PROCESSO Nº 0019972-27.2000.4.05.8100/04

(2000.81.00.019972-9/04)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (ACR7422/04-CE)
AUTUADO EM 23/01/2012
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200081000199729 - Justiça Federal - CE
VARA: 12ª Vara Federal do Ceara (Competente p/ Exec. Penais)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

FASE ATUAL: 09/03/2012 17:43Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 12ª Vara - Fortaleza/CE (competente p/ Exec. Penais)

Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelante : ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES
Advogado/Procurador : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF001465
Apelado : JOAO BERCHMANS FURTADO VIEIRA
Advogado/Procurador : DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
Apelado : FRANCISCO DEUSMAR DE QUEIRÓS
Advogado/Procurador : ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502
Apelado : ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES
Advogado/Procurador : ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE007807
Apelado : WILFRAN TEIXEIRA TORQUATO
Representante : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO
Apelado : FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUSA
Advogado/Procurador : JOSE RENATO FERREIRA TORRANO - CE010221
Apelado : JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA
Advogado/Procurador : JADER DE FIGUEIREDO CORREIA JUNIOR - CE008294
Embargante : FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
<<  <  1  3  >   >>

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2012.015698]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.001131]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2012.001131]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.015193]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.015193]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.014079] (M9522)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.013241] (M5503)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M5503)

 Publicado Despacho em 11/07/2012 00:00expediente DESPA/2012.000086
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2012.000086 em 10/07/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2012.000086 () (M683)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000900]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 11/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000900] (M5297) DESPACHO(ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES)FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA opôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (fls. 2.299/300), no julgamento desta apelação criminal pela egrégia 1a Turma deste Tribunal (fls. 2.766/73).Conforme certidão de fl. 2.457V, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado na imprensa oficial em 12 de março de 2012. Por conseguinte, estes embargos são tempestivos, porque opostos em 16 de março de 2012 (fl. 2.766), isto é, dentro do prazo de dez dias previsto no paragrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal.A resposta da Procuradoria Regional da República da 5a Região encontra-se nas fls. 2.837/43.Admito os embargos infringentes, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.À Distribuição, para os fins dos artigos 61 e 213 do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se. Intimem-se.Recife (PE), 2 de julho de 2012.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.011778]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.011778]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 abertura de nôvo volume (M683)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M535)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M535)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M535)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M535)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M535)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M535)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2012.011032] (M5503)

 Publicado Intimação em 25/05/2012 00:00expediente EIF/2012.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente EIF/2012.000011 em 24/05/2012 17:10
 

 Aguardando Publicação
 01 Emb. Infring. contr. FC (M5503)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EIF/2012.000011 () (M5503)

 Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES
 [Publicado em 25/05/2012 00:00] (M5503)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M535)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M535)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.005655] (M683)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.005206] (M9386)

 Aguardando Decurso de Prazo
 expediente ACO/2012.000032 Publicado em 12/03/2012 LISTA 159 (M683)

Publicado Acórdão em 12/03/2012 00:00expediente ACO/2012.000032[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000032 em 09/03/2012 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2012.000032 () (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000221]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 12/03/2012 00:00] [Guia: 2012.000221] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO.1. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 619 do CPP).2. O acórdão omitiu-se em examinar certidão da Justiça Federal, segundo a qual o Sistema Esparta esteve indisponível das 8h00 de 16 de agosto até as 18h00 de 18 de agosto, e não conheceu dos embargos de declaração opostos por um dos réus, por intempestividade. Os embargos apontaram omissão do acórdão da apelação, que ja foi afastada por esta egrégia Turma, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, em 10 de novembro de 2011.3. O acórdão não padece do vício de omissão apontado pelo outro réu, porque demonstrou que, no julgamento da apelação, esta egrégia Turma manifestou-se sobre a impossibilidade de reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa, que caberia ao juízo das execuções, uma vez que a apelação do Ministério Público Federal por parcialmente provida.4. Como é ressabido, o magistrado não esta obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a ater-se às razões por elas expostas. Tampouco esta obrigado a refutar um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e solucionar a controvérsia, como no caso (STJ: EDcl no HC no 128.802/RJ; EDcl no HC no 66.779/RJ).5. Na verdade, os embargos traduzem o inconformismo dos recorrentes com o teor da decisão e objetivam que esta Turma reaprecie a matéria, cuja discussão ja foi exaurida no acórdão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.6. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual ja houve pronunciamento (EDcl no AgRg na APn no 536/BA; EDcl no HC no 159.133/AM; EDcl no HC no 128.255/SP; EDcl no REsp no 761.354/PR; EDcl no HC no 17.035/GO; REsp no 780.319/RS).7. Embargos declaratórios de um réu improvido e de outro réu, parcialmente provido, sem atribuir efeitos infringentes.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUSA e dar parcial provimento aos embargos declaratórios de JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA, apenas para reconhecer a omissão, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife (PE), 1º de março de 2012 (data do julgamento).Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 01/03/2012 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA e deu parcial provimento aos embargos declaratórios de JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA, apenas para reconhecer a omissão, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 01/03/2012 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA e deu parcial provimento aos embargos declaratórios de JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA, apenas para reconhecer a omissão, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.001498]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.001498]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9257)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2012.001095] (M5503)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2012.000062]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2012.000062] (M5297) DESPACHOVistos.FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA e JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA (fls. 2.419/25 e 2.426/9, respectivamente) opuseram novos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art.5o, LV, da Constituição Federal), intime-se a Procuradoria Regional da República da 5a Região para apresentar resposta, no prazo de dois dias (CPP, art. 619).Recife (PE), 25 de janeiro de 2012.Desembargador Federal FREDERICO AZEVEDORelator Convocado

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.000886]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.000886]
 

Registro de Incidente .
(M535)

Registro de Incidente .
(M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

 Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
 

 Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.020964] (M451)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.020499] (M287)

Publicado Acórdão em 21/11/2011 00:00expediente ACO/2011.000166[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000166 em 18/11/2011 18:00


 Aguardando Publicação
 LISTA 508-FC DIVERSOS EXP. 2011.166 (M683)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000166 () (M683)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2011.001413]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 21/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001413] (M1052) EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO.1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos por um dos réus após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.MÉRITO. OMISSAO E CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA.2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 619 do CPP).3. O acórdão não padece dos vícios de omissão e contradição apontados pelos embargantes.4. Como é ressabido, o magistrado não esta obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a ater-se às razões por elas expostas. Tampouco esta obrigado a refutar um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e solucionar a controvérsia, como no caso (STJ: EDcl no HC no 128.802/RJ; EDcl no HC no 66.779/RJ).5. Na verdade, os embargos traduzem o inconformismo dos recorrentes com o teor da decisão e objetivam que esta Turma reaprecie a matéria, cuja discussão ja foi exaurida no acórdão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.6. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual ja houve pronunciamento (EDcl no AgRg na APn no 536/BA; EDcl no HC no 159.133/AM; EDcl no HC no 128.255/SP; EDcl no REsp no 761.354/PR; EDcl no HC no 17.035/GO; REsp no 780.319/RS).7. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, não se admitem "embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de questionar a matéria objeto de recurso extraordinario a ser interposto' (EDcl na APn 201/RO, CE, Min. Luiz Fux, DJ de 20.09.2004)" (EDcl no AgRg na APn no 322/RR).8. Embargos declaratórios de um dos réus não conhecidos. Embargos de declaração de outros dois réus improvidos.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração opostos por JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA e negar provimento aos embargos declaratórios de ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES e por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife (PE), 10 de novembro de 2011 (data do julgamento)Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 10/11/2011 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por João Edmilson Medeiros Miranda e negou provimento aos opostos por Alexander Diógenes Ferreira Gomes e por Francisco José Fernandes de Souza, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 10/11/2011 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por João Edmilson Medeiros Miranda e negou provimento aos opostos por Alexander Diógenes Ferreira Gomes e por Francisco José Fernandes de Souza, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 10/11/2011 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por João Edmilson Medeiros Miranda e negou provimento aos opostos por Alexander Diógenes Ferreira Gomes e por Francisco José Fernandes de Souza, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2011.015216]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.015216]
 

 Juntada de Petição - Impugnação
 (M5503)

 Juntada de Petição - Impugnação
 (M5503)

 Juntada de Petição - Impugnação
 (M5503)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Embargos
 [Guia: 2011.014614] (M5503)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2011.001138]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.001138] (M5297) DESPACHOVistos.FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA (fls. 2.302/6 e 2.327/31), ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES (fls. 2.307/21 e 2.333/47) e JOAO EDMILSON MEDEIROS MIRANDA (fls. 2.322/5) opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art.5o, LV, da Constituição Federal), intime-se a Procuradoria Regional da República da 5a Região para apresentar resposta, no prazo de dois dias (CPP, art. 619).Recife (PE), 12 de setembro de 2011.Desembargadora Federal NILIANE MEIRA LIMARelatora Convocada

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2011.014366]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.014366]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M535)

Registro de Incidente .
(M535)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M535)

Registro de Incidente .
(M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

Registro de Incidente .
(M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M535)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.013979] (M9386)

 Aguardando Decurso de Prazo
 LISTA 300-FC MPF Publicado em 15/08/2011 (M683)

 Publicado Acórdão em 15/08/2011 00:00expediente ACO/2011.000103[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000103 em 12/08/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2011.000103 () (M683)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2011.001032]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/08/2011 00:00] [Guia: 2011.001032] (M1052) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o, I E IV, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal no habeas corpus no 81.661/DF, decidiu que o exaurimento da instância administrativa fiscal caracteriza condição de procedibilidade para a ação penal. Segundo a súmula vinculante no 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributaria, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Preliminar rejeitada.MÉRITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASAO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986). MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUTORIA DE CINCO RÉUS COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMINAÇAO DE PENA. OBRIGATORIEDADE.2. A remessa de moeda para o estrangeiro acima de CR$ 45.000.000,00 ou US$ 10.000,00, por meio de operação com o uso das chamadas "contas CC-5", de não residentes (Carta-circular no 5, de 27 de fevereiro de 1969, do Banco Central do Brasil), sem informar ao Bacen a identificação dos ordenantes, viola os arts. 1o e 4o da Resolução no 1.942, de 29 de julho de 1992, do Conselho Monetario Nacional (CMN), em vigor na época, e caracteriza crime de evasão de divisas.3. Praticam o delito de evasão de divisas o administrador e dois empregados de casa de câmbio que controlam depósitos diarios de R$ 6.000.000,00 procedentes de varios Estados brasileiros, em contas bancarias abertas em nome de entidade educacional e filantrópica sem fins lucrativos - para encobrir a origem do dinheiro e suprimir o pagamento do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF) -, e remetem-nos por meio de operações com "contas CC-5" de titularidade dos Bancos Alemão Paraguaio S/A e Amambay S/A, em Foz do Iguaçu (PR), para o Citibank, nos Estados Unidos da América, por aquisição de dólares no mercado flutuante.4. Praticam, também, evasão de divisas os gerentes de instituições financeiras pública e privada que autorizaram a abertura e movimentação de conta bancaria sem observância das Resoluções nos 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994; da Circular no 2.452, de 21 de julho de 1994, e do Manual de Normas e Instruções (MNI) no 2.7.1.17 e 18, todos do Bacen.5. Ha provas da autoria e da materialidade do delito de evasão de divisas consistentes em declarações de alguns réus, em quebra de sigilo bancario e em Relatório de Verificação Especial do Bacen, que rastreou a origem dos depósitos vinculados a remessas ilegais para o exterior e sonegação de IPMF, e em prova documental e testemunhal.QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.6. Restou sobejamente demonstrado o vínculo associativo consciente entre os cinco réus para a evasão de divisas (art. 288 do Código Penal).7. A sentença condenou o administrador da casa de câmbio pela pratica de evasão de divisas, mas não lhe aplicou pena, o que se corrige neste acórdão. Condena-se o administrador da casa de câmbio nas penas do art. 22, paragrafo único, da Lei no 7.492, de 1986, a cinco anos e três meses de reclusão e multa. Pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), ja que a conduta foi perpetrada de novembro de 1994 a janeiro de 1995 (1/3), eleva-se a pena para sete anos de reclusão e multa. Pelo delito de formação de quadrilha, fica condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão. Pelo concurso material de crimes (art. 69 do CP), a soma das penas alcança nove anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, § 1o, a, e § 2o, a, do CP), e ao pagamento de 354 dias-multa.8. Condenam-se os empregados da casa de câmbio, cada um, por evasão de divisas, a dois anos e seis meses de reclusão e multa. Pela continuidade delitiva, eleva-se a sanção de cada um para três anos e quatro meses de reclusão e multa. Pelo delito de formação de quadrilha, ficam condenados, cada um, à pena de um ano e três meses de reclusão. Pelo concurso material de crimes, a soma das penas alcança quatro anos e sete meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 1o, b, e § 2o, b, do CP), e ao pagamento de 70 dias-multa.9. Condenam-se os gerentes das instituições financeiras, cada um, a dois anos e onze meses de reclusão e 63 dias-multa. Pela continuidade delitiva, aumenta-se a pena de cada um para três anos e dez meses de reclusão e multa. Pelo delito de formação de quadrilha, ficam condenados, cada um, à pena de um ano e cinco meses de reclusão. Pelo concurso material de crimes, a soma das penas alcança cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 84 dias-multa.10. Não ha prova de que parte do dinheiro remetido para o exterior, sem autorização legal, pertencia ao proprietario de rede de farmacias. A punibilidade do diretor-presidente da entidade filantrópica foi extinta, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 C/C ART. 299 DO CP). AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.11. Não ha prova da autoria da falsificação da procuração pública utilizada para abertura das contas bancarias.12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida, para condenar quatro réus e cominar pena a outro por evasão de divisas e formação de quadrilha. Apelação do réu improvida.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencido o Desembargador Federal Manoel Erhardt, que absolvia FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA e JOAO BERCHMANS FURTADO VIEIRA do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).Recife (PE), 21 de julho de 2011 (Data do julgamento)JUIZ FRANCISCO CAVALCANTIRelator

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2011.000817]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia 2011.000817]