] (M9961)

Publicado Acórdão em 17/06/2015 00:00expediente ACO/2015.000030[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000030 em 16/06/2015 17:35


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000030 ()ACO2015.000030.doc (M5534)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2015.000026]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 17/06/2015 00:00] [Guia: 2015.000026] (M5155) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EVASAO DE DIVISAS. ART. 22, DA LEI 7.492/1986. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇAO FISCAL ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DIVERGÊNCIA EM PARTE DO ACÓRDAO. ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA À PARTE DIVERGENTE. INCONFORMISMO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Embargos Infringentes em Apelação Criminal, interpostos pelo Réu em face de julgado da eg. Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, vencido o em. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia, e, por unanimidade, rejeitou as demais preliminares e deu provimento, em parte, à Apelação do ora Embargante, apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa pela pratica dos delitos previstos nos arts. 22, paragrafo único, da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas), e 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), por ter ele, na qualidade de gerente da empresa AQUANOR e no período compreendido entre março e setembro de 1999, remetido dinheiro para o Exterior, sem a comunicação ao BACEN das operações cambiais, além de ter prestado declaração falsa às autoridades fazendarias, omitindo o CNPJ da empresa nas operações cambiais, a fim de eximir-se do pagamento dos impostos devidos.2. Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 530, do CPC, arguida pelo MPF em contrarrazões, sob o fundamento de violação ao princípio da dupla conformidade, porque a parte não unânime do Acórdão não reformou a sentença, visto que esta também decidiu pela inocorrência de nulidade em face do indeferimento da prova pericial.3. O art. 609, do Código de Processo Penal, e o art. 210, do Regimento Interno deste Tribunal, preceituam que, sendo o desacordo parcial, cabíveis os embargos infringentes, restritos à matéria da divergência. Ausência de unanimidade apenas na parte referente à rejeição da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da perícia contabil.4. O voto vencido da lavra do em. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho consignou a necessidade de ser realizada a perícia contabil, por serem os crimes imputados ao ora Embargante de ordem financeira e tributaria.5. No voto-Vencedor, o em. Des. Federal Lazaro Guimarães, sustentou a ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, porque os demais elementos constantes dos autos indicaram ao magistrado a desnecessidade da produção da prova.6. Destaque para o voto-vista proferido pelo MM. Des. Federal Rogério Fialho que consignou a desnecessidade da perícia, em face da vasta prova existente nos autos, ressaltando que "a indicação de que essas empresas estavam situadas nos países em relação aos quais houve a transferência de valores (Brasil e Israel), servem como prova suficiente da pratica do crime de evasão de divisas, não sendo razoavel entender que tudo não passou de uma mera coincidência" ressaltou que "a perícia seria inócua", porque "se houve sonegação fiscal, certamente o dinheiro não saiu da contabilidade registrada da empresa", "não teríamos como chegar a alguma conclusão".7. Com relação à instrução penal e aos poderes do juiz, quanto ao tema, o Código de Processo Penal, prevê, como princípio, a livre apreciação da prova, constante do art. 157, conferindo ao bom senso do julgador e às regras da experiência o condão de decidir, de maneira fundamentada, o que é ou não adequado à busca da verdade real.8. Na aplicação do princípio do livre convencimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, ressalta que ao Magistrado cabe indeferir as provas que se afiguram desnecessarias ao deslinde de causa, especialmente se, nos autos, constam elementos suficientes à formação de seu convencimento e à verificação da verdade real dos fatos.9. Sentença e acórdão vencedor que se fundamentaram na vasta prova documental que atesta a materialidade e a autoria delitivas, não constituindo qualquer constrangimento ilegal o indeferimento da perícia contabil, para aferir a materialidade de evasão de divisas, estando o dito indeferimento de acordo com o princípio do livre convencimento fundamentado. Prevalência do Voto-Vencedor.10. Embargos infringentes improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 03 de junho de 2015.Desembargador Federal Élio SiqueiraRelator convocado

Julgamento - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 03/06/2015 14:00] (M202) O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do relator. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, IVAN LIRA DE CARVALHO, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (relator convocado), CARLOS REBÊLO JÚNIOR e RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.002933]


Publicado Pauta de Julgamento em 25/05/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000017


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000017 em 22/05/2015 17:20


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2015.002933]


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2015.000017 () (M202)

Incluído em Pauta para [Sessão: 03/06/2015 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2015.000389]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000543]


Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2015.000543]


Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.001666]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2015.001666]


Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2015.001446] (M720)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2015.000314]


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.001484]


 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 volumes. (M633)

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.001484]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M633)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001508]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.001508]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2015.000122]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000122]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001051]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001051]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000705] (M9878)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M9915)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 CESAR BARBOSA MONREIRO SANTOS- 27274-PE. [Guia: 2015.000228] (M5350)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M5350)

 Publicado Acórdão em 12/01/2015 00:00expediente ACO/2015.000001[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000001 em 09/01/2015 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000001 () (M502)

 Aguardando Publicação
 ACO 01 / 2015 LISTA 007 MPF. (M5350)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001719]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 12/01/2015 00:00] [Guia: 2014.001719] (M783) EMENTAPenal. Processo Penal. Apelação criminal. Condenação pelos crimes de 10 (dez) delitos de evasão de divisas, tipificado no art. 22, paragrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com a pratica de 1 (um) delito de sonegação tributaria, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Nulidade do feito em virtude de decisão que indeferiu a realização de perícia contabil. Formulado pedido meramente genérico, sem especificação do objeto e finalidade da prova. Improcedência. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que intimada a defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, inexiste nulidade decorrente de não intimação do não cumprimento da precatória. Também não ha nulidade decorrente da não abertura de prazo para que a defesa substituísse a testemunha não encontrada. Todas as quebras de sigilo bancarias foram devidamente autorizadas judicialmente. Provas suficientes da materialidade e a autoria delitiva. Reajuste das penas para fixação das penas-bases nos mínimos legais. Cometidos 10 (dez) delitos de evasão de divisas. Mantida a fração de aumento de 1/2 (metade) do valor da pena-base fixada pela continuidade delitiva. Readequação das penas de multa impostas às novas penas definitivas ao réu imputadas. Parcial provimento à apelação criminal, para reformar a dosimetria da pena, fixando as penas-bases dos delitos em comento no mínimo legal, e reduzindo o valor a ser pago pelo recorrente à título de pena de multa.1. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela perpetração de 10 (dez) delitos de evasão de divisas, tipificado no art. 22, paragrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com a pratica de 1 (um) delito de sonegação tributaria, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/8 (um oitavo) do salaro mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa.2. As alegações do réu acerca da necessidade de reconhecimento da nulidade do feito em razão da decisão que indeferiu a realização de perícia contabil essencial à comprovação da tese defensiva não podem prosperar, pois foi formulado, nesse sentido, pedido meramente genérico, sem especificação do objeto e finalidade da prova.3. No tocante ao argumento trazido pelo réu referente à nulidade decorrente da devolução de carta precatória após a instrução, com a ausência de intimação do acusado para pronunciar-se acerca da ausência de intimação para manifestar-se sobre testemunha não localizada, destaco que o entendimento da magistrada sentenciante esta em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que, intimada a defesa da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, inexiste nulidade decorrente de não intimação do não cumprimento da precatória, tampouco por falta de previsão legal, ha nulidade decorrente da não abertura de prazo para que a defesa substituísse a testemunha não encontrada.4. Todas as quebras de sigilo bancarias foram devidamente autorizadas judicialmente, após a constatação, pelo Banco Central e pelo Ministério público Federal, da remessa de altas quantias para o exterior através de contas "CC5", mantidas em instituições financeiras da cidade de Foz do Iguaçu, as quais encaminhavam boa parte do numerario para a agência Banestado em Nova York-EUA, sendo importante destacar que tão somente a partir da quebra do sigilo bancario é que seriam descobertos os verdadeiros titulares das contas e quem, efetivamente, remeteu o numerario através de meios fraudulentos no Brasil.5. Existência de provas suficientes nos autos que atestam a materialidade e a autoria delitiva dos crimes em comento.6. A justificativa utilizada pela magistrada a quo para fixar a pena-base acima do mínimo legal diz respeito a condutas intínsecas aos tipos penais de evasão de divisas e sonegação fiscal, pois os artigos 22, paragrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, e o 1º, I, da Lei nº 8.137/90.7. Necessaria reforma da dosimetria para fixação das penas-bases nos mínimos legais.8. No tocante à aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, tendo em vista que foram cometidos 10 (dez) delitos de evasão de divisas (art. 22, paragrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86), foi mantida a fração de aumento de 1/2 (metade) do valor da pena-base fixada, passando a pena deste delito para o patamar de 3 (três) anos de reclusão e multa.9. Reprimenda definitiva do apelante fixada no quantum de 5 (cinco) anos de reclusão e multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.10. Readequação das penas de multa impostas às novas penas definitivas ao réu imputadas.11. Dado parcial provimento à apelação criminal pelo réu interposta, para reformar a dosimetria da pena realizada em primeiro grau, fixando as penas-bases dos delitos em comento no mínimo legal, e reduzindo o valor a ser pago pelo recorrente à título de pena de multa.ACÓRDAOVistos etc.PROSSEGUINDO O JULGAMENTO:Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por MAIORIA, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento, em virtude da não realização da perícia, vencido o Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares, e no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação para reduzir as penas, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 16 de dezembro de2014.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2014.001168]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia 2014.001168]
 

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 16/12/2014 14:00] (M147) PROSSEGUINDO O JULGAMENTO:A turma, por MAIORIA, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento, em virtude da não realização da perícia, vencido o Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, por unanimidade, rejeitou as demais preliminares, e no mérito, por unanimidade, DEU PARCIAL provimento à apelação para reduzir as penas, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001630]
 

 Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia 2014.001630]
 

 Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal
 (M147) PEDIDO DE VISTA:A turma, por MAIORIA, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento, em virtude da não realização da perícia, vencido o Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, por unanimidade, rejeitou as demais preliminares, e no mérito, após o voto do relator, DANDO PARCIAL provimento à apelação para reduzir as penas, PEDIU VISTA o Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Aguarda, para votar, o Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO.Sustentação oral: DR. ADEMAR RIGUEIRA, OAB/PE 11.308 DR. FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO, Procurador Regional da República.

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.010664]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2014.010664]
 

 Publicado Despacho em 28/11/2014 00:00expediente DESPA/2014.000040
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000040 em 27/11/2014 17:30
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000040 ()EXP. D-40 (M950)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001605]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 28/11/2014 00:00] [Guia: 2014.001605] (M140) D E S P A C H OO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES (RELATOR): Verifico que ha nos autos procuração outorgando poderes a varios advogados para a defesa do apelante. Assim, a impossibilidade de um deles em comparecer à sessão de julgamento ja marcada, não impede que outro advogado assim o faça.Por essas razões, indefiro o pedido.Recife, 27 de novembro de 2014.Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M168)

 Publicado Pauta de Julgamento em 21/11/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000044
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000044 em 20/11/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000044 ()Sessão Ordinaria do dia 02/12/2014 às 14:00h. (M147)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.010200]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2014.010200]
 

 Incluído em Pauta para [Sessão: 02/12/2014 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2014.001038]
 

 Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.001038]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001506]
 

 Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia 2014.001506]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.009279]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia 2014.009279]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 PARECER Nº17620/2014 MPF. (M395)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2014.008220] (M303)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2014.007987] (M656)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001145]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.001145]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.007885]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007885]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura do 4º volume. (M656)

 Juntada de Petição - Razões
 (M656)